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Lei n.º 14/05

Lei n.º 14/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 120 de 7 de Outubro de 2005
Data
07/10/2005
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 120 de 7 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºReconhecimento c tutela
  5. Art. 5.ºProtecção Lesal
  6. Art. 6.ºDispusições gerais
  7. Art. 7.ºCritérios de classificação
  8. Art. 8.ºMecanismos de classificação
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºtanas do processo de classificação
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºCanpetência para desencadear a classificação
  13. Art. 13.ºRestauro, demolições e conservação
  14. Art. 14.ºDireitos e deveres
  15. Art. 158.ºCExprapriação
  16. Art. 16.ºAlienação
  17. Art. 17.ºRegistos de bens
  18. Art. 18.ºProcessa de deselassificaçõo
  19. Art. 21.ºTInterdições às zonas de proiecção
  20. Art. 22.ºLicenciamento de obras em bens classificados
  21. Art. 23.ºProibição de deslocação
  22. Art. 24.ºProcedimentos cautelares
  23. Art. 26.ºUsucapião
  24. Art. 27.ºCritérlos de constituição de colecções
  25. Art. 28.ºPermuta e transferência
  26. Art. 29.ºIsenção de direitos aduaneiros
  27. Art. 30.ºRegime de exportação
  28. Art. 31.ºDepositários
  29. Art. 32.ºBens arqueológicos
  30. Art. 33.ºDefinição de trabalhos arqueológicos
  31. Art. 34.ºTrabalhos arqueológicos em bros classificados
  32. Art. 35.ºDescuberta de testemunhos arqueológicos
  33. Art. 36.º
  34. Art. 37.ºConceito e âmbito do património arquivístico
  35. Art. 40.ºPatrimúnio Hibliográfico
  36. Art. 41.ºInventariação de Património Bibliográfico
  37. Art. 43.ºPatrimánio Fotográfico
  38. Art. 44.ºPatrimónio Natural
  39. Art. 45.ºConceito
  40. Art. 46.ºFormas de protecção
  41. Art. 47.ºConscrvação e valorização
  42. Art. 48.ºDespesas para salvaguarda de bens
  43. Art. 49.ºReglnes fiscals
  44. Art. 50.ºApoio financeiro
  45. Art. 51.ºArrendamentos dr imávris ctassificados
  46. Art. 52.ºPromoção de acções educailvas
  47. Art. 54.ºRegime de benefícios e incentivos scais
  48. Art. 55.º
  49. Art. 56.ºInfracções
  50. Art. 57.ºResponsabilidade
  51. Art. 58.ºMuitas
  52. Art. 60.ºProcedimento para aplicação das orultas
  53. Art. 61.ºReparação e prescrição
  54. Art. 62.ºSanções penais
  55. Art. 63.ºCrime contra o património
  56. Art. 64.ºSanções avessórias
  57. Art. 65.ºEmbargo de nbras
  58. Art. 66.ºSanções aos ngentes públicos c privados
  59. Art. 67.ºRegulamentação
  60. Art. 68.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 7 de Out

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"Tocka a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio c assinaturas doe «Diário

da Repúb) q g da à As ufs sérios. 1. 1006.

ep 1011, deve ser Oi1IgIda mprensa AltsÉeco ce ce.

Nacional — E P, em Luanda, Caixa Pestal 1306 | 428 sórie 2 1. 2.

— End Teles: «lmprensm> ABISÉNSOS cn eos

TMPRENSA NACIONAL-E. P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para 05 nossos serviços do facto das respecticom a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diária da República aos estimados clientes, temos 2 honra de

informáí-los que cstão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano

de 2006 pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

ASI SÉTIES inn. Kz: 400 275,00

1.

9 Série coca ca Kz: 236 250,00

DO SÉTIO consensos. Ka: 123 500,00

3 SÉTIES vue. Kr: 95 700,00

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º 1, acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, 1io valor de Kz: 73 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2006. Os clientes que optarem peta

Tecerção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

Extrasio,

1bro de 2005 I Série — N.º 120

Preço deste número — Kz: 180,00

TURAS O meça de cada linha publicada nos Difrios

Ano | da República 1º e 2º séues éóde Kz 75,00 e para à

«ae Ke: 3I63S 750,00 | 37 séme Kz: 95,00, acrescido do respectivo

e e Kz 214 750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

—- - Kz' H12250,00 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

+ .Kz 87 000,00] da imprensa Nacional — E P

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver una

desvotorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que deferminou o seu

cálculo;

b)

às assinaturas que forem ferias clepois de 15 de

Dezembio de 2005 sofrerão um ocréscimo de

uma taxa correspondente &à 15%;

caos organismos de Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não thes serão concedidas a créduo às

de 26006.

+

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Exei n.º 14/05:

Do Património Cultural

Conselho de Ministros

Resolução 1." 49/05:

Apiova o Programa de Trabaibo do Gabinete de Obras Especiais. Dara

a triénio 2005/2007,

Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente

Despaclw conjunto n.º 278/05:

Confisca o prédio em nome de António Coelho Ferreira

Pespacho conjunto n.º 279115:

Confisca o prédio em nome de Josefina Morais Medanha de Sá Lemos

e oubos

Despacho conjunto n.º 28/05:

Confisca o prédio em nome de Manuel Esteves

Despacho conjunto nº 281/05:

Confisca o prédio em nome de António Serpa Pinto Monteiro

Despacho conjunto n.º 282/05:

Confisca v prédio cm nome de Isabel Gomes Fonseca do Vate Manrbos

e marido José António Martins.

Ministério das Flnanças

Decreto executivo n.º 94/05;

Sobre o Orçamento Consolidado das Empresas Públicas,

—- SS or Sr

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 14/03

de 7 de Outubro

Havendo necessidade do Estado adoptar uma política de

defesa do Património Cultura! dotada de instrumentos jurídicos, que classifiquem, garantam a protecção necessária e

concedam apoios e incentivos às entidades públicas e

privadas que possuam ou cuidem de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, integrantes do Património Cultural;

“Tornando-se imperioso estabelecer o âmbito e o objecto

dos valores integrantes do Património Cultural, os métodos

e as medidas para a sua protecção e valorização, bem como

e os órgão do Estado encarregues, a nível central e local, de

velar pela sua conservação;

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do antigo 88º da

Lei Consutucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO [

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º#

Objecto

1, A presente lei estabelece as bases da política e do

regime de protecção e valorização do Património Cultural

considerado como de interesse relevante para compreensão,

permanência e construção da identidade cultural angolana.

2.

A política do Património Cultural integra as acções

promovidas pelo Estado, Governos Provinciais adminis

trações locais, associações e diferentes sensibilidades da

sociedade civil, visando assegurar no espaço nacional a

efectivação do direito à cultura e à fruição cultural nos

“vários domínios da vida social.

Artigo 2.º#

Definição

1.

