Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 67/16

Executivo n.º 325/12, de 4 de Setembro

Executivo n.º 325/12, de 4 de Setembro.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016
Data
16/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 78/22 — Regulamento Interno da Secretaria Geral«Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 67/16, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 24 de 16 de Fevereiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças;

Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo

4.

º e o n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 325/12, de 4 de Setembro.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição)

A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por (SG), é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente.

#### Artigo 2.º (Competências)

São competências da Secretaria-Geral as seguintes:

a)

Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o Programa de Investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

b)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, bem como assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;

d)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério das Finanças;

e)

Promover as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com os demais serviços;

f)

Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;

g)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;

h)

Dirigir os serviços de protocolo;

i)

Assegurar os serviços de tradução:

e

j)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Secção Administrativa;

d)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Planeamento; ii)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; iii)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.

### SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

#### Artigo 4.º (Secretário-Geral)

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:

a)

Representar a Secretaria-Geral;

b)

Organizar e dirigir os serviços da Secretaria-Geral;

c)

Exercer, ao seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secretaria-Geral nos termos da legislação vigente;

d)

Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Secretaria-Geral;

e)

Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Secretaria-Geral;

f)

Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas ao nível da Secretaria-Geral;

g)

Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências da SecretariaGeral;

h)

Emitir parecer prévio sobre as intenções de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Ministério das Finanças;

j)

Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Secretaria-Geral;

k)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Secretaria-Geral e os restantes órgãos do Ministério das Finanças;

l)

Convocar e presidir o Conselho de Direcção:

e

m)

Realizar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Secretário-geral designa o Chefe de Departamento que o substitui.

#### Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Secretário-geral, o qual integra o

Secretário-geral, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe o seguinte:

a)

Analisar e emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da Secretaria-Geral;

b)

Aprovar a proposta do plano de actividades;

c)

Aprovar o relatório de actividades da Secretaria-Geral antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;

d)

Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;

e)

Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Secretaria-Geral a ele submetidos e;

f)

Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral.

Podem igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Secretário-Geral entenda convocar, para tratamento de questões específicas.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for convocado pelo Secretário-geral.

A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Secretário-geral com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

#### Artigo 6.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Secretário-geral, à qual compete:

a)

Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;

b)

Prestar assessoria jurídica ao Secretário-geral;

c)

Elaborar estudos, projectos e emitir pareceres de natureza jurídica;

d)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação da Secretaria-Geral;

e)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Secretaria-Geral;

f)

Controlar o livro de ponto da Secretaria-Geral e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários; superior.

A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:

a)

Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidas à Secção

Administrativa;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades da Secção;

d)

Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;

e)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;

f)

Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, os chefes de departamento e os demais funcionários;

g)

Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando para o efeito as respectivas actas e relatórios;

h)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;

i)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;

j)

Colaborar na elaboração do relatório de actividades dos departamentos, de acordo com as orientações superiores:

e

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.

Nas suas ausências o Chefe de Secção é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)

O Departamento de Planeamento é o serviço executivo da Secretaria-Geral ao qual compete:

a)

Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados;

b)

Promover estudos para a elaboração de projectos que visam a constituição da carteira de investimentos públicos do Ministério;

c)

Preparar a proposta do orçamento do Programa de Investimentos Públicos do Ministério;

d)

Preparar o programa anual de bens e serviços necessários ao funcionamento Ministério;

e)

Elaborar as fichas de identificação dos projectos aprovados no Programa de Investimentos

Públicos;

f)

Planificar e coordenar o processo de distribuição do fundo permanente ao órgão Ministério das Finanças, exceptuando os organismos com autonomia orçamental e financeira, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

g)

Elaborar os relatórios de execução dos programas de investimentos públicos segundo a metodologia definida pelo Ministério do Planeamento;

i)

Assegurar a elaboração das peças e proceder ao lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;

j)

Registar e acompanhar as flutuações orçamentais e financeiras provocadas por via de créditos adicionais;

k)

Colaborar com as demais estruturas do Ministério na identificação e definição dos investimentos no sector:

e

l)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Planeamento compreende duas secções, designadamente:

a)

Secção de Estudos e Planeamento:

e

b)

Secção de Registos e Estatística.

#### Artigo 8.º (Secção de Estudos e Planeamento)

À Secção de Estudos e Planeamento compete:

a)

Preparar e consolidar as propostas dos programas plurianuais e anuais do Ministério, bem como assegurar a elaboração dos relatórios de execução dos programas aprovados;

b)

Promover estudos para a elaboração de projectos que visam a constituição da carteira de investimentos públicos do Ministério;

c)

Assegurar a elaboração das peças e proceder o lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;

d)

Preparar a proposta do orçamento do Programa de Investimentos Públicos do Ministério;

e)

Elaborar as fichas de identificação dos projectos aprovados no Programa de Investimentos

Públicos;

f)

Planificar e coordenar o processo de distribuição do fundo permanente ao órgão do Ministério das Finanças, exceptuando os organismos com autonomia orçamental e financeira, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

g)

Elaborar os relatórios de execução dos programas de investimentos públicos segundo a metodologia definida pelo Ministério do Planeamento;

h)

Promover o controlo da execução dos planos de actividades aprovados e;

i)

Realiza as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 9.º (Secção de Registos e Estatística)

À Secção de Registos e Estatística compete:

a)

Projectar o programa anual de bens e serviços necessários ao funcionamento do Ministério;

b)

Analisar e emitir pareceres sobre a evolução física dos projectos, bem como dos contratos a nível sectorial na perspectiva económico-fínanceira;

c)

Instruir o processo de comunicação ao Serviço Nacional da Contratação Pública, dos procedimentos de formação de contratos executados;

d)

Assegurar a elaboração das peças e proceder ao lançamento dos procedimentos para a formação de contratos;

e)

Registar e acompanhar as flutuações orçamentais e financeiras provocadas por via de créditos adicionais:

e

f)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 10.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço executivo da Secretaria-Geral ao qual compete:

a)

Elaborar e executar o orçamento do Ministério;

b)

Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério das Finanças;

c)

Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do departamento;

d)

Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros;

e)

Proceder à alocação dos recursos financeiros para a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, de harmonia com o quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;

f)

Elaborar a proposta orçamental consolidada nos prazos estabelecidos com estreita colaboração do Departamento do Planeamento;

g)

Elaborar as solicitações inerentes às regulações orçamentais;

h)

Proceder ao controlo dos registos patrimoniais e dos títulos representativos de créditos;

i)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e elaboração dos correspondentes relatórios;

j)

Definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;

k)

Assegurar a gestão, conservação, manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao

Ministério das Finanças;

l)

Gerir os stocks de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites;

m)

Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente autorizadas pelo Secretário-Geral;

n)

Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior;

o)

Organizar e controlar o parque de autos do Ministério;

p)

Proceder ao levantamento das viaturas e motociclos junto dos fornecedores e efectuar a sua distribuição, de acordo com orientações superiores;

q)

Assegurar a gestão e a manutenção periódica das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério;

r)

Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes ao Ministério;

s)

Manter actualizado o registo do parque automóvel;

t)

Habilitar fichas de registo sequencial de todos os factos inerentes a cada viatura ou motociclo;

u)

Assegurar a distribuição de senhas de combustível para os utentes das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério:

e

v)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende três secções, nomeadamente:

a)

Secção de Gestão Orçamental e Financeira;

#### Artigo 11.º (Secção de Gestão Orçamental e Financeira)

À Secção de Gestão Orçamental e Financeira compete:

a)

Elaborar e executar o orçamento do Ministério;

b)

Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério das Finanças;

c)

Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do departamento;

d)

Assegurar a utilização racional dos recursos orçamentais e financeiros;

e)

Proceder à alocação dos recursos financeiros para a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, de harmonia com o quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;

f)

Elaborar a proposta orçamental consolidada nos prazos estabelecidos com estreita colaboração do Departamento do Planeamento;

g)

Elaborar as solicitações inerentes às regulações orçamentais;

h)

