Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos aplicável ao «Projecto de Construção da Refinaria de Cabinda», de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
Legislar sobre a isenção, fixação e redução da taxa do imposto industrial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto sobre o valor acrescentado, imposto predial e outros encargos por período não superior a 20 anos;
Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos;
Instituir cláusulas de estabilidade do regime fiscal.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
