Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto é aplicável aos Docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior Públicas.
O presente Diploma não é aplicável aos Docentes do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Estrutura da remuneração
O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo integral e de exclusividade
O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O docente efectivo do ensino superior que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º#
Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo parcial
O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Vencimento-base mensal do docente convidado
A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: VH = VB/ 144, onde VH significa o valor-hora, VB o vencimento-base e 144 o número total de horas lectivas do mês.
Artigo 7.º#
Subsídios
Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 8.º#
Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica
O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica é atribuído ao Docente do Ensino Superior, correspondente a 22% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções, estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Regência
O subsídio de regência é atribuído ao Professor de Ensino Superior que exerce a função de regente, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 13.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Docente do Ensino Superior com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 14.º#
Remuneração Suplementar
As Instituições de Ensino Superior Públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 15.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.
Artigo 16.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 17.º#
Actualização salarial
A actualização salarial do Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º
Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior
Categoria
Índice
Professor Catedrático
1120
Professor Associado
1020
Professor Auxiliar
960
Assistente
900
Assistente-Estagiário
760
ANEXO II
A que se refere o Artigo 7.º
Tabela de Subsídios
Designação
(%)
1
Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica
22%
2
Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
20%
3
Subsídio de Risco
5%
4
Subsídio de Atavio
5%
5
Subsidio de Regência
5%
6
Subsídio de Diuturnidade
3%
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
