Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 128/22

Estatuto Remuneratório da Carreira Docente do Ensino Superior

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
07/06/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. ANEXO I
  2. ANEXO II
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemuneração, Suplementos e Prestações Sociais
  1. Art. 3.ºEstrutura da remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base mensal do docente em regime de tempo integral e de exclusividade
  3. Art. 5.ºVencimento-base mensal do docente em regime de tempo parcial
  4. Art. 6.ºVencimento-base mensal do docente convidado
  5. Art. 7.ºSubsídios
  6. Art. 8.ºSubsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica
  7. Art. 9.ºSubsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
  8. Art. 10.ºSubsídio de risco
  9. Art. 11.ºAtavio
  10. Art. 12.ºRegência
  11. Art. 13.ºSubsídio de diuturnidade
  12. Art. 14.ºRemuneração Suplementar
  13. Art. 15.ºPrestações sociais
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 16.ºDescontos
  2. Art. 17.ºActualização salarial
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Estatuto é aplicável aos Docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior Públicas.

2.

O presente Diploma não é aplicável aos Docentes do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIRemuneração, Suplementos e Prestações Sociais

Artigo 3.º#

Estrutura da remuneração

O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo integral e de exclusividade

1.

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

2.

O docente efectivo do ensino superior que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º#

Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo parcial

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º#

Vencimento-base mensal do docente convidado

1.

A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

2.

O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.

3.

Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: VH = VB/ 144, onde VH significa o valor-hora, VB o vencimento-base e 144 o número total de horas lectivas do mês.

Artigo 7.º#

Subsídios

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 8.º#

Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica

O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica é atribuído ao Docente do Ensino Superior, correspondente a 22% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções, estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Regência

O subsídio de regência é atribuído ao Professor de Ensino Superior que exerce a função de regente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 13.º#

Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Docente do Ensino Superior com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 14.º#

Remuneração Suplementar

As Instituições de Ensino Superior Públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 15.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 16.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 17.º#

Actualização salarial

A actualização salarial do Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º

Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior

Categoria

Índice

Professor Catedrático

1120

Professor Associado

1020

Professor Auxiliar

960

Assistente

900

Assistente-Estagiário

760

ANEXO II

A que se refere o Artigo 7.º

Tabela de Subsídios

Designação

(%)

1

Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica

22%

2

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

20%

3

Subsídio de Risco

5%

4

Subsídio de Atavio

5%

5

Subsidio de Regência

5%

6

Subsídio de Diuturnidade

3%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso