Preâmbulo
Decreto n.º 12/06
de 15 de Maio
Considerando que o Governo deliberou a construção do
nova Aeroporto Internacional;
Havendo assim necessidade de constituição de uma
reserva de terreno para à referida construção, incluindo a
respectiva zona de protecção e expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras,
compete ao Governo a constituição de reservas que podem
incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público
do Estado ou das Autarquias Locais, bem como terrenos
pertencentes à entidades particulares;
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — 1. É constitoída reserva para fins de
construção do novo Aeroporto Internacional, incluindo à
respectiva zona de protecção e de expansão.
Para efeitos do número anterior, considera-se reserva
a área de terreno identificada no desenho anexo ao presente
decreto e dele senda parte integrante, representada pela
poligonal numa extensão de 10090,56 hectares e um
perimetro de 40542 metros, com as seguintes confrontações:
A Norte, com à Estrada Nacional (EN 1), na extensão de
10955,51 metros, entre 05 pontos de coordenadas;
x=334653 (08º 58' 55,8) x = 343661 (09º 217 19,5)
E
y=900689S( 13º 29 4537) y = 9000649 (13º IH 39,5)
A Sul, com à Baixa do Ngolome, na bacia do Rio
Kwanza, na extensão de 10212,67 metros, entre os pontos
de coordenadas;
x=33/944 (0906 0,25) x=2342072 (09º 05 18,8)
y = 8993821 (93º 28º 14,89) Ge 8995135 (13º 379º 46,15)
À Este, com a Estrada do Bom Jesus, na extensão de
5 739,38 metros, entre os pontos de coordenadas;
x =342072 (09º 05" 18, 8) x=343661 (09º 21' 19,5)
e
y=8995/34 (13º 334675) y = 9DOOGA9 (13º 34' 19,5)
2006 979
À Oeste, com o Polo Industrial de Viana e reserva de
terreno do Estado, numa extensão de 13530,04 metros,
entre os pontos de coordenadas;
x =331944 (09º 060,25) x =331665 (09º 04º 06,93)
LA
y = 8993621 (93º 28' 14,89) y=8997301 (13º 28'06, 23),
Com 3491 metros e os pontos de coordenadas,
x 331665 (09º 04'06,93) x = 234652 (06º 58º 55,8)
e
yu 899730] ( 13º 28º 06,23) y = 9006885 (13º 29 45,37),
Com 10038,91 metros, respectivamente.
Artigo 2.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
Privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes,
Art, 3,º — O terreno reservado destina-se a ser utilizado
pela ENANA — EP para à construção do Novo Aeroporto
Internacional e de todas infra-estruturas de apoio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade IXos dos
Santos.
Promulgado aos 5 de Maio de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 34/06,
de 15 de Malo
Dando cumprimento a um dever funcional, o Governo
tem vindo a fazer um esforço para introduzir no sistema
judicial um acréscimo de recursos humanos e técnicos tais
como ragistrados, a formação e desempenho profissional
dos seus funcionários, à criação de novas instalações e,
sobretudo, a implementação de novos recursos tecnológicos
e modelos organizativos, tendo em vista 2 preparação dos
tribunais e a celeridade dos processos que este novo prinefpio do século exige;
Porém, este grande empenho na elevação do investimento e na modemização do novo sistema judicial, por
maior que seja, reconhece-se não ser suficiente;
Neste sentido, o Governo entende começar e com a
ousadia de antecipação ao progresso para à construção de
um sistema em que à administração da justiça deve ser
caracterizada por uma maior acessibilidade, proximidade,
celeridade, economia, multiplicidade, diversidade, informalidade, oportunidade, equidade, participação, legitimidade,
responsabilidade e reparação efectiva;
Considerando que esta abertura de novos meios de
prevenção e diferentes modalidades de superação de
conflitos vai ganhar espaço próprio, ao mesmo tempo que
as expressões organizativas da sociedade civil são convocadas para acrescentar à sua maior exigência cívica à
responsabilidade de uma nova e verdadeira protagonização
na realização quotidiana é concreta da justiça. Com este
objectivo, o Governo submeteu à Assembleia Nacional uma
Proposta de Lei sobre a Arbitragem Voluntária, tendo sido
n,. 58, de 25 de Julho de 2003,
Embora pouco conhecida entre nós mas suficientemente
experimentada noutros países, esta modalidade de resolução
alternativa de litígios, consagrada na supracitada dei,
oferece o âmbito é a circunstância para uma diferente
actuação do Estado;
A verdade é que, em contraste com a intervenção
exclusivista e de reserva absoluta de poder que invariavel-
Thente se atribuiu neste domínio, o Estado deve apostar
numa verdadeira partilha de competências com outros
agentes sociais, impulsionando um movimento que promova uma distinta repartição de atribuições que methor
sirva os cidadãos e à colectividade;
Considerando que ao fazer com que outras pessoas &
instituições concorram activamente na realização da justiça,
o Estado deve e com vantagem, guardar apenas para si a sua
primordial função, à regulação e enquadramento imparcial;
O reforço da qualidade da democracia e o aprofundamento da cidadania, sugere a construção de uma nova
relação do Estado com os cidadãos e com empresas,
exigindo que aquele, voluntariamente, aceite & promova
exerplarmente à resolução dos seus lítípios fora dos
tribunais, confiando & decisão a um terceiro neutral que
deve arbitrar o litígio, sendo esta uma opção expressamente
acolhida na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 5) do
artigo 112º, do artigo 113." e da alínea g) do n.º 2 do artigo
114º, todos da Lei Constitucional, o Govemo emite à
seguinte Resolução:
º — Reafirmar o furme propósito de promover e incentivar à resolução de litígios por meios alternativos, como à
mediação ou a arbitragem, enquanto formas céleres, informais, económicas e justas de administração e realização da
justiça.
º — Assumir e afirmar que o Estado, nas suas relações
com os cidadãos é com as outras pessoas colectivas, deve
activamente propor e aceitar a superação dos diferendos em
que seja parte, com recurso aos meios altemativos de
resolução de litígios.
º — Determinar que, no contexto da negociação de
contratos em que o Estado qu outras pessoas colectivas
Públicas que integram a administração estadual indirecta
sejam parte e se proponham e convencionarm cláusulas que
privilegiam à composição de diferendos com recurso aos
meios altemativos de resolução de litígios, nos termos da
lei,
º — Recomendar que no contexto da negociação de
con-tratos em que seja parte uma entidade integrada do
sector empresarial do Estado, se proponham e
convencionera cláusulas que privitegiem a composição de
diferendos com recurso à meios alternativos de resolução de
litígios, nos termos da lei.
5º — Determinar que no desenvolvimento das suas atribuições o Estado e outras pessoas colectivas públicas que
integram à administração estadual indirecta, proponham e
adoptem soluções concretas de mediação e de arbitragem
como modalidades preventivas e alternativas, de composição de litígios com os cidadãos, com as empresas e
Outras pessoas colectivas.
6,º — Ter conhecimento que sem prejuízo da escolha de
arbitragem “ad hoc”, os centros de arbitragem reconhecidos
e institucionalizados constituem hoje uma oferta merecedora de especial confiança e indiscutível aceitação para
actuarem nos diferendos acima referidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 15 de Março de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 15 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
O. E S59— 2500 ex. — |. N.-E. P— 2006
