Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 3/07

Decreto n.º 3/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 10 de Janeiro de 2007
Data
10/01/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 10 de Janeiro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Calendário Escolar 2007
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação

Preâmbulo

Decreto nº 3/07 Exploração de Jazigos Minerais, Limitada, à SACIR—

Ge 10 de Janeiro Sociedade Angolana de Construção Civil, Comércio,

Considerando que é orientação do Governo promover e Indústria e Representações Limitada, e 2 Álrosa Co,

incentivar a participação de investidores estrangeiros no Limitada, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de

desenvolvimento da indústria extractiva, sobretudo de — Janeiro e 7 de Queubro, respectivamente.

Jazigos primários que tragam tecnologias modemas para o Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

subsector diamantífero; sua publicação.

Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

participar com parceiros de reconhecida idoneidade e capa- Luanda, aos 18 de Outubro de 2006.

cidade financeira comprovada, que proporcionem vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua valorização, Publique-se,

visando o desenvolvimento económico-social do País; O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos

Considerando que a Álrosa, empresa de reconhecida Santos.

idoneidade internacional, está interessada em conjugar Eromulgado aos 27 de Novembro de 2006.

esforços com as demais empresas angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão, por sua conta e risco; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

Projecto Cacolo

Ê ” | XX | Se |

= AI AA

: WA - :

sido 1 $

" REA N |

eo. SATAN No (HA,

ee E EPASOO EEN

717 ] VA FP. PEA uacl

| (| :

"o CON E. ER j GE :

Ú À TR TA DÃE P é

A [[ 7 MR Ex Face o . .

.

ÁREA APROXIMADA - 3 000 Von 4 ESCALA - 1: 7600 000 :

202 Kiaatera

FT. NADBAS GLOGRÁTI

à Ceara EEESE [qm ee

E co RACE Arerama] o [XD E Des

E arSEArE enenars| COI RIO SA tens a tras

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo n.º 6/07

de 10 de Janeiro

Convindo aprovar o Calendário Escolar Nacional para

o Ano Lectivo 2007, a ser aplicado nos estabelecimentos

de ensino não superior;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62º da Lei nº 13/01 de 31

de Dezembro, que aprova as base do sistema de educação;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação do Calendário Escolar 2007

É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano

Lectivo 2007, para vigor nos estabelecimentos de ensino

inseridos nos subsistemas de ensino gera!, educação de

adultos, ensino técnico-profissional e de formação de

professores, constante dos anexos so presente diploma e

dele fazendo parte integrante,

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O Calendário Escolar Nacional ora aprovado aplica-se

a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados

dos subsistemas de ensino referidos no artigo 1.º

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Novembro de 2006.

O Ministro, António Burity da Silva Neto,

CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL

DO ANO LECTIVO 2007

1.

Introdução:

O Calendário Escolar Nacional constituí a base sobre à

qual assenta o trabalho organizativo do Ministério da Educação, influenciando por isso à planificação e a gestão de

todo o processo docente-educativo no ensino não universitário.

O Calendário Escolar Nacional compreende 45 semanas, sendo 34 lectivas o equivalente a 225 dias, dos quais

170 lectivos.

E 2007 71

Para as classes da reforma educativa, o Calendário

Escolar Nacional para os quatro subsistemas de ensino

(ensino geral, ensino técnico-profissional, educação de

adultos é formação de professores) prevê 36 semanas

lectivas equivalentes a 180 dias lectivos.

Foram reservados seis dias úteis para a avaliação do

Terndimento escolar no 1.º e 2.º trimestres respectivamente,

pois é perfeitamente exequível a calendarização de uma ou

duas provas em cada dia, conforme o coeficiente de fadiga

das diferentes disciplinas. Entretanto reservam-se 10 dias

Úteis para o trabalho de correcção de provas, conselho de

notas e divulgação dos resultados nos respectivos

trimestres.

Para as classes da reforma educativa no 1.º e 2.º trimestres realizar-se-ão apenas provas do professor (sob à

supervisão da coordenação de disciplina e da subdirecção

pedagógica) conforme orientações do Sistema Nacional de

Avaliação. No 1.º e 2º trimestre/semestre foram reservadas

também duas semanas de pausa para os alunos, de forma à

permitir uma melhor articulação entre às actividades

docente-educativas, exames extraordinários e outras

práticas tradicionais de carácter local.

No 1.º trimestre para além da pausa pedagógica prevista,

haverá ainda duas interrupções de aulas de três dias para o

Carnaval e quatro para à Páscoa,

No 3º trimestre é 2.º semestre, o prazo destinado à

realização da avaliação mantém-se (tanto para o sistema

vigente como para as classes da reforma), mas aumenta-se

o tempo destinado à correcção e aos conselhos de notas

devido ao facto de nesse período realizarem-se, para além

das frequências e exames normais, os exames especiais e

de recurso (destinados a militares, atletas de alta competição, estudantes provenientes do estrangeiro e a alunos

regulares que por razões devidamente fundamentadas não

puderam participar na época de frequência/exame ou

aqueles que tenham cadeiras em atraso).

Em cada trimestre são assinalados os períodos de avaliação final (frequência e exames) de pausa pedagógica e

de férias para os alunos e professores.

As activadedes extra-escolares dever ser realizadas no

período aposta ao das aulas visto que o horário diário não

pode ser mais de seis tempos lectivos.

Os períodos de pausa pedagógica, no 1.º é 2.º trimestres

e no 1.º semestre coincidem com as duas semanas de cortecção de provas e à afixação das pautas do 1.º trimestre.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso