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Decreto Executivo n.º 456/17

Decreto Executivo n.º 456/17

tributários.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017
Data
02/10/2017
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Com a entrada em vigor dos novos diplomas legais inerentes à tributação, designadamente, o Código Geral Tributário, o Código das Execuções Fiscais, o Código do Imposto Industrial, o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, o Código do Imposto do Selo, o Regulamento do Imposto de Consumo, abrangendo igualmente o regime de tributação de grupos de sociedades, previsto no Estatuto dos Grandes Contribuintes, todos eles aprovados no âmbito da Reforma Tributária em curso no País, de harmonia com o Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, sobre as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, verificam-se novas regras de tributação nos vários segmentos do sistema fiscal angolano, dando lugar a configurações tributárias modernas, bem como a novos procedimentos e regras declarativas, de liquidação e de pagamento de impostos.

Havendo necessidade de se aprovar os modelos de impressos e outros formulários legais para processos e procedimentos tributários, com vista a assegurar a correcta e rigorosa aplicação dos Códigos Tributários;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com base no disposto no artigo 227.º do Código Geral Tributário, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os modelos de impressos e formulários legais para processos e procedimentos tributários, anexos ao presente Diploma, sendo dele parte integrante, previstos no(s):

a)

Artigo 33.º do Código Geral Tributário, sobre a nomeação do representante fiscal;

b)

Artigos 51.º e o n.º 2 do 58.º do Código do Imposto Industrial, sobre a Declaração Modelo 1 do regime geral e do sector financeiro e Declaração Modelo 2, respectivamente;

c)

N.º 2 do artigo 43.º do Código do Imposto Industrial, sobre o mapa das reintegrações e amortizações;

d)

N.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, sobre o Modelo 5 do Regime de Tributação dos Grupos de Sociedade.

e)

Artigos 12.º e 18.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, sobre as Declarações Anuais - Modelo 1 e Modelo 2, e sobre a Declaração de Cessação de Actividade – Modelo 3, respectivamente;

f)

Artigos 15.º, 19.º e 23.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, sobre a Declaração de Rendimentos;

g)

N.º 2 do artigo 19.º do Código do Imposto do Selo, relativo à Declaração Anual de Liquidação do Imposto do Selo;

#### Artigo 2.º (Utilização)

Sem prejuízo da sua utilização física ou manual, os impressos e formulários previstos no presente Diploma podem ser disponibilizados para utilização em suporte digital, nos termos da respectiva regulamentação.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Abril de 2017.

O Ministro, Archer Mangueira.

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