Preâmbulo
Lei n.º 11/96
é Eresidente do Conselho de Administração da EPRO-UR BE, de 9 de Riio
Desporko n.º 45/96: Considerando a imperiosa necessidade de atingir defi-
Nomeis 1 Comissão de Negociação do Segor da Indústria para — Ditivamente a paz conto factor fundamental de ceconcia regularização dos processos de sodimensonamento e abena- — liação nacional;
ção do pairimónio estatal da Indúxiria,
Despacho 1.º 46 96: Considerando igualmente, a necessidade de sublinhar
Nomeis é Comissão de Negociação du Sector das Dbras Públicas — O CSPÍrito de tolerância ce de garantia do convívio harpara a regularização dos processos de relimensionamenta e PAQDINSO Entre às cidadãos angolanos;
slicaação do pstrimónio estais) das Obras Púbbcas.
Despacho 4.º 471 96: Tendo em mente à urgência em criar o quadro cegal
Noncia a Comitsão de Negociação da Endiema para a regular — QUO CONSubstancie es princípios gerais da reconciliaação da processos de redimensionamento e alienação de patric-— ção nacional contidos no Protocolo de Lusaka;
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
Seguinte;
LEI DA AMNISTIA
Artigo 1.º#
São amnistiados todos os crimes contra a segurança
interna do Estado e todos os outros com estes relacionados,
cometidos por cidadãos nacionais, no quadro do conflito
militar angolano, desde 31 de Maio de 1991 até à data da
aprovação da presente lei,
Artigo 2.º#
São amnistiados todos os crimes militares cometidos no
perfodo referido no artigo anterior.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legistação que contrarie o disposto na
presente lei.
ARTIGO 4,º
À presente lei entra em vigor a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Majo de 1996.
O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem,
O Presidente da República, Jost EnuARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS, DA JUSTIÇA
E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Despacho conjunto n.º 42/96
de 9 de Maio
Tornando-se necessário proceder a reformulação dos
grupos salariais dos funcionários do sector da Justiça, no
âmbito do previsto para nº regimes especial de carreira da
função pública;
Nos termos do artigo 114.º, nº 3 da Lei Constitucional,
determina-se;
Artigo 1.º#
Que os funcionários do Ministério da
Justiça nos grupos salariais de Operário, de Administração e
serviços, técnicos básicos e médios transitem para dois
grupos imediatamente superiores aos que ocupam na tabela
salarial vigente da função pública
Artigo 2.º#
Os técnicos superiores, integrando conservadores, notários, responsáveis, dirigentes « os directores
nacionais sobem um escalão na tabela salarial.
Art, 3.º — Os órgãos competentes do sector da Justiça,
deverão proceder a aplicação imediata das disposições legais
em vigor sobre a forma de ingresso e acesso nos serviços
públicos, avaliação do desempenho e reconversão profissional dos trabalhadores da função pública.
Artigo 4.º#
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho
de 1996.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Maio de 1996,
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva
Tomás.
Na ausência do Ministro da Justiça, Manuel M. de Costa
Aragão.
O Ministro da Administração Fóública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Neto.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Despacho n.º 43/96
de 9 de Mala
Considerando que da Política de Preços do Governo,
estabelecida em observância do disposto no artigo 6.º das
«Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de
Preços»» aprovado pelo Decreto n.º 20/90, de 28 de
Setembro do Conselho de Ministros, resultam preços
subvencionados dos bens e serviços seguintes:
—- Transporte aéreo doméstico de passageiros;
— Transporte de passageiros por autocarro em carreira
urbana;
— Transporte ferroviário de passageiros;
— Distribuição de água potável à população; e
— Energia eléctrica.
Havendo necessidade de se assegurar uma maior
mcionalidade na realização de despesas pelo Governo decorrentes do pagamento dos montantes das subvenções devido
às empresas fornecedoras dos respectivos bens e serviços,
por um lado e uma preocupação de melhoria da eficiência
por parte das referidas empresas, por outro;
Sendo que uma das vias para o efeito é assegurar que o
pagamento das subvenções a cfectuar decorra de bens e
serviços efectivamente fornecidos aos consumidores;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do nº 3 do artigo 114.º, ambos da Lei
Constitocional, determino:
