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Lei n.º 11/96

Lei n.º 11/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 9 de Maio de 1996
Data
09/05/1996
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 9 de Maio de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 1.ºQue os funcionários do Ministério da
  6. Art. 2.ºOs técnicos superiores, integrando conservadores, notários, responsáveis, dirigentes « os directores
  7. Art. 4.º

Preâmbulo

Lei n.º 11/96

é Eresidente do Conselho de Administração da EPRO-UR BE, de 9 de Riio

Desporko n.º 45/96: Considerando a imperiosa necessidade de atingir defi-

Nomeis 1 Comissão de Negociação do Segor da Indústria para — Ditivamente a paz conto factor fundamental de ceconcia regularização dos processos de sodimensonamento e abena- — liação nacional;

ção do pairimónio estatal da Indúxiria,

Despacho 1.º 46 96: Considerando igualmente, a necessidade de sublinhar

Nomeis é Comissão de Negociação du Sector das Dbras Públicas — O CSPÍrito de tolerância ce de garantia do convívio harpara a regularização dos processos de relimensionamenta e PAQDINSO Entre às cidadãos angolanos;

slicaação do pstrimónio estais) das Obras Púbbcas.

Despacho 4.º 471 96: Tendo em mente à urgência em criar o quadro cegal

Noncia a Comitsão de Negociação da Endiema para a regular — QUO CONSubstancie es princípios gerais da reconciliaação da processos de redimensionamento e alienação de patric-— ção nacional contidos no Protocolo de Lusaka;

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

Seguinte;

LEI DA AMNISTIA

Artigo 1.º#

São amnistiados todos os crimes contra a segurança

interna do Estado e todos os outros com estes relacionados,

cometidos por cidadãos nacionais, no quadro do conflito

militar angolano, desde 31 de Maio de 1991 até à data da

aprovação da presente lei,

Artigo 2.º#

São amnistiados todos os crimes militares cometidos no

perfodo referido no artigo anterior.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legistação que contrarie o disposto na

presente lei.

ARTIGO 4,º

À presente lei entra em vigor a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Majo de 1996.

O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem,

O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.

—————————==QÔÕÔys=""="—

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS, DA JUSTIÇA

E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Despacho conjunto n.º 42/96

de 9 de Maio

Tornando-se necessário proceder a reformulação dos

grupos salariais dos funcionários do sector da Justiça, no

âmbito do previsto para nº regimes especial de carreira da

função pública;

Nos termos do artigo 114.º, nº 3 da Lei Constitucional,

determina-se;

Artigo 1.º#

Que os funcionários do Ministério da

Justiça nos grupos salariais de Operário, de Administração e

serviços, técnicos básicos e médios transitem para dois

grupos imediatamente superiores aos que ocupam na tabela

salarial vigente da função pública

Artigo 2.º#

Os técnicos superiores, integrando conservadores, notários, responsáveis, dirigentes « os directores

nacionais sobem um escalão na tabela salarial.

Art, 3.º — Os órgãos competentes do sector da Justiça,

deverão proceder a aplicação imediata das disposições legais

em vigor sobre a forma de ingresso e acesso nos serviços

públicos, avaliação do desempenho e reconversão profissional dos trabalhadores da função pública.

Artigo 4.º#

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho

de 1996.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Maio de 1996,

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva

Tomás.

Na ausência do Ministro da Justiça, Manuel M. de Costa

Aragão.

O Ministro da Administração Fóública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Neto.

[—— wa

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Despacho n.º 43/96

de 9 de Mala

Considerando que da Política de Preços do Governo,

estabelecida em observância do disposto no artigo 6.º das

«Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de

Preços»» aprovado pelo Decreto n.º 20/90, de 28 de

Setembro do Conselho de Ministros, resultam preços

subvencionados dos bens e serviços seguintes:

—- Transporte aéreo doméstico de passageiros;

— Transporte de passageiros por autocarro em carreira

urbana;

— Transporte ferroviário de passageiros;

— Distribuição de água potável à população; e

— Energia eléctrica.

Havendo necessidade de se assegurar uma maior

mcionalidade na realização de despesas pelo Governo decorrentes do pagamento dos montantes das subvenções devido

às empresas fornecedoras dos respectivos bens e serviços,

por um lado e uma preocupação de melhoria da eficiência

por parte das referidas empresas, por outro;

Sendo que uma das vias para o efeito é assegurar que o

pagamento das subvenções a cfectuar decorra de bens e

serviços efectivamente fornecidos aos consumidores;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do nº 3 do artigo 114.º, ambos da Lei

Constitocional, determino:

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