Recolher e harmonizar as propostas de orçamento dos serviços do Ministério;

i)

Proceder à execução do orçamento do Ministério das Finanças;

j)

Conferir os cálculos das folhas de salários dos funcionários e instruir o respectivo processo de pagamento;

k)

Processar e executar o pagamento dos abonos relacionados com as deslocações em missão de serviço dos funcionários do Ministério;

l)

Instruir o processo de constituição e gestão do fundo permanente, de acordo com as normas vigentes;

m)

Proceder ao levantamento de valores monetários nos bancos, para pagamentos em numerário;

n)

Organizar os documentos que justificam as despesas realizadas com o orçamento atribuído ao Ministério das Finanças;

o)

Assegurar o registo contabilístico de todos os factos de natureza orçamental e financeira e instruir o processo de prestação de contas nos prazos estabelecidos;

p)

Elaborar a relação nominal de descontos de segurança social dos funcionários do Ministério das Finanças e remetê-la ao Instituto Nacional de Segurança Social;

q)

Emitir documentos comprovativos de abonos que são efectuados aos funcionários;

r)

Manter a guarda das chaves da Casa Forte:

e

s)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 12.º (Secção de Aprovisionamento e Administração do Património)

À Secção de Aprovisionamento e Administração do Património compete:

a)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central e local, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurando a sua distribuição oportuna e elaboração dos correspondentes relatórios;

b)

Definir, com a colaboração da Direcção Nacional do Património do Estado, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos órgãos do Ministério;

d)

Gerir os stocks de bens materiais e artigos diversos de acordo com os princípios universalmente aceites;

e)

Colaborar na projecção do orçamento do Ministério, fornecendo elementos relativos aos gastos efectivos com os materiais e equipamentos de escritório;

f)

Satisfazer as requisições de bens e materiais previamente autorizadas pelo Secretário-Geral;

g)

Promover a segurança e protecção das instalações do Ministério;

h)

Realizar todas as tarefas inerentes a execução de pequenas e grandes obras das instalações do Ministério;

i)

Inventariar e manter actualizado os registos de todos os bens patrimoniais do Ministério;

j)

Organizar os processos dos contratos de arrendamento de bens imóveis e aluguer de equipamentos;

k)

Organizar e gerir o depósito de material de consumo corrente, e controlar a sua distribuição;

l)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção e controlo dos bens patrimoniais afectos ao

Ministério das Finanças, promovendo as diligências necessárias à realização de obras de reparação, limpeza e higiene;

m)

Providenciar a segurança e protecção dos edifícios onde os serviços do Ministério se encontrem instalados;

n)

Emitir relatórios e avaliar o desempenho das empresas prestadoras de serviços de limpeza e higiene, segurança das instalações, manutenção, e outros:

e

o)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 13.º (Secção de Gestão de Transportes)

A Secção de Gestão de Transportes compete:

a)

Elaborar os planos de necessidades de viaturas e motociclos e submetê-los à consideração superior;

b)

Organizar e controlar o parque de autos do Ministério;

c)

Proceder ao levantamento das viaturas e motociclos junto dos fornecedores e efectuar a sua distribuição, de acordo com orientações superiores;

d)

Assegurar a gestão e a manutenção periódica das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério;

e)

Proceder à legalização das viaturas e motociclos pertencentes ao Ministério;

f)

Manter actualizado o registo do parque automóvel;

g)

Habilitar fichas de registo sequencial de todos os factos inerentes a cada viatura ou motociclo;

h)

Assegurar a distribuição de senhas de combustível para os utentes das viaturas e motociclos ao serviço do Ministério:

e

i)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 14.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço executivo da SecretariaGeral, ao qual compete:

a)

Dirigir os serviços de protocolo; promovidos pelo Ministério;

d)

Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério;

e)

Efectivar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;

f)

Assegurar os serviços de tradução nos eventos;

g)

Atender os actos oficiais determinados e realizados pelo Ministério;

h)

