Preâmbulo
LES Sexta-feira, 10 de Outubro de 1997 I Série — N.º 47
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 149 000.00
Tuda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proçu de cada linha publicada nos Dwários de
quer rulutiva à anúncio e assinaturas Ana | República 1º é 2º séries € de EzR 465.000 00,
dirigida à Imprensa Nacional — U.B.E., | à 1.º série, ... K2R ELS 500 000.00 | Meneciso imposto do selo, dependendo à publi
em Luaada, Caixa Postal 1306 — Eud. | à 2º série. ... KrR 85750 000.00] 9 da 3.º série. de depózizo prévio a efeciuar
Teleg.. elmprensaso A DI série. .. KzR 55 500 000,00] nr Tesaurana da Impronsa Nacional — U.EEÊ -
IMPRENSA NACIONAL — U., E. E. série, no valor de KzR: 8 $50 000,00. Este
valor poderá sofrer eventuais alterações em
função da flutuação das taxas a pratícar pelos
CIRCULAR Correios de Angola em 1998.
Excelentíssimos Semnhores:
Aproveitamos a oportunidade para solicitar
ent " 1 ser através do correio, nos indiquem o endereço
venientes que resu tam para os nossos serviços completo, incluíndo a Calxa Postal, a fim de 5e
do facto das respectivas assinaturas do Didrio da cvitarem atrasos na sua entrega, devolução om
República nho serem feitas .com a devida opor- extravio.
tunidade, Observações:
Estes preços poderão ser olterados sempre
Fara que não haja Interrupção na remessa do que houver uma desvalorização da moeda
a, . 5 assinaturas que forem feitas depois: de
temos à honra de sollcitar a YV. Exºs o obsé 15 de Dezembro de 1997 sofrerão um
quio de providenciarem o pagamento da respec- acréscimo de uma taxa correspondente
tiva assinatura para o ano de 1998 até 15 de a TR
D: b 1 te. á
ezembro de 1997, impreterivelmen SUMÁRIO
[. Os preços das assinaturas do Diário do Assembleia Nacional
República, no território racional passam a ser eins:
P ' Sole « tributação de empreitadas.
os seguintes: .
Lei n" 897:
As 3 séries .......1....... KzR: 650 000 000,00 De Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1997. — Revoga à
lei que aprovos « Orçamento Geral do Estado pare 1997,
como a Resolueção 1.º 16/97, de 25 de Abril da Assembleia
º série Jo... KzZR: 315 500 000.00 Nacional, em tudo aquilo que contrarie o disposto 0a presente
LL série coco. KzR: 232 000 000.00 Conselho de Ministros
Decreto n.º 71/97:
3 série Loo. KzR: 145 500 000.00 Sobre o planeansento de efectivos.
Às assinaturas serão feitas apenas no Gabinete do Primeiro Ministro
regime anual. Despacho n.º 347;
Aos preços mencionados anteriormente ; : = .
e captação d
acrescer-se-á um valor adicional para portes de aneis Minieira dos Fetrólce. <> Revoga todas ue disposições que
correio por via normal para todo o ano, por cada contrariem o presente despacho,
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 43/97:
Fixa o afvel da taxa de circulação e fiscalização do trânsito para o
ano de 1997. — Revoga os Decretos executivos nºs 38/96
39/95, ambos de 19 de Julho,
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ASSEMBLEIA NACIONAL
Lel n.º 7/97
de 10 de Outubro
Sendo de primordial importância garantir a operacionalidade de tributação sobre alguns sujeitos passivos que, por
efeito da natureza das actividades que desenvolvem no território naciortal, só muito esporadicamente se encontram
ligadas de forma normal ao mesmo território, importa editar
normas que permitam efectivar aquela tributação, da forma
mais eficiente possível,
Nesta situação se entortiram as empresas ou operadores
responsáveis por empreitadas, sub-cmpreitadas e prestádores
de serviços a desenvolver actividades no território nacional,
de nacionalidade ou com sede no estrangeiro.
O Código do Imposto Industrial, prevendo a possibilidade de tributação destas actividades € sujeito passivo, não
estabelece, no entanto, mecanismos capazes de assegurar a
sua tributação efectiva,
Assim e no sentido de garantir e tratamento tributário
justo para todos os operadores cconómicos, quer nacionais,
quer estrangeiros, permitindo a igualdade de ónus e oportunidades e assegurando também à certeza e eficácia da sujeição dos rendimentos gerados no exercício daquela actividade,
se institui no presente diploma um regime de liquidação
especial da Imposto Industrial devido, pelo exercicio de
actividade de empreitada, sub-empreitada ou prestação de
serviços, em substituição das normas instituídas pelo
Decreto executivo n.º 18/68, de 20 de Agosto.
Nestes termos, so abrigo da alínea 5) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI SOBRE A TRIBUTAÇÃO
DE EMPREITADAS
ARTIGO Lº
(Pributação de empreitadas e similares)
*1. À tributação em Imposto Industrial dos contratos de
empreitadas, sub-empreitadas e prestação de serviços faz-se
pelo regime especial definido nos artigos seguintes.
2, Nos casos em que, da análise do contrato respectivo
resultem dúvidas sobre o enquadramento devido, é sempre
aplicado 0 regime previsto neste diploma.
Artigo 2.º#
CÂnabito de aplicação)
Ô regime instituído pelo artigo anterior aplica-se às
pessoas singulares ou colectivas que tenham ou não sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável, nos termos
previstos no artigo 17.9-A do Código Geral Tributária, que,
de forma acidental ou permanente, exerçam actividades de
empreitadas, sub-empreitadas ou prestações de serviços não
abrangidas petas disposições de Código de Imposto sobre o
Rendimento do Trabalho.
No conceito de empreitada consideram-se incluídas as
actividades que concorram parcial ou totalmente para completamento de obras ou serviços, que sejam ou possam vir à
ser considerados custos, contabiiizados ou não em território nacional pelo adjudicador, contratante ou beneficiário
dos serviços.
Consideram-se como contratos de prestação de serviços, para tícitos deste diploma, os contratos de assistência
técnica, de gestão e outros da mesma ou idêntica natureza,
Artigo 3.º#
Determinação de matéria colectável
Constitui matéria colectável relativa « cada empreitada,
sutr-empreitada ou prestação de serviços:
tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou
conservação de bens'do activo fixo imboliário: —
10% do valor do contrato, qualquer que seja a
forma que se apresente;
nos restantes casos: — 159% daquele valor.
Artigo 4.º#
Taxas
À taxa à aplicar é a prevista no n.º 1 do artigo 72º do
Código do Imposto Industrial, não recaindo quaisquer adícionais sobre o imposto assim calculado.
Artigo 5.º#
Liquidação e pagamento)
O imposto determinado nos termos deste diploma é
retida na fonte pela entidade contratante por cada pagamento
efectuado e entregue nos cofres do Estâdo nos 15 dias
seguintes, através do preenchimento do respectivo
Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
2, O imposta é liquidado na moeda em que se tenha
fixado a pagamento no respectivo contrato, procedendo-se à
Sua Conversão em moeda nacional, para efeitos de aplicação
do disposto no artigo 76.º do Código Geral Tributário, na
Sus redacção actual.
Artigo 6.º#
Responsabilidade
A liquidação e entrega do imposto devido é da responsabilidade da entidade contratante, que responde pela totalidade
do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem
prejuízo do dizeito de regresso contra o devedor do imposto,
nas apenas quanto à dívida principal.
Artigo 7.º#
Canversia doe regime
Quando o contribuinte venha à adoptar sede, residência
ou estabelecimento estável em território nacional, com
sujeição às regras de tributação do Imposto Industrial pelo
exercício das actividades previstas no artigo 1.º são os
respectivos pagamentos efectuados levados à conta de antecipação à colecta do exercício respectivo.
ARTIGO B*
(Cópia de contrato)
No prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação, a
entidade adjudicante deve entregar na Repartição de Finanças
respectiva uma cópia do contrato, documento equivalente ou
gualquer alteração, aditamento ou complemento não sujeito
2 selo.
Artigo 9.º#
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diptoma no dia
1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o
Tegime instituído pelo presente diploma.
Em tudo o que não contrarie o presente diploma, são
aplicáveis as disposições previstas no Código do Imposto
industrial e demais legislação em vigor.
Artigo 10.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apiicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Ásscmbleia Nacional, em Luanda,
sos 24 de Junho de 1997,
O Presidente da Assembicia Nacional em exercício,
Lázaro Manuel Dias,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.
Lei nº 897
de 10 de QOutubra
Tomando-se necessário proceder à actualização c adequação do Orçamento Geral do Estado ao quadro económico e
social vigente;
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constitucíonal, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO PARA 1997
Artigo 1.º#
Aprovação da Revisão do Orçamento
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado passam a ter a seguinte redacção:
Al É aprovado pela presente lei o Orçamento Geral do
Estado, doravante designado O.G.E. 1997, para vigorar
durante o presente exercício económico.
DE 1997 537
O Orçamento Geral do Estado para 19597 comporta
receitas orçadas em KzR: 694 643 674 669 000.00 e despesas em igual montante, o que se publica em anexo e faz
parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º#
Peças integrantes do Orçamento
O Orçamento Geral do Estado para 1997, revisto integra
às seguintes peças:
Anexo [1 — Resumo Sintético da Receita e Despesa por
Natureza;
Anexo IH — Resumo Geral da Receita por Natureza;
Anexo ]V — Resumo Geral da Receita por Fonte de Recurso;
Anexo V — Resumo Geral da Receita por Unidade
Orçamental;
Anexo VI — Resumo Geral da Despesa por Natureza;
Anexo VIT -— Resumo Geral da Despesa por Função;
Anexo VII — Resumo Geral da Despesa por Local;
Ánexo 1X — Resumo Geral da Despesa por Unidade
Orçamental;
Anexo X — Resumo Geral de Despesa de Unidade
Orçamental por Natureza;
Anexo XI — Resumo Geral da Despesa de Unidade
Orçamental por Órgão Dependente.
Artigo 3.º#
Financiamento do déficit orçamental
O n.º 2 do artigo 8.º da lei que aprovou o Orçamento
Geral do Estado para 1997 passa a ter a seguinte redacção:
Q Governo está autorizado à incorrer num déficit no
valor de KzR: 173 259 837 611 000.00, integralmente
coberto por Financiamento Externo.
Artigo 4.º#
Revogação)
É revogada a lei que aprovou o Orçamento Geral
do Estado para 1997, bem como a Resolução n.º 16/97,
de 25 de Abril, da Assembicia Nacional, em tudo aquilo que
contraric o disposto na presente lei,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
sos 4 de Agosto de 1997.
O Eresidente da Assembicia Nacional, Roberto António
Victor Francisco de Atmeida.
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
