Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto presidencial estabelece as normas sobre delegação genérica de poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros.
Artigo 2.º#
Delegação de competência nos Ministros de Estado e Ministros
O Presidente da República, Chefe do Executivo, delega nos Ministros de Estado e Ministros competências sobre matérias do Executivo que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.
Os Ministros de Estado e Ministros auxiliam o Presidente da República na formulação, execução e controlo da política de governação do Executivo.
A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Chefe do Executivo.
A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e actos administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhe são cometidos.
Os poderes incluídos no presente acto de delegação de poderes compreendem:
apresentação de projectos de diplomas legais referentes ao objecto do respectivo Departamento Ministerial;
poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo Departamento Ministerial que se mostrarem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo Departamento Ministerial;
poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo Departamento Ministerial;
poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo Departamento Ministerial.
A delegação de poderes operada ao abrigo do presente despacho compreende, ainda, os poderes de tutela e superintendência administrativas sobre as empresas públicas e institutos públicos nos termos da lei.
Artigo 3.º#
Subdelegação nos Secretários de Estado
Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado e/ou Vice-Ministros.
Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:
executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;
coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;
exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.
O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º#
Subdelegação nos Vice-Ministros
Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que exercem funções sob a coordenação do titular do Departamento Ministerial respectivo.
Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam nos Vice-Ministros a competência para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.
Artigo 5.º#
Delegação de competência no substituto
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
Artigo 6.º#
Exercício da delegação
A delegação de competência envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.
A delegação de competência e a subdelegação de competência são revogáveis a todo o tempo.
A delegação de competência e a subdelegação de competência caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.
A delegação de competência e a subdelegação de competência não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
Os despachos de delegação ou subdelegação devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultam na interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
