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Outro n.º 05/2023

Sobre o Procedimento para o Pedido de Informação Prévia de Origem de Mercadoria «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/06/2023
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/06/2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os operadores do Comércio Internacional podem requerer a informação prévia de origem da mercadoria antes da submissão da declaração aduaneira, por forma a aferir sobre a aplicabilidade ou não de tratamento preferencial à determinada mercadoria, em função da sua origem.

2.

O pedido de informação prévia é efectuado mediante preenchimento do formulário anexo ao presente instrutivo, a ser submetido pela via electrónica através do website da AGT, devendo necessariamente ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

A Descrição pormenorizada da mercadoria, incluindo o processo de fabrico e valor acrescentado; e

b)

Amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de ilustrar a composição da mercadoria e matéria que compõe o processo de fabrico; e

c)

A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais face ao público geral.

3.

Em caso de insuficiência das informações fornecidas pelo requerente, é solicitada informação adicional sob pena de recusa da prestação da informação.

4.

As despesas de IPO relacionadas com análises, peritagens ou com a devolução de amostras, são suportadas pelo requerente.

5.

A decisão da IPO emitida pela AGT em relação à determinada mercadoria e comunicada ao interessado por escrito é válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da sua emissão.

6.

A IPO é intransmissível, só podendo ser utilizada pelo requerente e em relação à mercadoria específica que originou a sua solicitação, devendo a decisão mencionar o regime preferencial ou não preferencial de regras de origem aplicável à mercadoria.

7.

A IPO, deve, quando a respectiva solicitação seja acompanhada de todos os elementos relevante, ser emitida no prazo de 10 dias úteis contados desde a sua submissão, devendo mencionar a regra de origem concretamente aplicada para a determinação da aplicação ou não de tratamento preferencial à mercadoria.

8.

O presente instrutivo entra imediatamente em vigor.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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