Entende-se por Património Cultural todos os bens

materiais e imateriais, que pela seu reconhecido valor

devem ser objecto de tutela do direito.

2.

Constituem, aínda, Património Cultural Angolano

quarsquer outros bens que, sejam considerados como tais,

“pelos usos e costumes e pelas convenções internacionais,

que vincultom o Estado Angolano.

Artigo 3.º#

Reconhecimento c tutela

1.

São reconhecidos e valorizados como bens de ínteresse cultural relevante as línguas nacionais, os testemunhos

históricos, paleontológicos, arqueológicos, arquitectónicos,

artísticos, etnográficos, biológicos, industriais, técnicos e

todos os documentos gráficos, fotarráficos, discográficos,

fítmicos, fonográficos, biblivgráficos relectindo valores da

memória, antiguidade, autenticidade, pri ginalidade, raridade,

exemplaridade, singularidade e outros bens culturais, que

pela sua natureza mereçam à tutela do Estado Angolano.

2.

O ensino, valorização, defesa das línguas nacionais e

das suas variantes locais constituem objecto de pulíticas e

legislação próprias.

ARTIGO 4"

(Salvaguardo e valorização)

1.

O levantamento, estudo, protecção, valorização e

divulgação do Património Cultural incumbem especialmente ao Estado, aos Governos Provincia!s, às administrações locais, às autarquias locais, aos proprietários possuídorês ou detentores de quaisquer suas parcetas e, em geral, às

instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo,

às associações para o efeito constituídas e anda aos cidadãos.

2.

O Estado, através do Ministério de tutela, dos Governos Provinciais e das administrações focais devem procurar

promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na

salvaguarda do Património Cultural e assegurar as condi

ções da sua fruição.

3.

Os proprietários, possuidores ou detentores de

Património Cultural devem ser chamados à colaborar com o

Estado, com os Governos Provinciais e as administrações

locais no registo e inventário do referido património.

4.

Às populações devem ser associadas às medidas de

protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na

dignificação, defesa e fruição do Património Cultural.

Artigo 5.º#

Protecção Lesal

1.

Compete aa Governo, através da Ministério de tutela,

promover a protecção legal do Património Cultural,

2.

O Estado promove, pelo Ministério de tutela, designadamente através dos seus órgãos e serviços provinciais, em

conjunto com outras instituições públicas, 4s medidas

necessárias e indispensáveis para uma acção permanente €

conceriada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3.

Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o

Governo tem como instrumentos o levantamento, o registo

e à classificação das bens culturais.

4.

Independentemente do tipo de propriedade, os bens

culturais materiais são submetidos às regras especiais, que

estabelecom designadamente a sua função social, alienação

e forma de intervenção.

CAPÍTULO II

Regime Geral de Protecção do Património Cultural

SECÇÃO |[

Bens Materiais

SUBSECÇÃO |

Disposições Connzas

Artigo 6.º#

Dispusições gerais

1.

Por bens culturais imóveis entende-se:

a)

monumentos: obras de arquitectura, composições

importantes ou criações mais modestas, noráveis pelo seu interesse histórico, arqueológico,

artístico, científico, técnico ou social, incivindo

as instalações ou elementos decorativos que

fazem parte integrante destas obras, bem como

as obras de escultura ou de pintura monumental;

£) conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos

ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente e notáveis,

simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico,

arqueológico, artístico, científico ou social;

€) sítios: obras do homem ou obras conjuntas do

homem e da natureza, espaços suficientemente

característicos e homogéneos, de maneira à

poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico,

artístico, científico ou social.

2.

Por bens culturais móveis entende-se:

a)

os bens de significado valor cultural que representem à expressão ou o testemunho da criação

humana ou da evolução da natureza ou da

técnica, neles incluíndo os que se encontram no

interior de imóveis ou que deles tenham sido

retirados, soterrados ou submersos ou forem

encontrados em lugares de interesse arqueoló-

Bico, histórico, etnológico ou outros locais,

1.

às obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis,

as espécies biorganológicas, es utensílios ou os

objectos de valor artístico, científico ou técnico;

c)

os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies

DE 2005 2479

fotográficas, cinematográficas, registos sonoros

E OUÍTOS?

d)

todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou não que sejam considerados de

valor, nos domínios científico, artístico ou

técnico,

Artigo 7.º#

Critérios de classificação

1.

À protecção legal dos bens materiais que integram o

Património Cultural assenta na classificação dos bens

móveis e imóveis.

2.

Os bens imóveis podem ser classificados como

monumentos, conjuntos e sítios eventualmente agrupáveis

em categorias, nos termos que forem regulamentados e os

móveis, unitária ou conjuntamente como de valor cultural.

3.

Todos os bens podem ainda ser classificados como de

valor local, regional, nacional ou internacional.

4.

O enquadramento orgânico, natural ou constituído

dos bens culturais imóveis que afecte a percepção & a leitora

de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integrsção especial ou

mativos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre

definido de acordo com à importância arqueológica, histórica, einológica, artística, arquitectónica, urbanística ou

paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na

defesa dos mesmos.

Artigo 8.º#

Mecanismos de classificação

As classificações de bens são precedidas de- notificação

prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da administração municipal respectiva imediatamInente após a determinação da abertura do respectivo

processo de instrução.

Artigo 9.º#

QFundamentos de classificação)

1.

Às classificações incidem sobre bens que, pelo seu

relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.

2.

As decisões de classificação devem ser devidamente

Fundamentadas segundo critérios de natureza cultural,

nomeadamente de carácter artístico e histórico.

3.

Os critérios para à selecção de imóveis a classificar

são estabelecidos pelo Ministério de tutela.

Artigo 10.º#

tanas do processo de classificação

1.

Consideram-se em vias de classificação 038 bens em

relação aos quais houver despacho do Ministério de tutela a

determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2, Na fase de instrução do processo de classificação, os

Bens imóveis à ela sujeitos e os localizados ma respectiva

zona de protecção não podem ser demolidos, alienados ou

expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

3.

Os bens móveis não podem, durante a pendência do

seu processo de classificação, ser alienados, alterados,

restaurados ou exportados sem autorização do Ministro de

tutela, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos

competentes.

4.

São anuláveis, à solicitação do Ministério de tutela,

durante o prazo de um aro as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a devida

autorização.

Artigo 11.º#

1Ohjecliz 9 da prolecção e valorização do património culioral)

1.

Como tarefa fundamental do Estado e dever dos

cidadãos, a protecção e valorização do Património Cultural

visam:

«) incentívar e ussegurar o acesso de todos à fruição

cultural;

by vivifica a identidade comum do povo angolano e

forialecer à consciência e a participação histótica do povo angolano em realidades culturais

de âmbito regional e internacional;

c)

promover o bem-estar social & económico e o

desenvolvimento regional e local;

ed)

defender a qualidade ambiental e paisagística.

2.

Constituem vbjectivos primários da política cultural o

conhecimento, a protecção, a valorização é 0 crescimento

dos bens materiais e imateriais.

Artigo 12.º#

Canpetência para desencadear a classificação

1.

O processo de classificação pode ser desencadeado

pelo Ministério de tutela, pelos Governos Provinciais, pelas

administrações locais ou por qualquer pessoa singular ou

colectiva

2.

Cabe, em especial. às administrações locais o dever

de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.

3.

Os processos de classificação devem ser fundamentados & devidamente instruídos, em princípio, pelos seus

promotores, cabendo ao Ministério de tutela prestur 0 apoto

técnico requerido.

4.

Os bens culturais são classificados por decreto

executivo do Ministro de tutela.

Artigo 13.º#

Restauro, demolições e conservação

1.

Os imóveis classificados ou em vias de classificação

não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser

objecto de obras de restauro, sem prévio parecer dos órgãos

competentes do Ministério de tutela.

2.

Os estudos & os projectos para os trabalhos de

conservação, consolidação, modificação, reintesração e

restauro em bens classificados ou em vias de classificação

devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

3.

Quando julgar ser esse o único modo de garantir os

objectivos que lhe compete defender, q Mimstério de tutela

pude determinar que os trabalhos a electuar, referidos no

número anterior, sejam acompanhados por técnicos especiaiizados por ele designados ou acenes,

Artigo 14.º#

Direitos e deveres

1, É direito e dever de todos os cidadãos preservar,

delender e valorizar o Património Cultural.

2.

Constitui obrigação do Estado é demais entidades

públicas e privadas promover a salvaguarda e valorização

do Patrimámo Cultural do povo angotano.

3.

Os proprietários, possuidores ou detentores de bens

classificados ou em vias de classificação, tendo em vista a,

finalidade de limitar os riscos de desradação física do

púrrimónio arquitectural, devem:

q)

ter em consideração os problemas específicos da

conservação do património nas políticas de [luta

contra 2 polttição praticadas a nível nacional! ou

internacional;

&) apoiar à investigação científica no intluíto de

ilentificar e analisar os efeitos prejudiciais da

poluição e definir os meios de reduzir ou elminar us respectivas causas.

4, Os proprietários, possuidores ou detentores de móveis

ou imóveis classificados nu em vias de classificação,

responsáveis pela sua conservação devem executar todas as

obras que o Ministério de iutela considerar necessárias para

asseguriur a sua salvaguarda,

5.

No caso de tais obras não terem sido iniciadas ou

zoncluídas dentro do prazo fixado, pode o Ministério de

vitela determinar que às mesmas sejam executadas pelo

Estado, correndo o seu custelo por conta do proprietário,

possuidor ou detentor.

6 Quando o referido proprietário possuidor qu detentor

comprovur não possuir meios para o pagamento integral das

obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado

Fara as Suas possibilidades, deve ser o custeio suportado,

total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for

apurado erm cada caso.

Artigo 158.º#

CExprapriação

l.

Sempre que se verifique depreciação de uma

propriedade ou um acto de negligência, por acção ou

omissão do proprietário, possuidor ou detentor que ponha

em risco os bens culturais móveis ou imóveis classificados

ou em vias de classificação, o Ministério de tutela pode,

ouvido o respectivo proprietário, promover à expropriação

dos referidos bens.

2.

Os Governos Provinciais podem, em condições

idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou

imóveis' classificados, precedido de parecer favorável da

estrutura competente do Ministério de tutela.

3.

Nos termos dos números anteriores, podem ser

igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas

de protecção dos bens classificados desde que prejudiquein

à boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem às

Suas características ou enquadramento.

4.

Sempre que o proprietário de um bem cultural se

opoenha à sua classificação, pode determinar-se a expropriação desse bem, nos têrmos da lei.

Artigo 16.º#

Alienação

1.

A alienação de bens classificados deve ser comunicada previamente ao Ministério de tutela, considerando-se,

no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito

essencial para à inscrição de transmissão no registo predial.

2.

O Estado, através dos Governos Provinciais e os

proprietários de parte de bens classificados gozam, pela

ordem indicada, de direito de preferência em caso de venda

de bens classificados ou em vias de classificação, bem

como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3.

Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado,

através do Ministério de tutela é o5 Governos Provinciais

podem usar do direito de preferência, contanto que o

cfectivem dentro do prazo de cinco dias a contar da data da

adjudicação,

4, Os bens classificados pertencentes ao Estado só

podem ser alienados através de decretos executivos

especialmente elaborados para o efeito e asstnados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, do Planeamento e

o de tutela, ouvidos previamente os serviços competentes.

S. À presente lei estabelece as limitações incidentes

sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de

classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou

à outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas

pelo Estado ou pelos Governos Provinciais e admimstrações locais.

DE 2005 2481

Artigo 17.º#

Registos de bens

1.

Todos os bens culturais devem fazer parte de um

registo de inventário sistemático e exaustivo à elaborar pela

estrutura competente do Ministério de tutela.

2.

Os bens classificados devem estar inscritos em

catálogo próprio.

3.

À classificação ou desclassificação dos bens imóveis

são objecto de averbamento no registo predial.

4.

Os bens imóveis classificados, quer unitária, quer

conjuntamente, são objecto de um certificado de registo e

acompanhados de uma cópia deste emitido pelo Ministério

de tutela.

Artigo 18.º#

Processa de deselassificaçõo

À um eventual processo de desclassificação aplicar-se-á,

com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º,

&º,9,º e 10.º da presente lei,

SUBSECÇÃO 1

Regime Espcecílica das Bens Imóveis

ARTIGOS 19"

(Zona especial de protecção)

1.

Os imóveis classificados dispõem sempre de uma

zona especial de protecção delimitada, nos termos da Lei

n.º 3/4, de 25 de Junho — Lei do Ordenamento do

Território e do Urbanismo, através do seu órgão compelente.

2.

Deve ser Tixada uma zona especial de protecção, nos

termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, ouvidos os Governos

Provinciais e nela podendo inclwr-se uma zona de

edificação proibida, em todos os casos, salvo mqueles cujo

enquadramento Fica perfeitamente salvantardado com à

zona de protecção tipo.

3.

Enquanto não for fixada uma zona especial de

protecção. os imóveis classificados devem beneficiar de

uma zona de protecção de 5O0m, contados à partir dos limites

exteriores do imóvel.

4.

Aos proprietários de «móveis abrangidos pelas zonas

de edificação proibida é assegurado o dirgito de requerer ao

Governo a sua expropriação, nos termos da lei e regulamentos em vigor por utilidade pública.

ARTIGO 20"

(Competência na delimitação de zonas de protecção)

1 delimitação da área dos conjuntos e sítios deve ser

fixada nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho- Lei do

Ordenamento do Tenitário é do Urbanismo.

2.

Cabe aos órgãos dos Governos Provínciais à

delimitação relativa a conjuntos e sítios que se inserem no

âmbito das suas competências jurisdicionais, para o que

devem dispor da colaboração, se for caso disso, de outros

Serviços governamentais.

3.

Para delimitação relativa aos bens de valor local é

competente a administração municipal respectiva, que pode

recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que

julgar útil.

Artigo 21.º#

TInterdições às zonas de proiecção

As zonas de protecção dos imóveis classificados nos

termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas

quais não podem ser autorizadas pelas administrações ou

outras entidades alienações ou quaisquer obras de

demeolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou

transformação de zonas verdes, bem como qualquer

movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou

diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia

autorização do Ministério de tutela.

Artigo 22.º#

Licenciamento de obras em bens classificados

Todos os pedidos de licença de obras em bens

classificados devem ser elaborados e snbscritos por técnicos

especializados de qualificação reconhecida ou sob à sua

directa responsabilidade.

Artigo 23.º#

Proibição de deslocação

Nenhum monumento classificado ou em vias de

classificação pode ser deslocado, em parte ou na totalidade,

do lugar que lhe compete, excepto ,no caso de 2a salvaguarda

materia! do mesmo o exigir irfiperativamente, devendo a

autoridade competente fornecer todas as garantias neces-

Ssárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do

monumento em lugar apropriado.

SUBSECÇÃO 1

Regime Específico dos Bens Móveis e Imóveis

Artigo 24.º#

Procedimentos cautelares

1.

Sempre que os bens móveis e imóveis classificados

ou em vias de o serem, corrium perigo de manifesto extravio,

perda ou deterioração, deve o Ministério de tutela determinar as medidas cautelares indispensáveis e.adequadas &

cada caso.

2.

S: as medidas conservatórias importarem para o

respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, devem ser fixados os prazos é as condições da

sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado, *

3.

Sempre que quaisquer medidas cautelares forem

julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não

forem acatadas ou executadas no prazo e condições impos-

tas, pode o Ministério de tutela ordenar que os referidos

móveis sejam transferidos, à lítulo de depósito, para a

guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

4.

Fica expressamente proibido o tráfico de bens culturais classificados ou em vias de classificação.

ARTIGO 25"

(lerança c Icgados)

A transmissão por herança ou legado de bens classificados deve ser comunicada ao Ministério de tutela para

efeitos de registo.

Artigo 26.º#

Usucapião

Os bens culturais classificados não são susceptíveis de

aquisição por usucapião.

Artigo 27.º#

Critérlos de constituição de colecções

1.

Às colecções de bens culturais são organizadas

segundo critérios de homogencidade, devendo manter-se,

sempre que possível, a sua integridade.

2.

Sempre que se prove risco de dispersão das referidas

colecções, o Ministério de tutela deve tomar às medidas

necessárias & adequadas à salvaguarda, devendo ouvir, para

a efeito, os serviços competentes.

Artigo 28.º#

Permuta e transferência

1.

O Ministro de tutela pode autorizar, ouvidos os

serviços competentes, a permuta ou transferência de bens

culturais móveis classificados ou em vias de classificação

entre museus, bibliotecas, arquivos ou QuUIros serviços

públicos.

2.

O Governo pode autorizar, ouvidos os serviços

competentes, em condições excepcionais e em função de

acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de

bêns culturais móveis pertencentes ao Estado por outros

existentes noutros países e que se revistam de excepcional

interesse para o Património Cultural Angolano.

3- No caso de permuta definitiva com outros países de

bens móveis classificados ou em vias de classificação, à

autorização deve revestir a forma de decreto.

Artigo 29.º#

Isenção de direitos aduaneiros

1.

Ficam isentas de direitos aduaneiros, emolumentos

gerais aduanéiros e demais imposições, excepto do paga-

mento do imposto de selo e das restantes taxas devidas pela

prestação de serviços, a importação definitiva de obras de

arte é obras de valor histórico que se destinem à museus,

bibliotecas e arquivos do Estado e a outras pessoas colectivas de utilidade pública sempre que estejam vncacionadas

para o efeito.

2.

Ficam dispensadas de caução dos direitos aduaneiros,

emolumentos gerais aduaneiros e demais imposições,

excepto do pagamento do imposto de selo e das restantes

taxas devidas pela prestação de serviços, a importação

lemporária e a reexportação, a exportação temporária e à

reimportação de obras de arte e obras de valor histórico que

se destinem a exposições, exibições, feiras especializadas

ou para conserto, manutenção ou reabilitação, efectuada por

museus, bibliotecas, arquivos do Estado e outras pessoas

colectivas de utilidade pública vocacionadas para o efeito.

3, Os bens a que se refere os números anteriores devem

ser reconkecidos pelo Ministério de tutela como de

comprovado interesse para o enriquecimento do património,

Artigo 30.º#

Regime de exportação

1.

Podem ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua

permanência no Faís não exceda o prazo de três meses para

além do período de tempo em que esses bens tenham estado

à ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2.

Às Obras de arte, obras com valor histórico destinadas

a exposições ou outros fins culturais, podem ser objecto de

exportação temporária desde que devidamente certificadas

pêlo Ministério de turela de acordo com os requisitos a

estabelecer necessários à obtenção do referido certificado.

Artigo 31.º#

Depositários

1.

Os proprietários possuidores ou detentores de bens

múóveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos, nos termos da legislação

civil.

2.

Quando algum bem cultural móvel classificado ou em

vias de classificação for indevidamente exportado, o

respectivo proprietário, possuidor ou detentor fica sujeito às

disposições legais que sancionam tal acto.

3.

À exportação ilegal dos bens culturais implica sem

embargo da aplicação das demais penalidades previstas na

lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em

Causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a

devolução aos países de origem, quando for caso disso.

DE 2005 2483

SUBSECÇÃO |V

Regime Específico do Patrlmónio Arquentópico

Artigo 32.º#

Bens arqueológicos

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são patrimó-

nio nacional,

Artigo 33.º#

Definição de trabalhos arqueológicos

1.

Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalhos

arqueológicos todas as investigações que tenham por

finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no

caso de estas investigações implicarem uma escavação do

solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem

como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de

úguas interiores ou territoriais.

2.

São abrangidos pelas disposições da presente lei os

testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

Artigo 34.º#

Trabalhos arqueológicos em bros classificados

1.

À realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos c sítios classificados ou em vias de

classifigação, nas respectivas zonas de protecção e ainda em

imóveis não classificados mas de interesse arqueológico

careçe de autorização prévia do Ministério de tulela.

2, Pode a Ministério de tutela mandar inspeccionar os

trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando

os mesmos não obedecerem a critérios científicos ou não

cumprirem as condições eventualmente lixadas.

Artigo 35.º#

Descuberta de testemunhos arqueológicos

1.

Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno

público ou particular, incluindo em meto submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado à dar imediato conhecimento à autoridade local que, por sua vez,

deve informar de imediato o Ministério de tutela a fim de

serem tomadas n5 providências necessárias.

