Preâmbulo
LES Sexta-feira, 7 de Out
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"Tocka a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio c assinaturas doe «Diário
da Repúb) q g da à As ufs sérios. 1. 1006.
ep 1011, deve ser Oi1IgIda mprensa AltsÉeco ce ce.
Nacional — E P, em Luanda, Caixa Pestal 1306 | 428 sórie 2 1. 2.
— End Teles: «lmprensm> ABISÉNSOS cn eos
TMPRENSA NACIONAL-E. P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para 05 nossos serviços do facto das respecticom a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diária da República aos estimados clientes, temos 2 honra de
informáí-los que cstão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2005, as respectivas assinaturas para o ano
de 2006 pelo que deverão providenciar à regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
território nacional passam a ser os seguintes:
ASI SÉTIES inn. Kz: 400 275,00
9 Série coca ca Kz: 236 250,00
DO SÉTIO consensos. Ka: 123 500,00
3 SÉTIES vue. Kr: 95 700,00
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Aos preços mencionados no n.º 1, acrescer-se-á um
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indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
Extrasio,
1bro de 2005 I Série — N.º 120
Preço deste número — Kz: 180,00
TURAS O meça de cada linha publicada nos Difrios
Ano | da República 1º e 2º séues éóde Kz 75,00 e para à
«ae Ke: 3I63S 750,00 | 37 séme Kz: 95,00, acrescido do respectivo
e e Kz 214 750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
—- - Kz' H12250,00 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
+ .Kz 87 000,00] da imprensa Nacional — E P
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver una
desvotorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que deferminou o seu
cálculo;
às assinaturas que forem ferias clepois de 15 de
Dezembio de 2005 sofrerão um ocréscimo de
uma taxa correspondente &à 15%;
caos organismos de Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não thes serão concedidas a créduo às
de 26006.
+
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Exei n.º 14/05:
Do Património Cultural
Conselho de Ministros
Resolução 1." 49/05:
Apiova o Programa de Trabaibo do Gabinete de Obras Especiais. Dara
a triénio 2005/2007,
Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente
Despaclw conjunto n.º 278/05:
Confisca o prédio em nome de António Coelho Ferreira
Pespacho conjunto n.º 279115:
Confisca o prédio em nome de Josefina Morais Medanha de Sá Lemos
e oubos
Despacho conjunto n.º 28/05:
Confisca o prédio em nome de Manuel Esteves
Despacho conjunto nº 281/05:
Confisca o prédio em nome de António Serpa Pinto Monteiro
Despacho conjunto n.º 282/05:
Confisca v prédio cm nome de Isabel Gomes Fonseca do Vate Manrbos
e marido José António Martins.
Ministério das Flnanças
Decreto executivo n.º 94/05;
Sobre o Orçamento Consolidado das Empresas Públicas,
—- SS or Sr
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 14/03
de 7 de Outubro
Havendo necessidade do Estado adoptar uma política de
defesa do Património Cultura! dotada de instrumentos jurídicos, que classifiquem, garantam a protecção necessária e
concedam apoios e incentivos às entidades públicas e
privadas que possuam ou cuidem de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, integrantes do Património Cultural;
“Tornando-se imperioso estabelecer o âmbito e o objecto
dos valores integrantes do Património Cultural, os métodos
e as medidas para a sua protecção e valorização, bem como
e os órgão do Estado encarregues, a nível central e local, de
velar pela sua conservação;
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do antigo 88º da
Lei Consutucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL
CAPÍTULO [
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º#
Objecto
1, A presente lei estabelece as bases da política e do
regime de protecção e valorização do Património Cultural
considerado como de interesse relevante para compreensão,
permanência e construção da identidade cultural angolana.
A política do Património Cultural integra as acções
promovidas pelo Estado, Governos Provinciais adminis
trações locais, associações e diferentes sensibilidades da
sociedade civil, visando assegurar no espaço nacional a
efectivação do direito à cultura e à fruição cultural nos
“vários domínios da vida social.
Artigo 2.º#
Definição
Entende-se por Património Cultural todos os bens
materiais e imateriais, que pela seu reconhecido valor
devem ser objecto de tutela do direito.
Constituem, aínda, Património Cultural Angolano
quarsquer outros bens que, sejam considerados como tais,
“pelos usos e costumes e pelas convenções internacionais,
que vincultom o Estado Angolano.
Artigo 3.º#
Reconhecimento c tutela
São reconhecidos e valorizados como bens de ínteresse cultural relevante as línguas nacionais, os testemunhos
históricos, paleontológicos, arqueológicos, arquitectónicos,
artísticos, etnográficos, biológicos, industriais, técnicos e
todos os documentos gráficos, fotarráficos, discográficos,
fítmicos, fonográficos, biblivgráficos relectindo valores da
memória, antiguidade, autenticidade, pri ginalidade, raridade,
exemplaridade, singularidade e outros bens culturais, que
pela sua natureza mereçam à tutela do Estado Angolano.
O ensino, valorização, defesa das línguas nacionais e
das suas variantes locais constituem objecto de pulíticas e
legislação próprias.
ARTIGO 4"
(Salvaguardo e valorização)
O levantamento, estudo, protecção, valorização e
divulgação do Património Cultural incumbem especialmente ao Estado, aos Governos Provincia!s, às administrações locais, às autarquias locais, aos proprietários possuídorês ou detentores de quaisquer suas parcetas e, em geral, às
instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo,
às associações para o efeito constituídas e anda aos cidadãos.
O Estado, através do Ministério de tutela, dos Governos Provinciais e das administrações focais devem procurar
promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na
salvaguarda do Património Cultural e assegurar as condi
ções da sua fruição.
Os proprietários, possuidores ou detentores de
Património Cultural devem ser chamados à colaborar com o
Estado, com os Governos Provinciais e as administrações
locais no registo e inventário do referido património.
Às populações devem ser associadas às medidas de
protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na
dignificação, defesa e fruição do Património Cultural.
Artigo 5.º#
Protecção Lesal
Compete aa Governo, através da Ministério de tutela,
promover a protecção legal do Património Cultural,
O Estado promove, pelo Ministério de tutela, designadamente através dos seus órgãos e serviços provinciais, em
conjunto com outras instituições públicas, 4s medidas
necessárias e indispensáveis para uma acção permanente €
conceriada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.
Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o
Governo tem como instrumentos o levantamento, o registo
e à classificação das bens culturais.
Independentemente do tipo de propriedade, os bens
culturais materiais são submetidos às regras especiais, que
estabelecom designadamente a sua função social, alienação
e forma de intervenção.
CAPÍTULO II
Regime Geral de Protecção do Património Cultural
SECÇÃO |[
Bens Materiais
SUBSECÇÃO |
Disposições Connzas
Artigo 6.º#
Dispusições gerais
Por bens culturais imóveis entende-se:
monumentos: obras de arquitectura, composições
importantes ou criações mais modestas, noráveis pelo seu interesse histórico, arqueológico,
artístico, científico, técnico ou social, incivindo
as instalações ou elementos decorativos que
fazem parte integrante destas obras, bem como
as obras de escultura ou de pintura monumental;
£) conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos
ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente e notáveis,
simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico,
arqueológico, artístico, científico ou social;
€) sítios: obras do homem ou obras conjuntas do
homem e da natureza, espaços suficientemente
característicos e homogéneos, de maneira à
poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico,
artístico, científico ou social.
Por bens culturais móveis entende-se:
os bens de significado valor cultural que representem à expressão ou o testemunho da criação
humana ou da evolução da natureza ou da
técnica, neles incluíndo os que se encontram no
interior de imóveis ou que deles tenham sido
retirados, soterrados ou submersos ou forem
encontrados em lugares de interesse arqueoló-
Bico, histórico, etnológico ou outros locais,
às obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis,
as espécies biorganológicas, es utensílios ou os
objectos de valor artístico, científico ou técnico;
os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies
DE 2005 2479
fotográficas, cinematográficas, registos sonoros
E OUÍTOS?
todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou não que sejam considerados de
valor, nos domínios científico, artístico ou
técnico,
Artigo 7.º#
Critérios de classificação
À protecção legal dos bens materiais que integram o
Património Cultural assenta na classificação dos bens
móveis e imóveis.
Os bens imóveis podem ser classificados como
monumentos, conjuntos e sítios eventualmente agrupáveis
em categorias, nos termos que forem regulamentados e os
móveis, unitária ou conjuntamente como de valor cultural.
Todos os bens podem ainda ser classificados como de
valor local, regional, nacional ou internacional.
O enquadramento orgânico, natural ou constituído
dos bens culturais imóveis que afecte a percepção & a leitora
de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integrsção especial ou
mativos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre
definido de acordo com à importância arqueológica, histórica, einológica, artística, arquitectónica, urbanística ou
paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na
defesa dos mesmos.
Artigo 8.º#
Mecanismos de classificação
As classificações de bens são precedidas de- notificação
prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da administração municipal respectiva imediatamInente após a determinação da abertura do respectivo
processo de instrução.
Artigo 9.º#
QFundamentos de classificação)
Às classificações incidem sobre bens que, pelo seu
relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.
As decisões de classificação devem ser devidamente
Fundamentadas segundo critérios de natureza cultural,
nomeadamente de carácter artístico e histórico.
Os critérios para à selecção de imóveis a classificar
são estabelecidos pelo Ministério de tutela.
Artigo 10.º#
tanas do processo de classificação
Consideram-se em vias de classificação 038 bens em
relação aos quais houver despacho do Ministério de tutela a
determinar a abertura do respectivo processo de instrução.
2, Na fase de instrução do processo de classificação, os
Bens imóveis à ela sujeitos e os localizados ma respectiva
zona de protecção não podem ser demolidos, alienados ou
expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.
Os bens móveis não podem, durante a pendência do
seu processo de classificação, ser alienados, alterados,
restaurados ou exportados sem autorização do Ministro de
tutela, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos
competentes.
São anuláveis, à solicitação do Ministério de tutela,
durante o prazo de um aro as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a devida
autorização.
Artigo 11.º#
1Ohjecliz 9 da prolecção e valorização do património culioral)
Como tarefa fundamental do Estado e dever dos
cidadãos, a protecção e valorização do Património Cultural
visam:
«) incentívar e ussegurar o acesso de todos à fruição
cultural;
by vivifica a identidade comum do povo angolano e
forialecer à consciência e a participação histótica do povo angolano em realidades culturais
de âmbito regional e internacional;
promover o bem-estar social & económico e o
desenvolvimento regional e local;
defender a qualidade ambiental e paisagística.
Constituem vbjectivos primários da política cultural o
conhecimento, a protecção, a valorização é 0 crescimento
dos bens materiais e imateriais.
Artigo 12.º#
Canpetência para desencadear a classificação
O processo de classificação pode ser desencadeado
pelo Ministério de tutela, pelos Governos Provinciais, pelas
administrações locais ou por qualquer pessoa singular ou
colectiva
Cabe, em especial. às administrações locais o dever
de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.
Os processos de classificação devem ser fundamentados & devidamente instruídos, em princípio, pelos seus
promotores, cabendo ao Ministério de tutela prestur 0 apoto
técnico requerido.
Os bens culturais são classificados por decreto
executivo do Ministro de tutela.
Artigo 13.º#
Restauro, demolições e conservação
Os imóveis classificados ou em vias de classificação
não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser
objecto de obras de restauro, sem prévio parecer dos órgãos
competentes do Ministério de tutela.
Os estudos & os projectos para os trabalhos de
conservação, consolidação, modificação, reintesração e
restauro em bens classificados ou em vias de classificação
devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
Quando julgar ser esse o único modo de garantir os
objectivos que lhe compete defender, q Mimstério de tutela
pude determinar que os trabalhos a electuar, referidos no
número anterior, sejam acompanhados por técnicos especiaiizados por ele designados ou acenes,
Artigo 14.º#
Direitos e deveres
1, É direito e dever de todos os cidadãos preservar,
delender e valorizar o Património Cultural.
Constitui obrigação do Estado é demais entidades
públicas e privadas promover a salvaguarda e valorização
do Patrimámo Cultural do povo angotano.
Os proprietários, possuidores ou detentores de bens
classificados ou em vias de classificação, tendo em vista a,
finalidade de limitar os riscos de desradação física do
púrrimónio arquitectural, devem:
ter em consideração os problemas específicos da
conservação do património nas políticas de [luta
contra 2 polttição praticadas a nível nacional! ou
internacional;
&) apoiar à investigação científica no intluíto de
ilentificar e analisar os efeitos prejudiciais da
poluição e definir os meios de reduzir ou elminar us respectivas causas.
4, Os proprietários, possuidores ou detentores de móveis
ou imóveis classificados nu em vias de classificação,
responsáveis pela sua conservação devem executar todas as
obras que o Ministério de iutela considerar necessárias para
asseguriur a sua salvaguarda,
No caso de tais obras não terem sido iniciadas ou
zoncluídas dentro do prazo fixado, pode o Ministério de
vitela determinar que às mesmas sejam executadas pelo
Estado, correndo o seu custelo por conta do proprietário,
possuidor ou detentor.
6 Quando o referido proprietário possuidor qu detentor
comprovur não possuir meios para o pagamento integral das
obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado
Fara as Suas possibilidades, deve ser o custeio suportado,
total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for
apurado erm cada caso.
Artigo 158.º#
CExprapriação
Sempre que se verifique depreciação de uma
propriedade ou um acto de negligência, por acção ou
omissão do proprietário, possuidor ou detentor que ponha
em risco os bens culturais móveis ou imóveis classificados
ou em vias de classificação, o Ministério de tutela pode,
ouvido o respectivo proprietário, promover à expropriação
dos referidos bens.
Os Governos Provinciais podem, em condições
idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou
imóveis' classificados, precedido de parecer favorável da
estrutura competente do Ministério de tutela.
Nos termos dos números anteriores, podem ser
igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas
de protecção dos bens classificados desde que prejudiquein
à boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem às
Suas características ou enquadramento.
Sempre que o proprietário de um bem cultural se
opoenha à sua classificação, pode determinar-se a expropriação desse bem, nos têrmos da lei.
Artigo 16.º#
Alienação
A alienação de bens classificados deve ser comunicada previamente ao Ministério de tutela, considerando-se,
no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito
essencial para à inscrição de transmissão no registo predial.
O Estado, através dos Governos Provinciais e os
proprietários de parte de bens classificados gozam, pela
ordem indicada, de direito de preferência em caso de venda
de bens classificados ou em vias de classificação, bem
como dos imóveis situados em zonas de protecção.
Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado,
através do Ministério de tutela é o5 Governos Provinciais
podem usar do direito de preferência, contanto que o
cfectivem dentro do prazo de cinco dias a contar da data da
adjudicação,
4, Os bens classificados pertencentes ao Estado só
podem ser alienados através de decretos executivos
especialmente elaborados para o efeito e asstnados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, do Planeamento e
o de tutela, ouvidos previamente os serviços competentes.
S. À presente lei estabelece as limitações incidentes
sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de
classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou
à outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas
pelo Estado ou pelos Governos Provinciais e admimstrações locais.
DE 2005 2481
Artigo 17.º#
Registos de bens
Todos os bens culturais devem fazer parte de um
registo de inventário sistemático e exaustivo à elaborar pela
estrutura competente do Ministério de tutela.
Os bens classificados devem estar inscritos em
catálogo próprio.
À classificação ou desclassificação dos bens imóveis
são objecto de averbamento no registo predial.
Os bens imóveis classificados, quer unitária, quer
conjuntamente, são objecto de um certificado de registo e
acompanhados de uma cópia deste emitido pelo Ministério
de tutela.
Artigo 18.º#
Processa de deselassificaçõo
À um eventual processo de desclassificação aplicar-se-á,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º,
&º,9,º e 10.º da presente lei,
SUBSECÇÃO 1
Regime Espcecílica das Bens Imóveis
ARTIGOS 19"
(Zona especial de protecção)
Os imóveis classificados dispõem sempre de uma
zona especial de protecção delimitada, nos termos da Lei
n.º 3/4, de 25 de Junho — Lei do Ordenamento do
Território e do Urbanismo, através do seu órgão compelente.
Deve ser Tixada uma zona especial de protecção, nos
termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, ouvidos os Governos
Provinciais e nela podendo inclwr-se uma zona de
edificação proibida, em todos os casos, salvo mqueles cujo
enquadramento Fica perfeitamente salvantardado com à
zona de protecção tipo.
Enquanto não for fixada uma zona especial de
protecção. os imóveis classificados devem beneficiar de
uma zona de protecção de 5O0m, contados à partir dos limites
exteriores do imóvel.
Aos proprietários de «móveis abrangidos pelas zonas
de edificação proibida é assegurado o dirgito de requerer ao
Governo a sua expropriação, nos termos da lei e regulamentos em vigor por utilidade pública.
ARTIGO 20"
(Competência na delimitação de zonas de protecção)
1 delimitação da área dos conjuntos e sítios deve ser
fixada nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho- Lei do
Ordenamento do Tenitário é do Urbanismo.
Cabe aos órgãos dos Governos Provínciais à
delimitação relativa a conjuntos e sítios que se inserem no
âmbito das suas competências jurisdicionais, para o que
devem dispor da colaboração, se for caso disso, de outros
Serviços governamentais.
Para delimitação relativa aos bens de valor local é
competente a administração municipal respectiva, que pode
recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que
julgar útil.
Artigo 21.º#
TInterdições às zonas de proiecção
As zonas de protecção dos imóveis classificados nos
termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas
quais não podem ser autorizadas pelas administrações ou
outras entidades alienações ou quaisquer obras de
demeolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou
transformação de zonas verdes, bem como qualquer
movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou
diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia
autorização do Ministério de tutela.
Artigo 22.º#
Licenciamento de obras em bens classificados
Todos os pedidos de licença de obras em bens
classificados devem ser elaborados e snbscritos por técnicos
especializados de qualificação reconhecida ou sob à sua
directa responsabilidade.
Artigo 23.º#
Proibição de deslocação
Nenhum monumento classificado ou em vias de
classificação pode ser deslocado, em parte ou na totalidade,
do lugar que lhe compete, excepto ,no caso de 2a salvaguarda
materia! do mesmo o exigir irfiperativamente, devendo a
autoridade competente fornecer todas as garantias neces-
Ssárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do
monumento em lugar apropriado.
SUBSECÇÃO 1
Regime Específico dos Bens Móveis e Imóveis
Artigo 24.º#
Procedimentos cautelares
Sempre que os bens móveis e imóveis classificados
ou em vias de o serem, corrium perigo de manifesto extravio,
perda ou deterioração, deve o Ministério de tutela determinar as medidas cautelares indispensáveis e.adequadas &
cada caso.
S: as medidas conservatórias importarem para o
respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, devem ser fixados os prazos é as condições da
sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado, *
Sempre que quaisquer medidas cautelares forem
julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não
forem acatadas ou executadas no prazo e condições impos-
tas, pode o Ministério de tutela ordenar que os referidos
móveis sejam transferidos, à lítulo de depósito, para a
guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.
Fica expressamente proibido o tráfico de bens culturais classificados ou em vias de classificação.
ARTIGO 25"
(lerança c Icgados)
A transmissão por herança ou legado de bens classificados deve ser comunicada ao Ministério de tutela para
efeitos de registo.
Artigo 26.º#
Usucapião
Os bens culturais classificados não são susceptíveis de
aquisição por usucapião.
Artigo 27.º#
Critérlos de constituição de colecções
Às colecções de bens culturais são organizadas
segundo critérios de homogencidade, devendo manter-se,
sempre que possível, a sua integridade.
Sempre que se prove risco de dispersão das referidas
colecções, o Ministério de tutela deve tomar às medidas
necessárias & adequadas à salvaguarda, devendo ouvir, para
a efeito, os serviços competentes.
Artigo 28.º#
Permuta e transferência
O Ministro de tutela pode autorizar, ouvidos os
serviços competentes, a permuta ou transferência de bens
culturais móveis classificados ou em vias de classificação
entre museus, bibliotecas, arquivos ou QuUIros serviços
públicos.
O Governo pode autorizar, ouvidos os serviços
competentes, em condições excepcionais e em função de
acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de
bêns culturais móveis pertencentes ao Estado por outros
existentes noutros países e que se revistam de excepcional
interesse para o Património Cultural Angolano.
3- No caso de permuta definitiva com outros países de
bens móveis classificados ou em vias de classificação, à
autorização deve revestir a forma de decreto.
Artigo 29.º#
Isenção de direitos aduaneiros
Ficam isentas de direitos aduaneiros, emolumentos
gerais aduanéiros e demais imposições, excepto do paga-
mento do imposto de selo e das restantes taxas devidas pela
prestação de serviços, a importação definitiva de obras de
arte é obras de valor histórico que se destinem à museus,
bibliotecas e arquivos do Estado e a outras pessoas colectivas de utilidade pública sempre que estejam vncacionadas
para o efeito.
Ficam dispensadas de caução dos direitos aduaneiros,
emolumentos gerais aduaneiros e demais imposições,
excepto do pagamento do imposto de selo e das restantes
taxas devidas pela prestação de serviços, a importação
lemporária e a reexportação, a exportação temporária e à
reimportação de obras de arte e obras de valor histórico que
se destinem a exposições, exibições, feiras especializadas
ou para conserto, manutenção ou reabilitação, efectuada por
museus, bibliotecas, arquivos do Estado e outras pessoas
colectivas de utilidade pública vocacionadas para o efeito.
3, Os bens a que se refere os números anteriores devem
ser reconkecidos pelo Ministério de tutela como de
comprovado interesse para o enriquecimento do património,
Artigo 30.º#
Regime de exportação
Podem ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua
permanência no Faís não exceda o prazo de três meses para
além do período de tempo em que esses bens tenham estado
à ser utilizados com fins culturais de interesse público.
Às Obras de arte, obras com valor histórico destinadas
a exposições ou outros fins culturais, podem ser objecto de
exportação temporária desde que devidamente certificadas
pêlo Ministério de turela de acordo com os requisitos a
estabelecer necessários à obtenção do referido certificado.
Artigo 31.º#
Depositários
Os proprietários possuidores ou detentores de bens
múóveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos, nos termos da legislação
civil.
Quando algum bem cultural móvel classificado ou em
vias de classificação for indevidamente exportado, o
respectivo proprietário, possuidor ou detentor fica sujeito às
disposições legais que sancionam tal acto.
À exportação ilegal dos bens culturais implica sem
embargo da aplicação das demais penalidades previstas na
lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em
Causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a
devolução aos países de origem, quando for caso disso.
DE 2005 2483
SUBSECÇÃO |V
Regime Específico do Patrlmónio Arquentópico
Artigo 32.º#
Bens arqueológicos
Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são patrimó-
nio nacional,
Artigo 33.º#
Definição de trabalhos arqueológicos
Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalhos
arqueológicos todas as investigações que tenham por
finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no
caso de estas investigações implicarem uma escavação do
solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem
como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de
úguas interiores ou territoriais.
São abrangidos pelas disposições da presente lei os
testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.
Artigo 34.º#
Trabalhos arqueológicos em bros classificados
À realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos c sítios classificados ou em vias de
classifigação, nas respectivas zonas de protecção e ainda em
imóveis não classificados mas de interesse arqueológico
careçe de autorização prévia do Ministério de tulela.
2, Pode a Ministério de tutela mandar inspeccionar os
trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando
os mesmos não obedecerem a critérios científicos ou não
cumprirem as condições eventualmente lixadas.
Artigo 35.º#
Descuberta de testemunhos arqueológicos
Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno
público ou particular, incluindo em meto submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado à dar imediato conhecimento à autoridade local que, por sua vez,
deve informar de imediato o Ministério de tutela a fim de
serem tomadas n5 providências necessárias.
À autoridade local deve assegurar à salvaguarda
desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades
científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos
na província sem prejuízo da imediata comunicação ao
Mirnustério de tutela.
Artigo 36.º#
Protecção de reservas arqueológicas)
Em qualquer lugar onde se presuma à existência de
monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos pode ser
estabelecida, com carácter preventivo & temporário, pelo
Ministério de Tutela uma reserva arqueológica de protecção, de forma a garantir-se a execução de trabalhos de emer-
Bência, com vista a determinar o seu interesse.
Com a finalidade de se proteger à eventual riqueza
arqueológica do subsolo das áreas urbanas, o Ministério de
tutela deve promover a publicação da legislação cautelar
específica que contemple as diversas situações.
Qualquer particular que prove ter sido directamente
prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 pode requerer
indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento
da reserva arqueológica.
SUBSECÇÃO V
Regirne Específico do Património Arquivístico
Artigo 37.º#
Conceito e âmbito do património arquivístico
Integram o Património Arquivístico todos os arquivos
produzidos por instituições angolanas ou estrangeiras
quando as mesmas versarem sobre questões relativas a
Angola que se revistam de interesse cultural relevante.
Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de
documentos de qualquer época, em qualquer forma é tipo de
suporte material, produzidos por uma pessoa física ou
jurídica, pública ou privada no exercício das suas funções e
actividades e conservados como testemunho e como fonte
de informação para os fins administrativos e científicos.
Entende-se também como integrantes do Património
Arquivístico:
conjuntos não orgânicos de documentos de arquivOS que se revistam de interesse cultural relevante para a investigação científica;
entende-se por arquivos não orgânicos os
documentos cuja origem é aleatória, porém, as
suas características sendo comuns, 05 assuntos
néles versados, o suporte e tipologia, 4 sua
protecção torna-se imperiosa para os fins dz
investigação científica.
ARTIGO 38”
(Formas de protecção do património arquivístico)
São objecto de classificação:
o5 arquivos públicos conservados a título permanente por um processo de avaliação em conformidade com a ordem jurídica;
os arquivos públicos com mais de 100 anos;
os arquivos privados e colecções aleatórias que se
revelem de interesse cultural.
Devem ser objecto de inventário 08 arquivos e colecções aleatórias abrangidos pela previsão do artigo 37.º:
o5 arquivos que se encontrem a qualquer título na
posse ou à guarda do Estado;
à) os arquivos que venham a ser doados ou apresentados pelos respectivos possuidores, se auiro
não for o motivo invocado para à respectiva
inventariação nos termos do regime geral de
protecção dos bens culturais.
Cada arquivo inventaríado, ou apresentado para
inventariação, deve ser descrito de acordo cOm as normas
gerais definidas pelo Arquivo Histórico de Angola.
SUBSECÇÃO VI
Regime Específicu do Património Audiovisual
ARTIGO 39"
(Fairimónio Audiovisual)
1] Integram o Património Audiovisual as séries se imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como às geradas
ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática
ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, às quais, sendo projectadas, dão uma
impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para
fins de comunicação, distribuição ao público ou de
documentação, se revistam de interesse cultural relevante e
preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
hajam resultado de produções nacionais;
hajam resultado de produções estrangeiras
distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Angola;
integrem, independentemente da nacionalidade da
produção, colecções ou espólios conservados
em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se
distingarn pela notabilidade,
Integram, nomeadamente o património audiovisual as
produções cinematográficas, as produções televisivas e as
produções videográficas.
Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de
classificação como de interesse nacional:
os elementos matriciais das obras de produção
nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do
presente artigo ou das que para este efeito lhes
sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;
cópias conforme aos elementos matriciais
referidos na alínea anterior, quando estes já não
existirem;
c€) cópias de obras de produção estrangeira, mas que
foram distribuídas em território nacional inte-
Brando novos elementos escritos nu orais que os
diferenciam dos elementos matríciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por
legendagem ou dobrasem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultura)
angolana.
Devem ser objecto de inventário todas as obras
abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente antigo e às
séries de inragenms ameeloras apresentadas volufitariamente
pelos respectivos possuidores que sejam portadores de
interesse cultural relevante.
SUBSEÇÇÃO VII
Reg!lme Específico do Patrimánio Bibllográfico
Artigo 40.º#
Patrimúnio Hibliográfico
1, Integram o Património Bibliográfico as espécies,
colecções e fundos' bibliográficos que se encontrem, à
qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas,
independentemente da data em que foram produzidos ou
reunidos, bem como as colecções e espólios literários.
Devem igualmente integrar o Património Bibliográfico:
as espécies, colecções e fundos bibliográficos de
pessoas colectivas de utilidade pública,
produzidos eu reunidos há mais de 25 anos, se
outro não for o valor invocado para a respectiva
inventariação;
as colecções é espólios literários pertencentes a
pessoas colectivas de utitidade pública, se outro
não for o valor invocado para a respectiva
inventariação;
as espécies, colecções e fundos bibliográficos que
se encontrem, a qualquer titular, na posse
privada, produzidos ou reunidos há mais de
SO anos, bem como as colecções e espólios
literários, se outro não for o valor invocado para
à respectiva inventariação.
Podem ser objecto de classificação as espécies
bibliográficas com especial! valor de civilização ou de
cultura e em particular:
os manuscritos notáveis;
05 impressos raros;
DE 2005 2485
os manuscritos autógrafos, bem como todos os
documentos que registem às Lécnicas & os
hábitos de trabalho de autores e personalidades
notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for
o nível de acabamento do texto ou textos neles
contidos;
as colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das Jetras, artes e ciência,
considerados como universalidades de facto
reunidas pelos mesmos ou por terceiros.
Artigo 41.º#
Inventariação de Património Bibliográfico
Devem ser objecto de inventário todas as espécies
enunciadas nas alíneas a) é b) do n.º 3 do artigo 40.º, bem
como as referidas nas alíneas c) e dd) da mesma disposição,
que venham a ser voluóntariamente apresentadas pelos
respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado
para a respectiva inventarinção, nos termos do regime geral
de prolecção de bens culturais.
Cada espécie bibliográfica inventariada ou apresentada para inventariação, deve ser descrita de acordo com as
regras estabelecidas pela Biblioteca Nacional de Angola,
providençiando-se para que às respectivas descrições sejam
compatibilizadas e validadas.
SUBSECÇÃO VII
Regime Específico do Património Fonográfico
ARTIGO 413"
(Palrimónio Fonográfica)
1, Interram o Patrimánio Fonveráfico as séries de sons
fixadas sobre qualquer suporle, bem como as geradas ou
reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou
informatizada, também em suporte vírtual, e que, tendo sido
realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público
ou de documentação, se revistam de interesse cultural
Televante e preencham pelo menos um de entre 05 seguintes
requisitos:
hajam resultado de produções nacionais ou de
produções estrangeiras relacionadas com à
realidade e à cultura angolana:
&) integrem, independenteinente da nacionalidade da
produção, colecções ou espólios conservados
em instituições públicas ou que, independeniemente da natureza jurídica do detentor. se
Mstinsam pela sua notabilidade;,
representem ou testemunhem vivências vu factos
nacionais relevantes,
As séries de sons amadores podem ser incluídas no
Património Fonográfico, nos termos da lei.
SUB-SECÇÃO 1X
Regime Específico do Património Fotográfico
Artigo 43.º#
Patrimánio Fotográfico
Integram o Património Fotográfico todas as imagens
obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o
suporte, positivos ou negativos, transparentes ou Opacas, à
cores ou a preto e branco, bem como as colecções, sérics e
fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela
antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico
utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-
-cultura! em que foram produzidas, preencham ainda pelo
menos um de entre os seguintes requisitos:
hajam sido produzidas por autores nacionais ou
Porestrangeiros-sobre-Angola;
contenham imagens que possuam significado no
contexto da história da fotografia nacional ou da
fotografia estrangeira quando se encontrem
predominantemente em território angolano há
nais de 25 anos:
se refiram a acontecimentos, personagens ou bens
culturais ou ambientais relevantes para a
memória colectiva angolana.
SUBSECÇÇÃO X
Regime Específico do Património Natoral
Artigo 44.º#
Património Natural
Entende-se por Património Natural as formações
físicas e as espécies biológicas ou grupos de tais formações
e conjuntos de tais espécies que tenham valor do ponto de
vista estético ou científico; as formações geológicas e
fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que
constituam habitar de espécies animais e vegetais e que
tenham valor do ponto de vista da ciência ou da conservação; sitios Ou zonas naturais estritamente delimitadas que
tenham valor do ponto de vista da ciência ou da conservação; os sítios e lugares paisagísticos de excepcional
beleza natural.
O Património Natural é protegido nos termos da presente lei, da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordena-
Tnento do Território e do Urbanismo é demais legislação
aplicável,
SECÇÃO 1
Bens Imatertais
Artigo 45.º#
Conceito
Entende-se por Património Cultural Imaterial o conjunto das manifestações culturais tradicionais e populares
que são criações colectivas emanadas de uma comunidade,
fundadas na tradição e transmitidas fundamentalmente por
métodos orais ou através de gestos e se vão modificando
com o tempo por um processo de recreação colectiva,
Na sua dinâmica, o conceito estende-se à totalidade
das expressões que constituem as culturas actuais que não
se confinam só ao passado mas também se prolongam no
pi?sente e perspectivam o futuro.
Fazem parte desse conjunto às tradições orais, usos e
costumes, as línguas, à música, a dança, os rituais, as festividades, os conhecimentos da medicina e da farmaçopeia
tradicional, as artes, as habilidades e sistemas de pensamentos.
Artigo 46.º#
Formas de protecção
Com o objectivo de protecção do Património Imatetrial, deve o Estado:
promover o Tespeito pelos valores gerais da cultura; a defesa da identidade e da memória
colectiva angolana, protegendo, em particular,
os valores de integridade, verdade e autoria das
obras do engenho humano de iqdas as criações
culturais, sejam quais forem as formas e meios
por que se manifestem & corporizem;
promaver à protecção dos portadores dos bens
imateriais;
assegurar a defesa dos valores culturais, ctnoló-
Eicos e etnográficos;
apoiar a revitalização e à conservação das
tradições culturais populares em vias de desaparecimento;
promover a recolha, conservação e fruição popular
do património fotográfico, fflmico, fonográfico,
bem como de outros domínios do Património
Imaterial,
As manifestações da tradição cultural angolana que
não se encontrem ainda fixadas em suporte físico ou outro
devem ser objecto de registo gráfico e audiovisual para
efeitos de preservação e divulgação.
Para à sua conservação devem ser criadas instituições
especializadas.
CAPÍTULO II
Fomento da Conscrvação e
Valorização do Putrimónio Cultural
Artigo 47.º#
Conscrvação e valorização
À protecção, conservação, valorização e revitalização
do Património Cultural devem ser consideradas obrigatórias
no ordenamento do território e na planificação a nível
nacional, provincial e focal.
O Governo deve promover acções concertadas entre
os serviços públicos, especialmente através dos serviços
provinciais e privados com vista à implementação e
aplicação de uma política activa de levantamento, estudo,
conservação e integração do Património Cultural na vida
colectiva.
As medidas de carácter preventivo e correctivo devem
ser completadas com outras que visem dar à cada um dos
bens culturais uma função que os insira adequadamente na
vida social, económica, científica e cultural, compatível
com 6 seu carácter específico.
Às acções de levantamento, estudo, protecção,
conservação, valorização e revitalização do Património Cultural devem adequar-se ao progresso científico e técnico
comprovado nas disciplinas implicadas.
O Governo deve promover acções de formação de
técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o
progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultura! angolana.
Artigo 48.º#
Despesas para salvaguarda de bens
Cs Órgãos da administração central, provincial e local
devem consignar nos seus orçamentos uma perçêntagem de
fundos proporcional à importância dos bens que integram o
Património Cultural sob sua responsabilidade e de acordo
com os planos de activídade previamente estabelecidos,
com o objectivo de acorrer à protecção, conservação,
estudo, valorização e revitalização desses bens e participar
financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos
realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam
públicos ou privados.
As despesas respeitantes à salvaguarda de bens
culturais postos em perígo pela execução de obras do sector
Dúblico, incluindo irabalhos arqueológicos preliminares,
são suportadas pelas entidades promotoras do respectivo
projecto, as quais devem, para o efeito, considerar nos
orçamentos a previsão desses encargos.
Tratando-se de obras de iniciativa privada, os
encargos podem ser suportados, em comparticipação, pelas
entidades promotoras do projecto e pelas entidades
directamente interessadas na salvaguarda desse património
mediante prévia concertação.
Artigo 49.º#
Reglnes fiscals
O Governo deve promover o estabelecimento de
regimes fiscais apropriados a mais adequada salvaguarda €
ao estímulo à defesa do Património Cultural Nacional que
se encontra na posse de particulares.
DE 2005 2487
Artigo 50.º#
Apoio financeiro
O Governo deve promover o apoio financeiro ou à
possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para
obras e para aquisições, nos termos dos nº 2 e 3 do
artigo 14º, em condições favoráveis, u proprietários
ptívados, com à condição de estes procederem a trabalhos
de protecção, conservação, valorização e revitalização dos
seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.
Os benefícios finançeiros referidos no mimero antetivr podem ser subordinados à especiais condições e garantias de utilização pública, à que fiquem sujeitos os bens em
causa, em termos a fixar, caso 4 caso, pelo Ministério de
tutela.
Artigo 51.º#
Arrendamentos dr imávris ctassificados
Os arrendamentos dos imóveis classificados são sujeitos
à regime especial de inodo a evitar a sua degradação e
contribuir para à sua preservação.
Artigo 52.º#
Promoção de acções educailvas
O Governo deve empreender e apoiar acções
educativas capazes de fômentar o interesse e respeito
público pelo Património Cultural, como testemunho de uma
memória colectiva definidora da identidade nacional.
Devem ser tomadas medidas adequadas à promoção e
realce do valor cultural e educativo do Patrifónio Cultural,
como motivação fundamental da sua protecção, conservução, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o
valor sócio-económico desse mesmo património, na sua
qualidade de recurso activo a ter em conta-na dinâmica de
desenvolvimento dao País.
O Governo deve facilitar e estimular a criação de
organizações voluntárias desunadas à apoiar as autoridades
TaCionais e locais no exercício pleno dos seus poderes ce
objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de
protecção do Património Cultural, de forma a regulamentar
posteriormente.
4, Devem ser asseguradas às modalidades de informação e de, exposição destinadas a explicar e divulgar as
acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do
estudo e da salvaguarda do Património Cultural,
designadamente à promoção da publicação de inventários
do Património Cultural,
ARTIGO 53"
Cintercâmbio cultural)
O Estado Angolano deve colaborar com outros
Estados, com organizações iniernacionais, intergovernomentais e não governamentais, no domínio da protecção,
conservação, valorização, estudo e divulgação do Patr
mónio Cultural.
À cooperação referida no número anterior concretiza-se, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como
através da assinatura de acordos culturais, não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do Património Cultural.
CAPÍTULO IV
Benefícios e Incentivos Fiscais
Artigo 54.º#
Regime de benefícios e incentivos scais
A definição e estruturação do regime de benefícios e
incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do
Património Cultural são objecto de legislação específica.
Artigo 55.º#
(Fmolmnentos notariais é registrais
Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou
móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim de respectiva aquisição, estão isentos de
quaisquer emolumentos notariais e de registo.
A isenção emolumentar prevista no número anterior
não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias
correspondentes à participação emolumentar devida aos
notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado
pela sua intervenção nos actos.
CAPÍTULO V
Sanções Administrativas e Penais
Artigo 56.º#
Infracções
Constituem infracções contra o Património Cultural
as acções ou omissões violadoras do disposto na presente
lei, sendo sancionados de acordo com a presente lei, sem
prejuízo do previsto no Código Penal.
Constituem infracções administrativas em matéria de
protecção do Património Cultural os actos ou omissões que
desrespeitem as obrigações previstas na presente lei,
classificando-as de graves e muilo graves.
Constituem infraçções graves:
a falta de notificação ao Ministério de tutela no
âmbito do Património Cultural os actos ou
omissões que acamrretem a alienação, oneração
Ou qualquer acto que possa pôr em causa o bem
classificado como fazendo parte do Património
Cultural;
obstruir a faculdade de inspecção pelos organis.
maos competentes de bens 2 classificar e ou
classificados;
a falta de conscrvação de um bem classificado
. como Património Culiural, nacional ou local e
quando tenha existido apoios efectivos para à
sua recuperação;
à sonegação de bens que, pela sua natureza, sejam
de qualificar como Patrimúnio Cultural e,
quando o infractor seja um cidadão que saiba ler
é escrever ou que pela sua posição soctal tenha
o dever de divulgar o bem em causa;
o desrespeito pelos marcas classificados por
entidades oficiais para fins arqueológicos ou o
descoberto em escavações arqueológicas.
Constituem infracções muito graves quando haja dolo
no acto ou omissão:
a destruição total ou parcial de um bem ou bens
classificados que pelo seu valor deva. ser
dassificado;
a alienação total ou parcial de um bem considerado como Património Cultural. quando por
actos de vandalismo se destruam os sinais de
identificação;
a destruição ou deterioração irreparável de bens
declarados como Patrimómo Cultural ou de
interesse cultural.
Artigo 57.º#
Responsabilidade
São responsáveis pelas infracções previstas na
presente lei:
&) os considerados de acordo com à legislação penal
como autores, mandantes, cúmplices ou encobrídores;
og responsáveis pelas intervenções ou realizações
de obras que sejam pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
os responsáveis da administração que pelas
competências inerentes ao organismo tenham à
tesponsabilidade no local de mandar suspender
qualquer actividade que possa ofender ou pôr
em risco o bem classificado como Património
Cultural, por infracções administratívas até à
decisão final administrava ou judicial.
A responsabilidade deve ser proporcional à infracção
quando seja susceptível de tal avaliação, orientando-se nos
princípios da competência específica do órgão responsável,
e, quando tenha agido com intenção ou para manutenção de
interesses pessoais ou patrimoniais directos ou indirectos.
Artigo 58.º#
Muitas
Nos casos em que o dano causado ao Património Cultural
seja susceptível de avaliação pecuniária eu económica, deve
ser punido com à multa de 10 vezes mais acrescida do valor
atribuído pelos especialistas ou o do mercado.
ÁRTIGO 59.º
(Aplicação das multas)
1 À aplicação das multas por infracções contra o
Património Cultural compete aos organismos que por razões
de competência específica lhes cabe tutelar o Património
Cultural, sem prejuízo dos princípios da cooperação e
interdependência orsânica.
À aplicação de multas por infracções contra e
Património Natural compete aos organismos que por razões
de compelência específica lhes cabe tutelar o ordenamento
do território, o urbanismo & o ambiente, as pescas, a
geologia c minas, a agricultura e o desenvolvimento rural.
Artigo 60.º#
Procedimento para aplicação das orultas
À aplicação das multas contra infracções sobre o
Património Cultural, exceptuando-se o Património Natural,
compete ao Ministério da Cultura, sem afastar o previsto no
artigo anterior, cabendo-lhe o pedído de informação ou
dando informações oficiosas aos Ministérios das Finanças,
Justiça, Urbanismo e Ambiente e Obras Públicas.
Ao Ministro cabe praticar todos os actos necessários
para a boa resolução do litígio, atendendo os. interesses
superiores do Estado.
É vedada à aplicação de multas sem que se apure a
verdade material dos factos ou sem a resolução tinal dos
peritos ou especialistas, e a audição prévia do infractor nos
termos do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro,
sobre as Normas do Procedimento Administrativo, bem
coma a prática de actos com intuito dilatório.
Artigo 61.º#
Reparação e prescrição
Às sanções previstas no presente capítulo não
implicam a faita de restituição do bem, sempre que possível,
obrigando os infractores à reparação e restituição das coisas
no estado em que se encontrarem.
DE 2005 2489
As infracções administrativas previstas no presente
capítulo são imprescritíveis.
