Preâmbulo
Decreto nº 3/07 Exploração de Jazigos Minerais, Limitada, à SACIR—
Ge 10 de Janeiro Sociedade Angolana de Construção Civil, Comércio,
Considerando que é orientação do Governo promover e Indústria e Representações Limitada, e 2 Álrosa Co,
incentivar a participação de investidores estrangeiros no Limitada, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de
desenvolvimento da indústria extractiva, sobretudo de — Janeiro e 7 de Queubro, respectivamente.
Jazigos primários que tragam tecnologias modemas para o Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
subsector diamantífero; sua publicação.
Considerando que a ENDIAMA-E. P. tem interesse em Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e capa- Luanda, aos 18 de Outubro de 2006.
cidade financeira comprovada, que proporcionem vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua valorização, Publique-se,
visando o desenvolvimento económico-social do País; O Primeiro Ministro, Fernando da Pledade Dias dos
Considerando que a Álrosa, empresa de reconhecida Santos.
idoneidade internacional, está interessada em conjugar Eromulgado aos 27 de Novembro de 2006.
esforços com as demais empresas angolanas para desenvolver projectos de grande dimensão, por sua conta e risco; O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo n.º 6/07
de 10 de Janeiro
Convindo aprovar o Calendário Escolar Nacional para
o Ano Lectivo 2007, a ser aplicado nos estabelecimentos
de ensino não superior;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62º da Lei nº 13/01 de 31
de Dezembro, que aprova as base do sistema de educação;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação do Calendário Escolar 2007
É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano
Lectivo 2007, para vigor nos estabelecimentos de ensino
inseridos nos subsistemas de ensino gera!, educação de
adultos, ensino técnico-profissional e de formação de
professores, constante dos anexos so presente diploma e
dele fazendo parte integrante,
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O Calendário Escolar Nacional ora aprovado aplica-se
a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados
dos subsistemas de ensino referidos no artigo 1.º
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Novembro de 2006.
O Ministro, António Burity da Silva Neto,
CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL
DO ANO LECTIVO 2007
Introdução:
O Calendário Escolar Nacional constituí a base sobre à
qual assenta o trabalho organizativo do Ministério da Educação, influenciando por isso à planificação e a gestão de
todo o processo docente-educativo no ensino não universitário.
O Calendário Escolar Nacional compreende 45 semanas, sendo 34 lectivas o equivalente a 225 dias, dos quais
170 lectivos.
E 2007 71
Para as classes da reforma educativa, o Calendário
Escolar Nacional para os quatro subsistemas de ensino
(ensino geral, ensino técnico-profissional, educação de
adultos é formação de professores) prevê 36 semanas
lectivas equivalentes a 180 dias lectivos.
Foram reservados seis dias úteis para a avaliação do
Terndimento escolar no 1.º e 2.º trimestres respectivamente,
pois é perfeitamente exequível a calendarização de uma ou
duas provas em cada dia, conforme o coeficiente de fadiga
das diferentes disciplinas. Entretanto reservam-se 10 dias
Úteis para o trabalho de correcção de provas, conselho de
notas e divulgação dos resultados nos respectivos
trimestres.
Para as classes da reforma educativa no 1.º e 2.º trimestres realizar-se-ão apenas provas do professor (sob à
supervisão da coordenação de disciplina e da subdirecção
pedagógica) conforme orientações do Sistema Nacional de
Avaliação. No 1.º e 2º trimestre/semestre foram reservadas
também duas semanas de pausa para os alunos, de forma à
permitir uma melhor articulação entre às actividades
docente-educativas, exames extraordinários e outras
práticas tradicionais de carácter local.
No 1.º trimestre para além da pausa pedagógica prevista,
haverá ainda duas interrupções de aulas de três dias para o
Carnaval e quatro para à Páscoa,
No 3º trimestre é 2.º semestre, o prazo destinado à
realização da avaliação mantém-se (tanto para o sistema
vigente como para as classes da reforma), mas aumenta-se
o tempo destinado à correcção e aos conselhos de notas
devido ao facto de nesse período realizarem-se, para além
das frequências e exames normais, os exames especiais e
de recurso (destinados a militares, atletas de alta competição, estudantes provenientes do estrangeiro e a alunos
regulares que por razões devidamente fundamentadas não
puderam participar na época de frequência/exame ou
aqueles que tenham cadeiras em atraso).
Em cada trimestre são assinalados os períodos de avaliação final (frequência e exames) de pausa pedagógica e
de férias para os alunos e professores.
As activadedes extra-escolares dever ser realizadas no
período aposta ao das aulas visto que o horário diário não
pode ser mais de seis tempos lectivos.
Os períodos de pausa pedagógica, no 1.º é 2.º trimestres
e no 1.º semestre coincidem com as duas semanas de cortecção de provas e à afixação das pautas do 1.º trimestre.
