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Decreto n.º 24/99

Decreto n.º 24/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999
Data
10/09/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 10 de Setembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º| É criada para funcionar a nível nacional

Preâmbulo

Decreto n.º 24/99

de 1 de Setembro

Considerando que pelo Decreto nº 17/93, de 7 de Junho. do Conselho de Mimstros, for . João Baptista Madeira

Torres. nomeado para exercer o cargo de Administrador do

Banco Nacional de Angola:

Atendendo a que nos termos do n.º 4 do artigo 52º

da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho o seu mandato expirou em

31 de Março de 1999;

Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea &) do artigo 110º e do artigo 313.º ambos da Lei

Consntucional, o Governo decreta o segurate:

Art 1º — À partir desta data, João Baposta Madeira

Torres cêssa a função de Administrador do. Banco Nacional

de Ansola

Art 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aps 20 de Agosto de 1999,

Publique-se

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SaNIOS

Decreto n.º 25/93

de 10 de Setembro

Considerando que com u realização de 2479 27 de

Setembro de 1995, da Conferência de Mesa Redonda em

Bruxelas, foi dádo um importante passo no sentido da materialização do Programa de Reabilitação Comunitária para

Angola,

Convindo agora que o Governo prepare às condições

Internas, INSGLUCIONAIs € Organizativas, para com o concurso das agências das Nações Unmdas, 05 seus parceiros em

Matéria de desenvolvimento e à sociedade ecnvil angolana,

para garantir o arranque das actividades de reabilitação;

Nestes termos ao abrigo das disposições combinados

das alíneas o) e c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos

da Lei Constrrucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

| É criada para funcionar a nível nacional

a Comissão Central de Coordenação dos Programas de

Reabilnação Nacional

2 A coordenação global que incumbe ào Governo será

assegurada pela Comissão Permanente do Conselho de

Ministros.

Art 2º — | À Comissão Central de Coordenação dos

Programas de Reabilitação Nacional é presidida pelo

Ministro do Planeamento e integra;

a)

o Ministro da Administração Pública, Emprego e Se-

furança Social — Vice-Presidente;

bh)

o Ministro da Assistência e Remserção Social —

Vice-Presidente,

c)

o Mimstro da Administração do Território — Vice-

Presidente,

dd)

o Minstro da Educação € Cultura;

e)

o Ministro da Saúde,

h o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

£) o Ministro das Obras Públicas e Urbanismo;

h)

o Ministro das Finanças;

1.

o Governador do Banco Nacional de Angola;

1 o Ministro das Relações Exteriores:

*k) a Ministra da Família e Promoção da Mulher

2, Serão convidados para participar nas sessões de trabalho da Comissão Central de Coordenação, representantes

do PNUD, representantes dos Países doadores e representantes de organizações não governamentais engajadas nos

Programas de Reabilitação Nacional

Arr. 3.º — | A Comissão Central de Coordenação é um

órzão deliberativo, de coordenação e de onentaçõão, com

prerrogativas de aprovação dos planos, normas e bnhas

Mestras de execução dos Programas de Reabilitiçção Nacional a serem implementados aos Níveis Provincial, Municipal e Local

2.

À boa execução dos planos, normas e linhos mestras

baixados pela Comissão Central de Coordenação, será

assegurada pelo Presidente da Comissão Central de Coordenação.

An. 4.º — É Os Vice-Presidentes da Cormssão Central

de Coordenação asseguram a coordenação dos seguintes

Programas

a)

Programa de Reabilitação Comunitária e Reconerliação Nacional (P R, C.) Ministro do Planeamenty;

b)

Programa de Reforço da Capacidade de Gestão Evonómiça (PROCAGE) Ministro do Planeamehto,

ce)

Programa Inter-Ministerial da Reforma Administra

tiva (PIMRA) Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social;

uv)

Programa de Reinserção dos Soldados Desmobiliza-,

dos tPRSD) Ministro da Assistência € Reinserção

Socral

2 Pura apoio aos Vice-Presidentes tuncionárá, por cada

programa. uma estrutura de apoio técnico cuja tarefa se cir-

CUNSCTEVE UU

a)

upoiar na planificação, programação e coordenação

do programa;

&) apoiar às unidades provinciais de apoio técnico,

c)

monitorizar à evolução do Programa e elaborar relatório sobre o progresso e impacto do Programa,

cd)

conerliar às Interesses dos doadores polenciais com

às necessidades das comunidades e mobilizar re-

CUrsos;

e)

pôr u disposição dos parceiros informações e conselhos úteis;

f manter as comuntdades envolvidas e à população em

geral informadas sobre e progresso e impacto do

programa.

An Sº— | São criadas para funcionar em cuda uma

dus Províncias do País, as Comssões Provinciais de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional e inte-

Eram

4.

o Governador Provincial — Presidente;

hi um Vice-Governador — Vice-Presidente;

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