Texto integral
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e demais estipulações nele contidas, não consignadas expressamente nos seus artigos, são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2020.
O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato
## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
#### Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura, do turismo e do ambiente.
#### Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
Apoiar o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente na avaliação e supervisão da execução do programa de investimento público e dos programas de actividades do Ministério;
Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos superintendidos e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente;
Analisar e emitir proposta sobre a estratégia da política cultural, turística e ambiental;
Formular proposta para a melhoria da actividade dos sectores, áreas e serviços do Ministério;
Auscultar os diversos intervenientes (público e privado) dos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente, sobre a implementação de políticas, programas e projectos de âmbito nacional inerentes ao seu pelouro;
Apreciar e balancear o Plano Anual de Actividades do Departamento Ministerial no âmbito do Plano de Desenvolvimento, vigente;
Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presente pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
#### Artigo 4.º (Composição)
O Conselho Consultivo é composto pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços Executivos Directos;
Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
Directores dos Órgãos de Apoio Institucional;
Directores dos Órgãos Superintendidos;
Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente;
Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
Presidentes e Secretários Gerais das Associações Culturais, Turísticas e Ambientais;
Adidos Culturais das Missões Diplomáticas de Angola;
Investigadores e Académicos;
Entidades convidadas.
O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente pode, em função da matéria agendada, convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades e técnicos, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos submetidos às sessões, ou individualidades de reconhecida competência e mérito, cujas ideias possam contribuir para o desenvolvimento do turismo no País.
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
#### Artigo 5.º (Presidência das Sessões)
O Titular do Departamento Ministerial ou, em sua substituição, um dos Secretários de Estado preside as sessões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise ao qual compete em especial:
Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
Aprovar a Agenda de Trabalho;
Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;
Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
Dirigir as sessões;
Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.
#### Artigo 6.º (Reuniões)
O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do Plano Anual de Actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovada, podendo ser feita a remissão para documentos que ficam arquivados.
Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de 8 dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor da acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído uma pasta de arquivo, constituído no mínimo pelos seguintes documentos:
Despacho do Titular do Departamento Ministerial a convocar a reunião;
Convocatória e agenda;
Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
Acta da reunião;
Comunicado final;
Comunicado de imprensa ou outros documentos para divulgação.
#### Artigo 7.º (Organização do Conselho)
Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
Preparar o plano de comunicação do Conselho;
Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
Elaborar a proposta de orçamento do Conselho Consultivo e os relatórios de contas.
#### Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora)
A Comissão Organizadora é coordenada pelo Secretário de Estado indicado pelo Titular do Departamento Ministerial e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente;
Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
Secretário Geral;
Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.
A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão Técnica e um Secretariado.
#### Artigo 9.º (Subcomissão Técnica)
A Subcomissão Técnica é o órgão de apoio à Comissão Organizadora e tem as seguintes atribuições:
Preparar com antecedência o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;
Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
Supervisionar o cumprimento dos períodos de intervalos, procedendo à recolha dos membros para o local das sessões, sempre que esgotado o tempo determinado;
Elaborar o comunicado e relatório final do Conselho Consultivo, bem como outros documentos destinados à Imprensa, se for caso disso.
#### Artigo 10.º (Composição da Subcomissão Técnica)
A Subcomissão Técnica é coordenada pelo Secretário Geral e integra os seguintes membros:
Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
Director Nacional de Cultura e Artes;
Director Nacional do Ambiente e Acção Climática;
Director Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental;
Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
Chefe do Departamento de Relações Públicas e Expediente.
A Subcomissão Técnica compreende um Secretariado para cada reunião.
#### Artigo 11.º (Composição do Secretariado)
O Secretariado da Subcomissão Organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o comunicado final, e tem a seguinte composição:
Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
Representante do Gabinete Jurídico;
Representante do Gabinete de Intercâmbio;
Representante do Gabinete de Recursos Humanos.
#### Artigo 12.º (Metodologia do Trabalho)
O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
Apresentação das recomendações do Conselho anterior e balanço do seu cumprimento;
Apresentação dos temas em plenária;
Apresentação dos temas em painéis, caso necessário;
Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
#### Artigo 13.º (Quórum)
O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de, pelo menos, metade dos membros.
Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.
O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião.
#### Artigo 14.º (Plenária)
A apresentação dos temas em plenárias tem durações variáveis, não superior a 15 minutos, devendo ser indicado o tempo para as perguntas e respostas, ou outras intervenções.
Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
Apresentação resumida, com possível auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
Objectividade e clareza na exposição.
O conteúdo dos temas a apresentar constituem documentos do Conselho Consultivo e devem ser remetidos em formato digital à Subcomissão Técnica para sua apreciação e distribuição aos participantes, nos prazos fixados.
Os documentos impressos a serem analisados pelo Conselho Consultivo devem estar disponíveis para entrega.
#### Artigo 15.º (Painéis)
Antes do início dos trabalhos cada painel designa um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de informações sobre as análises realizadas, salientando as dificuldades e propostas de soluções apontadas.
Cada painel dispõe de um máximo de 3 horas para apresentação do seu trabalho, distribuído da seguinte forma:
As duas horas são reservadas para as informações, orientações e debates;
A hora restante é reservada para o Secretariado proceder à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações a serem apresentadas à plenária.
A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a própria natureza do tema exija uma apresentação individualizada.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 16.º (Recomendações e Conclusões)
As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação.
#### Artigo 17.º (Actas)
A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade do Secretariado.
Após a realização da reunião do Conselho Consultivo é exarado em acta o resumo das propostas, que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias após a realização para contribuições que seja aprovada assinada na reunião seguinte.
#### Artigo 18.º (Ausência e Impedimentos)
As ausências e impedimentos do Conselho Consultivo devem ser justificados por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, antes ou depois da realização da sessão.
O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado.
#### Artigo 19.º (Poder Disciplinar)
O poder disciplinar é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos previstos pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobe o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos.
#### Artigo 20.º (Relatório Final)
Encerrado o Conselho Consultivo, é elaborado um relatório final a ser distribuído a todos os membros em formato físico e digital, no prazo de 15 dias após a sua realização.
O relatório final é elaborado pelo Secretariado do Conselho Consultivo.
O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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