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Decreto Presidencial n.º 6/10

Normas sobre Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 35, I Série
Data
24/02/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17 — Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente: a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro; b)- Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19 — Aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e republica o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a)- O Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro; b)- O Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.»
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 — Aprova a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e republica o referido Decreto Legislativo Presidencial, com as alterações feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a)- Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro; b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 35, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDelegação de competência nos Ministros de Estado e Ministros
  3. Art. 3.ºSubdelegação nos Secretários de Estado
  4. Art. 4.ºSubdelegação nos Vice-Ministros
  5. Art. 5.ºDelegação de competência no substituto
  6. Art. 6.ºExercício da delegação
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto presidencial estabelece as normas sobre delegação genérica de poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros.

Artigo 2.º#

Delegação de competência nos Ministros de Estado e Ministros

1.

O Presidente da República, Chefe do Executivo, delega nos Ministros de Estado e Ministros competências sobre matérias do Executivo que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.

2.

Os Ministros de Estado e Ministros auxiliam o Presidente da República na formulação, execução e controlo da política de governação do Executivo.

3.

A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Chefe do Executivo.

4.

A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e actos administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhe são cometidos.

5.

Os poderes incluídos no presente acto de delegação de poderes compreendem:

a)

apresentação de projectos de diplomas legais referentes ao objecto do respectivo Departamento Ministerial;

b)

poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo Departamento Ministerial que se mostrarem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo Departamento Ministerial;

c)

poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo Departamento Ministerial;

d)

poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo Departamento Ministerial.

6.

A delegação de poderes operada ao abrigo do presente despacho compreende, ainda, os poderes de tutela e superintendência administrativas sobre as empresas públicas e institutos públicos nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Subdelegação nos Secretários de Estado

1.

Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado e/ou Vice-Ministros.

2.

Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:

a)

executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;

b)

coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;

c)

exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.

3.

O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º#

Subdelegação nos Vice-Ministros

1.

Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que exercem funções sob a coordenação do titular do Departamento Ministerial respectivo.

2.

Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam nos Vice-Ministros a competência para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.

Artigo 5.º#

Delegação de competência no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 6.º#

Exercício da delegação

1.

A delegação de competência envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

2.

A delegação de competência e a subdelegação de competência são revogáveis a todo o tempo.

3.

A delegação de competência e a subdelegação de competência caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.

4.

A delegação de competência e a subdelegação de competência não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

5.

Os despachos de delegação ou subdelegação devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultam na interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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