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Decreto Presidencial n.º 34/17

Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo «CIAM»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 33, I Série
Data
24/02/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 33, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza jurídica
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºSede e âmbito
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
  2. Art. 8.ºMandato
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 9.ºConselho Directivo
  2. Art. 10.ºDirector Geral
  3. Art. 11.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 12.ºGabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais
  2. Art. 13.ºGabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 14.ºGabinete de Informação, Fotografia e Exposição
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 15.ºInstrumentos de gestão
  2. Art. 16.ºOrçamento
  3. Art. 17.ºReceitas
  4. Art. 18.ºDespesas
  5. Art. 19.ºPatrimónio
CAPÍTULO VGestão de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 20.ºRegime de pessoal
  2. Art. 21.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 22.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 4.º#

Sede e âmbito

O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º#

Superintendência

O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.

Artigo 6.º#

Atribuições

O CIAM tem as seguintes atribuições:

a)

Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;

b)

Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;

c)

Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;

d)

Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;

e)

Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;

f)

Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;

g)

Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais;

b)

Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

3.

Serviços Executivos:

a)

Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;

b)

Gabinete de Registo e Acreditação.

Artigo 8.º#

Mandato

Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.

2.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CIAM;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º#

Director Geral

1.

O CIAM é dirigido por um Director Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.

2.

O Director Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

c)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;

d)

Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.

4.

Na sua ausência, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.

2.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

3.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 12.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;

d)

Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;

e)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;

f)

Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;

g)

Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;

h)

Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;

i)

Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;

j)

Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

1.

O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;

b)

Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;

c)

Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;

d)

Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;

e)

Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos;

f)

Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;

g)

Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;

h)

Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;

i)

Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 14.º#

Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição

1.

O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.

2.

O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:

a)

Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;

b)

Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;

c)

Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;

d)

Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;

e)

Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;

f)

Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;

g)

Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;

h)

Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;

i)

Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;

j)

Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 15.º#

Instrumentos de gestão

1.

A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

2.

Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.

Artigo 16.º#

Orçamento

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do CIAM:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do CIAM:

a)

Os encargos com o funcionamento da Instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º#

Património

Constitui o património do CIAM:

a)

A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;

b)

Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VGestão de Pessoal e Organigrama

Artigo 20.º#

Regime de pessoal

1.

O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

2.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.

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