Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 249/12 REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS
de 13 de Dezembro AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
Considerando que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da
Aviação Civil, consagra no seu artigo 72.º os princípios que CAPÍTULO]
regem os serviços auxiliares, prevendo a necessidade de cer- Disposições Gerais
tificação dos serviços auxiliares de agências de carga aérea, ARTIGO 1º
serviços de rampa ou pista nos aeródromos, sanitários, pro- (Objecto e âmbito de aplicação)
tecção da Aviação Civil e outros conexos à navegação aérea : Í
ou infra-estruturas aeronáuticas: . O presente Diploma define as normas para a certifica-
: 1.0 te Dip] defi tifi
Havendo necessidade de serem definidas as normas para ção da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo
a certificação de tais serviços; e às entidades que realizam serviços aéreos.
O Presidente da República decreta, nos termos das alí- 2. As disposições do presente diploma aplicam-se às
neas 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — actividades de serviços auxiliares ao transporte aéreo em
Constituição da República de Angola, o seguinte: território nacional.
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º
Certificação da Actividade de Serviços Auxiliares ao Definições)
Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial e Para efeitos do disposto no presente Diploma, entendeque dele é parte integrante. -se por:
: 7º Ér : = ar Í , , ' ,
Artigo 2.º#
E revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,
o disposto no presente Decreto Presidencial. ds ; AMADA " ;
: — o ' incluindo quais quer edifícios, instalações e equi-
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da :
: Do o : . : pamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvi- :
das pelo Presidente da República parte para a chegada, partida e movimento em
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,
vigor na data da sua publicação. b) «Aeroporto», aeródromos públicos dotados de
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos instalações de facilidades de apoio às operações
31 de Outubro de 2012 de aeronaves e de embarque e desembarque de
Publ; pessoas e cargas;
1blique-se. Vo ; os ; :
q c) «Area controlada», área distinta da área restrita de
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012. segurança que necessita de um controlo especí-
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. fico para o acesso às instalações aeroportuárias,
onde se localizam órgãos públicos e entidades
autorizadas;
«Área operacional do aeroporto», área reservada,
dentro dos limites do aeródromo, constituída
pela área de manobra, placa de estacionamento,
terminais de passageiros e de carga, torre de
controlo, unidades administrativas e demais
edificações operacionais;
«Áreas restritas de segurança», áreas do lado ar
de um aeródromo e/ou aeroporto, identificadas
como áreas prioritárias de risco, onde em adição
ao controlo do acesso, outros controlos são aplicados. Tais áreas devem normalmente incluir
todas as áreas de embarque de passageiros, localizadas entre os pontos de controlo de acesso e
as aeronaves, abrangendo toda a área onde são
prestados os serviços auxiliares ao transporte
aéreo previstos no Anexo [ ao presente Diploma;
SS «Entidade Aeroportuária», pessoa colectiva
responsável pela administração e gestão dos
aeródromos e/ou aeroportos;
£) «Modalidade de serviços auxiliares ao transporte
aéreo», qualquer das actividades que integram
cada um dos serviços auxiliares ao transporte
aéreo;
«Provedor de serviços auxiliares ao transporte
aéreo», pessoa colectiva pública ou privada que
preste a si mesmo ou a terceiros, um ou mais
serviços ou modalidades de serviços auxiliares
ao transporte aéreo;
«Serviços auxiliares ao transporte aéreo», qualquer
dos serviços ou conjunto de serviços descritos
no Anexo [ ao presente Regulamento, prestados
num aeródromo a um utilizador;
)) «Utilizador de um aeródromo», pessoa singular ou
colectiva que exerça num aeródromo uma actividade de serviço aéreo.
CAPÍTULO II
Acesso à Actividade
Artigo 3.º#
Concessão
O acesso à actividade de prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo é outorgado à pessoa colectiva
pública ou privada, regularmente constituída e estabelecida
em Angola.
Às pessoas colectivas que não integrem o sector
público é outorgado o acesso à actividade de prestação de
serviços auxiliares ao transporte aéreo mediante contrato de
concessão.
A Entidade A eroportuária a que for adjudicada a exploração e gestão do Aeroporto, incumbe a outorga do contrato
de concessão referida no número anterior.
4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício efectivo da actividade de serviços auxiliares carece
sempre de certificação prévia do Instituto Nacional da
Aviação Civil.
Artigo 4.º#
Certificação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para a certificação da actividade de prestação de serviços auxiliares ao
transporte aéreo, os requerentes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos de certificação:
Apresentar o título de concessão;
Ter idoneidade;
Demonstrar capacidade financeira;
Demonstrar aptidão técnica;
Apresentar contratos de seguros de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.
Para certificação do Provedor de Serviços de Protecção
e Vigilância nos aeródromos e aeroportos do País, além dos
requisitos enunciados no número anterior, os requerentes
devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Os previstos na Lei das Empresas Privadas de
Segurança eno Programa Nacional de Formação
e Treino de Segurança da Aviação Civil;
Requerimento selado a solicitar a emissão de certificado de habilitação em Segurança da Aviação
Civil (CHS);
Currículo Vitae do Responsável máximo do Provedor de Serviço;
Currículo Vitae do Gestor de segurança do Provedor de Serviço;
O Gestor de Segurança deve ser um cidadão nascido em Angola;
Declaração de compromisso relativa ao cumprimento das disposições de segurança aeronáutica
e facilitação;
£) Cópia do Título do Alvará;
Número de identificação fiscal e o Documento de
Arrecadação de Receitas (DAR);
Comprovativo de pagamento da taxa relativa ao
processo de certificação inicial;
Comprovativo dos certificados de formação em
Segurança de Aviação (AVSEC) de todos os
Agentes de Segurança da Aviação Civil.
O Instituto Nacional da Aviação Civil pode exigir ao
Provedor de Serviços de Protecção e Vigilância, que comprove a existência de um adequado sistema de controlo de
qualidade, bem como a demonstração de currículo adequado por parte dos responsáveis por serviços técnicos e
operacionais.
A certificação a que se refere o presente artigo é válida
por um período de um ano, podendo ser renovada por iguais
períodos sucessivos, verificando-se a manutenção dos requisitos mínimos exigidos.
Ao Instituto Nacional da Aviação Civil reserva-se o
direito de realizar uma vistoria técnica, antes de concluir o
processo de Certificação de Provedor de Serviços Auxiliares,
para aferir a existência de condições técnicas, humanas,
infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício da
actividade a prestar.
Artigo 5.º#
Idoneidade
Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se idóneas as entidades que, sendo pessoa colectiva
pública ou privada, estejam regularizadas perante o fisco e
cujos titulares responsáveis não se encontrem em qualquer
das seguintes situações:
Proibição legal do exercício do comércio;
Declaração de falência;
Condenação a pena de prisão por crime contra
saúde pública ou a economia nacional.
Artigo 6.º#
Capacidade financeira
Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 4.º, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que
a entidade candidata está em condições de:
Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo
previsões realistas, por um período de 24 (vinte
e quatro) meses;
Cobrir os seus custos fixos e de exploração,
segundo previsões realistas, por período de 3
(três) meses a contar do início da actividade,
sem ter em conta qualquer rendimento gerado
por essa actividade.
Artigo 7.º#
Aptidão técnica
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 4.º
do presente Regulamento, a aptidão técnica é avaliada em
função:
Da adequação da organização proposta e da análise
do conhecimento e experiência necessários à
gestão da actividade em causa, aquando da celebração do contrato de concessão para o acesso à
actividade;
Da disponibilidade e da adequação dos meios
humanos, materiais, de formação e de organização, nos termos da concessão por utilização
do domínio público aeroportuário e durante o
exercício da actividade.
Os requisitos de certificação relativos à aptidão técnica de cada serviço auxiliar ao transporte aéreo constam do
Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 8.º#
Seguros
Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte
Aéreo são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e
materiais causados aos utilizadores ou a terceiros, a quem
seja prestado o serviço, nos termos da legislação em vigor.
A efectiva contratação de seguros a que se refere o
artigo 4.º é obrigatória antes do início da actividade.
Artigo 9.º#
Requerimento
Os requerentes à certificação da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo devem remeter ao Instituto
Nacional da Aviação Civil uma petição, que deve conter o
seguinte:
Identificação social do requerente, incluindo a
indicação da sua sede;
Identificação do serviço, serviços ou modalidades
de serviços auxiliares ao transporte aéreo a prestar;
Indicação do aeródromo onde pretende exercer os
serviços indicados.
O requerimento deve ser acompanhado do seguinte:
Certidão de escritura de constituição da sociedade
e respectiva publicação ou, no caso de entidades
públicas, o diploma que as constituiu e os respectivos estatutos;
Certificados de registo comercial, fiscal e estatístico;
Certificado de registo criminal dos titulares dos
órgãos responsáveis da pessoa colectiva pública
ou privada;
Toda a documentação que comprove os requisitos
constantes no artigo 4.º
O requerimento a que se refere o presente artigo deve
ser dirigido ao Director Geral do Instituto Nacional da
Aviação Civil, conforme modelo do Anexo III.
Artigo 10.º#
Instrução do processo
O Instituto Nacional da Aviação Civil constitui um
processo relativo a cada pedido, que é decidido no prazo
máximo de 3 (três) meses, a partir da data da sua completa
instrução pelo requerente.
Durante a fase de instrução do processo, o Instituto
Nacional da Aviação Civil pode notificar o requerente para
apresentar documentação em falta e solicitar esclarecimentos complementares.
Em caso de indeferimento, o mesmo deve ser fundamentado e dele cabe recurso necessário para o Ministro
responsável pela Aviação Civil.
Artigo 11.º#
Fornecimento de informação
Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte
Aéreo devem:
Fornecer ao Instituto Nacional da Aviação Civil,
nos moldes a estabelecer pelo Instituto, os dados
estatísticos sobre a respectiva actividade;
Notificar por escrito o Instituto Nacional da Aviação Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre
qualquer facto superveniente à certificação, que
implique a alteração dos pressupostos da sua
outorga;
Fornecer ao Instituto Nacional da Aviação Civil, os
elementos necessários à verificação dos requisitos de certificação e ao exercício dos poderes
de fiscalização, definidos no presente Diploma,
sem prejuízo da demais legislação em vigor.
O Instituto Nacional da Aviação Civil pode, a qualquer
tempo, consultar entidades e órgãos vinculados à administração pública, visando obter informações sobre as empresas
a serem ou que já sejam autorizadas, e sobre as pessoas fisicas que integram o seu quadro societário.
A consulta a que se refere o número anterior, visa a
emissão do provimento do requerimento para a prestação de
serviços auxiliares ao transporte aéreo ou cancelamento da
certificação de exercício da actividade.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 12.º#
Taxa de certificação
Pela certificação a que se refere o artigo 4.º do presente
Diploma, é devida uma taxa, conforme regulamentação em
vigor.
CAPÍTULO IV
Acesso ao Mercado
Artigo 13.º#
Auto-assistência
Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos
º e 16.º, os utilizadores de qualquer aeródromo e/ou aeroporto são livres de exercer a auto-assistência de serviços
auxiliares ao transporte aéreo, relativamente a uma ou mais
modalidades de serviços, para cujo exercício disponham de
autorização estipulada nos termos do Capítulo II do presente
Diploma.
O número de utilizadores de um aeródromo e/ou
aeroporto em auto-assistência, relativamente a serviços de
assistência em terra a bagagens, a carga aérea, a rampa ou
pista e assistência a combustível e lubrificantes, no que se
refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a
aeronave, está sujeito a limitações, para cada categoria do
aeródromo ou aeroporto e para cada serviço.
Os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência
não podem ser reduzidos a menos de 2 (dois), segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de
selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto
no artigo 15.º
O número de utilizadores e o respectivo regime de
acesso, previstos nos n.º 2 e 3, são definidos pela entidade
Aeroportuária e pelo Instituto Nacional da Aviação Civil,
respectivamente.
Artigo 14.º#
Assistência a terceiros
Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos
º e 17.º, qualquer Provedor de Serviços de Auxiliares ao
Transporte aéreo pode prestar os serviços para os quais esteja
autorizado, nos termos do Capítulo II do presente Diploma.
O número de prestadores de serviços de assistência em
terra a bagagens, a carga aérea, a rampa ou pista e a assistência a combustível e lubrificantes, no que se refere ao
respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave,
nos aeródromos referidos no n.º 1, está sujeito a limitações,
para cada categoria do aeródromo ou aeroporto e para cada
serviço.
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os Provedores
de cada serviço não podem ser reduzidos a menos de 2
(dois), em cada um dos aeródromos em causa, de modo a
que cada utilizador possa beneficiar de uma escolha efectiva,
independentemente da área do aeródromo que esteja autorizado a utilizar.
O número de utilizadores e o respectivo regime de
acesso, previstos nos n.º 2 e 3, são definidos por despacho
do Ministro responsável pela Aviação Civil.
Artigo 15.º#
Derrogações
Sempre que existam, num determinado aeródromo
ou aeroporto, condicionalismos específicos de espaço ou de
capacidade disponível que determinem a impossibilidade
de abertura do mercado de serviços auxiliares ao transporte
aéreo ou do exercício da auto-assistência, nos termos pre-
vistos nos artigos 13.º e 14.º do presente Diploma, pode
a respectiva entidade Aeroportuária propor ao Instituto
Nacional da Aviação Civil, o seguinte:
Limitar o número de Provedores de Serviços
Distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 14.º,
no conjunto ou numa parte do aeródromo ou
aeroporto;
Reservar a um único prestador qualquer dos serviços auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 14.º;
Reservar a um número limitado de utilizadores,
com base em critérios de selecção objectivos
transparentes e não discriminatórios, o exercício
de auto-assistência, no que se refere a serviços
auxiliares distintos dos mencionados no n.º 2 do
artigo 13.º;
Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício
da auto-assistência no que se refere aos serviços
auxiliares mencionados no n.º 2 do artigo 13.º
As propostas a que se refere o n.º 1 devem ser fundamentadas, com os condicionalismos específicos de espaço
ou de capacidade disponível, que justificam a derrogação
para cada serviço à qual se pretende que seja aplicável, e
acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
As propostas de derrogação da entidade gestora devem
ser informadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil,
tendo nomeadamente em conta a pertinência dos fundamentos invocados e as consequências alternativas das limitações
propostas e da sua não aplicação face ao funcionamento do
aeródromo ou aeroporto, à qualidade dos serviços prestados,
à concorrência entre Provedores e, em geral, aos objectivos
do presente diploma.
O Instituto Nacional da Aviação Civil submete o
processo devidamente informado à decisão do Ministro responsável pela Aviação Civil.
As derrogações objecto do presente artigo são concedidas por despacho do Ministro responsável pela Aviação
Civil, que define, para o aeródromo ou aeroporto e para cada
serviço em causa, as limitações, os respectivos prazos e, se
aplicável, os critérios de selecção.
As derrogações a que se referem as alíneas a), c) e d)
do n.º 1 são concedidas por prazos máximos de 3 (três) anos,
prorrogáveis com sujeição aos procedimentos previstos no
presente artigo.
As derrogações referidas na alínea b) do n.º 1 são concedidas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por
até mais 2 (dois) anos, com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.
Artigo 16.º#
Selecção de Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
Nos casos de limitação do número de prestadores previstos no n.º 2 do artigo 14.º e nas alíneas a) e D) don.º 1
do artigo 15.º, a selecção dos provedores autorizados é feita
mediante concurso público, nos termos previstos na legislação em vigor.
O caderno de encargos do concurso referido no n.º 1
deve conter critérios de selecção pertinentes, objectivos e
não discriminatórios, os quais devem ter em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade,
o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de qualidade e continuidade do serviço a prestar.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
caderno de encargos contém ainda, como critério preferencial na selecção, a aceitação de trabalhadores afectos ao
exercício de serviços auxiliares ao transporte aéreo que se
revelem excedentários em função da redução ou cessação da
actividade de outros Provedores de serviços ou utilizadores
que efectuem auto-assistência.
Os critérios referidos no n.º 2 são elaborados pela
entidade A eroportuária a que respeita o concurso e homologados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.
Os provedores são seleccionados para exercer a actividade por um período de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
Entidade Aeroportuária
Artigo 17.º#
Atribuições
À Entidade Aeroportuária, incumbe o seguinte:
Cumprir e dar cumprimento ao presente Regulamento dentro da sua área de competência;
Emitir e controlar as credenciais para o acesso
de pessoas, veículos e equipamentos às áreas
controladas e áreas restritas de segurança do
aeroporto;
Exigir, para emissão das credenciais dos Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
nos aeródromos e/ou aeroportos e para o acesso
dos seus empregados, veículos e equipamentos
aptos a entrar em áreas operacionais e restritas,
cópias autenticadas dos documentos Julgados
necessários;
Manter actualizados os cadastros dos Provedores
de Serviços ao Transporte Aéreo, conforme
modelo do Anexo IV e encaminhar cópia ao
Instituto Nacional da Aviação Civil;
Comunicar ao Instituto Nacional da Aviação Civil,
com maior brevidade, o seguinte:
Violação por parte do Provedor de Serviços
Auxiliares ao Transporte Aéreo das normas
e regulamentos estabelecidos pela autoridade
aeronáutica, das instruções e requisitos emitidos pela entidade A erop ortuária;
Ocorrência de acidentes envolvendo os
Provedores de Serviços Auxiliares ao
Transporte Aéreo, elaborando relatório consubstanciado com as informações dos factos
e das pessoas envolvidas, incluindo fotos
e depoimentos, encaminhando ao Instituto
Nacional de Aviação Civil.
JJ Retirar a credencial ao Provedor, informando ao
Instituto Nacional da Aviação Civil a data de
encerramento das actividades e o motivo, para a
aprovação e controlo pelo Instituto;
£) Manter arquivado, no mínimo por 5 (cinco) anos,
todas as informações e os dados dos Provedores
de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo que
têm actividade no respectivo aeródromo e/ou
aeroporto.
CAPÍTULO VI
Regime de Fiscalização e Sanções
Artigo 18.º#
Fiscalização
Ao Instituto Nacional da Aviação Civil incumbe fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Diploma.
O disposto nos números anteriores não prejudica as
competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a
outras entidades.
Artigo 19.º#
Infracções
Nos termos do presente diploma constituem infracções, as seguintes:
Prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo
por entidade não certificada;
O exercício de actividades de serviços auxiliares
ao transporte aéreo sem autorização competente
para tal;
A Prestação de falsa declaração no âmbito da instrução do processo;
Cedência ou transferência dos direitos conferidos
pela concessão;
Exercício de actividades de serviços auxiliares ao
transporte aéreo sem seguro obrigatório válido;
f Falta de fomecimento de informação nos termos
previstos no artigo 11.º
As infracções previstas neste capítulo são aplicáveis
sanções pela Autoridade Aeronáutica, de acordo com a sua
gravidade.
Artigo 20.º#
Multa
É aplicada multa às seguintes infracções, cuja responsabilidade recai sobre as pessoas singulares ou colectivas:
Explorar serviços auxiliares aéreos sem a devida
autorização;
Impedir ou dificultar as acções dos inspectores
ou técnicos da Autoridade Aeronáutica devidamente credenciados e no exercício da missão;
Recusa da exibição de livros, documentos, fichas
ou informações sobre os seus serviços, quando
solicitados por inspectores ou técnicos da Autoridade Aeronáutica devidamente credenciados e
no exercício das suas funções.
Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma são estabelecidos no Decreto
Executivo Conjunto n.º 159/08, de 7 de Agosto.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º#
Disposições finais
O Instituto Nacional da Aviação Civil pode exigir aos
Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo e
aos utilizadores de qualquer aeródromo e/ou aeroportos que
efectuem auto-assistência, a demonstração de um adequado
sistema de controlo de qualidade e apresentação de currículo
adequado por parte dos responsáveis por serviços técnicos e
operacionais, referidos no Anexo II.
Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte
Aéreo ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização do Instituto Nacional de Aviação Civil, as
sanções previstas no presente Diploma, na Lei de Aviação
Civil no caso de violação aos Regulamentos de Segurança
Aérea, incluindo aquelas emitidas pela administração aeroportuária local.
Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte
Aéreo são responsáveis pela qualidade e segurança da execução de seus serviços nos aeródromos e/ou aeroportos.
Para o início do exercício da actividade nos aeródromos e/ou aeroportos, os Provedores de Serviços Auxiliares
ao Transporte Aéreo e os seus respectivos empregados,
devem estar devidamente credenciados pela Entidade
Aeroportuária.
Nos casos de caducidade do direito de exercer a actividade concedida aos Provedores de Serviços Auxiliares ao
Transporte Aéreo, aos seus empregados, veículos e equipamentos, ser-lhes-á retirada a credencial de acesso aos
aeródromos e/ou aeroportos, pela Entidade A eroportuária.
Sem prejuízo do disposto no número anterior a
entidade A eroportuária pode retirar a credencial com a aprovação do Instituto Nacional da Aviação Civil, nas seguintes
situações:
Solicitação do interessado;
Incumprimento das normas, procedimentos e
requisitos de competência da entidade A eroportuária.
Artigo 22.º#
Disposições transitórias
Os Provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo,
que à data da entrada em vigor do presente Regulamento
estiverem a exercer a actividade, devem no período de 3
(três) meses conformar-se com as disposições do mesmo.
ANEXOI
A que se refere a alínea i) do artigo 2.º
Lista dos Serviços Auxiliares a Transporte Aéreo
A assistência em Terra compreende o seguinte:
A Assistência Administrativa inclui o seguinte:
Os serviços de representação e de ligação
com as autoridades locais ou qualquer outra
entidade;
Qualquer outro serviço de supervisão antes,
durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.
A Assistência a Passageiros inclui qualquer tipo de
assistência aos passageiros à partida, à chegada,
em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos
de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem;
A Assistência a Bagagem inclui o seu tratamento
na sala de triagem, a triagem, a preparação
com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião
para a sala de triagem e vice-versa, bem como o
transporte de bagagens da sala de triagem até à
sala de distribuição;
A Assistência à carga aérea inclui o seguinte:
No que serefere à carga para exportação, importação ou em trânsito, o seu tratamento físico e
o tratamento dos respectivos documentos, as
formalidades aduaneiras e qualquer medida
cautelar acordada entre as partes ou exigida
pelas circunstâncias;
No que se refere ao correio, tanto à chegada
como à partida, o seu tratamento físico e o
tratamento dos respectivos documentos e
qualquer medida cautelar acordada entre as
partes ou exigida pelas circunstâncias.
A Assistência de Transporte em Terra inclui o
seguinte:
A organização e execução do transporte dos
passageiros, da tripulação, das bagagens, da
carga e do correio entre diferentes aerogares
do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer
outro local situado no perímetro do mesmo
aeroporto;
Todos os transportes especiais solicitados pelo
utilizador.
SA Assistência de Manutenção em linha inclui o
seguinte:
As operações regulares efectuadas antes do
Voo;
As operações específicas exigidas pelo
utilizador;
O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;
O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e/ou de um hangar para efectuar a
manutenção.
£) A Assistência de Operações Aéreas e Gestão das
Tripulações inclui o seguinte:
A preparação do voo no aeroporto de partida
ou em qualquer outro local;
A assistência em voo, incluindo, se necessário,
a alteração de rota em voo;
Os serviços pós-voo;
A gestão das tripulações.
A Assistência de Rampa ou pista nos aeródromos,
desde que esses serviços não sejam assegurados
pelos serviços de controlo de tráfego aéreo,
inclui, o seguinte:
A orientação do avião à chegada e à partida;
A assistência ao estacionamento do avião e o
fornecimento dos meios adequados;
A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
O carregamento e descarregamento do avião,
incluindo o fornecimento e o funcionamento
dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o
avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
A deslocação do avião, tanto à partida como
à chegada, o fornecimento o funcionamento
dos meios adequados;
O transporte, o carregamento no avião e o
descarregamento do avião de alimentos e
bebidas.
A Assistência Sanitária inclui o seguinte:
A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água;
A climatização e o aquecimento da cabina, a
remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião;
O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos
mesmos.
A assistência de Protecção da Aviação Civil inclui o
seguinte:
Protecção às instalações aerop ortuárias;
Protecção aos equipamentos de auxílio à navegação aérea.
Assistência de Restauração a Bordo.
A Assistência de Combustíveis e Lubrificantes inclui
o seguinte:
Abastecimento e retoma de combustível, incluindo
o seu armazenamento, o controlo da qualidade e
da quantidade dos fornecimentos;
O abastecimento de lubrificantes.
ANEXO II
A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
Requisitos de certificação relativos à aptidão técnica de
cada serviço auxiliar ao transporte aéreo.
A Assistência a passageiros:
Para o exercício dos serviços de assistência a passageiros, a entidade autorizada deve dispor de
meios operacionais e de controlo relativas ao
seguinte:
Admissão e registo de passageiros;
Acolhimento;
Perdidos e achados;
Irregularidades operacionais.
O pessoal deve ter formação adequada para o exercício da actividade;
Para o efeito previsto na alínea b), o Instituto
Nacional da Aviação Civil pode considerar
adequada uma experiência profissional de, pelo
menos, 2 (dois) anos como técnico de tráfego ou
equivalente.
Assistência a bagagem — a entidade autorizada deve
dispor, no mínimo, do seguinte:
Um serviço operacional responsável pelo controlo
de todas as operações de assistência a bagagem;
Pessoal com formação adequada para operar na
área do terminal de bagagem ou com experiência profissional de, pelo menos, 2 (dois) anos,
no tratamento de bagagem, na zona de rampa ou
áreas conexas.
Assistência à carga aérea — a entidade autorizada
deve dispor, no mínimo, do seguinte:
Um serviço operacional responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as
actividades de assistência à carga e correio;
Pessoal com formação adequada nas áreas de
operação de assistência de carga, correio,
cargas perigosas e aceitação de cargas ou com
experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos como
operadores de rampa ou equivalente;
Os equipamentos necessários, ao exercício da
modalidade de assistência a carga aérea, devem
incluir, em princípio, o seguinte:
Carros de bagagem para carga e correio;
Porta-contentores;
Porta-contentores/ paletes;
Empilhadoras;
Tractores de reboque;
Câmaras frigoríficas;
Básculas para aceitação de carga e pesagem
de contentores/ paletes.
A entidade autorizada deve ainda dispor de áreas
reservadas para armazenamento da carga,
incluindo a carga valiosa, perigosa, bem como
para o manuseamento de contentores/paletes.
4, Assistência de manutenção em linha — este serviço
só pode ser exercido por entidades especializadas e devidamente certificadas para o efeito.
Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações — para o exercício destes serviços ou de modalidades
deste serviço, a entidade autorizada deve dispor de pessoal
habilitado com formação em operações de voo.
Assistência de rampa ou pista nos aeródromos — para
o exercício destes serviços ou de modalidades de serviço, a
entidade autorizada deve dispor do seguinte:
Um serviço técnico, responsável pelo planeamento
das necessidades de meios humanos, materiais,
equipamentos e instalações, pela formação profissional e pela divulgação da regulamentação
operacional;
Um serviço operacional, responsável pelo desenvolvimento;
Coordenação e controlo de todas as actividades
relacionadas com os serviços compreendidos
nesta categoria;
Um serviço oficinal de equipamento de terra,
responsável pela manutenção dos níveis de fiabilidade estabelecidos para os equipamentos de
terra;
Os equipamentos necessários, ao exercício da
modalidade de assistência de operações em
pista, devem incluir, em princípio, o seguinte:
Veículos para transporte de passageiros, tripulações e passageiros deficientes;
Carrinha de bagagens;
Porta-contentores;
Tractores de reboque do avião;
Escadas de passageiros;
Geradores de corrente alternativos;
Grupo de ar condicionado;
Grupo de arranque pneumático;
Lanças de reboque de avião;
Empilhadoras;
Loaders;
Porta-contentores/ paletes;
Cintas transportadoras;
Tractores;
Transportes;
Extintores de placa.
Sem prejuízo do disposto nas alíneas antecedentes,
a entidade autorizada deve ainda dispor de pessoal com a formação ou experiência adequadas
para desempenho de tarefas próprias desta actividade nas áreas de movimento, designadamente
assistência de placa, controlo de carregamento
de aeronaves, cargas perigosas e manuseamento
dos equipamentos utilizados;
£g) Para o efeito previsto na alínea e), o Instituto
Nacional de Aviação Civil pode considerar
adequada uma experiência profissional de, pelo
menos, 2 (dois) anos como técnico de tráfego e/
lou operador de rampa ou equivalentes.
Assistência sanitária — para o exercício destes serviços, a entidade autorizada deve dispor de equipamentos
necessários e suficientes ao exercício desta actividade,
designadamente o seguinte:
Carros de água;
Carros de lavabos;
Equipamentos de aspiração;
Carros para limpeza exterior de aeronaves;
Grupos de ar condicionado.
Assistência a combustível e lubrificantes — O exercício destes serviços ou de modalidades de serviço só pode ser
desenvolvido por entidades autorizadas pelo Ministério que
tutela a armazenagem e o abastecimento de combustíveis.
ANEXO III
A que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Modelo de Requerimento
Local e data
Exmo Sr. Director Geral
do Institito Nacional da Aviação Civil
A (nome da empresa) com sede na rua (endereço completo, incluindo telefone, fax e correio electrónico), requer
a V. Excia. autorização para operar nos aeródromos angolanos, com a finalidade de executar os serviços auxiliares
de transporte aéreo, na modalidade de..................., de
acordo com o regulamento em vigor sobre o acesso à actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
Em anexo, encaminha a V. Excia. os seguintes documentos necessários ao exame do pedido, conforme dispõe o
artigo 9.º do regulamento sobre o acesso à actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo:
Certidão de escritura de constituição da sociedade
e respectiva publicação ou, no caso de entidades
públicas, o diploma que as constituiu e os respectivos estatutos;
Certificados de registo comercial, fiscal e estatístico;
Certificado de registo criminal dos titulares dos
órgãos responsáveis da pessoa colectiva pública
ou privada;
Bilhete de identidade dos sócios da empresa;
Documentação que comprove a capacidade financeira e técnica;
Contrato de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.
