Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 193/12
de 27 de Agosto
O Presidente da República no âmbito das competências
que lhe são conferidas pela Constituição da República de
Angola e Lei Eleitoral, convocou a realização de Eleições
Gerais para o dia 31 de Agosto de 2012;
Tendo em conta que o dia 31 de Agosto de 2012 é um dia
normal de trabalho, mas que a Lei Eleitoral determina que
deve ser decretada tolerância de ponto, porque é imperioso e
indispensável a participação de todos eleitores no processo
de democratização do País;
Em conformidade com o estipulado no n.º 3 do
artigo 18.º, da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro e do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É observada a tolerância de ponto, em todo
o território nacional, no dia 31 de Agosto de 2012.
Artigo 2.º#
A tolerância de ponto ora decretada não
abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos,
sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados
pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
refere o artigo 18.º
ral
Gabinete de Apoio ao
NS Director Geral
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Artigo 4.º#
O presente Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
SECRETARIA DE ESTADO PARA
OS DIREITOS HUMANOS
Decreto Executivo n.º 265/12
de 27 de Agosto
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, cria a Secretaria de Estado para os
Direitos Humanos e o Decreto Presidencial n.º 53/11, de
24 de Março, aprova o seu Estatuto Orgânico;
Havendo necessidade de regulamentar a composição e o
funcionamento da Secretaria Geral da Secretaria de Estado
para os Direitos Humanos;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República
de Angola e de acordo com o artigo 18.º do Decreto
Presidencial n.º 53/11, de 24 de Março, determino:
