Artigo 1.º#
Objecto
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 4.º#
Sede e âmbito
O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º#
Superintendência
O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
Artigo 6.º#
Atribuições
O CIAM tem as seguintes atribuições:
Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;
Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;
Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;
Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;
Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;
Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;
Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais;
Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;
Gabinete de Registo e Acreditação.
Artigo 8.º#
Mandato
Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CIAM;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.º#
Director Geral
O CIAM é dirigido por um Director Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
O Director Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;
Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
Na sua ausência, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
Artigo 11.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais
O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;
Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;
Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;
Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;
Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;
Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos;
Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;
Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;
Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;
Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição
O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.
O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:
Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;
Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;
Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;
Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;
Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;
Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;
Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;
Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;
Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;
Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Instrumentos de gestão
A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.
Artigo 16.º#
Orçamento
A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem receitas do CIAM:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do CIAM:
Os encargos com o funcionamento da Instituição;
Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 19.º#
Património
Constitui o património do CIAM:
A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º#
Regime de pessoal
O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.
Artigo 22.º#
Organigrama
O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.
