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Decreto Executivo n.º 362/15

Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro

Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.

Instituição
Ministério da Assistência e Reinserção Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015
Data
22/05/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 22 de Maio de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

É revogado o Decreto Executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Assistência e Reinserção

Social que acompanha, fiscaliza, monitoriza e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;

b)

Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que mandatado;

c)

Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis,

Regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo

Governo;

e)

Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;

f)

Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;

g)

Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;

h)

Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;

i)

Garantir, em coordenação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;

j)

Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;

k)

Participar, em coordenação com o Gabinete Jurídico, aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;

l)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Inspecção

d)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director

Nacional.

Compete ao Inspector-Geral:

a)

Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;

c)

Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Propor e orientar acções de Inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;

e)

Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;

f)

Submeter a apreciação do Ministro os processos de inspecção inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres; para os quadros do Gabinete;

i)

Propor ao Ministro a aprovação do programa de trabalho de Gabinete de Inspecção;

j)

Propor à luz dos resultados das visitas de inspecção ou sindicância, a realização de inquéritos destinados a apurar determinados factos relativos ao procedimento dos funcionários;

k)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;

l)

Garantir a cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a InspecçãoGeral da Administração do Estado;

m)

Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;

n)

Apresentar superiormente o relatório anual de actividade do Gabinete de Inspecção;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Na ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Chefe de 1.ª

Classe por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Gabinete de Inspecção, a quem compete:

a)

Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhoramento desempenho do trabalho do Gabinete;

b)

Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina do Gabinete;

c)

Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade do Gabinete;

d)

Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas de cada departamento;

e)

Discutir e propor alterações necessárias as linhas de orientações para o eficaz e eficiente funcionamento do Gabinete;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e integra:

a)

Inspectores-Chefe de 1.ª Classe;

b)

Inspectores superiores;

Para além dos membros referenciados no n.º 2 do presente artigo, podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Inspector-Geral.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que o Inspector-Geral o convocar.

O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:

a)

Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, envolvidos em projectos de acção social;

b)

Proceder à instrução de inquéritos e sindicância e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;

d)

Elaborar e submeter à aprovação do Inspector-Geral os relatórios, trimestrais da actividade desenvolvida;

e)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.

O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:

a)

Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministro, envolvidos em programas e projectos de acção social;

b)

Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos de acção social em que haja participação financeira do Ministério;

c)

Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;

d)

Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;

e)

Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for determinado superiormente;

f)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª

Classe, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.

O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:

a)

Assegurar a execução das tarefas do Departamento;

b)

Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;

c)

Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;

d)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;

e)

Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.

O Gabinete de Inspecção exerce acção de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique.

sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.

Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção às normas sobre a matéria sujeita à fiscalização inspectiva.

O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida permitida por lei ou por determinação superior.

O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área a ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender, prejudicar a eficácia da própria intervenção.

O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível, deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.

As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos do serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores, das entidades responsáveis pelos organismos afectos, por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade, desde que autorizadas legalmente.

O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.

O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário, para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.º 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.

O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:

a)

A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;

b)

A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;

c)

A notícia rigorosa dos factos que constituem a infracção;

d)

A discrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida;

e)

A indicação da forma como foram apurados os factos;

f)

A indicação do nome e categoria profissional do inspector actuante;

g)

A assinatura do inspector actuante.

O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos adequados poderes de actuação.

No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:

b)

Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;

c)

Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;

d)

Levantar Autos de Notícia pelas infracções presenciadas;

e)

Recolher amostra e promover a análise às substâncias que possam servir de provas às infracções detectadas;

f)

Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções, sempre que necessário.

Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Assistência e Reinserção Social são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.

Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem, dirigidos ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos seus funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.

O Inspector do Ministério da Assistência e Reinserção Social será portador de um cartão de identificação próprio, emitido pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo Inspector-Geral.

O quadro de pessoal e Organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Mapas

Anexo I e II ao presente Regulamento do qual são partes integrantes.

As funções administrativas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:

a)

Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;

b)

Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;

c)

Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;

d)

Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;

e)

Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;

f)

Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;

g)

Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;

h)

Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;

i)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas pelo Inspector-Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira de Inspecção a que se Refere o

ANEXO II

Organigrama a que se Refere o

O Ministro, João Baptista Kussumua.

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