Preâmbulo
Lei n.º 4/86:
Aprova o Pleno Nacional para o ano de 1986,
Fevereiro de 1986 I Série — N.º 14
HÁ
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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Secretaria de Estado da Educação
rr.
Fisica 6 Desportos
Despacho n.º 9/86:
Cria a Empresa de Prestação de Servicos de Alojamento e Alimentação aos Atletas, que se designará abreviadamente «Casa do Desportistas, U. E. E.
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ASSEMBLEIA DO POVO
Lei n.º 4/85
de 17 de Fevereiro
O HH Congresso do MPLA-Partido do Trabalho
definiu o quinquénio de 1986/1990, como período
durante o qual serão adoptadas medidas que garantam o início do processo de estabilização da eçonomia.
A concretização deste grande objectivo global,
passa necessariamente peta realização dos objectivos
parcelares que constituem as linhas mestras da polí
tica económica da República Popular de Angola no
quinquénio,
Assim o Plano para 1986, começa por gerantir os
recursos necessários às ectividades de Defesa 2: Segu-
FANÇA.
No respeitante a melhorias do abastecimento à
População, dada a reduzida capacidade interna de
satisfação das necessidades e àa política de contenção
de despesas em cambiais, determina que o esforço
principal se deve dirigir para a organização e disciplina de funcionamento dos circuitos de distribuição
e comercialização,
Ao mesmo tempo, deverão ser melhorados a extracção dos portos de mercadorias importadas é os me
canismos de controlo dessas mercadorias,
No domínio das relações económicas com o exterior —
são definidas as medidas que visam aicançar um
determinado nível de saído positivo da Balança Co
mercial por forma a reduzir-se o nível do déficit da
Balança de Transacções Correntes & promover-se a
obrenção de um acréscimo das Reservas Cambiais.
Pela sua importância na economia nacional, especial atenção deverá continuar a ser prestada ao sector
dos petróleos e deverá evitar-se à afectação de exportações de petróleo de derivados a fins não previstos
no orçamento cambial,
Entretanto o Conselho de Ministros deverá acompanhar de perto a evolução dos preços de exportações de petróleo de forma a efectuar, em tempo opor
uno os ajustamentos das receitas e despesas cambiais
que se tornem necessários,
Em matéria de investimentos e em consonância com
os objectivos já referidos, perspectiva-se essencialmente à reposição, reactivação e complementarização das
capacidades existentes, em especial para as que possam apoiar o esforço de defesa.
Prescrevem-se limites ao financiamento de investimentos pelo Orçamento Geral do Estado, devendo
as empresas, em caso de necessidade, recorrer ao crédito bancário.
Os programas de emergência deverão continuar a
merecer a melhor atenção, procurando:se uma melhor
coordenação de esforços para a execução cabal do
Plano Nacional, passando cada programa a ficar sob
a responsabilidade dizecta do seetor correspondente
a actividade visada.
No âmbito da gestão da economia, deverão ser realizadas acções necessárias à adaptação do Sistema de
Direcção às orientações dimanadas do 1 Congresso
do Partido, incluindo a passagem a tuna planificação
plurianual é o desenvolvimento da experiência já ini
ciada da elaboração do Programa de Desenvolvimento Regional.
Deverão ainda ser tomadas medidas adequadas &
combater energicamente as despesas injustificadas e
esbanjamento de recursos.
Nestes termos, ao abrigo das alíneas 5) e d) do ar
tigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da facuídade
que me é conferida pela alínea é) do artigo 53.º da
mesma Lei, a Assembíeia do Povo aprova é eu assino
e faço publicar a seguinte Lei:
SOBRE O PLANO NACIONAL
Artigo 1.º#
É aprovado o Plano Nacienal para o ano de 1986,
que tem força de Lei e regerá a actividade económico-
-social do País no período a que se refere,
Artigo 2.º#
Têm carácter obrigató-io os indicadores estabelecidos no Plano Nacional, aos vários níveis, bem como o
cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que
dele constam.
ARTIGO 3.º |
— Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão no mais curto prazo,
tomar as medidas necessárias a execução das tarefas e
cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano
Nacional, assegurando nomeadamente:
o aproveitamento racional dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, com
vista ao aumento da produção e da produtividade de trabalho;
à utilização dos recursos disponíveis, nas
obras de construção prioritárias a que estão
destinados, impedindo para outras obras
não inscritas no Plano Nacional;
€) o controlo sistemático da execução pelas empresas, das inetas que lhes estão assinaladas no respectivo Plano,
O Ministério do Plano indicará, quando necessário, os executores concretos e os prazos de cumprimento das tarefas e medidas de emergência a implementar para a concretização do Plano Nacional para
1986, devendo para o efeito, dentro dos 30 dias seguintes à publicação da presente lei, emitir as instruções & orientações correspondentes.
Artigo 4.º#
t. Os Ministérios, Secretarias de Estado, Conselhos
Militares Regionais e os Comissariados Provinciais
deverão desenvolver e concretizar os Programas de
Emergência incluídos no Plano e prestar especial
aténção a organização, abastecimento e controlo das
empresas prioritárias,
Em especial no que respeita aos Programas de
Emergência de Comercialização no Campo, deverão
es Comissariados Provinciais promoverem medidas
que garantam um retorno de mercadorias de valor
não inferior ao fundo de comercialização afectado ao
Programa,
ARTIGO &"
No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano
Nacional, os Ministérios, Secretarias de Estado e Co
missariados Provinciais deverão fixar as metas aos
Organismos e empresas sob a sua tutela, bem como
informar ao Ministério do Plano da desagregação
efectivada,
ARTIGO 6:
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão enviar ao Ministério do
Plano até ao dia 31 de fulho, o relatório de execução
do Plano dos cinco primeiros meses do ano, nos ter
mos da metodologia de elaboração do Plano e estimativa da sua execução até ao final do ano.
Artigo 7.º#
Até 31 de Março de 1987, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão
enviar ao Ministério do Plano os relatórios anuais
de execução do Plano de 1986.
O Ministério do Plano, com base nos relatórios
anuais, elaborará o Relatório Geral de Execução do
Plano Nacional de 1986 e apresentá-lo-4 ao Conselho
de Ministros até 30 de Julho de 1987,
Artigo 8.º#
A UNTA em colaboração com os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais,
deverá continuar o processo de organização da emulação socialista, conferindo especial atenção às empresas prioritárias,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo;
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS
SANTOS,
OZPEEITEI TOO 2 OCO DO E Es PO RARO aSAC AESA LAÇO,
SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Despacho nº 9/86
de 17 de Fevereiro
Considerando que o melhoramento dos serviços de
alojamento ce alimentação prestados aos atletas nacionais e internacionais necessita a criação de uma estrutura dotada de uma autonomia administrativa e
financeira;
O. E. 2/14-—- 5800 ex. —
| DE 1986 51
Nos temos do artigo 62.º da Lei Constitucional,
e no uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 6.º da Lei nº 17/77, determino:
Ártigo 1º —É criada a Empresa de Prestação de
Serviços de Alojamento e Alimentação aos Átletas que
se designará abreviadamente «Casa do Desportista»-
U. E. E,
Ártigo 2.º -— À Casa do Desportista, U. E. E, é
uma Unidade Económica Estatal! de âmbito local e tem
à sede em Luanda.
Ártigo 3º — À Casa do Desportista, U, E. E.
regese pela Lei nº 17/77, de 15 de Setembro, regulamento interno e demais legislação em vigor na República Popular de Angola a ela aplicável.
Ártigo 4º — Nos termos do artigo 7º da Lei
nº 17/77 é determinado o prazo de 180 dias, para
aprovação e publicação do respectivo estatuto,
devendo nesse período, o Gabinete do Plano da
Secretaria de Estado da Educação Física e Desportos
providenciar pela definição do fundo de constituição
da empresa junto do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º#
——- O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Janeiro de tags,
O Secretário de Estado, Rui Alberto Yieira Dias
Mingas.
LL N.— U.E. E. — 1986
