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Os operadores do Comércio Internacional podem requerer a informação prévia de origem da mercadoria antes da submissão da declaração aduaneira, por forma a aferir sobre a aplicabilidade ou não de tratamento preferencial à determinada mercadoria, em função da sua origem.
O pedido de informação prévia é efectuado mediante preenchimento do formulário anexo ao presente instrutivo, a ser submetido pela via electrónica através do website da AGT, devendo necessariamente ser acompanhado dos seguintes elementos:
A Descrição pormenorizada da mercadoria, incluindo o processo de fabrico e valor acrescentado; e
Amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de ilustrar a composição da mercadoria e matéria que compõe o processo de fabrico; e
A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais face ao público geral.
Em caso de insuficiência das informações fornecidas pelo requerente, é solicitada informação adicional sob pena de recusa da prestação da informação.
As despesas de IPO relacionadas com análises, peritagens ou com a devolução de amostras, são suportadas pelo requerente.
A decisão da IPO emitida pela AGT em relação à determinada mercadoria e comunicada ao interessado por escrito é válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da sua emissão.
A IPO é intransmissível, só podendo ser utilizada pelo requerente e em relação à mercadoria específica que originou a sua solicitação, devendo a decisão mencionar o regime preferencial ou não preferencial de regras de origem aplicável à mercadoria.
A IPO, deve, quando a respectiva solicitação seja acompanhada de todos os elementos relevante, ser emitida no prazo de 10 dias úteis contados desde a sua submissão, devendo mencionar a regra de origem concretamente aplicada para a determinação da aplicação ou não de tratamento preferencial à mercadoria.
O presente instrutivo entra imediatamente em vigor.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
