Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente designada «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção, contendo um conjunto de medidas e acções destinadas a assegurar aos cidadãos o acesso físico e económico dos alimentos, de forma permanente, estável e segura;
Havendo a necessidade de se criar um órgão para a monitorização e avaliação das acções e programas relativas à segurança alimentar e nutricional, com vista ao alcance das metas e indicadores previstos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo Plano de Acção, bem como no Plano de Desenvolvimento Nacional 2022-2027 e na Estratégia de Longo Prazo - Angola 2050;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2.º#
Natureza
O Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «ONSAN», é um órgão de natureza técnica, de discussão e diálogo em matéria de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3.º#
Finalidade
O ONSAN tem como finalidade monitorar e avaliar a segurança alimentar e nutricional no País, identificar riscos e vulnerabilidades, produzir dados, estudos e indicadores, informações relevantes, promovendo a articulação entre os diferentes actores sociais, nomeadamente Governo e sociedade civil para a formulação, avaliação e implementação de políticas públicas.
Artigo 4.º#
Atribuições
O ONSAN tem as atribuições seguintes:
Monitorar os indicadores de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente a produção alimentar, acesso e disponibilidade de alimentos, utilização e estabilidade, renda e condições de vida, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento, acções e programas;
Realizar pesquisas, estudos e análises sobre a situação da segurança alimentar, produção alimentar, disponibilidade de alimentos, acesso à alimentação adequada, saúde, nutrição e condições de vida das populações, identificando os desafios e oportunidades;
Produzir relatórios, boletins e outros materiais informativos sobre a segurança alimentar, disseminando conhecimento para diferentes públicos;
Promover o diálogo entre os diferentes actores sociais (Governo e sociedade civil) para a formulação e implementação de políticas públicas;
Promover e participar em fóruns e eventos sobre segurança alimentar e nutricional;
Promover cooperação com instituições nacionais, estrangeiras similares e organismos internacionais para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
Realizar intercâmbio de informações e experiências com outros observatórios e redes de segurança alimentar e nutricional;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º#
Composição
O ONSAN é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, integrado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e representantes das organizações da sociedade civil, cujas actividades se inscrevem no âmbito da segurança alimentar e nutricional e nas áreas temáticas seguintes:
Produção, transformação e abastecimento alimentar;
Saúde e nutrição;
Pesquisa e extensão em matéria de segurança alimentar e nutricional;
Integração do género e protecção social;
Direito humano à alimentação.
Integram o ONSAN, os Departamentos Ministeriais seguintes:
Ministério da Agricultura e Florestas;
Ministério da Saúde;
Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Indústria e Comércio;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
Ministério do Ambiente;
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Ministério da Educação;
Ministério da Administração do Território;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Além dos Departamentos Ministeriais, integram, igualmente, o ONSAN, os Governos Provinciais.
A representação da sociedade civil no ONSAN é feita tendo em consideração o segmento de especialização em matéria de segurança alimentar e nutricional.
Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, a entidade competente para proceder à selecção e integração dos membros da sociedade civil no ONSAN é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em colaboração com os demais órgãos que fazem parte do ONSAN.
Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONSAN, outras instituições para participar nas actividades do órgão, membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação para o cumprimento das suas atribuições.
Artigo 6.º#
Órgãos
O ONSAN tem os órgãos seguintes:
Plenário;
Coordenador do ONSAN;
Secretariado Executivo.
Artigo 7.º#
Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo do ONSAN.
O Plenário tem a composição seguinte:
Coordenador do ONSAN;
Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do ONSAN;
Governadores Provinciais;
Representantes das organizações da sociedade civil.
Compete ao Plenário estabelecer o número de representantes da sociedade civil a participar das reuniões do Plenário.
Artigo 8.º#
Coordenador do Observatório
Ao Coordenador do ONSAN compete:
Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
Aprovar a proposta de agenda de trabalhos das reuniões;
Aprovar o cronograma de acções e relatórios;
Prestar informações, sobre matérias tratadas nas reuniões, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
Representar o ONSAN em actividades realizadas por organismos ou agências especializadas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
Solicitar a elaboração de estudos e informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
Velar pelo cumprimento das deliberações do ONSAN;
Designar o Secretário Executivo do ONSAN;
Coordenar os trabalhos do Secretariado e garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 9.º#
Secretariado Executivo
O Secretariado Executivo é o órgão permanente do ONSAN, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados pelos Departamentos Ministeriais que integram o ONSAN, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o ONSAN.
O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário, designado pelo Coordenador do ONSAN.
Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo do ONSAN.
O Secretariado Executivo funciona sob dependência do órgão que coordena o ONSAN.
Artigo 10.º#
Reuniões
O Plenário do ONSAN reúne-se, ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença 2/3 (dois terços) dos seus membros.
O Coordenador pode, quando necessário e ouvidos os membros do ONSAN, convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONSAN.
A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
Por solicitação do Coordenador ou de qualquer membro e mediante a aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia a matéria relevante que necessite de deliberação urgente do ONSAN.
Na impossibilidade de comparecer, o representante deve comunicar o facto por escrito ao Coordenador do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, salvo motivo de força-maior.
Por motivo de força-maior, quando o prazo referido no número anterior não for cumprido, o representante deve justificar por escrito ao Coordenador, no prazo máximo de 72 horas, após o término da reunião.
Artigo 11.º#
Actas
Em todas as reuniões devem ser lavradas uma acta, sob supervisão do Secretariado Executivo, contendo:
A data, hora e o local da reunião;
A relação dos assuntos tratados;
A síntese dos debates;
As conclusões e recomendações;
Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;
Os prazos para o cumprimento das recomendações;
A indicação dos presentes e ausentes;
As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
As actas devem ser assinadas por todos os membros que dela participam, e por quem a preside e secretarie.
As actas são lavradas pelo Secretariado Executivo Nacional e enviadas a todos os membros, no prazo de 15 dias, após a respectiva reunião.
O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ONSAN deve estar disponível no Secretariado Executivo, em cópia de documentos ou por meio digital.
As emendas e correcções à acta são entregues pelo membro ao Secretariado Executivo até ao início da reunião que a aprecia.
Artigo 12.º#
Fonte de dados
O ONSAN deve ter acesso a diversas fontes de dados sobre segurança alimentar e nutricional, nomeadamente:
Do Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
Pesquisa do orçamento familiar;
Vigilância sanitária e comércio de alimentos;
Produção alimentar;
Acesso e disponibilidade de alimentos;
Renda e condições de vida das populações;
Saúde e nutrição;
Educação nutricional;
Água potável e saneamento;
Acções e programas.
Artigo 13.º#
Sistema de Informação e Alerta Rápido
O Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é uma plataforma digital criada para a compilação de dados e informações em matéria de segurança alimentar e nutricional a todos os níveis de intervenção, desde o nacional, provincial até municipal, integrando dados dos subsistemas seguintes:
Meteorologia;
Nutrição;
Produção agrícola;
Pecuária e pesca;
Grupos vulneráveis;
Preço de mercado;
Importações;
Ajudas;
Disponibilidade de água.
A Plataforma do SISAN é coordenada pelo Ministério da Agricultura e Florestas.
Com vista à operacionalização do SISAN, os Departamentos Ministeriais que integram os subsistemas mencionados no presente artigo devem proceder à partilha de dados ao Ministério da Agricultura e Florestas.
Artigo 14.º#
Mecanismos de divulgação de dados
Os resultados de dados do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser inseridos na plataforma digital do SISAN, após validação, sendo divulgados através de relatórios, boletins e outros materiais informativos.
Artigo 15.º#
Confidencialidade de dados
O Ministério da Agricultura e Florestas, em colaboração com as entidades competentes, deve implementar medidas de cibersegurança e segurança física para proteger os sistemas de informação, bem como designar responsáveis pela supervisão e controlo do acesso aos dados fornecidos pelos diversos organismos.
Artigo 16.º#
Produção de relatórios
O ONSAN deve produzir relatórios trimestrais de monitoria e avaliação sobre segurança alimentar e nutricional, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo SISAN e normas previstas no Sistema Nacional de Planeamento Estatístico.
Os relatórios referidos no número anterior devem conter os indicadores de acesso e disponibilidade de alimentos, renda e condições de vida das populações, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
