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Decreto n.º 19/04

Decreto n.º 19/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
  3. Art. 5.ºÀs dúvidas c omissões que se suscitarem
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

Preâmbulo

Decreto n,º 19/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com » estabelecido no

Programa do. Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional),

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Art, 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei nos funcionários integrados

Nessas carreiras.

Arl. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagumento destes vencimentos pela vta de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4,º — E revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas c omissões que se suscitarem

da interpretação é aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de

1 de Abri! de 2004,

Visto e aprovada em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

FPromulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Estrutura Indiciária do regime geral da função pública

Pessoal técnico

amem — Jos

ASSESSOr PIINCipA] 11 ce es o. | BAD

Primeiro assessor Luce ee cd 700

Técnico superior principal. . 11. 11110. | 540

Técnico superior de 1. classe... 1... | 480

Técnico superior de 2. classe... 1.1... | 420

Técnico especialisia principal. 1.1.1... | 420

Técnico especiatista de 1.º classe .... 1... | 380

Técnico Técnico especialisto de 2º classe... 2... | 350

Técnico de 1º classe cien. | 320

Té&nico de 2 Classe ec. e eee o. | 260

Técnico de 3.º classe 10 e e ee | 230

Técnica média principal de 1º classe. ......| 200

. Técnica médio principal de 2.º classe ...... | 180

Técnico Técnico médio principal de 3. classe ... ... | 160

médio Técnica médio de 1.º classe uu. | 140

Técnico médio de 2.º Classe 1.2... | 120

“Técnico médio de 3.º classe 1 110.0... | 100

Pessóal não técnico

ae gadoa Carreira! Categoria [fncico

Oficial administrativo principal. JL... | 320

Primeiro Oficial 111 rec ns e e | 300

toana Segundo oficial... cl 0 o o | 280

Ad)

ministrativo Terceiro oficial... cce ce e e | 260

Escriturário dactiógrofo... 11.102. E 200

. Tesourciro principal. cu... | 300

Tesoureiro Tesoureiro de 17 Classe 1. 1 e... | 280

“Tesourciro de 2.º Classe cce eli. É 260

Motorista de pesados principal... ... ... | 240

Motorista de pesados de 1.º classe 1... 1... | 220

Motorista de pesados de 2," clnsse 1.1... | 200

Motcista de ligeiros principal. 1. 1... | 220

Motorista de ligeiros de RL classe 1.2... | 200

Motorista de ligeiros de 2.º classe. 1... | 180

Telefonista principal. 11. 10. eee se e | 180

Arnxilíiares Telefonista de 1." Classe. 1.1.1.1 | 160

Telefonista de 2.º Classe. 10 11. ce ce. | 140

Auxiliar adininistrativo principal 2.2 | [60

Auxiliar administrativo de |" classe... ..| 140

Auxiliar administrativo de 2." classe... | 120

Auxiliar de limpeza princípal 11 2... | 140

Auxiliur de limpeza de 1." classe 1... 120

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... | 100

Encarregado --- -J001000 000000 cas cn o | 240

Operário

qualificado Qperário qualificada de 1.º classe .........| 230

Operário qualificado de 2.º classe ......... | 200

Operário não — | ENCAMERAdo 1. 1101 e o e ee o | 180

qualificado Operário não qualificado de 1.º classe ...... | 160

Operário não qualificado de 2.º classe ... ... | 140

Tabela de vencimentos-hase do reglme geral da função

pública -— Pessoal técnico

CarreraCuteneria een

de pessool

Assessor principal. 11 011000 000 200 22.2... 89 9B0,8D

Primeiro assessor... 11001 06 ee ese ss [| EE 411,20

ARSESSOT... eua cre es ee ir ee eee [| 72 841,60

Técnico superior principal --- 2... | 57844,80

Técnico superior de 1.º classe. 1.122... | 51417,60

Técnico superior de 2.º Classe. 1.1.2...) 44990,40

Técnico especialista principal J.. 1. 0.2... | 447090,40

F Técnico especialista de 1.º classe ... 1... 1... | 40705,60

* Técnico especialista de 2.º classe 1... 0... | 374952,00

ÀS [Técnicode 1. Classe. 11122] 3427840

Técnico de 2.º CIaSSE&.u. 16 10 ce cce ese | 27 B51,20

Técnico de 3.º Classe... 10101100 00000 | 24437,60

Tecnico médio principal de 1.º classe... -.. | 21424,.00

8 Técnico médio principal de 2.º classe... ... ...f 192B61,60

z 3 Técnico médio principal do 3.º classe... 1. ...] 17 139,20

ê Técnico médio de 1.º Classe... 1122 2 [| 14 996,80

Técnico médio de 2." classe... -.. ..-.u.... 2... | [285440

Técnico médio de 3.º classC... 1.0 e ee 2 E 0 712,00

2004 959

Pessoal não técnico

A Oficial administrativo principal. 11... ...]| 15 248,00

" Primeiro Oficial. 110 e e 6 ce sa ee | 14 295,00

= Segundo Oficial 110 100 ce 6 ce ae ca | 1334200

É Terceiro OGIA]... 100 e ec cen e 12 389,00

t ASPÍTADIE,, 10 ne e rs ce ese en ee | — 10 483,00

Esceriturário-dactilógrmfo... 11 ce ee 9 530,00

Tesoureiro principal uu 10 2 ce eee e | 14 295,00

Tespnureiro de 1 * classe... 1111.0100... | 13342,00

Tesuurriro de 2º classe Lc... o... | 1238900

Maotorist de pesados principal... 1.210. | 11 436,00

Matorisia de pesados de 1.º classe... 1... | 10483,00

Maltorista de pesados de 2º classe... 1.1....| 9530,00

Motorista de ligeiros principal... 1.1.0... ] L0O483,00 ||

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1. 1... 9 530,00

Motorista de ligeiros de 2.º classe... 110.0 E 577,00

& | Telefonistapriaeipal nico] 857700

: Telefonista de 1.º classe. oco 7 624,00

ã Telefonista de 2.º CS. uu e ee eo 6 671,00

Auxiliar administrativo principal J.J... 7 624,00

Auxiliar administrativo de 1º classe... 6 671,00

Auxillar administativo de 2º classe... $ 718,00

Auxiliar de limpeza principal, 11 e ee e 6 671,00

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... .........| 571800

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... 1... | 476500

É Ss ENCAMEgadO,. ce e ue use ce ae || 11 436,05

& 7% Operário qualificado de 1.º classe... ........-| 1048300

boa Qhperário qualificado de 2.º classe... 0... 9 530,00

s 4 $ Encarregado... — cuco co co | B577,00

à ã & Operário não qualificado de 1.º classe. ...... 7 624,00

| Operário não qualificado de 2, classe. 1... 6 671,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não têcnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo:

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salanal anexa ao

presente decreto,

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