Preâmbulo
Decreto n.º 57/97
de 25 de Agosto
Havendo necessidade de sc proceder à regulamentação da
matéria constante no Capítuto 1, artigo 1º da Lei nº 14/94,
sobre o estatuto remuneratório do Presidente da República,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Do vencimento
O Presidente da República tem o direito à um vencimento
mensal de KzR 397 500 000 00
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho
de Miunustros
ARTIGO 3?
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publi
cação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Agosto de 1997
O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da Repúbiica, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 58/97
de 25 de Agosto
Pelo Decreto nº 27/85, de 27 de Maio do Conselho de
Defesa e Segurança, fo1 atribuída competência à Secretana de
Estado da Cooperação para à gestão dos prédios ou parte dos
prédios urbanos destmados ao alojamento de cooperantes
Considerando que os pressupostos que estiveram na base
da tornada de tal medida encontram-se desajustados da actual
realidade sócia-económica, consubstancida na recente extinnão da Secretania de Estado da Cooperação
Havendo necessidade de se devolver ao órgão competente
do Governo a competêncioa para a gestão de todos os
Imóveis adstritos à Secretaria de Estado da cooperação ao
abrigo daquele diploma
Nos termos das disposições conjugadas da alínea é) do
artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto nº 27/85, de 27 de
Maio do Conselho de Defesa e Segurança
Art 2º -— Os direitos é obrigações resultantes dos
contratos de arrendamento celebrados entre cidadãos nacionais
é estrangeiros e a Logrtécnica, empresa sob tutela da então
Secretaria de Estado da Cooperação, sobre os imóveis
objecto de tratamento daquele decreto serão mantidos e
considerados válidos
Art 3º — Os cidadãos que se encontrem na situação
referida no artigo antenor, deverão, entretanto, no prazo de
30 dias a contar da data da publicação do presente decreto,
dirigir-se aos órgãos representativos competentes da
Secretaria de Estado da Habitação, para efeitos de actualização dos respectivos contratos de arrendamento
Art 4º — Às dúvidas é omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Primeiro Ministro
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
O Primeito Ministro, Fernando José Dias de França
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 59/97
de 25 de Agosto
Tendo finalizado o processo de reconversão de carreiras e
havendo necessidade de se definirem os valores da tabela
indiciána aprovada pelo Decreto nº 2/95, de 17 de Fevereiro
Nos termos das dispos:ições combinadas da alínea À) do
artigo 110.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguimte
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados os vencimentos da tabela indiciária de
função pública anexa ao presente decreto, que dele faz parte
mtegrante
Artigo 2.º#
Ambito
O presente diploma aplica-se aos funcionários públicos e
apentes adminmstrativos civis dos serviços da administração
central e local do Estado Já providos nas carreiras
administrativas, previstas no Decreto nº 24/91, de 29 de
Junho
ARTIGO 3?
1 Até determinação êem contrário, com a entrada em vigor
do presente decreto, só deverão ser aplicados 08 seguintes
subsídios
de trabalho extraordinário,
de trabalho nocturno,
de abono por falhas,
de dedicação exclusiva,
€) de deslocação,
fi de fixação em zonas de periferia,
de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado,
de trabalho prestado em condições de risco, penosidade
du msalubridade,
de trabalho em regime de tumos,
de participação em muitas e custas,
de isolamento
2 Os subsídios em vigor estrictamente aplicáveis aos
trabalhadores das carreiras de regime especial, poderão ser
objecto de aplicação através de regulamentação a estabelecer
Entre os respectivos sectores é q Ministério das Finanças
Artigo 4.º#
Resalução de dúvidas
Às dúvidas é omissões surgidas na interpretação e apheação
do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social
ARTIGO 5º?
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 11 de Agosto de 1997
O Primero Munstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promuigado, aos 20 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
