Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 7/97

Lei n.º 7/97

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 10 de Outubro de 1997
Data
10/10/1997
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 10 de Outubro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºDeterminação de matéria colectável
  4. Art. 4.ºTaxas
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºResponsabilidade
  7. Art. 7.ºCanversia doe regime
  8. Art. 9.ºRevogação
  9. Art. 10.ºResolução de dúvidas
  10. Art. 1.ºAprovação da Revisão do Orçamento
  11. Art. 2.ºPeças integrantes do Orçamento
  12. Art. 3.ºFinanciamento do déficit orçamental
  13. Art. 4.º
  14. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 10 de Outubro de 1997 I Série — N.º 47

DAKC

flo

ie

7 À HÁ

AN)

t us fi

4 & STERN

Nos S

erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 149 000.00

Tuda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proçu de cada linha publicada nos Dwários de

quer rulutiva à anúncio e assinaturas Ana | República 1º é 2º séries € de EzR 465.000 00,

dirigida à Imprensa Nacional — U.B.E., | à 1.º série, ... K2R ELS 500 000.00 | Meneciso imposto do selo, dependendo à publi

em Luaada, Caixa Postal 1306 — Eud. | à 2º série. ... KrR 85750 000.00] 9 da 3.º série. de depózizo prévio a efeciuar

Teleg.. elmprensaso A DI série. .. KzR 55 500 000,00] nr Tesaurana da Impronsa Nacional — U.EEÊ -

IMPRENSA NACIONAL — U., E. E. série, no valor de KzR: 8 $50 000,00. Este

valor poderá sofrer eventuais alterações em

função da flutuação das taxas a pratícar pelos

CIRCULAR Correios de Angola em 1998.

Excelentíssimos Semnhores:

Aproveitamos a oportunidade para solicitar

ent " 1 ser através do correio, nos indiquem o endereço

venientes que resu tam para os nossos serviços completo, incluíndo a Calxa Postal, a fim de 5e

do facto das respectivas assinaturas do Didrio da cvitarem atrasos na sua entrega, devolução om

República nho serem feitas .com a devida opor- extravio.

tunidade, Observações:

a)

Estes preços poderão ser olterados sempre

Fara que não haja Interrupção na remessa do que houver uma desvalorização da moeda

a, . 5 assinaturas que forem feitas depois: de

temos à honra de sollcitar a YV. Exºs o obsé 15 de Dezembro de 1997 sofrerão um

quio de providenciarem o pagamento da respec- acréscimo de uma taxa correspondente

tiva assinatura para o ano de 1998 até 15 de a TR

D: b 1 te. á

ezembro de 1997, impreterivelmen SUMÁRIO

[. Os preços das assinaturas do Diário do Assembleia Nacional

República, no território racional passam a ser eins:

P ' Sole « tributação de empreitadas.

os seguintes: .

Lei n" 897:

As 3 séries .......1....... KzR: 650 000 000,00 De Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1997. — Revoga à

lei que aprovos « Orçamento Geral do Estado pare 1997,

como a Resolueção 1.º 16/97, de 25 de Abril da Assembleia

1.

º série Jo... KzZR: 315 500 000.00 Nacional, em tudo aquilo que contrarie o disposto 0a presente

LL série coco. KzR: 232 000 000.00 Conselho de Ministros

Decreto n.º 71/97:

3 série Loo. KzR: 145 500 000.00 Sobre o planeansento de efectivos.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no Gabinete do Primeiro Ministro

regime anual. Despacho n.º 347;

3.

Aos preços mencionados anteriormente ; : = .

e captação d

acrescer-se-á um valor adicional para portes de aneis Minieira dos Fetrólce. <> Revoga todas ue disposições que

correio por via normal para todo o ano, por cada contrariem o presente despacho,

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 43/97:

Fixa o afvel da taxa de circulação e fiscalização do trânsito para o

ano de 1997. — Revoga os Decretos executivos nºs 38/96

39/95, ambos de 19 de Julho,

elas mean

o AA a A A RS ee

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lel n.º 7/97

de 10 de Outubro

Sendo de primordial importância garantir a operacionalidade de tributação sobre alguns sujeitos passivos que, por

efeito da natureza das actividades que desenvolvem no território naciortal, só muito esporadicamente se encontram

ligadas de forma normal ao mesmo território, importa editar

normas que permitam efectivar aquela tributação, da forma

mais eficiente possível,

Nesta situação se entortiram as empresas ou operadores

responsáveis por empreitadas, sub-cmpreitadas e prestádores

de serviços a desenvolver actividades no território nacional,

de nacionalidade ou com sede no estrangeiro.

O Código do Imposto Industrial, prevendo a possibilidade de tributação destas actividades € sujeito passivo, não

estabelece, no entanto, mecanismos capazes de assegurar a

sua tributação efectiva,

Assim e no sentido de garantir e tratamento tributário

justo para todos os operadores cconómicos, quer nacionais,

quer estrangeiros, permitindo a igualdade de ónus e oportunidades e assegurando também à certeza e eficácia da sujeição dos rendimentos gerados no exercício daquela actividade,

se institui no presente diploma um regime de liquidação

especial da Imposto Industrial devido, pelo exercicio de

actividade de empreitada, sub-empreitada ou prestação de

serviços, em substituição das normas instituídas pelo

Decreto executivo n.º 18/68, de 20 de Agosto.

Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI SOBRE A TRIBUTAÇÃO

DE EMPREITADAS

ARTIGO Lº

(Pributação de empreitadas e similares)

*1. À tributação em Imposto Industrial dos contratos de

empreitadas, sub-empreitadas e prestação de serviços faz-se

pelo regime especial definido nos artigos seguintes.

2, Nos casos em que, da análise do contrato respectivo

resultem dúvidas sobre o enquadramento devido, é sempre

aplicado 0 regime previsto neste diploma.

Artigo 2.º#

CÂnabito de aplicação)

1.

Ô regime instituído pelo artigo anterior aplica-se às

pessoas singulares ou colectivas que tenham ou não sede,

direcção efectiva ou estabelecimento estável, nos termos

previstos no artigo 17.9-A do Código Geral Tributária, que,

de forma acidental ou permanente, exerçam actividades de

empreitadas, sub-empreitadas ou prestações de serviços não

abrangidas petas disposições de Código de Imposto sobre o

Rendimento do Trabalho.

2.

No conceito de empreitada consideram-se incluídas as

actividades que concorram parcial ou totalmente para completamento de obras ou serviços, que sejam ou possam vir à

ser considerados custos, contabiiizados ou não em território nacional pelo adjudicador, contratante ou beneficiário

dos serviços.

3.

Consideram-se como contratos de prestação de serviços, para tícitos deste diploma, os contratos de assistência

técnica, de gestão e outros da mesma ou idêntica natureza,

Artigo 3.º#

Determinação de matéria colectável

Constitui matéria colectável relativa « cada empreitada,

sutr-empreitada ou prestação de serviços:

a)

tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou

conservação de bens'do activo fixo imboliário: —

10% do valor do contrato, qualquer que seja a

forma que se apresente;

1.

nos restantes casos: — 159% daquele valor.

Artigo 4.º#

Taxas

À taxa à aplicar é a prevista no n.º 1 do artigo 72º do

Código do Imposto Industrial, não recaindo quaisquer adícionais sobre o imposto assim calculado.

Artigo 5.º#

Liquidação e pagamento)

1.

O imposto determinado nos termos deste diploma é

retida na fonte pela entidade contratante por cada pagamento

efectuado e entregue nos cofres do Estâdo nos 15 dias

seguintes, através do preenchimento do respectivo

Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).

2, O imposta é liquidado na moeda em que se tenha

fixado a pagamento no respectivo contrato, procedendo-se à

Sua Conversão em moeda nacional, para efeitos de aplicação

do disposto no artigo 76.º do Código Geral Tributário, na

Sus redacção actual.

Artigo 6.º#

Responsabilidade

A liquidação e entrega do imposto devido é da responsabilidade da entidade contratante, que responde pela totalidade

do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem

prejuízo do dizeito de regresso contra o devedor do imposto,

nas apenas quanto à dívida principal.

Artigo 7.º#

Canversia doe regime

Quando o contribuinte venha à adoptar sede, residência

ou estabelecimento estável em território nacional, com

sujeição às regras de tributação do Imposto Industrial pelo

exercício das actividades previstas no artigo 1.º são os

respectivos pagamentos efectuados levados à conta de antecipação à colecta do exercício respectivo.

ARTIGO B*

(Cópia de contrato)

No prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação, a

entidade adjudicante deve entregar na Repartição de Finanças

respectiva uma cópia do contrato, documento equivalente ou

gualquer alteração, aditamento ou complemento não sujeito

2 selo.

Artigo 9.º#

Revogação

1.

Com a entrada em vigor do presente diptoma no dia

1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o

Tegime instituído pelo presente diploma.

2.

Em tudo o que não contrarie o presente diploma, são

aplicáveis as disposições previstas no Código do Imposto

industrial e demais legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apiicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Ásscmbleia Nacional, em Luanda,

sos 24 de Junho de 1997,

O Presidente da Assembicia Nacional em exercício,

Lázaro Manuel Dias,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.

Lei nº 897

de 10 de QOutubra

Tomando-se necessário proceder à actualização c adequação do Orçamento Geral do Estado ao quadro económico e

social vigente;

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constitucíonal, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO

GERAL DO ESTADO PARA 1997

Artigo 1.º#

Aprovação da Revisão do Orçamento

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado passam a ter a seguinte redacção:

Al É aprovado pela presente lei o Orçamento Geral do

Estado, doravante designado O.G.E. 1997, para vigorar

durante o presente exercício económico.

DE 1997 537

2.

O Orçamento Geral do Estado para 19597 comporta

receitas orçadas em KzR: 694 643 674 669 000.00 e despesas em igual montante, o que se publica em anexo e faz

parte integrante da presente lei.

Artigo 2.º#

Peças integrantes do Orçamento

O Orçamento Geral do Estado para 1997, revisto integra

às seguintes peças:

Anexo [1 — Resumo Sintético da Receita e Despesa por

Natureza;

Anexo IH — Resumo Geral da Receita por Natureza;

Anexo ]V — Resumo Geral da Receita por Fonte de Recurso;

Anexo V — Resumo Geral da Receita por Unidade

Orçamental;

Anexo VI — Resumo Geral da Despesa por Natureza;

Anexo VIT -— Resumo Geral da Despesa por Função;

Anexo VII — Resumo Geral da Despesa por Local;

Ánexo 1X — Resumo Geral da Despesa por Unidade

Orçamental;

Anexo X — Resumo Geral de Despesa de Unidade

Orçamental por Natureza;

Anexo XI — Resumo Geral da Despesa de Unidade

Orçamental por Órgão Dependente.

Artigo 3.º#

Financiamento do déficit orçamental

O n.º 2 do artigo 8.º da lei que aprovou o Orçamento

Geral do Estado para 1997 passa a ter a seguinte redacção:

Q Governo está autorizado à incorrer num déficit no

valor de KzR: 173 259 837 611 000.00, integralmente

coberto por Financiamento Externo.

Artigo 4.º#

Revogação)

É revogada a lei que aprovou o Orçamento Geral

do Estado para 1997, bem como a Resolução n.º 16/97,

de 25 de Abril, da Assembicia Nacional, em tudo aquilo que

contraric o disposto na presente lei,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

sos 4 de Agosto de 1997.

O Eresidente da Assembicia Nacional, Roberto António

Victor Francisco de Atmeida.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso