Preâmbulo
LES Quarta-feira, 10 de S
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——. ÓRGÃO OFICI
Tode à correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do «EXdrfo da
Repúblicar, deve ser dirigida à Impreosa Amo mea
Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 306 | a pague 1
— End. Teleg: «Imprensa» ABUSE. 1. 1
IMPRENSA NACIONAL-E.F.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal Nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2068, as respectivas assinaturas para o ano
2009 pelo que deverão providenciar a regularização dos seus
pagarmentos junto dos nossos serviços.
território nacional passam à ser os seguintes:
1º SÉTIE enemies: Ez: 260 250/00
DP BÉTIO connnnnnnnns nmeseeneenaenaçao.. Kz: 135 850/00
Az assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
3, Aos preços mencionados ne nº | acrescer-se-ó um
valor adicional para portes de corteio por via normal das três
séries, para todo o ano, no valoc de Kz: 95 975 00 que poderá
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas
a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ano de 2009. Os clientes que vptarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
etembro de 2008 I Série — N.º 170
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Freço deste número — Kz: 120,00
TURAS O preço de cada linha publicada pos Didrios
ABO | da Repáblioa 1.º e 2.º sérios éde Kz: 7500 e para à
a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
a. Kz:236250,00] imposto do selo, dependendo a pablicação da
oe. Kz: 123 500/00] 3º séric de depósito prévio a efectuar na Tesoucaria
Kr: 55700,00| da Imprensa Nacional -— E. P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu cálculo ou outros factores
que afectera consideravelmente a nossa estrutura de custos;
bj as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspondeme a 15%;
<) aos organismos do Estado que não regularizem os seus
pagamentos até 13 de Dezembro do ano em curso não lhes
serão concedidas à crédito as assinaturas de Diário da
República, para o ano de 2009,
SUMÁRIO
Cansalho de Ministros
Decreto nº T4/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos da base dos titulares de car
gos de direcção e cheila e dos cfectivos do Serviço de [Inteligência
Externa (SIE) e do Serviço de Informações (STNFO). — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto to presente decreto.
Decreto 1.º 73/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de haxe dos titulares de cargos de direcção é chefia e dos efectivos do Ministério do Interior. —
Revoga tada a legislação que contrarie o disposto ne presente decreto.
Decreto nº 4408:
Aprava o senjustamento dos vencimentos de hase dos mulitares das
Forças Armadas Angolanss (FAA). — Revoga toda à Icgislação que
contrarie o disposto 00 presente decreto,
Decreto 1º 75/06:
Estabelece a atribuição do subsídio de aprendizagem < do subsídio de
estágio profissional.
Quadro miliciano
Tenente, Tenente de Fragata oo pousar ssa en | 176
2º Cabo / MarinhelMo co 110 110 le ce as ease ae eee eo || 20
Soldado [MMA | e aeee as ame e e | 150
Serviço militar obrigatório
RENA
A
Aspirante / Guarde Marinha 11110110 01 cs ne ms cer ea | BO
1º Cabo / Cabo Lulu e e ns ne ara are eee rs mer men neo | 293
º Cabo / Marinheiro 2. 100 00 co ans eme es eee e oo | 187
Soliado / Grumets Luculo css ee arame 120
Tabela de vencimentos de hase das Forças Armadas
Angolanas
Quadro permanente Índice 100 x Kz: 235 568,00
ee SE
to-bue
General do Exércita/Gentral da Aviaçõo/Alm. Amada. — ..]346 284,96
General CEMECADEMO... Jo 000 108 ee nor co a ca 4315 661 A
Tenente Genetal/Vice-Almirante JJ. 0110110 anne ee co ce 2 259 124.80
BrigadeiroAContra=Almirante 1.01. 000 10 ooo cao nao nao no 14235 568,00
Índice 106 = Krz: 9240/00
e SE
to-base
Coronel, Capitão -Mare-Guetra +. e ee e eee eo eo | 23165750
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. Joc. 010 00000. 0.2 22 [19652700
Major, Capitão de COME e nu co mia ee cos ooo oo neo ce [175 929,60
Capitão, Teneote de Navio à 20 cu na nu cercam eo eo no. 139 7OB 20
Tencote, Tenente de FIAgaa 111010000 o es e ea ca na | 129 1BS,50
Subwenente, Tenente de CoNveta. cu oo ce | 10B 667 AD
SAMBETÍO MAIO cuo 1001 ano cos due mn me mes mes eos ras cs nos | 224 485,60
Sergento-chefe. uol cu co o a no cia ae ie ar eco ve | 2OB 662,46
Sargento adianto coco an ans ces ms ai ave a | 96 313,60
1 NEARBEDIO. con ul ol casca na cn ce can ns au ee se eo | DO 53300
PSSAMBENID. 10 aa nas das nus sum uns na ea era sua tea nie | 2 790,90
) DE 2008 2475
Quadro miliciano fndice 100 = Kz: 9 240,00
Teneme, tenente de fTEgala 1.010 o e ecos e eo a. IDE 660,40
Subtenenta, tenente de corveta 1.110.100 o oo 2 | DB BIIGO
DOSMEEMHO Lo ca ua eo eo ne aa | 41 395,20
GUBIBNBETOO co a ee na e creenore nr ar oo | 35 220,80
Serviço mBltar obrigatório fadice 160 = XKz: 9 240,00
ee Te
to-buse
1º Cabo A TUDO 11 uia ana aro ao cos aos ore ao | 27 073,20
2º Cabo / Marinheiro 1.010 010 1 ne nn no ne nn nen en | 17 27880
Soldado / Grometa 1.100 000 no no ns nn nes ne ee ca | 11 D8B/DO
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 7SMB
de 15 de Setembro
Considerando que a reconstrução é 0 desenvolvimento
sustentado do País depende fundamentalmente da existência
de mão-de-obra nacional qualificada;
Tendo cm conta que 2 tarefa da qualificação profissional
dos recursos humanas requer da parte do Governo investi
mentos nos mais variados domínica para facilitar o exercício
da aprendizagem e o ingresso dos cidadãos no mercado de
trabalho;
Havendo necessidade de se adoptarem medidas activas
de emprego traduzidas na atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional com o objectivo de, por um
lado, promover a formação profissional inícial e apoiar a
aprendizagem dos jovens e, por outro, contribuir para uma
Thaior incorporação de candidatos a procura do primeiro enprego na obtenção de experiência profissional em contexto
real de trabalho;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
OQ presente diploma estabelece à atribuição do subsídio
de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional.
Artigo 2.º#
tâmbio)
OQ presente diploma abrange os formandos do Sistema
Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios
bem como os candidatos com perfil para ingresso no programa de estágio profissional em contexto real de trabalho,
CAPÍTULO H
Subsídio de aprendizagem
Artigo 3.º#
Ceanceito
Entende-se por subsídio de aprendizagem a prestação
pecumiária atribuída ao formando durante o período de fortnação profissional inícial, nos termas previstos no presente
diploma,
Artigo 4.º#
Objectivos
À atribuição do subsídio de aprendizagem prossegue os
seguintes objectivos:
à) incentivar 2 adesão e dedicação dos formandos nos
cursos ministrados no âmbito do Sistema de
Emprego e Formação Profissional;
contribuir para a promoção da formação profissional inicial « apoiar a aprendizagem, a aquisição
de conhecimento, as aptidões e competências
susceptíveis de favorecer a empregabilidade e o
exercício da cidadania;
incentivar os jovens a obterem uma profissão aderindo aos programas de formação profissional e
deste modo contribuir para a redução da taxa de
desemprego;
reduzir o índice de desistência e o mau aproveitamento dos formandos do Sistema Nacional de
Formação Profissional;
complementar os esforços das famílias desfavorecidas dos cidadãos desempregados em idade activa que se encontram no processo de capacitação
profissional.
Artigo 5.º#
Beneficiários)
Constituem beneficiários do subsídio de aprendizagem
os candidatos apurados nos testes de selecção para a frequência dos cursos de formação inicial, enquadrados na estrutura do itinerário de qualificação de nível 1 do Sistema
Nacional de Formação Profissional, na área de artes e off
cios.
