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Decreto Executivo n.º 579/25

Revoga o reconhecimento da Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 133, I Série
Data
17/07/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 133, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRevogação
  3. Art. 2.ºInterdição e encerramento dos lugares de culto
  4. Art. 3.ºNormas transitórias
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, ao abrigo do Despacho n.º 3031/22, de 6 de Julho, foi criada uma Comissão de Inquérito Administrativo para apurar os factos e os procedimentos que atentam contra as normas que regulam o exercício da liberdade de religião e de culto na República de Angola;

Atendendo que, como resultado do referido inquérito, ficou provado que a Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., tem violado os direitos humanos, através de práticas de privação e cárcere privado, manipulação psicológica, sobretudo de mulheres e adolescentes;

Considerando que, em função da falta de homogeneidade do sistema doutrinário, a referida Igreja tem praticado entre diversos tabernáculos, profecias sobre a mensagem de último tempo, causando a proliferação de cultos, conflitos de gestão financeira e administrativa, bem como a desestruturação familiar e tensões sociais no seio da comunidade onde estão implantados;

Atendendo que, com os actos de manipulação psicológica e despersonalização dos seus membros e fiéis por parte dos seus líderes religiosos e pastores, conduzem a práticas de actos e ensinamentos que visam subjugar a consciência humana, a desestabilização familiar, bem como o recurso de métodos que conduzam a processos nocivos à sociedade;

Considerando que tais comportamentos exigem a tomadas de medidas legais, em observância ao disposto nas alíneas a) e i) do Artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto;

Ouvido o Ministério Público, na qualidade de entidade detentora do controlo da legalidade da organização e actividade das confissões religiosas, conforme disposto no Artigo 51.º da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelos Artigos 20.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com as alíneas b), i) e I) do Artigo 5.º e n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º#

Revogação

É revogado o reconhecimento da Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., pela prática de actos ilegais contrários à Constituição da República de Angola e ao disposto nas alíneas a) e i) do Artigo 48.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 2.º#

Interdição e encerramento dos lugares de culto

Em função do disposto no Artigo anterior, no interesse da ordem pública e segurança nacionais, deve o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos instar à Procuradoria-Geral da República, com vista a solicitar ao tribunal competente a interdição da Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., bem como a proibição do exercício das suas actividades no território nacional e o consequente encerramento dos respectivos lugares de culto, nos termos da alínea b) do Artigo 53.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto.

Artigo 3.º#

Normas transitórias

1.

Com a revogação do reconhecimento da Igreja Mensagem do Último Tempo - I.M.U.T., devem os seus líderes religiosos proceder ao processo de liquidação, em Assembleia da Organização, com vista a determinar o destino dos seus bens, que em caso algum devem ser distribuídos pelos seus membros.

2.

Compete ao Ministério Público, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto presente Artigo.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o ponto 78 do Artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 40/96, de 19 de Julho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Julho de 2025.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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