Artigo 62.º#
Sanções penais
Os crimes praticados contra o Património Cultural
devem obedecer ao critério prevista na presente lei, sem
prejuízo das disposições gerais previstas no Código Penal.
Artigo 63.º#
Crime contra o património
Comete o crime contra o património aquele que
proceda de forma à sonegar, a obstruir, à destruir, à alienar
ou à apropriar-se de bens classificados como sendo de
interesse patrimonial concluído regularmente por entidades
públicas especializadas.
À prática de actos previstos no n.º | do presente artigo
é qualificável como crime punível com pena de prisão de
dois à oito anos.
É ainda qualificado como crime contra o património:
o auxílio-ou-a-passagem deinformações de.dados
sobre bens susceptíveis de classificação ou em
vias de classificação;
a exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse patrimonial cultural;
o deslacamento de um bem imóvel classificada ou
em vias de classificação;
a destruição de vestígios que facilitem a identificação do bem;
€) à aquisição ou destruição de um imóvel classificado ou em vias de classificação;
À a alienação ou destruição do imóvel ou móvel de
valor histórica-cultural;
£) a obstrução, sonegação ou destruição de um bem
que, pelo seu valor histórico, deva ser classificado, ou tenha sido classificado ou em vias de
classificação como fazendo parte do Património
Cultural por razões étnicas ou regionais;
a amputação ou delormação da tradição oral;
£D) a designação incorrecta voluntária do Património
Onomástico.
À prática de factos previstos nas alíneas a), 0), d) e €)
deve ser pumda com uma pena adicional de 1/3 sobre à pena
prevista no n.º 2 do presente artigo, quando se tratar de instimições ou pessoas que pelo seu estatuto devem contribuir
para a protecção, zelo e divulgação do Património Cultural.
Artigo 64.º#
Sanções avessórias
Às sanções criminais não prejudicam a aplicação de
multas previstas no presente capítulo, devendo a mesma ser
graduada conforme se trate de factos graves ou muito
Braves.
Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes
sanções acessórias:
confisco de todo material que serve para a prática
do crime ou da infracção, conforme o caso;
interdição do exercício da profissão quando se
trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e
divulgação do Patrimónin Cultural:
suspensão ou privação de apoios que tenham sido
disponibilizados para a protecção ou salvaguarda do bem;
dd restrição de acesso aos tocais públicos ou privados
reservados;
anulação, suspensão ou encerramento de
instituições públicas ou privadas que, de forma
reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou
em vias dc classificação;
araização de trabalhos arqueológicos não autor:-
zados pelo Ministério de tutela deve ser suspensa logo que dela tenha conhecimento, sendo
confiscado o espólia eventualmente recolhido e,
no caso de os responsáveis terem sido autorizados à realizar escavações noutros locais, as
respectivas licenças devem ser anuladas.
Artigo 65.º#
Embargo de nbras
Sempre que os Governos Provinçiais, devidamente
alertados, não procedam ac embargo administrativo de
abra realizadas contra o disposto na presente lei, a
Ministério de tutela pode, através dos serviços competentes,
promover o seu embargo judicial ou suspender administra
tivamente quando possa fazê-lo, bem como informar outros
organismos para tanto habilitados, no âmbito do privilégio
da execução prévia,
Artigo 66.º#
Sanções aos ngentes públicos c privados
Os funcionários eu agentes públicos do Estado, dos
Governos Provinciais é das administrações-loeais são responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos
prejuízos comprovados em bens classificados decorrentes
de acto ou omissão que lhes sejam directamente imputáveis,
por dolo ou negligência.
Os processos cíveis que versem sabre bens culturais
classificados ou em vias de classificação são equiparáveis
aos direitos patrimoniais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 67.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor.
Artigo 68.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação
e aplicação da presente tei são resolvidas pela Assembleia
Nacional,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Promuigada em 7 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
EN SSSM——————n—n——neeorer
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.” 49/05
de 7 de Oulubro
Havendo necessidade de se aprovar o programa de
trabalho do Gabinete de Obras Especiais para o triénio
2005/2007, no âmbito das suas atribuições definidas pelo
Decreto n.º 57/01, de 21 de Outubro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f)
do artigo 112.º, do artigo 113." e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º — É aprovado o Programa de Trabalho do Gabinete
de Obras Especiais, para o triénio 2005/2007, anexo à presente resolução da quai faz parte integrante.
º — A presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
avos 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
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RENNFENRFENENENEIENEIACPAAADADA
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 278/05
de 7 de Outubro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei nº 43/76;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei
Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de construção definitiva, de rés-do-chão e 1.º andar, sito em
Luanda, Bairro Almirante Américo Tomás, Travessa
n.º 9-416, inscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal sob
o n.º 3630, descrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, sob o n.º 24. 542, a folhas 187, do
livro B-68, acha-se inscrito por transmissão à folhas 2, do
livro G-29, sob o n.º 27 439, a favor de António Coelho
Ferreira.
º — Proceda a conservatória competente à inscrição à
favor da Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓDUS OU ENCaAargos.
Publique-se.
Litanda, aos 7 de Outubro de 2005.
O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpiuna Sita
N. fosé
Despacho conjunto n.º 2795/05
de 7 de Outubro
Tendo-se veríficado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante
a vigência da Lei nº 43/76;
Atendendo a que, com 2 subsunção do referido facto na
previsão da atudida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes teimos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artizo 114," da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, de rés-dochão, situado no protongamento da Rua de Sousa Lara, em
Luanda, inscrito na Matriz Predial Urbana da área fiscal! do
º Bairro sob o n.º 788, descrito e inscrito na Conservatória
do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 6072,
a folhas 133, do livro B-21, a favor de Josefina Morais
Mendanha de Sá Lemos, que também usa e assina Josefina
de Morais Mendanha ou Josefina Mendanha de Sá Lemos,
Maria José Mendanha de Sá Lemos Araújo, Maria Bárbara
Mendanha de Sá Lemos Martins e José Daniel que também
usa o nome de José Daniel de Sá Lemos Júnior.
º — Proceda a conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ónus ou encargos.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Outubro de 2005.
O Ministro da Justiça, Manuel! Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Dizkumpuna Sita
N. José.
Despacho conjunto n.º 280/05
de 7 de Outubro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e
Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114º da Lei
Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano e os anexos
situado nesta Cidade de Luanda, Estrada da Conduta Velha
