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Decreto n.º 75/08

Decreto n.º 75/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008
Data
10/09/2008
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 300/20 — Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 75/08, de 10 de Setembro, sobre o Subsídio de Aprendizagem e o Subsídio de Estágio Profissional.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºCeanceito
  5. Art. 4.ºObjectivos
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºCandições de atribuição
  8. Art. 7.ºRequerimento
  9. Art. 9.ºínklo e períoda de pagamente
  10. Art. 10.ºExtinção do subsídio
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºConceito
  13. Art. 13.ºObjectivo
  14. Art. 14.ºBeneficiários
  15. Art. 15.ºCondições de atritraição
  16. Art. 16.ºDeveres e diretos da entidade empregadora
  17. Art. 18.ºCandidaturas
  18. Art. 22.º
  19. Art. 29.ºCessação da sirikalção do subsídio
  20. Art. 28.ºÓrgãos administrativos provinciais
  21. Art. 24.ºHabilitação inderida
  22. Art. 29.ºPreferência na selecção de candidatura
  23. Art. 30.ºDúvidas « carssões
  24. Art. 31.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 10 de S

DAKC

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——. ÓRGÃO OFICI

Tode à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «EXdrfo da

Repúblicar, deve ser dirigida à Impreosa Amo mea

Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 306 | a pague 1

— End. Teleg: «Imprensa» ABUSE. 1. 1

IMPRENSA NACIONAL-E.F.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal Nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2068, as respectivas assinaturas para o ano

2009 pelo que deverão providenciar a regularização dos seus

pagarmentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam à ser os seguintes:

1º SÉTIE enemies: Ez: 260 250/00

DP BÉTIO connnnnnnnns nmeseeneenaenaçao.. Kz: 135 850/00

2.

Az assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3, Aos preços mencionados ne nº | acrescer-se-ó um

valor adicional para portes de corteio por via normal das três

séries, para todo o ano, no valoc de Kz: 95 975 00 que poderá

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2009. Os clientes que vptarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

etembro de 2008 I Série — N.º 170

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Freço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha publicada pos Didrios

ABO | da Repáblioa 1.º e 2.º sérios éde Kz: 7500 e para à

a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

a. Kz:236250,00] imposto do selo, dependendo a pablicação da

oe. Kz: 123 500/00] 3º séric de depósito prévio a efectuar na Tesoucaria

1.

Kr: 55700,00| da Imprensa Nacional -— E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu cálculo ou outros factores

que afectera consideravelmente a nossa estrutura de custos;

bj as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspondeme a 15%;

<) aos organismos do Estado que não regularizem os seus

pagamentos até 13 de Dezembro do ano em curso não lhes

serão concedidas à crédito as assinaturas de Diário da

República, para o ano de 2009,

SUMÁRIO

Cansalho de Ministros

Decreto nº T4/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos da base dos titulares de car

gos de direcção e cheila e dos cfectivos do Serviço de [Inteligência

Externa (SIE) e do Serviço de Informações (STNFO). — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto to presente decreto.

Decreto 1.º 73/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de haxe dos titulares de cargos de direcção é chefia e dos efectivos do Ministério do Interior. —

Revoga tada a legislação que contrarie o disposto ne presente decreto.

Decreto nº 4408:

Aprava o senjustamento dos vencimentos de hase dos mulitares das

Forças Armadas Angolanss (FAA). — Revoga toda à Icgislação que

contrarie o disposto 00 presente decreto,

Decreto 1º 75/06:

Estabelece a atribuição do subsídio de aprendizagem < do subsídio de

estágio profissional.

Quadro miliciano

Tenente, Tenente de Fragata oo pousar ssa en | 176

2º Cabo / MarinhelMo co 110 110 le ce as ease ae eee eo || 20

Soldado [MMA | e aeee as ame e e | 150

Serviço militar obrigatório

RENA

A

Aspirante / Guarde Marinha 11110110 01 cs ne ms cer ea | BO

1º Cabo / Cabo Lulu e e ns ne ara are eee rs mer men neo | 293

2.

º Cabo / Marinheiro 2. 100 00 co ans eme es eee e oo | 187

Soliado / Grumets Luculo css ee arame 120

Tabela de vencimentos de hase das Forças Armadas

Angolanas

Quadro permanente Índice 100 x Kz: 235 568,00

ee SE

to-bue

General do Exércita/Gentral da Aviaçõo/Alm. Amada. — ..]346 284,96

General CEMECADEMO... Jo 000 108 ee nor co a ca 4315 661 A

Tenente Genetal/Vice-Almirante JJ. 0110110 anne ee co ce 2 259 124.80

BrigadeiroAContra=Almirante 1.01. 000 10 ooo cao nao nao no 14235 568,00

Índice 106 = Krz: 9240/00

e SE

to-base

Coronel, Capitão -Mare-Guetra +. e ee e eee eo eo | 23165750

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. Joc. 010 00000. 0.2 22 [19652700

Major, Capitão de COME e nu co mia ee cos ooo oo neo ce [175 929,60

Capitão, Teneote de Navio à 20 cu na nu cercam eo eo no. 139 7OB 20

Tencote, Tenente de FIAgaa 111010000 o es e ea ca na | 129 1BS,50

Subwenente, Tenente de CoNveta. cu oo ce | 10B 667 AD

SAMBETÍO MAIO cuo 1001 ano cos due mn me mes mes eos ras cs nos | 224 485,60

Sergento-chefe. uol cu co o a no cia ae ie ar eco ve | 2OB 662,46

Sargento adianto coco an ans ces ms ai ave a | 96 313,60

1 NEARBEDIO. con ul ol casca na cn ce can ns au ee se eo | DO 53300

PSSAMBENID. 10 aa nas das nus sum uns na ea era sua tea nie | 2 790,90

) DE 2008 2475

Quadro miliciano fndice 100 = Kz: 9 240,00

Teneme, tenente de fTEgala 1.010 o e ecos e eo a. IDE 660,40

Subtenenta, tenente de corveta 1.110.100 o oo 2 | DB BIIGO

DOSMEEMHO Lo ca ua eo eo ne aa | 41 395,20

GUBIBNBETOO co a ee na e creenore nr ar oo | 35 220,80

Serviço mBltar obrigatório fadice 160 = XKz: 9 240,00

ee Te

to-buse

1º Cabo A TUDO 11 uia ana aro ao cos aos ore ao | 27 073,20

2º Cabo / Marinheiro 1.010 010 1 ne nn no ne nn nen en | 17 27880

Soldado / Grometa 1.100 000 no no ns nn nes ne ee ca | 11 D8B/DO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 7SMB

de 15 de Setembro

Considerando que a reconstrução é 0 desenvolvimento

sustentado do País depende fundamentalmente da existência

de mão-de-obra nacional qualificada;

Tendo cm conta que 2 tarefa da qualificação profissional

dos recursos humanas requer da parte do Governo investi

mentos nos mais variados domínica para facilitar o exercício

da aprendizagem e o ingresso dos cidadãos no mercado de

trabalho;

Havendo necessidade de se adoptarem medidas activas

de emprego traduzidas na atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional com o objectivo de, por um

lado, promover a formação profissional inícial e apoiar a

aprendizagem dos jovens e, por outro, contribuir para uma

Thaior incorporação de candidatos a procura do primeiro enprego na obtenção de experiência profissional em contexto

real de trabalho;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

OQ presente diploma estabelece à atribuição do subsídio

de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional.

Artigo 2.º#

tâmbio)

OQ presente diploma abrange os formandos do Sistema

Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios

bem como os candidatos com perfil para ingresso no programa de estágio profissional em contexto real de trabalho,

CAPÍTULO H

Subsídio de aprendizagem

Artigo 3.º#

Ceanceito

Entende-se por subsídio de aprendizagem a prestação

pecumiária atribuída ao formando durante o período de fortnação profissional inícial, nos termas previstos no presente

diploma,

Artigo 4.º#

Objectivos

À atribuição do subsídio de aprendizagem prossegue os

seguintes objectivos:

à) incentivar 2 adesão e dedicação dos formandos nos

cursos ministrados no âmbito do Sistema de

Emprego e Formação Profissional;

bb)

contribuir para a promoção da formação profissional inicial « apoiar a aprendizagem, a aquisição

de conhecimento, as aptidões e competências

susceptíveis de favorecer a empregabilidade e o

exercício da cidadania;

c)

incentivar os jovens a obterem uma profissão aderindo aos programas de formação profissional e

deste modo contribuir para a redução da taxa de

desemprego;

d)

reduzir o índice de desistência e o mau aproveitamento dos formandos do Sistema Nacional de

Formação Profissional;

e)

complementar os esforços das famílias desfavorecidas dos cidadãos desempregados em idade activa que se encontram no processo de capacitação

profissional.

Artigo 5.º#

Beneficiários)

1.

Constituem beneficiários do subsídio de aprendizagem

os candidatos apurados nos testes de selecção para a frequência dos cursos de formação inicial, enquadrados na estrutura do itinerário de qualificação de nível 1 do Sistema

Nacional de Formação Profissional, na área de artes e off

cios.

2.

O âmbito dos beneficiários estabelecidos no número

anterior pode ser alargado excepcionalmente tendo em consideração as circunstâncias de carácter económico, social e

geográfico dos formandos.

Artigo 6.º#

Candições de atribuição

1.

À atribuíção do subsídio de aprendizagem deperede do

cumprimento das seguintes condições;

a)

inscrição e frequência de um curso de formação nos

centros de Formação Profissional, Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional,

centros móveis e pavilhões de formação de artes

e ofícios, tutelados pelo Instituto Nacional do

Emprego e Formação Frofissional ou de gestão

participada;

b)

aproveitamento no processo de formação;

c)

assiduidade, pontualidade & comprimento zeloso

das tarefas e do regulamento dos centros de formação e demais obrigações resultantes da condição de formando.

2, Os formandos inscritos e que frequentem cursos de

formação inicial em Centros de Formação Profissional

Fúblicos, tutelados por outros organismos do Estado, podem

beneficiar da arribuição do subsídio de aprendizagem nos

termos a acordar entre o Instituto do Emprego e Formação

Profissional é as entidades responsáveis dos referidos

centros.

Artigo 7.º#

Requerimento

O subsídio de aprendizagem deve ser requerido pelo formando logo após o início da formação de acordo com o modelo à ser fomecido pela unidade de formação profissional

em que se enconira matriculado para a frequência do curso.

ARTIGO à*

(Montante do subsidio)

1.

O montante do subsídio de aprendizagem para os

Primeiros quatro meses de formação é equivalente a 40% do

salário mínimo nacional! e 2 60% deste para os restantes

meses de formação.

2.

Nos casos excepcionais em que a formação corresponde apenas ao período de três meses, o montante do subgsídio é equivalente a 40% do salário mínimo nacional,

Artigo 9.º#

ínklo e períoda de pagamente

1.

O subsídio de aprendizagem é pago no final de cada

mês de formação tendo em conta o aproveitamento, à pontualidade e a assiduidade.

2.

DO período máxima de pagamento do subsídio de aprendizagem é de seis meses.

Artigo 10.º#

Extinção do subsídio

O subsídio de aprendizagem extingue-se nas seguintes

condições:

a)

desistência ou expulsão do formando;

b)

cumulação do subsídio de aprendizagem;

c)

falecimento do formando.

Artigo 11.º#

Financiamento)

1.

As despesas decomtentes da atribuição do subsídio de

aprendizagem são suportadas pelo Fundo de Financiamento

da Segurança Social, mediante programação previamente

aprovada pelos titulares dos órgãos das Finanças e da Segurança Social.

2.

O Fundo de Financiamento da Segurança Social

coloca anualmente a disposição do Fundo de Financiamento

da Formação Profissional, o montante necessário para a

cobertura dos encargos relativos ao subsídio de aprendizagem.

CAPÍTULO MM

Subsídio de estágio profissional

Artigo 12.º#

Conceito

1.

O subsídio de estágio profissional é uma comparticipação do Estado com carácter remuneratório que tem como

objectivo principal compensar o empregador pelo trabalho

prestado em regime de estágio profissional por um candidato

ao primeiro emprego.

O DE 2008 2477

Artigo 13.º#

Objectivo

A atribuição do subsídio de estágio profissional visa os

seguintes objectivos:

4.

inserir no merçado de trabalho jovens a procura

da primeiro emprego e/ou recém-formados;

b)

complementar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;

tc)

incentivar à criação de postos de trabalho através

da comparticipação nas despesas com o pessoal;

) contribuir para à redução da taxa de desemprego.

Artigo 14.º#

Beneficiários

1.

São beneficiários do subsídio de estágio profissional

os jovens que tendo concluído 6 ciclo médio ou superior de

formação do sistema de educação pretendam ingressar pela

Primeira vez no meccado de emprego.

2.

A título excepcional e em circunstâncias devidamente

ponderadas e justificadas podem ser admitidos jovens que

tenham concluído cursos de formação vos centros de formação públicos ou privados devidamente reconhecidos.

Artigo 15.º#

Condições de atritraição

Constituem condições de atribuição do subsídio de estágio profissional;

a)

ser cidadão angolano;

b)

ter idade entre 18 a 25 anos e até 35 anos para os

portadores de deficiência ou desmobilizados;

€) ter formação média ou superior concluída;

d)

ser candidato ao primeiro emprego.

Artigo 16.º#

Deveres e diretos da entidade empregadora

1, Constituem deveres da entidade empregadora:

4.

atribuir um posto de trabalho 20 estagiário compatível com a sua capacidade técnico-profissional;

É) acompanhar o estagiário e avalui-lo Tegularoiecoto,

c)

pagar regularmente à remuneração;

d)

enviar periodicamente sos serviços locais do Tnstituto Nacional do Emprego é Formação Profissional o relatório das actividades dos estagiários;

e)

elaborar um programa de estágio de acordo com o

perfil do estagiário e as exigências do posto de

trabalho.

2.

Constinuem direitos da entidade empregadora:

4.

exigir do estagiário entrega, zelo e dedicação no

trabalho;

e)

suspender o estagiário sempre que este se mostre

desinteressado pelo trabalho e informar imediatarente os serviços locais do Instituto Nacional

do Emprego e Formação Profissional;

c)

recusar-se a pagar o subsídio aos formandos que

tenham faltado mais de 50% das aulas;

4.

exercer todos os direitos do empregador previstos

ná Lei Geral do Trabalho,

ARTIGO t7.º

(Deveres des beneficiários)

1.

Constituem deveres dos beneficiários:

4.

ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com

zelo e diligência;

db)

acatar e seguir às instruções das pessoas encarregues pela seu estágio;

c)

cumprir o regulamento ou normas vigentes na empresa ou centro de trabalho;

d)

utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação

dos bens materiais que the sejam confiados;

e)

cumprir com as cláusulas previstas no contrato de

estágio;

f observar as demais obrigações resultantes da

actividade que desenvolve.

Artigo 18.º#

Candidaturas

1.

Às candidaturas devem ser feitas junto dos órgãos

administrativos provinciais cesponsáveis pela administração

do trabalho, pela entidade empregadora através de preenchimento de modelo próprio, após parecer dos serviços locais

do emprego e formação profissional.

2.

Os candidatos ao primeiro emprego podem apresentar

a sua candidatura aos órgãos administrativos provinciais

responsáveis pela administração do trabalho, sempre que as

entidades empregadoras tenham vagas para o efeito é o

comuniquem aos serviços de emprego.

ARTIGO 19."

(Requisitos das enpreses)

Constituem requisitos para as empresas que se candidatam à recepção do subsídio de estágio profissional, o cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social, bem

como à aplicação do qualificador ocupacional respectivo.

ARTIGO 20,*

(Períado de abertura de candidaturas)

l.

O período de candidaniras decorre nos meses de Julho

é Agosto de cada ano.

2.

Os órgãos administentivos provinciais responsáveis

pela administração do trabalho devem, no prazo de 45 dias

após o lérmino do período de candidaturas, publicar a lista

dos candidatos seleccionados.

ARTIGO 21*

(Montante do sabsídio)

O subsídio de estágio profissional é equivalente a 60%

do valor da remuneração fixada para a categoria ou função a

exercer conforme o qualificador profissional em vigor na

empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do

Trabalho, devendo os pagamentos dos restantes 40% ser da

responsabilidade da entidade empregadora.

Artigo 22.º#

Duração)

O subsídio de estágio profissiona! é atribuído por um

período de duração de seis meses, podendo ser prorrogado

apenas por mais seis meses.

Artigo 29.º#

Cessação da sirikalção do subsídio

1.

A atribuição do subsídio de estágio profissional cessa

nas seguintes situações:

a)

rescisão do contrato de estágio;

&b) incumprimento das obrigações de ambas as partes

previstas no presente diploma;

c)

admissão no quadro de pessoal permanente da empresa;

d)

cumprimento do período máximo de duração do

estágio profissional.

2.

Sempre que o subsídio de estágio cessar nas condições

previstas DO Número anterior, à empresa deve comunicar imediartamente os serviços competentes.

ARTIGO 24*

(Financiamento)

Ax despesas decorrentes da aplicação do subsídio de estigio profissional são suportadas pelo Orçamento Geral do

Estado, através das disposições para o efeito estabelecidas

pelo titular do órgão das Finanças.

CAPÍTULO TV

Órgãos e Serviços Intervenientes

Artigo 28.º#

Órgãos administrativos provinciais

1.

No âmbito da implementação do disposto no presente

diploma, compete as Direcções Provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:

4.

velar pelo cumprimento das disposições legais em

vigor sobre o subsídio de aprendizagem, bem

como do contrato de estágio é do respectivo subsídio e ainda comunicar às entidades competentes as quesiões relevantes;

bd)

supervisionar o processo de atribuição do subsídio

de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional através do estabelecimento de mecanismos

eficazes de coordenação e acompanhamento

junio dos serviços provinciais do Instítuto

Nacional de Emprego e Formação Profissional,

2.

Compete à Delegação Provincial de Finanças articular

com a Direcção Provincial da Administração Pública,

Emprego é Segurança Social, os procedimentos para 2 atribuição do subsidio de aprendizagem e respectivo controio.

3.

Aos Serviços Provinciais do Instituto Nacional do

Emprego e Formação Profissional, compete:

a)

proceder localmente ao levantamento de informações relacionadas com os potenciais candidatos

ao subsídio de aprendizagem e ao subsídio de

estágio profissional;

b)

proceder à inscrição das empresas e dos candidatos

ao primeiro emprego que pretendem beneficiar

do subsídio de estágio;

€) comunicar regularmente à Direcção Provincial da

Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, os resultantes da formação;

) comunicar às empresas e aos candidatos o resultado

das suas candidaturas.

ÁRTICO 36"

(institnto Nacional do Emprego e Formação Profissional)

No âmbito da atribuição dos subsídios de aprendizagem

e de estágio profissional, compete, em especial, ao Instituto

Nacional do Emprego e Formação Profissional:

a)

recolher e fomecer os dados estatísticos necessários relativos aos candidatos, aos cursos de formação profissional e a procura do primeiro

emprego;

tO DE 2008 2479

b)

submeter à aprovação do Ministro de tutela modelos ou formulários necessários à atribuição dos

subsídios de aprendizagem e de estágio profissional;

+) elaborar O programa anual de atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional e

projectar o5 respectivos custos de acordo com à

disponibilidade financeira das fontes de financiamento;

d)

propor anualmente ao Ministro de tutela a aprovação do número de beneficiários dos subsídios de

aprendizagem e de estágio profissional;

e)

acompanhar junto das empresas o desenvolvimento

das actividades dos estagiários;

jn)

desenvolver as demais actividades relacionadas com

a implementação do presente diploma.

ARTIGO 37.*

(Fiscalização)

1.

Os Serviços de Inspecção Geral do Trabalho devem

proceder à fiscalização ao Instituto Nacional do Emprego e

Formação Profissional das actividades dos trabalhadores em

regime de estágio profissional resultantes da decisão dos ór-

Rãos administrativos provinciais, responsáveis pela administração do trabalho, àssim como da atribuição de subsídio de

aprendizagem nos formandos.

2.

Compete às entidades centrais dos ministérios encar-

Tegues pelas Finanças Públicas e Administração do Trabaiho,

supervisionar e controlar o cumprimento das disposições

constantes no presente diploma.

CAPÍTULO Y

Disposições Finais

Artigo 24.º#

Habilitação inderida

Às cmpresas, estagiários e formandos que se habilitem

indevidamente aos subsídios, ou ommitem quaisquer informações passíveis de fazer cessar a atribuição dos mesmos, são

responsáveis pela restituição dos valores indevidamente

Pagos, sem prejuízo da responsabilidade crimina! prevista na

legislação em vigor.

Artigo 29.º#

Preferência na selecção de candidatura

No domínio da eaccibuição dos estágios profissionais

gozam de preferência no processo de selecção de candidatu-

Tas as empresas que estejam geograficamente tocalizadas nas

províncias do País com maior carência.

Artigo 30.º#

Dúvidas « carssões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplivação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 31.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

DE 605 — 817 — 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Abril de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos San

tos.

Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

ex. — [LN.-E.P. — 00%

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