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Decreto Presidencial n.º 249/12

Decreto Presidencial n.º 249/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 13 de Dezembro de 2012
Data
13/12/2012
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 13 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º
  3. Art. 2.ºE revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da :
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,
  6. Art. 3.ºConcessão
  7. Art. 4.ºCertificação
  8. Art. 5.ºIdoneidade
  9. Art. 6.ºCapacidade financeira
  10. Art. 7.ºAptidão técnica
  11. Art. 8.ºSeguros
  12. Art. 9.ºRequerimento
  13. Art. 10.ºInstrução do processo
  14. Art. 11.ºFornecimento de informação
  15. Art. 12.ºTaxa de certificação
  16. Art. 13.ºAuto-assistência
  17. Art. 14.ºAssistência a terceiros
  18. Art. 15.ºDerrogações
  19. Art. 16.ºSelecção de Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
  20. Art. 17.ºAtribuições
  21. Art. 18.ºFiscalização
  22. Art. 19.ºInfracções
  23. Art. 20.ºMulta
  24. Art. 21.ºDisposições finais
  25. Art. 22.ºDisposições transitórias

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 249/12 REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS

de 13 de Dezembro AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO

Considerando que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da

Aviação Civil, consagra no seu artigo 72.º os princípios que CAPÍTULO]

regem os serviços auxiliares, prevendo a necessidade de cer- Disposições Gerais

tificação dos serviços auxiliares de agências de carga aérea, ARTIGO 1º

serviços de rampa ou pista nos aeródromos, sanitários, pro- (Objecto e âmbito de aplicação)

tecção da Aviação Civil e outros conexos à navegação aérea : Í

ou infra-estruturas aeronáuticas: . O presente Diploma define as normas para a certifica-

: 1.0 te Dip] defi tifi

Havendo necessidade de serem definidas as normas para ção da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo

a certificação de tais serviços; e às entidades que realizam serviços aéreos.

O Presidente da República decreta, nos termos das alí- 2. As disposições do presente diploma aplicam-se às

neas 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — actividades de serviços auxiliares ao transporte aéreo em

Constituição da República de Angola, o seguinte: território nacional.

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º

Certificação da Actividade de Serviços Auxiliares ao Definições)

Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial e Para efeitos do disposto no presente Diploma, entendeque dele é parte integrante. -se por:

: 7º Ér : = ar Í , , ' ,

Artigo 2.º#

E revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,

o disposto no presente Decreto Presidencial. ds ; AMADA " ;

: — o ' incluindo quais quer edifícios, instalações e equi-

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da :

: Do o : . : pamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvi- :

das pelo Presidente da República parte para a chegada, partida e movimento em

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,

vigor na data da sua publicação. b) «Aeroporto», aeródromos públicos dotados de

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos instalações de facilidades de apoio às operações

31 de Outubro de 2012 de aeronaves e de embarque e desembarque de

Publ; pessoas e cargas;

1blique-se. Vo ; os ; :

q c) «Area controlada», área distinta da área restrita de

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012. segurança que necessita de um controlo especí-

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. fico para o acesso às instalações aeroportuárias,

onde se localizam órgãos públicos e entidades

autorizadas;

d)

«Área operacional do aeroporto», área reservada,

dentro dos limites do aeródromo, constituída

pela área de manobra, placa de estacionamento,

terminais de passageiros e de carga, torre de

controlo, unidades administrativas e demais

edificações operacionais;

e)

«Áreas restritas de segurança», áreas do lado ar

de um aeródromo e/ou aeroporto, identificadas

como áreas prioritárias de risco, onde em adição

ao controlo do acesso, outros controlos são aplicados. Tais áreas devem normalmente incluir

todas as áreas de embarque de passageiros, localizadas entre os pontos de controlo de acesso e

as aeronaves, abrangendo toda a área onde são

prestados os serviços auxiliares ao transporte

aéreo previstos no Anexo [ ao presente Diploma;

SS «Entidade Aeroportuária», pessoa colectiva

responsável pela administração e gestão dos

aeródromos e/ou aeroportos;

£) «Modalidade de serviços auxiliares ao transporte

aéreo», qualquer das actividades que integram

cada um dos serviços auxiliares ao transporte

aéreo;

h)

«Provedor de serviços auxiliares ao transporte

aéreo», pessoa colectiva pública ou privada que

preste a si mesmo ou a terceiros, um ou mais

serviços ou modalidades de serviços auxiliares

ao transporte aéreo;

i)

«Serviços auxiliares ao transporte aéreo», qualquer

dos serviços ou conjunto de serviços descritos

no Anexo [ ao presente Regulamento, prestados

num aeródromo a um utilizador;

)) «Utilizador de um aeródromo», pessoa singular ou

colectiva que exerça num aeródromo uma actividade de serviço aéreo.

CAPÍTULO II

Acesso à Actividade

Artigo 3.º#

Concessão

l.

O acesso à actividade de prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo é outorgado à pessoa colectiva

pública ou privada, regularmente constituída e estabelecida

em Angola.

2.

Às pessoas colectivas que não integrem o sector

público é outorgado o acesso à actividade de prestação de

serviços auxiliares ao transporte aéreo mediante contrato de

concessão.

3.

A Entidade A eroportuária a que for adjudicada a exploração e gestão do Aeroporto, incumbe a outorga do contrato

de concessão referida no número anterior.

4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício efectivo da actividade de serviços auxiliares carece

sempre de certificação prévia do Instituto Nacional da

Aviação Civil.

Artigo 4.º#

Certificação

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para a certificação da actividade de prestação de serviços auxiliares ao

transporte aéreo, os requerentes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos de certificação:

a)

Apresentar o título de concessão;

b)

Ter idoneidade;

c)

Demonstrar capacidade financeira;

d)

Demonstrar aptidão técnica;

e)

Apresentar contratos de seguros de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.

2.

Para certificação do Provedor de Serviços de Protecção

e Vigilância nos aeródromos e aeroportos do País, além dos

requisitos enunciados no número anterior, os requerentes

devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Os previstos na Lei das Empresas Privadas de

Segurança eno Programa Nacional de Formação

e Treino de Segurança da Aviação Civil;

b)

Requerimento selado a solicitar a emissão de certificado de habilitação em Segurança da Aviação

Civil (CHS);

c)

Currículo Vitae do Responsável máximo do Provedor de Serviço;

d)

Currículo Vitae do Gestor de segurança do Provedor de Serviço;

e)

O Gestor de Segurança deve ser um cidadão nascido em Angola;

jj)

Declaração de compromisso relativa ao cumprimento das disposições de segurança aeronáutica

e facilitação;

£) Cópia do Título do Alvará;

h)

Número de identificação fiscal e o Documento de

Arrecadação de Receitas (DAR);

i)

Comprovativo de pagamento da taxa relativa ao

processo de certificação inicial;

j)

Comprovativo dos certificados de formação em

Segurança de Aviação (AVSEC) de todos os

Agentes de Segurança da Aviação Civil.

3.

O Instituto Nacional da Aviação Civil pode exigir ao

Provedor de Serviços de Protecção e Vigilância, que comprove a existência de um adequado sistema de controlo de

qualidade, bem como a demonstração de currículo adequado por parte dos responsáveis por serviços técnicos e

operacionais.

4.

A certificação a que se refere o presente artigo é válida

por um período de um ano, podendo ser renovada por iguais

períodos sucessivos, verificando-se a manutenção dos requisitos mínimos exigidos.

5.

Ao Instituto Nacional da Aviação Civil reserva-se o

direito de realizar uma vistoria técnica, antes de concluir o

processo de Certificação de Provedor de Serviços Auxiliares,

para aferir a existência de condições técnicas, humanas,

infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício da

actividade a prestar.

Artigo 5.º#

Idoneidade

1.

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se idóneas as entidades que, sendo pessoa colectiva

pública ou privada, estejam regularizadas perante o fisco e

cujos titulares responsáveis não se encontrem em qualquer

das seguintes situações:

a)

Proibição legal do exercício do comércio;

b)

Declaração de falência;

c)

Condenação a pena de prisão por crime contra

saúde pública ou a economia nacional.

Artigo 6.º#

Capacidade financeira

Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 4.º, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que

a entidade candidata está em condições de:

a)

Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo

previsões realistas, por um período de 24 (vinte

e quatro) meses;

b)

Cobrir os seus custos fixos e de exploração,

segundo previsões realistas, por período de 3

(três) meses a contar do início da actividade,

sem ter em conta qualquer rendimento gerado

por essa actividade.

Artigo 7.º#

Aptidão técnica

1.

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 4.º

do presente Regulamento, a aptidão técnica é avaliada em

função:

a)

Da adequação da organização proposta e da análise

do conhecimento e experiência necessários à

gestão da actividade em causa, aquando da celebração do contrato de concessão para o acesso à

actividade;

b)

Da disponibilidade e da adequação dos meios

humanos, materiais, de formação e de organização, nos termos da concessão por utilização

do domínio público aeroportuário e durante o

exercício da actividade.

2.

Os requisitos de certificação relativos à aptidão técnica de cada serviço auxiliar ao transporte aéreo constam do

Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 8.º#

Seguros

1.

Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte

Aéreo são civilmente responsáveis pelos danos pessoais e

materiais causados aos utilizadores ou a terceiros, a quem

seja prestado o serviço, nos termos da legislação em vigor.

2.

A efectiva contratação de seguros a que se refere o

artigo 4.º é obrigatória antes do início da actividade.

Artigo 9.º#

Requerimento

1.