O âmbito dos beneficiários estabelecidos no número
anterior pode ser alargado excepcionalmente tendo em consideração as circunstâncias de carácter económico, social e
geográfico dos formandos.
Artigo 6.º#
Candições de atribuição
À atribuíção do subsídio de aprendizagem deperede do
cumprimento das seguintes condições;
inscrição e frequência de um curso de formação nos
centros de Formação Profissional, Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional,
centros móveis e pavilhões de formação de artes
e ofícios, tutelados pelo Instituto Nacional do
Emprego e Formação Frofissional ou de gestão
participada;
aproveitamento no processo de formação;
assiduidade, pontualidade & comprimento zeloso
das tarefas e do regulamento dos centros de formação e demais obrigações resultantes da condição de formando.
2, Os formandos inscritos e que frequentem cursos de
formação inicial em Centros de Formação Profissional
Fúblicos, tutelados por outros organismos do Estado, podem
beneficiar da arribuição do subsídio de aprendizagem nos
termos a acordar entre o Instituto do Emprego e Formação
Profissional é as entidades responsáveis dos referidos
centros.
Artigo 7.º#
Requerimento
O subsídio de aprendizagem deve ser requerido pelo formando logo após o início da formação de acordo com o modelo à ser fomecido pela unidade de formação profissional
em que se enconira matriculado para a frequência do curso.
ARTIGO à*
(Montante do subsidio)
O montante do subsídio de aprendizagem para os
Primeiros quatro meses de formação é equivalente a 40% do
salário mínimo nacional! e 2 60% deste para os restantes
meses de formação.
Nos casos excepcionais em que a formação corresponde apenas ao período de três meses, o montante do subgsídio é equivalente a 40% do salário mínimo nacional,
Artigo 9.º#
ínklo e períoda de pagamente
O subsídio de aprendizagem é pago no final de cada
mês de formação tendo em conta o aproveitamento, à pontualidade e a assiduidade.
DO período máxima de pagamento do subsídio de aprendizagem é de seis meses.
Artigo 10.º#
Extinção do subsídio
O subsídio de aprendizagem extingue-se nas seguintes
condições:
desistência ou expulsão do formando;
cumulação do subsídio de aprendizagem;
falecimento do formando.
Artigo 11.º#
Financiamento)
As despesas decomtentes da atribuição do subsídio de
aprendizagem são suportadas pelo Fundo de Financiamento
da Segurança Social, mediante programação previamente
aprovada pelos titulares dos órgãos das Finanças e da Segurança Social.
O Fundo de Financiamento da Segurança Social
coloca anualmente a disposição do Fundo de Financiamento
da Formação Profissional, o montante necessário para a
cobertura dos encargos relativos ao subsídio de aprendizagem.
CAPÍTULO MM
Subsídio de estágio profissional
Artigo 12.º#
Conceito
O subsídio de estágio profissional é uma comparticipação do Estado com carácter remuneratório que tem como
objectivo principal compensar o empregador pelo trabalho
prestado em regime de estágio profissional por um candidato
ao primeiro emprego.
O DE 2008 2477
Artigo 13.º#
Objectivo
A atribuição do subsídio de estágio profissional visa os
seguintes objectivos:
inserir no merçado de trabalho jovens a procura
da primeiro emprego e/ou recém-formados;
complementar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;
incentivar à criação de postos de trabalho através
da comparticipação nas despesas com o pessoal;
) contribuir para à redução da taxa de desemprego.
Artigo 14.º#
Beneficiários
São beneficiários do subsídio de estágio profissional
os jovens que tendo concluído 6 ciclo médio ou superior de
formação do sistema de educação pretendam ingressar pela
Primeira vez no meccado de emprego.
A título excepcional e em circunstâncias devidamente
ponderadas e justificadas podem ser admitidos jovens que
tenham concluído cursos de formação vos centros de formação públicos ou privados devidamente reconhecidos.
Artigo 15.º#
Condições de atritraição
Constituem condições de atribuição do subsídio de estágio profissional;
ser cidadão angolano;
ter idade entre 18 a 25 anos e até 35 anos para os
portadores de deficiência ou desmobilizados;
€) ter formação média ou superior concluída;
ser candidato ao primeiro emprego.
Artigo 16.º#
Deveres e diretos da entidade empregadora
1, Constituem deveres da entidade empregadora:
atribuir um posto de trabalho 20 estagiário compatível com a sua capacidade técnico-profissional;
É) acompanhar o estagiário e avalui-lo Tegularoiecoto,
pagar regularmente à remuneração;
enviar periodicamente sos serviços locais do Tnstituto Nacional do Emprego é Formação Profissional o relatório das actividades dos estagiários;
elaborar um programa de estágio de acordo com o
perfil do estagiário e as exigências do posto de
trabalho.
Constinuem direitos da entidade empregadora:
exigir do estagiário entrega, zelo e dedicação no
trabalho;
suspender o estagiário sempre que este se mostre
desinteressado pelo trabalho e informar imediatarente os serviços locais do Instituto Nacional
do Emprego e Formação Profissional;
recusar-se a pagar o subsídio aos formandos que
tenham faltado mais de 50% das aulas;
exercer todos os direitos do empregador previstos
ná Lei Geral do Trabalho,
ARTIGO t7.º
(Deveres des beneficiários)
Constituem deveres dos beneficiários:
ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com
zelo e diligência;
acatar e seguir às instruções das pessoas encarregues pela seu estágio;
cumprir o regulamento ou normas vigentes na empresa ou centro de trabalho;
utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação
dos bens materiais que the sejam confiados;
cumprir com as cláusulas previstas no contrato de
estágio;
f observar as demais obrigações resultantes da
actividade que desenvolve.
Artigo 18.º#
Candidaturas
Às candidaturas devem ser feitas junto dos órgãos
administrativos provinciais cesponsáveis pela administração
do trabalho, pela entidade empregadora através de preenchimento de modelo próprio, após parecer dos serviços locais
do emprego e formação profissional.
Os candidatos ao primeiro emprego podem apresentar
a sua candidatura aos órgãos administrativos provinciais
responsáveis pela administração do trabalho, sempre que as
entidades empregadoras tenham vagas para o efeito é o
comuniquem aos serviços de emprego.
ARTIGO 19."
(Requisitos das enpreses)
Constituem requisitos para as empresas que se candidatam à recepção do subsídio de estágio profissional, o cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social, bem
como à aplicação do qualificador ocupacional respectivo.
ARTIGO 20,*
(Períado de abertura de candidaturas)
O período de candidaniras decorre nos meses de Julho
é Agosto de cada ano.
Os órgãos administentivos provinciais responsáveis
pela administração do trabalho devem, no prazo de 45 dias
após o lérmino do período de candidaturas, publicar a lista
dos candidatos seleccionados.
ARTIGO 21*
(Montante do sabsídio)
O subsídio de estágio profissional é equivalente a 60%
do valor da remuneração fixada para a categoria ou função a
exercer conforme o qualificador profissional em vigor na
empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do
Trabalho, devendo os pagamentos dos restantes 40% ser da
responsabilidade da entidade empregadora.
Artigo 22.º#
Duração)
O subsídio de estágio profissiona! é atribuído por um
período de duração de seis meses, podendo ser prorrogado
apenas por mais seis meses.
Artigo 29.º#
Cessação da sirikalção do subsídio
A atribuição do subsídio de estágio profissional cessa
nas seguintes situações:
rescisão do contrato de estágio;
&b) incumprimento das obrigações de ambas as partes
previstas no presente diploma;
admissão no quadro de pessoal permanente da empresa;
cumprimento do período máximo de duração do
estágio profissional.
Sempre que o subsídio de estágio cessar nas condições
previstas DO Número anterior, à empresa deve comunicar imediartamente os serviços competentes.
ARTIGO 24*
(Financiamento)
Ax despesas decorrentes da aplicação do subsídio de estigio profissional são suportadas pelo Orçamento Geral do
Estado, através das disposições para o efeito estabelecidas
pelo titular do órgão das Finanças.
CAPÍTULO TV
Órgãos e Serviços Intervenientes
Artigo 28.º#
Órgãos administrativos provinciais
No âmbito da implementação do disposto no presente
diploma, compete as Direcções Provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:
velar pelo cumprimento das disposições legais em
vigor sobre o subsídio de aprendizagem, bem
como do contrato de estágio é do respectivo subsídio e ainda comunicar às entidades competentes as quesiões relevantes;
supervisionar o processo de atribuição do subsídio
de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional através do estabelecimento de mecanismos
eficazes de coordenação e acompanhamento
junio dos serviços provinciais do Instítuto
Nacional de Emprego e Formação Profissional,
Compete à Delegação Provincial de Finanças articular
com a Direcção Provincial da Administração Pública,
Emprego é Segurança Social, os procedimentos para 2 atribuição do subsidio de aprendizagem e respectivo controio.
Aos Serviços Provinciais do Instituto Nacional do
Emprego e Formação Profissional, compete:
proceder localmente ao levantamento de informações relacionadas com os potenciais candidatos
ao subsídio de aprendizagem e ao subsídio de
estágio profissional;
proceder à inscrição das empresas e dos candidatos
ao primeiro emprego que pretendem beneficiar
do subsídio de estágio;
€) comunicar regularmente à Direcção Provincial da
Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, os resultantes da formação;
) comunicar às empresas e aos candidatos o resultado
das suas candidaturas.
ÁRTICO 36"
(institnto Nacional do Emprego e Formação Profissional)
No âmbito da atribuição dos subsídios de aprendizagem
e de estágio profissional, compete, em especial, ao Instituto
Nacional do Emprego e Formação Profissional:
recolher e fomecer os dados estatísticos necessários relativos aos candidatos, aos cursos de formação profissional e a procura do primeiro
emprego;
tO DE 2008 2479
submeter à aprovação do Ministro de tutela modelos ou formulários necessários à atribuição dos
subsídios de aprendizagem e de estágio profissional;
+) elaborar O programa anual de atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional e
projectar o5 respectivos custos de acordo com à
disponibilidade financeira das fontes de financiamento;
propor anualmente ao Ministro de tutela a aprovação do número de beneficiários dos subsídios de
aprendizagem e de estágio profissional;
acompanhar junto das empresas o desenvolvimento
das actividades dos estagiários;
desenvolver as demais actividades relacionadas com
a implementação do presente diploma.
ARTIGO 37.*
(Fiscalização)
Os Serviços de Inspecção Geral do Trabalho devem
proceder à fiscalização ao Instituto Nacional do Emprego e
Formação Profissional das actividades dos trabalhadores em
regime de estágio profissional resultantes da decisão dos ór-
Rãos administrativos provinciais, responsáveis pela administração do trabalho, àssim como da atribuição de subsídio de
aprendizagem nos formandos.
Compete às entidades centrais dos ministérios encar-
Tegues pelas Finanças Públicas e Administração do Trabaiho,
supervisionar e controlar o cumprimento das disposições
constantes no presente diploma.
CAPÍTULO Y
Disposições Finais
Artigo 24.º#
Habilitação inderida
Às cmpresas, estagiários e formandos que se habilitem
indevidamente aos subsídios, ou ommitem quaisquer informações passíveis de fazer cessar a atribuição dos mesmos, são
responsáveis pela restituição dos valores indevidamente
Pagos, sem prejuízo da responsabilidade crimina! prevista na
legislação em vigor.
Artigo 29.º#
Preferência na selecção de candidatura
No domínio da eaccibuição dos estágios profissionais
gozam de preferência no processo de selecção de candidatu-
Tas as empresas que estejam geograficamente tocalizadas nas
províncias do País com maior carência.
Artigo 30.º#
Dúvidas « carssões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplivação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 31.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DE 605 — 817 — 2000
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Abril de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos San
tos.
Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
ex. — [LN.-E.P. — 00%
