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Decreto Presidencial n.º 193/12

Decreto Presidencial n.º 193/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 27 de Agosto de 2012
Data
27/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 27 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ observada a tolerância de ponto, em todo
  3. Art. 2.ºA tolerância de ponto ora decretada não
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 193/12

de 27 de Agosto

O Presidente da República no âmbito das competências

que lhe são conferidas pela Constituição da República de

Angola e Lei Eleitoral, convocou a realização de Eleições

Gerais para o dia 31 de Agosto de 2012;

Tendo em conta que o dia 31 de Agosto de 2012 é um dia

normal de trabalho, mas que a Lei Eleitoral determina que

deve ser decretada tolerância de ponto, porque é imperioso e

indispensável a participação de todos eleitores no processo

de democratização do País;

Em conformidade com o estipulado no n.º 3 do

artigo 18.º, da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro e do n.º 1 do

artigo 5.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É observada a tolerância de ponto, em todo

o território nacional, no dia 31 de Agosto de 2012.

Artigo 2.º#

A tolerância de ponto ora decretada não

abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos,

sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados

pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

refere o artigo 18.º

ral

Gabinete de Apoio ao

NS Director Geral

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ento de Pessoal

ção e Finanças e Mediatecas

iços Gerais

Artigo 4.º#

O presente Decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

SECRETARIA DE ESTADO PARA

OS DIREITOS HUMANOS

Decreto Executivo n.º 265/12

de 27 de Agosto

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, cria a Secretaria de Estado para os

Direitos Humanos e o Decreto Presidencial n.º 53/11, de

24 de Março, aprova o seu Estatuto Orgânico;

Havendo necessidade de regulamentar a composição e o

funcionamento da Secretaria Geral da Secretaria de Estado

para os Direitos Humanos;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República

de Angola e de acordo com o artigo 18.º do Decreto

Presidencial n.º 53/11, de 24 de Março, determino:

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