Organizar os processos de obtenção de passaportes, vistos e bilhetes de passagem, necessários, para os titulares de cargos políticos, trabalhadores nacionais, e estrangeiros ao serviço do Ministério, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País;

i)

Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e de outros espaços comuns do Ministério das Finanças;

j)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;

k)

Executar a actividade administrativa no domínio da digitalização documental;

l)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico para o Ministério e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, através do Centro de Documentação e Informação;

m)

Assegurar a subscrição, o levantamento, a distribuição e compilação do Diário da República;

n)

Gerir a caixa postal do Ministério das Finanças domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola e;

o)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende duas secções, designadamente:

a)

Secção de Relações Públicas e Protocolo:

e

b)

Secção de Expediente.

#### Artigo 15.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:

a)

Dirigir os serviços de protocolo;

b)

Executar as acções relativas aos serviços de relações públicas do Ministério;

c)

Reunir as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;

d)

Organizar os actos sociais e protocolares do Ministério;

e)

Efectivar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;

f)

Assegurar os serviços de tradução nos eventos;

g)

Atender os actos oficiais determinados e realizados pelo Ministério;

h)

Organizar os processos de obtenção de passaportes, vistos e bilhetes de passagem, necessários, para os titulares de cargos políticos, trabalhadores nacionais, e estrangeiros ao serviço do Ministério, nas suas deslocações em missão de serviço dentro e fora do País;

i)

Fazer a gestão adequada das salas de reuniões, das casas protocolares e de outros espaços comuns do Ministério das Finanças;

k)

Apoiar as delegações oficiais, os técnicos nacionais e estrangeiros em missão de serviço, no cumprimento das formalidades de embarque e desembarque junto das autoridades aduaneiras e migratórias, quando é requerido;

l)

Criar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;

m)

Garantir a recepção e prestar serviços protocolares às delegações nacionais ou estrangeiras ao serviço do Ministério;

n)

Apoiar na recepção e alojamento dos funcionários do Ministério provenientes de outras províncias, por razões de serviço público;

o)

Acompanhar as delegações oficiais nacionais e estrangeiras do Ministério que se deslocam dentro e fora do país em missão de serviço;

p)

Providenciar o alojamento das delegações oficiais em serviço no Ministério, junto das unidades hoteleiras ou casas protocolares:

e

q)

Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 16.º (Secção de Expediente)

À Secção de Expediente compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;

b)

Executar a actividade administrativa no domínio da digitalização documental;

c)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse geral e histórico para o Ministério e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral, através do Centro de Documentação;

d)

Assegurar a subscrição, o levantamento, a distribuição e compilação do Diário da República;

e)

Gerir a Caixa Postal do Ministério das Finanças domiciliada na Empresa Nacional de Correios de Angola;

f)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 17.º (Chefes de Departamento)

Os Departamentos da Secretaria-Geral são chefiados por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Secretário-Geral, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades do departamento;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades da Secretaria-Geral e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento;

e)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no departamento;

f)

Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do departamento;

g)

Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento; legislação vigente;

j)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Secretaria-Geral;

k)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento;

l)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao departamento;

m)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

n)

Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do departamento;

o)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores e;

p)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Secretário-geral.

Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos pelo chefe de nível hierárquico imediatamente inferior por si designado.

#### Artigo 18.º (Chefes de Secção)

As Secções dos Departamentos da Secretaria-Geral são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças sob proposta do Director, a quem compete:

a)

Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;

c)

Representar e responder pelas actividades da secção;

d)

Participar na elaboração dos planos de actividades do departamento e controlar a execução das tarefas afectas à secção;

e)

Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da secção nos termos das normas aplicáveis;

f)

Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da secção, nos termos da legislação vigente;

g)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de secção do departamento;

h)

Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à secção;

i)

Colaborar na elaboração do relatório de actividades do departamento, de acordo com as orientações superiores:

e

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.

Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.

## CAPÍTULO III QUADRO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

#### Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A organização e composição do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e o Organigrama são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento

Interno, do qual são partes integrantes.

(QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.º)

O Ministro,

Armando Manuel

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso