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Decreto n.º 12/06

Decreto n.º 12/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 15 de Maio de 2006
Data
15/05/2006
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 74/19 — Altera o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, que constitui em reserva de Estado os terrenos para fins de construção do Novo Aeroporto Internacional«Altera o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, que constitui em reserva de Estado os terrenos para fins de construção do Novo Aeroporto Internacional»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 15 de Maio de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 12/06

de 15 de Maio

Considerando que o Governo deliberou a construção do

nova Aeroporto Internacional;

Havendo assim necessidade de constituição de uma

reserva de terreno para à referida construção, incluindo a

respectiva zona de protecção e expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras,

compete ao Governo a constituição de reservas que podem

incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público

do Estado ou das Autarquias Locais, bem como terrenos

pertencentes à entidades particulares;

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — 1. É constitoída reserva para fins de

construção do novo Aeroporto Internacional, incluindo à

respectiva zona de protecção e de expansão.

2.

Para efeitos do número anterior, considera-se reserva

a área de terreno identificada no desenho anexo ao presente

decreto e dele senda parte integrante, representada pela

poligonal numa extensão de 10090,56 hectares e um

perimetro de 40542 metros, com as seguintes confrontações:

A Norte, com à Estrada Nacional (EN 1), na extensão de

10955,51 metros, entre 05 pontos de coordenadas;

x=334653 (08º 58' 55,8) x = 343661 (09º 217 19,5)

E

y=900689S( 13º 29 4537) y = 9000649 (13º IH 39,5)

A Sul, com à Baixa do Ngolome, na bacia do Rio

Kwanza, na extensão de 10212,67 metros, entre os pontos

de coordenadas;

x=33/944 (0906 0,25) x=2342072 (09º 05 18,8)

y = 8993821 (93º 28º 14,89) Ge 8995135 (13º 379º 46,15)

À Este, com a Estrada do Bom Jesus, na extensão de

5 739,38 metros, entre os pontos de coordenadas;

x =342072 (09º 05" 18, 8) x=343661 (09º 21' 19,5)

e

y=8995/34 (13º 334675) y = 9DOOGA9 (13º 34' 19,5)

2006 979

À Oeste, com o Polo Industrial de Viana e reserva de

terreno do Estado, numa extensão de 13530,04 metros,

entre os pontos de coordenadas;

x =331944 (09º 060,25) x =331665 (09º 04º 06,93)

LA

y = 8993621 (93º 28' 14,89) y=8997301 (13º 28'06, 23),

Com 3491 metros e os pontos de coordenadas,

x 331665 (09º 04'06,93) x = 234652 (06º 58º 55,8)

e

yu 899730] ( 13º 28º 06,23) y = 9006885 (13º 29 45,37),

Com 10038,91 metros, respectivamente.

Artigo 2.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

Privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes,

Art, 3,º — O terreno reservado destina-se a ser utilizado

pela ENANA — EP para à construção do Novo Aeroporto

Internacional e de todas infra-estruturas de apoio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade IXos dos

Santos.

Promulgado aos 5 de Maio de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 34/06,

de 15 de Malo

Dando cumprimento a um dever funcional, o Governo

tem vindo a fazer um esforço para introduzir no sistema

judicial um acréscimo de recursos humanos e técnicos tais

como ragistrados, a formação e desempenho profissional

dos seus funcionários, à criação de novas instalações e,

sobretudo, a implementação de novos recursos tecnológicos

e modelos organizativos, tendo em vista 2 preparação dos

tribunais e a celeridade dos processos que este novo prinefpio do século exige;

Porém, este grande empenho na elevação do investimento e na modemização do novo sistema judicial, por

maior que seja, reconhece-se não ser suficiente;

Neste sentido, o Governo entende começar e com a

ousadia de antecipação ao progresso para à construção de

um sistema em que à administração da justiça deve ser

caracterizada por uma maior acessibilidade, proximidade,

celeridade, economia, multiplicidade, diversidade, informalidade, oportunidade, equidade, participação, legitimidade,

responsabilidade e reparação efectiva;

Considerando que esta abertura de novos meios de

prevenção e diferentes modalidades de superação de

conflitos vai ganhar espaço próprio, ao mesmo tempo que

as expressões organizativas da sociedade civil são convocadas para acrescentar à sua maior exigência cívica à

responsabilidade de uma nova e verdadeira protagonização

na realização quotidiana é concreta da justiça. Com este

objectivo, o Governo submeteu à Assembleia Nacional uma

Proposta de Lei sobre a Arbitragem Voluntária, tendo sido

n,. 58, de 25 de Julho de 2003,

Embora pouco conhecida entre nós mas suficientemente

experimentada noutros países, esta modalidade de resolução

alternativa de litígios, consagrada na supracitada dei,

oferece o âmbito é a circunstância para uma diferente

actuação do Estado;

A verdade é que, em contraste com a intervenção

exclusivista e de reserva absoluta de poder que invariavel-

Thente se atribuiu neste domínio, o Estado deve apostar

numa verdadeira partilha de competências com outros

agentes sociais, impulsionando um movimento que promova uma distinta repartição de atribuições que methor

sirva os cidadãos e à colectividade;

Considerando que ao fazer com que outras pessoas &

instituições concorram activamente na realização da justiça,

o Estado deve e com vantagem, guardar apenas para si a sua

primordial função, à regulação e enquadramento imparcial;

O reforço da qualidade da democracia e o aprofundamento da cidadania, sugere a construção de uma nova

relação do Estado com os cidadãos e com empresas,

exigindo que aquele, voluntariamente, aceite & promova

exerplarmente à resolução dos seus lítípios fora dos

tribunais, confiando & decisão a um terceiro neutral que

deve arbitrar o litígio, sendo esta uma opção expressamente

acolhida na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 5) do

artigo 112º, do artigo 113." e da alínea g) do n.º 2 do artigo

114º, todos da Lei Constitucional, o Govemo emite à

seguinte Resolução:

1.

º — Reafirmar o furme propósito de promover e incentivar à resolução de litígios por meios alternativos, como à

mediação ou a arbitragem, enquanto formas céleres, informais, económicas e justas de administração e realização da

justiça.

2.

º — Assumir e afirmar que o Estado, nas suas relações

com os cidadãos é com as outras pessoas colectivas, deve

activamente propor e aceitar a superação dos diferendos em

que seja parte, com recurso aos meios altemativos de

resolução de litígios.

3.

º — Determinar que, no contexto da negociação de

contratos em que o Estado qu outras pessoas colectivas

Públicas que integram a administração estadual indirecta

sejam parte e se proponham e convencionarm cláusulas que

privilegiam à composição de diferendos com recurso aos

meios altemativos de resolução de litígios, nos termos da

lei,

4.

º — Recomendar que no contexto da negociação de

con-tratos em que seja parte uma entidade integrada do

sector empresarial do Estado, se proponham e

convencionera cláusulas que privitegiem a composição de

diferendos com recurso à meios alternativos de resolução de

litígios, nos termos da lei.

5º — Determinar que no desenvolvimento das suas atribuições o Estado e outras pessoas colectivas públicas que

integram à administração estadual indirecta, proponham e

adoptem soluções concretas de mediação e de arbitragem

como modalidades preventivas e alternativas, de composição de litígios com os cidadãos, com as empresas e

Outras pessoas colectivas.

6,º — Ter conhecimento que sem prejuízo da escolha de

arbitragem “ad hoc”, os centros de arbitragem reconhecidos

e institucionalizados constituem hoje uma oferta merecedora de especial confiança e indiscutível aceitação para

actuarem nos diferendos acima referidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 15 de Março de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 15 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

O. E S59— 2500 ex. — |. N.-E. P— 2006

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