2.

À autoridade local deve assegurar à salvaguarda

desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades

científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos

na província sem prejuízo da imediata comunicação ao

Mirnustério de tutela.

Artigo 36.º#

Protecção de reservas arqueológicas)

1.

Em qualquer lugar onde se presuma à existência de

monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos pode ser

estabelecida, com carácter preventivo & temporário, pelo

Ministério de Tutela uma reserva arqueológica de protecção, de forma a garantir-se a execução de trabalhos de emer-

Bência, com vista a determinar o seu interesse.

2.

Com a finalidade de se proteger à eventual riqueza

arqueológica do subsolo das áreas urbanas, o Ministério de

tutela deve promover a publicação da legislação cautelar

específica que contemple as diversas situações.

3.

Qualquer particular que prove ter sido directamente

prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 pode requerer

indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento

da reserva arqueológica.

SUBSECÇÃO V

Regirne Específico do Património Arquivístico

Artigo 37.º#

Conceito e âmbito do património arquivístico

1.

Integram o Património Arquivístico todos os arquivos

produzidos por instituições angolanas ou estrangeiras

quando as mesmas versarem sobre questões relativas a

Angola que se revistam de interesse cultural relevante.

2.

Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de

documentos de qualquer época, em qualquer forma é tipo de

suporte material, produzidos por uma pessoa física ou

jurídica, pública ou privada no exercício das suas funções e

actividades e conservados como testemunho e como fonte

de informação para os fins administrativos e científicos.

3.

Entende-se também como integrantes do Património

Arquivístico:

4.

conjuntos não orgânicos de documentos de arquivOS que se revistam de interesse cultural relevante para a investigação científica;

eb)

entende-se por arquivos não orgânicos os

documentos cuja origem é aleatória, porém, as

suas características sendo comuns, 05 assuntos

néles versados, o suporte e tipologia, 4 sua

protecção torna-se imperiosa para os fins dz

investigação científica.

ARTIGO 38”

(Formas de protecção do património arquivístico)

1.

São objecto de classificação:

4.

o5 arquivos públicos conservados a título permanente por um processo de avaliação em conformidade com a ordem jurídica;

b)

os arquivos públicos com mais de 100 anos;

c)

os arquivos privados e colecções aleatórias que se

revelem de interesse cultural.

2.

Devem ser objecto de inventário 08 arquivos e colecções aleatórias abrangidos pela previsão do artigo 37.º:

a)

o5 arquivos que se encontrem a qualquer título na

posse ou à guarda do Estado;

à) os arquivos que venham a ser doados ou apresentados pelos respectivos possuidores, se auiro

não for o motivo invocado para à respectiva

inventariação nos termos do regime geral de

protecção dos bens culturais.

3.

Cada arquivo inventaríado, ou apresentado para

inventariação, deve ser descrito de acordo cOm as normas

gerais definidas pelo Arquivo Histórico de Angola.

SUBSECÇÃO VI

Regime Específicu do Património Audiovisual

ARTIGO 39"

(Fairimónio Audiovisual)

1.

1] Integram o Património Audiovisual as séries se imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como às geradas

ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática

ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, às quais, sendo projectadas, dão uma

impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para

fins de comunicação, distribuição ao público ou de

documentação, se revistam de interesse cultural relevante e

preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a)

hajam resultado de produções nacionais;

b)

hajam resultado de produções estrangeiras

distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Angola;

c)

integrem, independentemente da nacionalidade da

produção, colecções ou espólios conservados

em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se

distingarn pela notabilidade,

2.

Integram, nomeadamente o património audiovisual as

produções cinematográficas, as produções televisivas e as

produções videográficas.

3.

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de

classificação como de interesse nacional:

n)

os elementos matriciais das obras de produção

nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do

presente artigo ou das que para este efeito lhes

sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;

bh)

cópias conforme aos elementos matriciais

referidos na alínea anterior, quando estes já não

existirem;

c€) cópias de obras de produção estrangeira, mas que

foram distribuídas em território nacional inte-

Brando novos elementos escritos nu orais que os

diferenciam dos elementos matríciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por

legendagem ou dobrasem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultura)

angolana.

4.

Devem ser objecto de inventário todas as obras

abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente antigo e às

séries de inragenms ameeloras apresentadas volufitariamente

pelos respectivos possuidores que sejam portadores de

interesse cultural relevante.

SUBSEÇÇÃO VII

Reg!lme Específico do Patrimánio Bibllográfico

Artigo 40.º#

Patrimúnio Hibliográfico

1, Integram o Património Bibliográfico as espécies,

colecções e fundos' bibliográficos que se encontrem, à

qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas,

independentemente da data em que foram produzidos ou

reunidos, bem como as colecções e espólios literários.

2.

Devem igualmente integrar o Património Bibliográfico:

a)

as espécies, colecções e fundos bibliográficos de

pessoas colectivas de utilidade pública,

produzidos eu reunidos há mais de 25 anos, se

outro não for o valor invocado para a respectiva

inventariação;

b)

as colecções é espólios literários pertencentes a

pessoas colectivas de utitidade pública, se outro

não for o valor invocado para a respectiva

inventariação;

ct)

as espécies, colecções e fundos bibliográficos que

se encontrem, a qualquer titular, na posse

privada, produzidos ou reunidos há mais de

SO anos, bem como as colecções e espólios

literários, se outro não for o valor invocado para

à respectiva inventariação.

3.

Podem ser objecto de classificação as espécies

bibliográficas com especial! valor de civilização ou de

cultura e em particular:

a)

os manuscritos notáveis;

h)

05 impressos raros;

DE 2005 2485

c)

os manuscritos autógrafos, bem como todos os

documentos que registem às Lécnicas & os

hábitos de trabalho de autores e personalidades

notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for

o nível de acabamento do texto ou textos neles

contidos;

dd)

as colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das Jetras, artes e ciência,

considerados como universalidades de facto

reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 41.º#

Inventariação de Património Bibliográfico

1.

Devem ser objecto de inventário todas as espécies

enunciadas nas alíneas a) é b) do n.º 3 do artigo 40.º, bem

como as referidas nas alíneas c) e dd) da mesma disposição,

que venham a ser voluóntariamente apresentadas pelos

respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado

para a respectiva inventarinção, nos termos do regime geral

de prolecção de bens culturais.

2.

Cada espécie bibliográfica inventariada ou apresentada para inventariação, deve ser descrita de acordo com as

regras estabelecidas pela Biblioteca Nacional de Angola,

providençiando-se para que às respectivas descrições sejam

compatibilizadas e validadas.

