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Lei n.º 4/86

Lei n.º 4/86

17/02/1986Em vigor6 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 17 de Fevereiro de 1986
Data
17/02/1986
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 17 de Fevereiro de 1986

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 7.º
  6. Art. 8.º
  7. Art. 5.º——- O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Lei n.º 4/86:

Aprova o Pleno Nacional para o ano de 1986,

Fevereiro de 1986 I Série — N.º 14

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço desio minmero — Kz 8.00

TURAS | O preço dos anúncios é de Kz 22.00

Ano a linha, acrescido do respectivo impos

« . Kz 1.85DO0O À to do selo, dependendo a sua publica

o. Ktr 70000 ção do depósito prévio a efectuar na

1 ao Kz 700,00 Tesouraria da Imprensa Nacional —

“o. Kz 65000 À UE E.

Secretaria de Estado da Educação

rr.

Fisica 6 Desportos

Despacho n.º 9/86:

Cria a Empresa de Prestação de Servicos de Alojamento e Alimentação aos Atletas, que se designará abreviadamente «Casa do Desportistas, U. E. E.

| MARIA ia AAA ÍA do e o Ao FU — — A —

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei n.º 4/85

de 17 de Fevereiro

O HH Congresso do MPLA-Partido do Trabalho

definiu o quinquénio de 1986/1990, como período

durante o qual serão adoptadas medidas que garantam o início do processo de estabilização da eçonomia.

A concretização deste grande objectivo global,

passa necessariamente peta realização dos objectivos

parcelares que constituem as linhas mestras da polí

tica económica da República Popular de Angola no

quinquénio,

Assim o Plano para 1986, começa por gerantir os

recursos necessários às ectividades de Defesa 2: Segu-

FANÇA.

No respeitante a melhorias do abastecimento à

População, dada a reduzida capacidade interna de

satisfação das necessidades e àa política de contenção

de despesas em cambiais, determina que o esforço

principal se deve dirigir para a organização e disciplina de funcionamento dos circuitos de distribuição

e comercialização,

Ao mesmo tempo, deverão ser melhorados a extracção dos portos de mercadorias importadas é os me

canismos de controlo dessas mercadorias,

No domínio das relações económicas com o exterior —

são definidas as medidas que visam aicançar um

determinado nível de saído positivo da Balança Co

mercial por forma a reduzir-se o nível do déficit da

Balança de Transacções Correntes & promover-se a

obrenção de um acréscimo das Reservas Cambiais.

Pela sua importância na economia nacional, especial atenção deverá continuar a ser prestada ao sector

dos petróleos e deverá evitar-se à afectação de exportações de petróleo de derivados a fins não previstos

no orçamento cambial,

Entretanto o Conselho de Ministros deverá acompanhar de perto a evolução dos preços de exportações de petróleo de forma a efectuar, em tempo opor

uno os ajustamentos das receitas e despesas cambiais

que se tornem necessários,

Em matéria de investimentos e em consonância com

os objectivos já referidos, perspectiva-se essencialmente à reposição, reactivação e complementarização das

capacidades existentes, em especial para as que possam apoiar o esforço de defesa.

Prescrevem-se limites ao financiamento de investimentos pelo Orçamento Geral do Estado, devendo

as empresas, em caso de necessidade, recorrer ao crédito bancário.

Os programas de emergência deverão continuar a

merecer a melhor atenção, procurando:se uma melhor

coordenação de esforços para a execução cabal do

Plano Nacional, passando cada programa a ficar sob

a responsabilidade dizecta do seetor correspondente

a actividade visada.

No âmbito da gestão da economia, deverão ser realizadas acções necessárias à adaptação do Sistema de

Direcção às orientações dimanadas do 1 Congresso

do Partido, incluindo a passagem a tuna planificação

plurianual é o desenvolvimento da experiência já ini

ciada da elaboração do Programa de Desenvolvimento Regional.

Deverão ainda ser tomadas medidas adequadas &

combater energicamente as despesas injustificadas e

esbanjamento de recursos.

Nestes termos, ao abrigo das alíneas 5) e d) do ar

tigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da facuídade

que me é conferida pela alínea é) do artigo 53.º da

mesma Lei, a Assembíeia do Povo aprova é eu assino

e faço publicar a seguinte Lei:

SOBRE O PLANO NACIONAL

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Nacienal para o ano de 1986,

que tem força de Lei e regerá a actividade económico-

-social do País no período a que se refere,

Artigo 2.º#

Têm carácter obrigató-io os indicadores estabelecidos no Plano Nacional, aos vários níveis, bem como o

cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que

dele constam.

ARTIGO 3.º |

1.

— Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão no mais curto prazo,

tomar as medidas necessárias a execução das tarefas e

cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano

Nacional, assegurando nomeadamente:

a)

o aproveitamento racional dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, com

vista ao aumento da produção e da produtividade de trabalho;

b)

à utilização dos recursos disponíveis, nas

obras de construção prioritárias a que estão

destinados, impedindo para outras obras

não inscritas no Plano Nacional;

€) o controlo sistemático da execução pelas empresas, das inetas que lhes estão assinaladas no respectivo Plano,

2.

O Ministério do Plano indicará, quando necessário, os executores concretos e os prazos de cumprimento das tarefas e medidas de emergência a implementar para a concretização do Plano Nacional para

1986, devendo para o efeito, dentro dos 30 dias seguintes à publicação da presente lei, emitir as instruções & orientações correspondentes.

Artigo 4.º#

t. Os Ministérios, Secretarias de Estado, Conselhos

Militares Regionais e os Comissariados Provinciais

deverão desenvolver e concretizar os Programas de

Emergência incluídos no Plano e prestar especial

aténção a organização, abastecimento e controlo das

empresas prioritárias,

2.

Em especial no que respeita aos Programas de

Emergência de Comercialização no Campo, deverão

es Comissariados Provinciais promoverem medidas

que garantam um retorno de mercadorias de valor

não inferior ao fundo de comercialização afectado ao

Programa,

ARTIGO &"

No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano

Nacional, os Ministérios, Secretarias de Estado e Co

missariados Provinciais deverão fixar as metas aos

Organismos e empresas sob a sua tutela, bem como

informar ao Ministério do Plano da desagregação

efectivada,

ARTIGO 6:

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão enviar ao Ministério do

Plano até ao dia 31 de fulho, o relatório de execução

do Plano dos cinco primeiros meses do ano, nos ter

mos da metodologia de elaboração do Plano e estimativa da sua execução até ao final do ano.

Artigo 7.º#

1.

Até 31 de Março de 1987, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais deverão

enviar ao Ministério do Plano os relatórios anuais

de execução do Plano de 1986.

2.

O Ministério do Plano, com base nos relatórios

anuais, elaborará o Relatório Geral de Execução do

Plano Nacional de 1986 e apresentá-lo-4 ao Conselho

de Ministros até 30 de Julho de 1987,

Artigo 8.º#

A UNTA em colaboração com os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais,

deverá continuar o processo de organização da emulação socialista, conferindo especial atenção às empresas prioritárias,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo;

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS

SANTOS,

OZPEEITEI TOO 2 OCO DO E Es PO RARO aSAC AESA LAÇO,

SECRETARIA DE ESTADO

DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

Despacho nº 9/86

de 17 de Fevereiro

Considerando que o melhoramento dos serviços de

alojamento ce alimentação prestados aos atletas nacionais e internacionais necessita a criação de uma estrutura dotada de uma autonomia administrativa e

financeira;

O. E. 2/14-—- 5800 ex. —

| DE 1986 51

Nos temos do artigo 62.º da Lei Constitucional,

e no uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 6.º da Lei nº 17/77, determino:

Ártigo 1º —É criada a Empresa de Prestação de

Serviços de Alojamento e Alimentação aos Átletas que

se designará abreviadamente «Casa do Desportista»-

U. E. E,

Ártigo 2.º -— À Casa do Desportista, U. E. E, é

uma Unidade Económica Estatal! de âmbito local e tem

à sede em Luanda.

Ártigo 3º — À Casa do Desportista, U, E. E.

regese pela Lei nº 17/77, de 15 de Setembro, regulamento interno e demais legislação em vigor na República Popular de Angola a ela aplicável.

Ártigo 4º — Nos termos do artigo 7º da Lei

nº 17/77 é determinado o prazo de 180 dias, para

aprovação e publicação do respectivo estatuto,

devendo nesse período, o Gabinete do Plano da

Secretaria de Estado da Educação Física e Desportos

providenciar pela definição do fundo de constituição

da empresa junto do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º#

——- O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Janeiro de tags,

O Secretário de Estado, Rui Alberto Yieira Dias

Mingas.

LL N.— U.E. E. — 1986

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