Os requerentes à certificação da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo devem remeter ao Instituto

Nacional da Aviação Civil uma petição, que deve conter o

seguinte:

a)

Identificação social do requerente, incluindo a

indicação da sua sede;

b)

Identificação do serviço, serviços ou modalidades

de serviços auxiliares ao transporte aéreo a prestar;

c)

Indicação do aeródromo onde pretende exercer os

serviços indicados.

2.

O requerimento deve ser acompanhado do seguinte:

a)

Certidão de escritura de constituição da sociedade

e respectiva publicação ou, no caso de entidades

públicas, o diploma que as constituiu e os respectivos estatutos;

b)

Certificados de registo comercial, fiscal e estatístico;

c)

Certificado de registo criminal dos titulares dos

órgãos responsáveis da pessoa colectiva pública

ou privada;

d)

Toda a documentação que comprove os requisitos

constantes no artigo 4.º

3.

O requerimento a que se refere o presente artigo deve

ser dirigido ao Director Geral do Instituto Nacional da

Aviação Civil, conforme modelo do Anexo III.

Artigo 10.º#

Instrução do processo

1.

O Instituto Nacional da Aviação Civil constitui um

processo relativo a cada pedido, que é decidido no prazo

máximo de 3 (três) meses, a partir da data da sua completa

instrução pelo requerente.

2.

Durante a fase de instrução do processo, o Instituto

Nacional da Aviação Civil pode notificar o requerente para

apresentar documentação em falta e solicitar esclarecimentos complementares.

3.

Em caso de indeferimento, o mesmo deve ser fundamentado e dele cabe recurso necessário para o Ministro

responsável pela Aviação Civil.

Artigo 11.º#

Fornecimento de informação

1.

Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte

Aéreo devem:

a)

Fornecer ao Instituto Nacional da Aviação Civil,

nos moldes a estabelecer pelo Instituto, os dados

estatísticos sobre a respectiva actividade;

b)

Notificar por escrito o Instituto Nacional da Aviação Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre

qualquer facto superveniente à certificação, que

implique a alteração dos pressupostos da sua

outorga;

c)

Fornecer ao Instituto Nacional da Aviação Civil, os

elementos necessários à verificação dos requisitos de certificação e ao exercício dos poderes

de fiscalização, definidos no presente Diploma,

sem prejuízo da demais legislação em vigor.

2.

O Instituto Nacional da Aviação Civil pode, a qualquer

tempo, consultar entidades e órgãos vinculados à administração pública, visando obter informações sobre as empresas

a serem ou que já sejam autorizadas, e sobre as pessoas fisicas que integram o seu quadro societário.

3.

A consulta a que se refere o número anterior, visa a

emissão do provimento do requerimento para a prestação de

serviços auxiliares ao transporte aéreo ou cancelamento da

certificação de exercício da actividade.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 12.º#

Taxa de certificação

Pela certificação a que se refere o artigo 4.º do presente

Diploma, é devida uma taxa, conforme regulamentação em

vigor.

CAPÍTULO IV

Acesso ao Mercado

Artigo 13.º#

Auto-assistência

1.

Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos

15.

º e 16.º, os utilizadores de qualquer aeródromo e/ou aeroporto são livres de exercer a auto-assistência de serviços

auxiliares ao transporte aéreo, relativamente a uma ou mais

modalidades de serviços, para cujo exercício disponham de

autorização estipulada nos termos do Capítulo II do presente

Diploma.

2.

O número de utilizadores de um aeródromo e/ou

aeroporto em auto-assistência, relativamente a serviços de

assistência em terra a bagagens, a carga aérea, a rampa ou

pista e assistência a combustível e lubrificantes, no que se

refere ao respectivo tratamento físico entre a aerogare e a

aeronave, está sujeito a limitações, para cada categoria do

aeródromo ou aeroporto e para cada serviço.

3.

Os utilizadores autorizados a prestar auto-assistência

não podem ser reduzidos a menos de 2 (dois), segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de

selecção dos referidos utilizadores, sem prejuízo do disposto

no artigo 15.º

4.

O número de utilizadores e o respectivo regime de

acesso, previstos nos n.º 2 e 3, são definidos pela entidade

Aeroportuária e pelo Instituto Nacional da Aviação Civil,

respectivamente.

Artigo 14.º#

Assistência a terceiros

1.

Salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos

16.

º e 17.º, qualquer Provedor de Serviços de Auxiliares ao

Transporte aéreo pode prestar os serviços para os quais esteja

autorizado, nos termos do Capítulo II do presente Diploma.

2.

O número de prestadores de serviços de assistência em

terra a bagagens, a carga aérea, a rampa ou pista e a assistência a combustível e lubrificantes, no que se refere ao

respectivo tratamento físico entre a aerogare e a aeronave,

nos aeródromos referidos no n.º 1, está sujeito a limitações,

para cada categoria do aeródromo ou aeroporto e para cada

serviço.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os Provedores

de cada serviço não podem ser reduzidos a menos de 2

(dois), em cada um dos aeródromos em causa, de modo a

que cada utilizador possa beneficiar de uma escolha efectiva,

independentemente da área do aeródromo que esteja autorizado a utilizar.

4.

O número de utilizadores e o respectivo regime de

acesso, previstos nos n.º 2 e 3, são definidos por despacho

do Ministro responsável pela Aviação Civil.

Artigo 15.º#

Derrogações

1.

Sempre que existam, num determinado aeródromo

ou aeroporto, condicionalismos específicos de espaço ou de

capacidade disponível que determinem a impossibilidade

de abertura do mercado de serviços auxiliares ao transporte

aéreo ou do exercício da auto-assistência, nos termos pre-

vistos nos artigos 13.º e 14.º do presente Diploma, pode

a respectiva entidade Aeroportuária propor ao Instituto

Nacional da Aviação Civil, o seguinte:

a)

Limitar o número de Provedores de Serviços

Distintos dos referidos no n.º 2 do artigo 14.º,

no conjunto ou numa parte do aeródromo ou

aeroporto;

b)

Reservar a um único prestador qualquer dos serviços auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 14.º;

c)

Reservar a um número limitado de utilizadores,

com base em critérios de selecção objectivos

transparentes e não discriminatórios, o exercício

de auto-assistência, no que se refere a serviços

auxiliares distintos dos mencionados no n.º 2 do

artigo 13.º;

d)

Proibir ou limitar a um único utilizador o exercício

da auto-assistência no que se refere aos serviços

auxiliares mencionados no n.º 2 do artigo 13.º

2.

As propostas a que se refere o n.º 1 devem ser fundamentadas, com os condicionalismos específicos de espaço

ou de capacidade disponível, que justificam a derrogação

para cada serviço à qual se pretende que seja aplicável, e

acompanhadas de um plano de medidas adequadas, destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.

3.

As propostas de derrogação da entidade gestora devem

ser informadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil,

tendo nomeadamente em conta a pertinência dos fundamentos invocados e as consequências alternativas das limitações

propostas e da sua não aplicação face ao funcionamento do

aeródromo ou aeroporto, à qualidade dos serviços prestados,

à concorrência entre Provedores e, em geral, aos objectivos

do presente diploma.

4.

O Instituto Nacional da Aviação Civil submete o

processo devidamente informado à decisão do Ministro responsável pela Aviação Civil.

5.

As derrogações objecto do presente artigo são concedidas por despacho do Ministro responsável pela Aviação

Civil, que define, para o aeródromo ou aeroporto e para cada

serviço em causa, as limitações, os respectivos prazos e, se

aplicável, os critérios de selecção.

6.

As derrogações a que se referem as alíneas a), c) e d)

do n.º 1 são concedidas por prazos máximos de 3 (três) anos,

prorrogáveis com sujeição aos procedimentos previstos no

presente artigo.

7.

As derrogações referidas na alínea b) do n.º 1 são concedidas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por

até mais 2 (dois) anos, com sujeição aos procedimentos previstos no presente artigo.

Artigo 16.º#

Selecção de Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo

1.

Nos casos de limitação do número de prestadores previstos no n.º 2 do artigo 14.º e nas alíneas a) e D) don.º 1

do artigo 15.º, a selecção dos provedores autorizados é feita

mediante concurso público, nos termos previstos na legislação em vigor.

2.

O caderno de encargos do concurso referido no n.º 1

deve conter critérios de selecção pertinentes, objectivos e

não discriminatórios, os quais devem ter em conta, nomeadamente, a satisfação dos requisitos de acesso à actividade,

o interesse público da exploração aeroportuária, as condições de qualidade e continuidade do serviço a prestar.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

caderno de encargos contém ainda, como critério preferencial na selecção, a aceitação de trabalhadores afectos ao

exercício de serviços auxiliares ao transporte aéreo que se

revelem excedentários em função da redução ou cessação da

actividade de outros Provedores de serviços ou utilizadores

que efectuem auto-assistência.

4.

Os critérios referidos no n.º 2 são elaborados pela

entidade A eroportuária a que respeita o concurso e homologados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.

5.

Os provedores são seleccionados para exercer a actividade por um período de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

Entidade Aeroportuária

Artigo 17.º#

Atribuições

À Entidade Aeroportuária, incumbe o seguinte:

a)

Cumprir e dar cumprimento ao presente Regulamento dentro da sua área de competência;

b)

Emitir e controlar as credenciais para o acesso

de pessoas, veículos e equipamentos às áreas

controladas e áreas restritas de segurança do

aeroporto;

c)

Exigir, para emissão das credenciais dos Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo

nos aeródromos e/ou aeroportos e para o acesso

dos seus empregados, veículos e equipamentos

aptos a entrar em áreas operacionais e restritas,

cópias autenticadas dos documentos Julgados

necessários;

d)

Manter actualizados os cadastros dos Provedores

de Serviços ao Transporte Aéreo, conforme

modelo do Anexo IV e encaminhar cópia ao

Instituto Nacional da Aviação Civil;

e)

Comunicar ao Instituto Nacional da Aviação Civil,

com maior brevidade, o seguinte:

1.

Violação por parte do Provedor de Serviços

Auxiliares ao Transporte Aéreo das normas

e regulamentos estabelecidos pela autoridade

aeronáutica, das instruções e requisitos emitidos pela entidade A erop ortuária;

11.

Ocorrência de acidentes envolvendo os

Provedores de Serviços Auxiliares ao

Transporte Aéreo, elaborando relatório consubstanciado com as informações dos factos

e das pessoas envolvidas, incluindo fotos

e depoimentos, encaminhando ao Instituto

Nacional de Aviação Civil.

JJ Retirar a credencial ao Provedor, informando ao

Instituto Nacional da Aviação Civil a data de

encerramento das actividades e o motivo, para a

aprovação e controlo pelo Instituto;

£) Manter arquivado, no mínimo por 5 (cinco) anos,

todas as informações e os dados dos Provedores

de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo que

têm actividade no respectivo aeródromo e/ou

aeroporto.

CAPÍTULO VI

Regime de Fiscalização e Sanções

Artigo 18.º#

Fiscalização

1.

Ao Instituto Nacional da Aviação Civil incumbe fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Diploma.

2.

O disposto nos números anteriores não prejudica as

competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a

outras entidades.

Artigo 19.º#

Infracções

1.

Nos termos do presente diploma constituem infracções, as seguintes:

a)

Prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo

por entidade não certificada;

b)

O exercício de actividades de serviços auxiliares

ao transporte aéreo sem autorização competente

para tal;

c)

A Prestação de falsa declaração no âmbito da instrução do processo;

d)

Cedência ou transferência dos direitos conferidos

pela concessão;

e)

Exercício de actividades de serviços auxiliares ao

transporte aéreo sem seguro obrigatório válido;

f Falta de fomecimento de informação nos termos

previstos no artigo 11.º

2.

As infracções previstas neste capítulo são aplicáveis

sanções pela Autoridade Aeronáutica, de acordo com a sua

gravidade.

Artigo 20.º#

Multa

1.

É aplicada multa às seguintes infracções, cuja responsabilidade recai sobre as pessoas singulares ou colectivas:

a)

Explorar serviços auxiliares aéreos sem a devida

autorização;

b)

Impedir ou dificultar as acções dos inspectores

ou técnicos da Autoridade Aeronáutica devidamente credenciados e no exercício da missão;

c)

Recusa da exibição de livros, documentos, fichas

ou informações sobre os seus serviços, quando

solicitados por inspectores ou técnicos da Autoridade Aeronáutica devidamente credenciados e

no exercício das suas funções.

2.

Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma são estabelecidos no Decreto

Executivo Conjunto n.º 159/08, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Disposições finais

1.

O Instituto Nacional da Aviação Civil pode exigir aos

Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo e

aos utilizadores de qualquer aeródromo e/ou aeroportos que

efectuem auto-assistência, a demonstração de um adequado

sistema de controlo de qualidade e apresentação de currículo

adequado por parte dos responsáveis por serviços técnicos e

operacionais, referidos no Anexo II.

2.

Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte

Aéreo ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização do Instituto Nacional de Aviação Civil, as

sanções previstas no presente Diploma, na Lei de Aviação

Civil no caso de violação aos Regulamentos de Segurança

Aérea, incluindo aquelas emitidas pela administração aeroportuária local.

3.

Os Provedores de Serviços Auxiliares ao Transporte

Aéreo são responsáveis pela qualidade e segurança da execução de seus serviços nos aeródromos e/ou aeroportos.

4.

Para o início do exercício da actividade nos aeródromos e/ou aeroportos, os Provedores de Serviços Auxiliares

ao Transporte Aéreo e os seus respectivos empregados,

devem estar devidamente credenciados pela Entidade

Aeroportuária.

5.

Nos casos de caducidade do direito de exercer a actividade concedida aos Provedores de Serviços Auxiliares ao

Transporte Aéreo, aos seus empregados, veículos e equipamentos, ser-lhes-á retirada a credencial de acesso aos

aeródromos e/ou aeroportos, pela Entidade A eroportuária.

6.

Sem prejuízo do disposto no número anterior a

entidade A eroportuária pode retirar a credencial com a aprovação do Instituto Nacional da Aviação Civil, nas seguintes

situações:

a)

Solicitação do interessado;

b)

Incumprimento das normas, procedimentos e

requisitos de competência da entidade A eroportuária.

Artigo 22.º#

Disposições transitórias

Os Provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo,

que à data da entrada em vigor do presente Regulamento

estiverem a exercer a actividade, devem no período de 3

(três) meses conformar-se com as disposições do mesmo.

ANEXOI

A que se refere a alínea i) do artigo 2.º

Lista dos Serviços Auxiliares a Transporte Aéreo

1.

A assistência em Terra compreende o seguinte:

a)

A Assistência Administrativa inclui o seguinte:

1.

Os serviços de representação e de ligação

com as autoridades locais ou qualquer outra

entidade;

11.

Qualquer outro serviço de supervisão antes,

durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.

b)

A Assistência a Passageiros inclui qualquer tipo de

assistência aos passageiros à partida, à chegada,

em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos

de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem;

c)

A Assistência a Bagagem inclui o seu tratamento

na sala de triagem, a triagem, a preparação

com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião

para a sala de triagem e vice-versa, bem como o

transporte de bagagens da sala de triagem até à

sala de distribuição;

d)

A Assistência à carga aérea inclui o seguinte:

1.

No que serefere à carga para exportação, importação ou em trânsito, o seu tratamento físico e

o tratamento dos respectivos documentos, as

formalidades aduaneiras e qualquer medida

cautelar acordada entre as partes ou exigida

pelas circunstâncias;

11.

No que se refere ao correio, tanto à chegada

como à partida, o seu tratamento físico e o

tratamento dos respectivos documentos e

qualquer medida cautelar acordada entre as

partes ou exigida pelas circunstâncias.

e)

A Assistência de Transporte em Terra inclui o

seguinte:

1.

A organização e execução do transporte dos

passageiros, da tripulação, das bagagens, da

carga e do correio entre diferentes aerogares

do mesmo aeroporto, excluindo, porém, qualquer transporte entre a aeronave e qualquer

outro local situado no perímetro do mesmo

aeroporto;

11.

Todos os transportes especiais solicitados pelo

utilizador.

SA Assistência de Manutenção em linha inclui o

seguinte:

1.

As operações regulares efectuadas antes do

Voo;

1.

As operações específicas exigidas pelo

utilizador;

111.

O fornecimento e a gestão do material necessário à manutenção e das peças sobressalentes;

iv.

O pedido ou a reserva de um local de estacionamento e/ou de um hangar para efectuar a

manutenção.

£) A Assistência de Operações Aéreas e Gestão das

Tripulações inclui o seguinte:

1.

A preparação do voo no aeroporto de partida

ou em qualquer outro local;

11.

A assistência em voo, incluindo, se necessário,

a alteração de rota em voo;

111.

Os serviços pós-voo;

iv.

A gestão das tripulações.

h)

A Assistência de Rampa ou pista nos aeródromos,

desde que esses serviços não sejam assegurados

pelos serviços de controlo de tráfego aéreo,

inclui, o seguinte:

1.

A orientação do avião à chegada e à partida;

11.

A assistência ao estacionamento do avião e o

fornecimento dos meios adequados;

111.

A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;

iv.

O carregamento e descarregamento do avião,

incluindo o fornecimento e o funcionamento

dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o

avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;

v.

A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;

vi.

A deslocação do avião, tanto à partida como

à chegada, o fornecimento o funcionamento

dos meios adequados;

vil.

O transporte, o carregamento no avião e o

descarregamento do avião de alimentos e

bebidas.

i)

A Assistência Sanitária inclui o seguinte:

1.

A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água;

11.

A climatização e o aquecimento da cabina, a

remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião;

111.

O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos

mesmos.

2.

A assistência de Protecção da Aviação Civil inclui o

seguinte:

a)

Protecção às instalações aerop ortuárias;

b)

Protecção aos equipamentos de auxílio à navegação aérea.

3.

Assistência de Restauração a Bordo.

4.

A Assistência de Combustíveis e Lubrificantes inclui

o seguinte:

a)

Abastecimento e retoma de combustível, incluindo

o seu armazenamento, o controlo da qualidade e

da quantidade dos fornecimentos;

b)

O abastecimento de lubrificantes.

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

Requisitos de certificação relativos à aptidão técnica de

cada serviço auxiliar ao transporte aéreo.

1.

A Assistência a passageiros:

a)

Para o exercício dos serviços de assistência a passageiros, a entidade autorizada deve dispor de

meios operacionais e de controlo relativas ao

seguinte:

1.

Admissão e registo de passageiros;

11.

Acolhimento;

111.

Perdidos e achados;

iv.

Irregularidades operacionais.

b)

O pessoal deve ter formação adequada para o exercício da actividade;

c)

Para o efeito previsto na alínea b), o Instituto

Nacional da Aviação Civil pode considerar

adequada uma experiência profissional de, pelo

menos, 2 (dois) anos como técnico de tráfego ou

equivalente.

2.

Assistência a bagagem — a entidade autorizada deve

dispor, no mínimo, do seguinte:

a)

Um serviço operacional responsável pelo controlo

de todas as operações de assistência a bagagem;

b)

Pessoal com formação adequada para operar na

área do terminal de bagagem ou com experiência profissional de, pelo menos, 2 (dois) anos,

no tratamento de bagagem, na zona de rampa ou

áreas conexas.

3.

Assistência à carga aérea — a entidade autorizada

deve dispor, no mínimo, do seguinte:

a)

Um serviço operacional responsável pelo desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as

actividades de assistência à carga e correio;

b)

Pessoal com formação adequada nas áreas de

operação de assistência de carga, correio,

cargas perigosas e aceitação de cargas ou com

experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos como

operadores de rampa ou equivalente;

c)

Os equipamentos necessários, ao exercício da

modalidade de assistência a carga aérea, devem

incluir, em princípio, o seguinte:

1.

Carros de bagagem para carga e correio;

1.

Porta-contentores;

11.

Porta-contentores/ paletes;

iv.

Empilhadoras;

v.

Tractores de reboque;

vi.

Câmaras frigoríficas;

vii.

Básculas para aceitação de carga e pesagem

de contentores/ paletes.

d)

A entidade autorizada deve ainda dispor de áreas

reservadas para armazenamento da carga,

incluindo a carga valiosa, perigosa, bem como

para o manuseamento de contentores/paletes.

4, Assistência de manutenção em linha — este serviço

só pode ser exercido por entidades especializadas e devidamente certificadas para o efeito.

5.

Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações — para o exercício destes serviços ou de modalidades

deste serviço, a entidade autorizada deve dispor de pessoal

habilitado com formação em operações de voo.

6.

Assistência de rampa ou pista nos aeródromos — para

o exercício destes serviços ou de modalidades de serviço, a

entidade autorizada deve dispor do seguinte:

a)

Um serviço técnico, responsável pelo planeamento

das necessidades de meios humanos, materiais,

equipamentos e instalações, pela formação profissional e pela divulgação da regulamentação

operacional;

b)

Um serviço operacional, responsável pelo desenvolvimento;

c)

Coordenação e controlo de todas as actividades

relacionadas com os serviços compreendidos

nesta categoria;

d)

Um serviço oficinal de equipamento de terra,

responsável pela manutenção dos níveis de fiabilidade estabelecidos para os equipamentos de

terra;

e)

Os equipamentos necessários, ao exercício da

modalidade de assistência de operações em

pista, devem incluir, em princípio, o seguinte:

1.

Veículos para transporte de passageiros, tripulações e passageiros deficientes;

11.

Carrinha de bagagens;

111.

Porta-contentores;

iv.

Tractores de reboque do avião;

v.

Escadas de passageiros;

vi.

Geradores de corrente alternativos;

vii.

Grupo de ar condicionado;

vi.

Grupo de arranque pneumático;

ix.

Lanças de reboque de avião;

x.

Empilhadoras;

xi.

Loaders;

xi.

Porta-contentores/ paletes;

xi.

Cintas transportadoras;

xiv.

Tractores;

xv.

Transportes;

xvi.

Extintores de placa.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas antecedentes,

a entidade autorizada deve ainda dispor de pessoal com a formação ou experiência adequadas

para desempenho de tarefas próprias desta actividade nas áreas de movimento, designadamente

assistência de placa, controlo de carregamento

de aeronaves, cargas perigosas e manuseamento

dos equipamentos utilizados;

£g) Para o efeito previsto na alínea e), o Instituto

Nacional de Aviação Civil pode considerar

adequada uma experiência profissional de, pelo

menos, 2 (dois) anos como técnico de tráfego e/

lou operador de rampa ou equivalentes.

7.

Assistência sanitária — para o exercício destes serviços, a entidade autorizada deve dispor de equipamentos

necessários e suficientes ao exercício desta actividade,

designadamente o seguinte:

a)

Carros de água;

b)

Carros de lavabos;

c)

Equipamentos de aspiração;

d)

Carros para limpeza exterior de aeronaves;

e)

Grupos de ar condicionado.

8.

Assistência a combustível e lubrificantes — O exercício destes serviços ou de modalidades de serviço só pode ser

desenvolvido por entidades autorizadas pelo Ministério que

tutela a armazenagem e o abastecimento de combustíveis.

ANEXO III

A que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Modelo de Requerimento

Local e data

Exmo Sr. Director Geral

do Institito Nacional da Aviação Civil

A (nome da empresa) com sede na rua (endereço completo, incluindo telefone, fax e correio electrónico), requer

a V. Excia. autorização para operar nos aeródromos angolanos, com a finalidade de executar os serviços auxiliares

de transporte aéreo, na modalidade de..................., de

acordo com o regulamento em vigor sobre o acesso à actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo.

Em anexo, encaminha a V. Excia. os seguintes documentos necessários ao exame do pedido, conforme dispõe o

artigo 9.º do regulamento sobre o acesso à actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo:

a)

Certidão de escritura de constituição da sociedade

e respectiva publicação ou, no caso de entidades

públicas, o diploma que as constituiu e os respectivos estatutos;

b)

Certificados de registo comercial, fiscal e estatístico;

c)

Certificado de registo criminal dos titulares dos

órgãos responsáveis da pessoa colectiva pública

ou privada;

d)

Bilhete de identidade dos sócios da empresa;

e)

Documentação que comprove a capacidade financeira e técnica;

jj)

Contrato de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.

Informo a V. Excia que a (nome da empresa) (informações adicionais que o requerente queira acrescer).

Pela (Nome da empresa)

ANEXO IV

A que se refere a alínea d) do artigo 17.º

Cadastro de Empresa de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo

Logótipo e Nome da Entidade A erop ortuária

O LE

SS RL

Cadastro do Provedor de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo

Sede () Filial ()

Telefone: Fax:

Nome da empresa

E-mail:

Aeroporto

Autorização de funcionamento mm Vigência do contrato

RR E A

MODALIDADE DO SERVIÇO

1.

Assistência em terra:

a)

Serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade. O

b)

Serviços de supervisão ou de administrativo solicitado pelo utilizador.

JJ Assistência de rampa ou pista nos aeródromos. o |

3.

Assistência de restauração a bordo. ENNDSDDEEM

4.

Assistência de combustíveis e lubrificantes. ENNDSDDEEM

Telefone:

Responsável pelas Informações - Nome/Cargo

E-mail:

Despacho Presidencial n.º 132/12

de 13 de Dezembro

Considerando que por Despacho Presidencial n.º 34/09,

de 5 de Outubro, foi criada a Comissão Interministerial para

os Acordos sobre Águas Internacionais, cujo objectivo consiste em materializar os compromissos internacionais no

domínio das águas;

Tendo em conta que o reajustamento da referida

Comissão aprovado por Despacho Presidencial n.º 33/10, de

6 de Agosto, não se adequa a orgânica actual do Executivo;

Havendo necessidade de se ajustar a composição da

Comissão, tendo em conta a organização e funcionamento

dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado

através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de

15 de Outubro;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É reajustada a composição da Comissão

Interministerial para os Acordos sobre as Águas

Internacionais, criada ao abrigo do Despacho Presidencial

n.º 34/09, de 5 de Outubro, Coordenada por Luís Filipe da

Silva, Secretário de Estado das Águas, passando a integrar

as seguintes entidades:

a)

José Amaro Tati — Secretário de Estado da Agricultura;

b)

Maria Isabel Fernandes Tormenta dos Santos —

Secretária de Estado para Justiça;

c)

Syanga Abílio — Secretário de Estado para as

Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental;

d)

Paula Cristina Francisco Coelho — Secretária de

Estado para a Biodiversidade e Áreas de Conservação;

e)

Manuel Francisco da Silva Clemente Júnior —

Secretário de Estado do Urbanismo;

JJ Joaquim Silvestre António — Secretário de Estado

para a Habitação;

£) Joaquim Ventura — Secretário de Estado da Energia;

h)

Ana Maria de Sousa e Silva — Secretária-Adjunta

do Conselho de Ministros.

2.

º — A Comissão acima referida possui as seguintes

atribuições:

a)

Coordenar os esforços dos diferentes sectores

visando a materialização dos compromissos

internacionais no domínio das águas;

b)

Acompanhar e orientar os trabalhos das Comissões

Técnicas Multissectoriais existentes ou a criar

relacionadas com os recursos hídricos.

3.

º — A Comissão pode recorrer aos serviços de técnicos especializados ou especialistas vinculados ou não

à Administração Pública para materialização das suas

atribuições.

4.

º — Compete ao Secretário de Estado das Águas,

ouvida a Comissão Interministerial, nomear comissões técnicas multissectoriais de bacias hidrográficas e aprovar os

seus regulamentos.

5.

º — O Coordenador da Comissão deve apresentar trimestralmente os relatórios dos trabalhos efectuados ao

Titular do Poder Executivo.

6.

º — A Comissão tem uma vigência de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, findo

o qual o Coordenador deve apresentar o relatório final de

balanço das actividades.

7.

º — Aprovado o relatório de balanço pelo Titular do

Poder Executivo considera-se extinta a Comissão.

8.

º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho

Presidencial n.º 34/09, de 5 de Outubro e o Despacho

Presidencial n.º 33/10, de 6 de Agosto.

9.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

10º — O presente Diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 133/12

de 13 de Dezembro

Encontrando-se em execução pela empresa Teixeira

Duarte os trabalhos do Projecto de Construção do Edifício

Sede da Assembleia Nacional;

Havendo necessidade de garantir uma óptima realização

dos trabalhos inerentes ao aludido projecto de construção;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — São aprovadas as minutas das adendas ao Contrato

de Construção do Edifício Sede de Assembleia Nacional.

2.

º — É autorizado o Gabinete de Obras Especiais

para junto do Empreiteiro celebrar a adenda ao contrato de

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