SUBSECÇÃO VII

Regime Específico do Património Fonográfico

ARTIGO 413"

(Palrimónio Fonográfica)

1, Interram o Patrimánio Fonveráfico as séries de sons

fixadas sobre qualquer suporle, bem como as geradas ou

reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou

informatizada, também em suporte vírtual, e que, tendo sido

realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público

ou de documentação, se revistam de interesse cultural

Televante e preencham pelo menos um de entre 05 seguintes

requisitos:

a)

hajam resultado de produções nacionais ou de

produções estrangeiras relacionadas com à

realidade e à cultura angolana:

&) integrem, independenteinente da nacionalidade da

produção, colecções ou espólios conservados

em instituições públicas ou que, independeniemente da natureza jurídica do detentor. se

Mstinsam pela sua notabilidade;,

c)

representem ou testemunhem vivências vu factos

nacionais relevantes,

2.

As séries de sons amadores podem ser incluídas no

Património Fonográfico, nos termos da lei.

SUB-SECÇÃO 1X

Regime Específico do Património Fotográfico

Artigo 43.º#

Patrimánio Fotográfico

Integram o Património Fotográfico todas as imagens

obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o

suporte, positivos ou negativos, transparentes ou Opacas, à

cores ou a preto e branco, bem como as colecções, sérics e

fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela

antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico

utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-

-cultura! em que foram produzidas, preencham ainda pelo

menos um de entre os seguintes requisitos:

a)

hajam sido produzidas por autores nacionais ou

Porestrangeiros-sobre-Angola;

4.

contenham imagens que possuam significado no

contexto da história da fotografia nacional ou da

fotografia estrangeira quando se encontrem

predominantemente em território angolano há

nais de 25 anos:

e)

se refiram a acontecimentos, personagens ou bens

culturais ou ambientais relevantes para a

memória colectiva angolana.

SUBSECÇÇÃO X

Regime Específico do Património Natoral

Artigo 44.º#

Património Natural

1.

Entende-se por Património Natural as formações

físicas e as espécies biológicas ou grupos de tais formações

e conjuntos de tais espécies que tenham valor do ponto de

vista estético ou científico; as formações geológicas e

fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que

constituam habitar de espécies animais e vegetais e que

tenham valor do ponto de vista da ciência ou da conservação; sitios Ou zonas naturais estritamente delimitadas que

tenham valor do ponto de vista da ciência ou da conservação; os sítios e lugares paisagísticos de excepcional

beleza natural.

2.

O Património Natural é protegido nos termos da presente lei, da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordena-

Tnento do Território e do Urbanismo é demais legislação

aplicável,

SECÇÃO 1

Bens Imatertais

Artigo 45.º#

Conceito

1.

Entende-se por Património Cultural Imaterial o conjunto das manifestações culturais tradicionais e populares

que são criações colectivas emanadas de uma comunidade,

fundadas na tradição e transmitidas fundamentalmente por

métodos orais ou através de gestos e se vão modificando

com o tempo por um processo de recreação colectiva,

3.

Na sua dinâmica, o conceito estende-se à totalidade

das expressões que constituem as culturas actuais que não

se confinam só ao passado mas também se prolongam no

pi?sente e perspectivam o futuro.

4.

Fazem parte desse conjunto às tradições orais, usos e

costumes, as línguas, à música, a dança, os rituais, as festividades, os conhecimentos da medicina e da farmaçopeia

tradicional, as artes, as habilidades e sistemas de pensamentos.

Artigo 46.º#

Formas de protecção

1.

Com o objectivo de protecção do Património Imatetrial, deve o Estado:

a)

promover o Tespeito pelos valores gerais da cultura; a defesa da identidade e da memória

colectiva angolana, protegendo, em particular,

os valores de integridade, verdade e autoria das

obras do engenho humano de iqdas as criações

culturais, sejam quais forem as formas e meios

por que se manifestem & corporizem;

5.

promaver à protecção dos portadores dos bens

imateriais;

c)

assegurar a defesa dos valores culturais, ctnoló-

Eicos e etnográficos;

d)

apoiar a revitalização e à conservação das

tradições culturais populares em vias de desaparecimento;

e)

promover a recolha, conservação e fruição popular

do património fotográfico, fflmico, fonográfico,

bem como de outros domínios do Património

Imaterial,

2.

As manifestações da tradição cultural angolana que

não se encontrem ainda fixadas em suporte físico ou outro

devem ser objecto de registo gráfico e audiovisual para

efeitos de preservação e divulgação.

3.

Para à sua conservação devem ser criadas instituições

especializadas.

CAPÍTULO II

Fomento da Conscrvação e

Valorização do Putrimónio Cultural

Artigo 47.º#

Conscrvação e valorização

1.

À protecção, conservação, valorização e revitalização

do Património Cultural devem ser consideradas obrigatórias

no ordenamento do território e na planificação a nível

nacional, provincial e focal.

2.

O Governo deve promover acções concertadas entre

os serviços públicos, especialmente através dos serviços

provinciais e privados com vista à implementação e

aplicação de uma política activa de levantamento, estudo,

conservação e integração do Património Cultural na vida

colectiva.

3.

As medidas de carácter preventivo e correctivo devem

ser completadas com outras que visem dar à cada um dos

bens culturais uma função que os insira adequadamente na

vida social, económica, científica e cultural, compatível

com 6 seu carácter específico.

4.

Às acções de levantamento, estudo, protecção,

conservação, valorização e revitalização do Património Cultural devem adequar-se ao progresso científico e técnico

comprovado nas disciplinas implicadas.

5.

O Governo deve promover acções de formação de

técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o

progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultura! angolana.

Artigo 48.º#

Despesas para salvaguarda de bens

1.

Cs Órgãos da administração central, provincial e local

devem consignar nos seus orçamentos uma perçêntagem de

fundos proporcional à importância dos bens que integram o

Património Cultural sob sua responsabilidade e de acordo

com os planos de activídade previamente estabelecidos,

com o objectivo de acorrer à protecção, conservação,

estudo, valorização e revitalização desses bens e participar

financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos

realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam

públicos ou privados.

2.

As despesas respeitantes à salvaguarda de bens

culturais postos em perígo pela execução de obras do sector

Dúblico, incluindo irabalhos arqueológicos preliminares,

são suportadas pelas entidades promotoras do respectivo

projecto, as quais devem, para o efeito, considerar nos

orçamentos a previsão desses encargos.

3.

Tratando-se de obras de iniciativa privada, os

encargos podem ser suportados, em comparticipação, pelas

entidades promotoras do projecto e pelas entidades

directamente interessadas na salvaguarda desse património

mediante prévia concertação.

Artigo 49.º#

Reglnes fiscals

O Governo deve promover o estabelecimento de

regimes fiscais apropriados a mais adequada salvaguarda €

ao estímulo à defesa do Património Cultural Nacional que

se encontra na posse de particulares.

DE 2005 2487

Artigo 50.º#

Apoio financeiro

1.

O Governo deve promover o apoio financeiro ou à

possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para

obras e para aquisições, nos termos dos nº 2 e 3 do

artigo 14º, em condições favoráveis, u proprietários

ptívados, com à condição de estes procederem a trabalhos

de protecção, conservação, valorização e revitalização dos

seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.

2.

Os benefícios finançeiros referidos no mimero antetivr podem ser subordinados à especiais condições e garantias de utilização pública, à que fiquem sujeitos os bens em

causa, em termos a fixar, caso 4 caso, pelo Ministério de

tutela.

Artigo 51.º#

Arrendamentos dr imávris ctassificados

Os arrendamentos dos imóveis classificados são sujeitos

à regime especial de inodo a evitar a sua degradação e

contribuir para à sua preservação.

Artigo 52.º#

Promoção de acções educailvas

1.

O Governo deve empreender e apoiar acções

educativas capazes de fômentar o interesse e respeito

público pelo Património Cultural, como testemunho de uma

memória colectiva definidora da identidade nacional.

2.

Devem ser tomadas medidas adequadas à promoção e

realce do valor cultural e educativo do Patrifónio Cultural,

como motivação fundamental da sua protecção, conservução, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o

valor sócio-económico desse mesmo património, na sua

qualidade de recurso activo a ter em conta-na dinâmica de

desenvolvimento dao País.

3.

O Governo deve facilitar e estimular a criação de

organizações voluntárias desunadas à apoiar as autoridades

TaCionais e locais no exercício pleno dos seus poderes ce

objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de

protecção do Património Cultural, de forma a regulamentar

posteriormente.

4, Devem ser asseguradas às modalidades de informação e de, exposição destinadas a explicar e divulgar as

acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do

estudo e da salvaguarda do Património Cultural,

designadamente à promoção da publicação de inventários

do Património Cultural,

ARTIGO 53"

Cintercâmbio cultural)

1.

O Estado Angolano deve colaborar com outros

Estados, com organizações iniernacionais, intergovernomentais e não governamentais, no domínio da protecção,

conservação, valorização, estudo e divulgação do Patr

mónio Cultural.

2.

À cooperação referida no número anterior concretiza-se, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como

através da assinatura de acordos culturais, não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do Património Cultural.

CAPÍTULO IV

Benefícios e Incentivos Fiscais

Artigo 54.º#

Regime de benefícios e incentivos scais

A definição e estruturação do regime de benefícios e

incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do

Património Cultural são objecto de legislação específica.

Artigo 55.º#

(Fmolmnentos notariais é registrais

l.

Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou

móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim de respectiva aquisição, estão isentos de

quaisquer emolumentos notariais e de registo.

2.

A isenção emolumentar prevista no número anterior

não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias

correspondentes à participação emolumentar devida aos

notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado

pela sua intervenção nos actos.

CAPÍTULO V

Sanções Administrativas e Penais

Artigo 56.º#

Infracções

1.

Constituem infracções contra o Património Cultural

as acções ou omissões violadoras do disposto na presente

lei, sendo sancionados de acordo com a presente lei, sem

prejuízo do previsto no Código Penal.

2.

Constituem infracções administrativas em matéria de

protecção do Património Cultural os actos ou omissões que

desrespeitem as obrigações previstas na presente lei,

classificando-as de graves e muilo graves.

3.

Constituem infraçções graves:

a)

a falta de notificação ao Ministério de tutela no

âmbito do Património Cultural os actos ou

omissões que acamrretem a alienação, oneração

Ou qualquer acto que possa pôr em causa o bem

classificado como fazendo parte do Património

Cultural;

bh)

obstruir a faculdade de inspecção pelos organis.

maos competentes de bens 2 classificar e ou

classificados;

c)

a falta de conscrvação de um bem classificado

. como Património Culiural, nacional ou local e

quando tenha existido apoios efectivos para à

sua recuperação;

d)

à sonegação de bens que, pela sua natureza, sejam

de qualificar como Patrimúnio Cultural e,

quando o infractor seja um cidadão que saiba ler

é escrever ou que pela sua posição soctal tenha

o dever de divulgar o bem em causa;

e)

o desrespeito pelos marcas classificados por

entidades oficiais para fins arqueológicos ou o

descoberto em escavações arqueológicas.

4.

Constituem infracções muito graves quando haja dolo

no acto ou omissão:

a)

a destruição total ou parcial de um bem ou bens

classificados que pelo seu valor deva. ser

dassificado;

h)

a alienação total ou parcial de um bem considerado como Património Cultural. quando por

actos de vandalismo se destruam os sinais de

identificação;

c)

a destruição ou deterioração irreparável de bens

declarados como Patrimómo Cultural ou de

interesse cultural.

Artigo 57.º#

Responsabilidade

1.

São responsáveis pelas infracções previstas na

presente lei:

&) os considerados de acordo com à legislação penal

como autores, mandantes, cúmplices ou encobrídores;

b)

og responsáveis pelas intervenções ou realizações

de obras que sejam pessoas físicas ou jurídicas,

públicas ou privadas;

c)

os responsáveis da administração que pelas

competências inerentes ao organismo tenham à

tesponsabilidade no local de mandar suspender

qualquer actividade que possa ofender ou pôr

em risco o bem classificado como Património

Cultural, por infracções administratívas até à

decisão final administrava ou judicial.

2.

A responsabilidade deve ser proporcional à infracção

quando seja susceptível de tal avaliação, orientando-se nos

princípios da competência específica do órgão responsável,

e, quando tenha agido com intenção ou para manutenção de

interesses pessoais ou patrimoniais directos ou indirectos.

Artigo 58.º#

Muitas

Nos casos em que o dano causado ao Património Cultural

seja susceptível de avaliação pecuniária eu económica, deve

ser punido com à multa de 10 vezes mais acrescida do valor

atribuído pelos especialistas ou o do mercado.

ÁRTIGO 59.º

(Aplicação das multas)

1 À aplicação das multas por infracções contra o

Património Cultural compete aos organismos que por razões

de competência específica lhes cabe tutelar o Património

Cultural, sem prejuízo dos princípios da cooperação e

interdependência orsânica.

2.

À aplicação de multas por infracções contra e

Património Natural compete aos organismos que por razões

de compelência específica lhes cabe tutelar o ordenamento

do território, o urbanismo & o ambiente, as pescas, a

geologia c minas, a agricultura e o desenvolvimento rural.

Artigo 60.º#

Procedimento para aplicação das orultas

l.

À aplicação das multas contra infracções sobre o

Património Cultural, exceptuando-se o Património Natural,

compete ao Ministério da Cultura, sem afastar o previsto no

artigo anterior, cabendo-lhe o pedído de informação ou

dando informações oficiosas aos Ministérios das Finanças,

Justiça, Urbanismo e Ambiente e Obras Públicas.

2.

Ao Ministro cabe praticar todos os actos necessários

para a boa resolução do litígio, atendendo os. interesses

superiores do Estado.

3.

