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Decreto n.º 57/97

Decreto n.º 57/97

25/08/1997Em vigor6 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997
Data
25/08/1997
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 25 de Agosto de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo vencimento
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºAmbito
  7. Art. 4.ºResalução de dúvidas

Preâmbulo

Decreto n.º 57/97

de 25 de Agosto

Havendo necessidade de sc proceder à regulamentação da

matéria constante no Capítuto 1, artigo 1º da Lei nº 14/94,

sobre o estatuto remuneratório do Presidente da República,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do

artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Do vencimento

O Presidente da República tem o direito à um vencimento

mensal de KzR 397 500 000 00

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho

de Miunustros

ARTIGO 3?

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publi

cação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 11 de Agosto de 1997

O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 58/97

de 25 de Agosto

Pelo Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de

Defesa e Segurança, fo1 atribuída competência à Secretana de

Estado da Cooperação para à gestão dos prédios ou parte dos

prédios urbanos destmados ao alojamento de cooperantes

Considerando que os pressupostos que estiveram na base

da tornada de tal medida encontram-se desajustados da actual

realidade sócia-económica, consubstancida na recente extinnão da Secretania de Estado da Cooperação

Havendo necessidade de se devolver ao órgão competente

do Governo a competêncioa para a gestão de todos os

Imóveis adstritos à Secretaria de Estado da cooperação ao

abrigo daquele diploma

Nos termos das disposições conjugadas da alínea é) do

artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de

Maio do Conselho de Defesa e Segurança

Art 2º -— Os direitos é obrigações resultantes dos

contratos de arrendamento celebrados entre cidadãos nacionais

é estrangeiros e a Logrtécnica, empresa sob tutela da então

Secretaria de Estado da Cooperação, sobre os imóveis

objecto de tratamento daquele decreto serão mantidos e

considerados válidos

Art 3º — Os cidadãos que se encontrem na situação

referida no artigo antenor, deverão, entretanto, no prazo de

30 dias a contar da data da publicação do presente decreto,

dirigir-se aos órgãos representativos competentes da

Secretaria de Estado da Habitação, para efeitos de actualização dos respectivos contratos de arrendamento

Art 4º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Primeiro Ministro

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

O Primeito Ministro, Fernando José Dias de França

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 59/97

de 25 de Agosto

Tendo finalizado o processo de reconversão de carreiras e

havendo necessidade de se definirem os valores da tabela

indiciána aprovada pelo Decreto nº 2/95, de 17 de Fevereiro

Nos termos das dispos:ições combinadas da alínea À) do

artigo 110.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguimte

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados os vencimentos da tabela indiciária de

função pública anexa ao presente decreto, que dele faz parte

mtegrante

Artigo 2.º#

Ambito

O presente diploma aplica-se aos funcionários públicos e

apentes adminmstrativos civis dos serviços da administração

central e local do Estado Já providos nas carreiras

administrativas, previstas no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junho

ARTIGO 3?

1 Até determinação êem contrário, com a entrada em vigor

do presente decreto, só deverão ser aplicados 08 seguintes

subsídios

a)

de trabalho extraordinário,

b)

de trabalho nocturno,

e)

de abono por falhas,

qd)

de dedicação exclusiva,

€) de deslocação,

fi de fixação em zonas de periferia,

e)

de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado,

ho)

de trabalho prestado em condições de risco, penosidade

du msalubridade,

1.

de trabalho em regime de tumos,

j)

de participação em muitas e custas,

k)

de isolamento

2 Os subsídios em vigor estrictamente aplicáveis aos

trabalhadores das carreiras de regime especial, poderão ser

objecto de aplicação através de regulamentação a estabelecer

Entre os respectivos sectores é q Ministério das Finanças

Artigo 4.º#

Resalução de dúvidas

Às dúvidas é omissões surgidas na interpretação e apheação

do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social

ARTIGO 5º?

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 11 de Agosto de 1997

O Primero Munstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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