Informo a V. Excia que a (nome da empresa) (informações adicionais que o requerente queira acrescer).
Pela (Nome da empresa)
ANEXO IV
A que se refere a alínea d) do artigo 17.º
Cadastro de Empresa de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
Logótipo e Nome da Entidade A erop ortuária
O LE
SS RL
Cadastro do Provedor de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
Sede () Filial ()
Telefone: Fax:
Nome da empresa
E-mail:
Aeroporto
Autorização de funcionamento mm Vigência do contrato
RR E A
MODALIDADE DO SERVIÇO
Assistência em terra:
Serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade. O
Serviços de supervisão ou de administrativo solicitado pelo utilizador.
JJ Assistência de rampa ou pista nos aeródromos. o |
Assistência de restauração a bordo. ENNDSDDEEM
Assistência de combustíveis e lubrificantes. ENNDSDDEEM
Telefone:
Responsável pelas Informações - Nome/Cargo
E-mail:
Despacho Presidencial n.º 132/12
de 13 de Dezembro
Considerando que por Despacho Presidencial n.º 34/09,
de 5 de Outubro, foi criada a Comissão Interministerial para
os Acordos sobre Águas Internacionais, cujo objectivo consiste em materializar os compromissos internacionais no
domínio das águas;
Tendo em conta que o reajustamento da referida
Comissão aprovado por Despacho Presidencial n.º 33/10, de
6 de Agosto, não se adequa a orgânica actual do Executivo;
Havendo necessidade de se ajustar a composição da
Comissão, tendo em conta a organização e funcionamento
dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado
através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de
15 de Outubro;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1º — É reajustada a composição da Comissão
Interministerial para os Acordos sobre as Águas
Internacionais, criada ao abrigo do Despacho Presidencial
n.º 34/09, de 5 de Outubro, Coordenada por Luís Filipe da
Silva, Secretário de Estado das Águas, passando a integrar
as seguintes entidades:
José Amaro Tati — Secretário de Estado da Agricultura;
Maria Isabel Fernandes Tormenta dos Santos —
Secretária de Estado para Justiça;
Syanga Abílio — Secretário de Estado para as
Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental;
Paula Cristina Francisco Coelho — Secretária de
Estado para a Biodiversidade e Áreas de Conservação;
Manuel Francisco da Silva Clemente Júnior —
Secretário de Estado do Urbanismo;
JJ Joaquim Silvestre António — Secretário de Estado
para a Habitação;
£) Joaquim Ventura — Secretário de Estado da Energia;
Ana Maria de Sousa e Silva — Secretária-Adjunta
do Conselho de Ministros.
º — A Comissão acima referida possui as seguintes
atribuições:
Coordenar os esforços dos diferentes sectores
visando a materialização dos compromissos
internacionais no domínio das águas;
Acompanhar e orientar os trabalhos das Comissões
Técnicas Multissectoriais existentes ou a criar
relacionadas com os recursos hídricos.
º — A Comissão pode recorrer aos serviços de técnicos especializados ou especialistas vinculados ou não
à Administração Pública para materialização das suas
atribuições.
º — Compete ao Secretário de Estado das Águas,
ouvida a Comissão Interministerial, nomear comissões técnicas multissectoriais de bacias hidrográficas e aprovar os
seus regulamentos.
º — O Coordenador da Comissão deve apresentar trimestralmente os relatórios dos trabalhos efectuados ao
Titular do Poder Executivo.
º — A Comissão tem uma vigência de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, findo
o qual o Coordenador deve apresentar o relatório final de
balanço das actividades.
º — Aprovado o relatório de balanço pelo Titular do
Poder Executivo considera-se extinta a Comissão.
º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho
Presidencial n.º 34/09, de 5 de Outubro e o Despacho
Presidencial n.º 33/10, de 6 de Agosto.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
10º — O presente Diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 133/12
de 13 de Dezembro
Encontrando-se em execução pela empresa Teixeira
Duarte os trabalhos do Projecto de Construção do Edifício
Sede da Assembleia Nacional;
Havendo necessidade de garantir uma óptima realização
dos trabalhos inerentes ao aludido projecto de construção;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — São aprovadas as minutas das adendas ao Contrato
de Construção do Edifício Sede de Assembleia Nacional.
º — É autorizado o Gabinete de Obras Especiais
para junto do Empreiteiro celebrar a adenda ao contrato de