É vedada à aplicação de multas sem que se apure a

verdade material dos factos ou sem a resolução tinal dos

peritos ou especialistas, e a audição prévia do infractor nos

termos do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro,

sobre as Normas do Procedimento Administrativo, bem

coma a prática de actos com intuito dilatório.

Artigo 61.º#

Reparação e prescrição

1.

Às sanções previstas no presente capítulo não

implicam a faita de restituição do bem, sempre que possível,

obrigando os infractores à reparação e restituição das coisas

no estado em que se encontrarem.

DE 2005 2489

2.

As infracções administrativas previstas no presente

capítulo são imprescritíveis.

Artigo 62.º#

Sanções penais

Os crimes praticados contra o Património Cultural

devem obedecer ao critério prevista na presente lei, sem

prejuízo das disposições gerais previstas no Código Penal.

Artigo 63.º#

Crime contra o património

il.

Comete o crime contra o património aquele que

proceda de forma à sonegar, a obstruir, à destruir, à alienar

ou à apropriar-se de bens classificados como sendo de

interesse patrimonial concluído regularmente por entidades

públicas especializadas.

3.

À prática de actos previstos no n.º | do presente artigo

é qualificável como crime punível com pena de prisão de

dois à oito anos.

3.

É ainda qualificado como crime contra o património:

a)

o auxílio-ou-a-passagem deinformações de.dados

sobre bens susceptíveis de classificação ou em

vias de classificação;

b)

a exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse patrimonial cultural;

c)

o deslacamento de um bem imóvel classificada ou

em vias de classificação;

d)

a destruição de vestígios que facilitem a identificação do bem;

€) à aquisição ou destruição de um imóvel classificado ou em vias de classificação;

À a alienação ou destruição do imóvel ou móvel de

valor histórica-cultural;

£) a obstrução, sonegação ou destruição de um bem

que, pelo seu valor histórico, deva ser classificado, ou tenha sido classificado ou em vias de

classificação como fazendo parte do Património

Cultural por razões étnicas ou regionais;

hh)

a amputação ou delormação da tradição oral;

£D) a designação incorrecta voluntária do Património

Onomástico.

4.

À prática de factos previstos nas alíneas a), 0), d) e €)

deve ser pumda com uma pena adicional de 1/3 sobre à pena

prevista no n.º 2 do presente artigo, quando se tratar de instimições ou pessoas que pelo seu estatuto devem contribuir

para a protecção, zelo e divulgação do Património Cultural.

Artigo 64.º#

Sanções avessórias

1.

Às sanções criminais não prejudicam a aplicação de

multas previstas no presente capítulo, devendo a mesma ser

graduada conforme se trate de factos graves ou muito

Braves.

2.

Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes

sanções acessórias:

a)

confisco de todo material que serve para a prática

do crime ou da infracção, conforme o caso;

b)

interdição do exercício da profissão quando se

trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e

divulgação do Patrimónin Cultural:

c)

suspensão ou privação de apoios que tenham sido

disponibilizados para a protecção ou salvaguarda do bem;

dd restrição de acesso aos tocais públicos ou privados

reservados;

e)

anulação, suspensão ou encerramento de

instituições públicas ou privadas que, de forma

reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou

em vias dc classificação;

araização de trabalhos arqueológicos não autor:-

zados pelo Ministério de tutela deve ser suspensa logo que dela tenha conhecimento, sendo

confiscado o espólia eventualmente recolhido e,

no caso de os responsáveis terem sido autorizados à realizar escavações noutros locais, as

respectivas licenças devem ser anuladas.

Artigo 65.º#

Embargo de nbras

Sempre que os Governos Provinçiais, devidamente

alertados, não procedam ac embargo administrativo de

abra realizadas contra o disposto na presente lei, a

Ministério de tutela pode, através dos serviços competentes,

promover o seu embargo judicial ou suspender administra

tivamente quando possa fazê-lo, bem como informar outros

organismos para tanto habilitados, no âmbito do privilégio

da execução prévia,

Artigo 66.º#

Sanções aos ngentes públicos c privados

1.

Os funcionários eu agentes públicos do Estado, dos

Governos Provinciais é das administrações-loeais são responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos

prejuízos comprovados em bens classificados decorrentes

de acto ou omissão que lhes sejam directamente imputáveis,

por dolo ou negligência.

2.

Os processos cíveis que versem sabre bens culturais

classificados ou em vias de classificação são equiparáveis

aos direitos patrimoniais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor.

Artigo 68.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação da presente tei são resolvidas pela Assembleia

Nacional,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Promuigada em 7 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.” 49/05

de 7 de Oulubro

Havendo necessidade de se aprovar o programa de

trabalho do Gabinete de Obras Especiais para o triénio

2005/2007, no âmbito das suas atribuições definidas pelo

Decreto n.º 57/01, de 21 de Outubro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f)

do artigo 112.º, do artigo 113." e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º — É aprovado o Programa de Trabalho do Gabinete

de Obras Especiais, para o triénio 2005/2007, anexo à presente resolução da quai faz parte integrante.

2.

º — A presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

avos 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

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MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 278/05

de 7 de Outubro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei nº 43/76;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei

Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de construção definitiva, de rés-do-chão e 1.º andar, sito em

Luanda, Bairro Almirante Américo Tomás, Travessa

n.º 9-416, inscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal sob

o n.º 3630, descrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, sob o n.º 24. 542, a folhas 187, do

livro B-68, acha-se inscrito por transmissão à folhas 2, do

livro G-29, sob o n.º 27 439, a favor de António Coelho

Ferreira.

2.

º — Proceda a conservatória competente à inscrição à

favor da Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓDUS OU ENCaAargos.

Publique-se.

Litanda, aos 7 de Outubro de 2005.

O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpiuna Sita

N. fosé

Despacho conjunto n.º 2795/05

de 7 de Outubro

Tendo-se veríficado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante

a vigência da Lei nº 43/76;

Atendendo a que, com 2 subsunção do referido facto na

previsão da atudida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes teimos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artizo 114," da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, de rés-dochão, situado no protongamento da Rua de Sousa Lara, em

Luanda, inscrito na Matriz Predial Urbana da área fiscal! do

1.

º Bairro sob o n.º 788, descrito e inscrito na Conservatória

do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 6072,

a folhas 133, do livro B-21, a favor de Josefina Morais

Mendanha de Sá Lemos, que também usa e assina Josefina

de Morais Mendanha ou Josefina Mendanha de Sá Lemos,

Maria José Mendanha de Sá Lemos Araújo, Maria Bárbara

Mendanha de Sá Lemos Martins e José Daniel que também

usa o nome de José Daniel de Sá Lemos Júnior.

2.

º — Proceda a conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ónus ou encargos.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Outubro de 2005.

O Ministro da Justiça, Manuel! Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Dizkumpuna Sita

N. José.

Despacho conjunto n.º 280/05

de 7 de Outubro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei

Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano e os anexos

situado nesta Cidade de Luanda, Estrada da Conduta Velha

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