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Decreto n.º 69/97

Decreto n.º 69/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 26 de Setembro de 1997
Data
26/09/1997
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 26 de Setembro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºLimites
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.ºActividade em ondas Songas e curtas
  5. Art. 6.ºActividade em oudas médias e frequêinci modulada
  6. Art. 8.ºCondições de preferência
  7. Art. 10.ºPedlda de alvará
  8. Art. 11.ºRejeição de candidaturas
  9. Art. 12.ºAlterações no alracá
  10. Art. 13.ºFransmboão de alvará
  11. Art. 14.ºIuício da emissão
  12. Art. 152.ºSaspensão do alvará
  13. Art. 16.ºCauerlamento do nivará
  14. Art. 17.ºDuração do nivará
  15. Art. 18.ºPrrívdos de emissto
  16. Art. 20.ºLicenciamento de enlezor
  17. Art. 23.ºricalização técnica
  18. Art. 24.ºPagamento de taxes
  19. Art. 252.ºiviniias
  20. Art. 27.ºAplicação das multas
  21. Art. 28.ºLegisinção rabridiária
  22. Art. 305.ºAlteração das meltas
  23. Art. 31.ºRevogação da legistação

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 26 de Setembro de 1997 I Série — N.º 45

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 70 000.00

Toda « correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço da cada Rohe publicada noe Diários da

quer relativa à anúncio o assinaturas Ano | República E" a: 2.º sócios é de Kah 465.000.00,

dirigida à Imprensa Nacional — U.B.B. | À 1º sério... 1... KzR 115 500 000,00 | fepenivo imposto da selo, dependendo x pobllem Luanda, Caixa Posta! 1305 — End. | A 2.º série... .. KzR ES 750 000.00 | STO de 3.º sírio, de depórito prévio a efectuar

Teleg.: «imprenses. À 3.º sório... ... KzR 55 500 000.00 | 8º Temuraria da Imprensa Nacional — DU.E.E,

IMPRENSA NACIONAL — U. E. E. série, no valor de KR: B 850 000.00, Este

— valor poderá sofrer eventoais alterações em

função da flutuação das faxas a praticar pelos

CIRCULAR Correios de Angola em 1998.

Excelenttssimos Senhores:

Aproveitamos a oportunidade para solieiter

Tenientes que result AN ser através do correlo, nos indiquem o endereço

do fa à PAT Dara 05 nossna Serviços compieto, inciníiado à Caixa Postal, à fim de se

o facto das respectivas assinaturas do Diário da. evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

República não serem feltas com » devida opor- — extravio,

tunidade. Observações:

Para que não haja interrupção 0a remessa do ne) Estes preços poderão ser alterados sempre

Diário do República aos estimados clientes, ft uma desvalorização da mosda

temos à hoora de solicitar a V, Ex's o obss- à) As assinofuras que forem feitas depois de

quio de providenciarem o pagemento da respec» 15 de Dezembro de 1997 sofrerão um

tiva assinatura para o axo de 1998 até 15 de pad de uma texa correspondente

Dezembro de 1927, Impreterivelmente, ERES FREIRE ERDTEINEEEI

1.

Os preços dos assineturas do Diário da SUMÁRIO

República, no território nacional passam a ser Conssiho da Ministros

vz Seguiniaz:

i Decreto n.º 68/97;

Aa 3 séries ancas FER: 650 009 000.08 Regniz o regime de ticenciamento e aleibuição de alvarás para o

axorcício da actividade de radiodifusão. — Revoga todas 35

19 séria nec KxR: 315 500 00000 normas que contrarfem o disposto eu presente dee

2 SÉCiO cure EZSRIO 232 000 000,00

CONSTINHO DE MINISTROS

39 gérie co ENTRE: 145 500 EE0.69 — '

Decreto n.º EI

2.

An qeslentoeosa gorão feilko aptABA Hà de 26 de Setembrs

regime ADGPÉ. Corvindo definiz o regime de licençiamento e atribuição

3.

Aog preços mencionados anteriormente e alvarés para o exerelíelo da actividade de radiodifuêão,

acrescer-se-ó um velor adicionxi paro portas de orevisione Lelnº 59/92, de 16 de Abri! sobre o Exercício da

carreio por via ucrmal para todo e avo, por cada — Actividadede Radiodifusão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

U

Eos

O presente decreto regula o regime de licenciamento e

atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, pelas estações ernissoras de radiodifusão.

ee tr Teeieia a actividade

lebiaaiiae ado 1) 2 bulas

1.

À actividade de radiodifusão pode ser exercida por

entidades públicas, privadas ou cooperativas, nos termos da

Lei n.º 9/92, de 16 de Abril sobre o exercício de radiodifusão, do presente diploma e demais legislação aplicável,

2.

À actividade de radiodifusão privada « cooperativa é

exclusiva de cidadãos angolanos, no pleno gozo dos seus

direitos civis e políticos, aos quais caberá a responsabilidade

da sua administração e orientação editorial.

* 3. A propriedade de emissoras de radiodifusão poderá ser

de qualquer pessos colectiva sem fim lucrativo, de pessoas

singulares, de cooperativas e de empresas jornalísticas sob 2

forma comercial.

4, Às empresas e cooperativas referidas no número anterior só poderão ter como objecto, para além do seu objecto

principal, o exercício de actividades inerentes ou complamentares.

Artigo 3.º#

Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem

financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, por si ou através de

entidades em que tenham participações de capital.

CAPÍTULO TI

Licenclamento

Artigo 4.º#

tAIYará)

1, O exercício da actividade de radiodifusão carece de

atribuição de alvará conferido nos termos do presente

decreto.

2.

Os operadores de radiodifusão deverão possulr tantos

alvarás quantos os tipos de onda em que exerçam à sua

actividade, nos termos dos artigos 5.º e 6.º

3.

A alteração das condições técnicas dos alvarás será

precedida de confirmação da possibilidade de satisfação do

pedido à ser feito pela entidade competente do Estado, em

função do espectro radioeléctrico disponibilizado,

Artigo 5.º#

Actividade em ondas Songas e curtas

1.

À actividade de radiodifusão em ondas quilométricas

(ondas longas) e docamétricas (ondas curtas) será assegurada

pela Rádio Nacional de Angola, na sua qualidade de operador

Público do radiodifusão, sem prejuízo dos operadoras que já

possuam à devida licença,

2.

Excepcionalmente e por razões de interesse público, a

+. actividade a que se refere o número anterior poderá ser

assegurada por outras cntidades, mediante contrato de

concessão à autorizar por resolução do Conselho de Minis.

tros.

Artigo 6.º#

Actividade em oudas médias e frequêinci modulada

À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas

(ondas médias — amplitude modulada) e métricas (ondas

ultra curtas — frequência modulada) poderá ser exercida por

qualquer das entidades referidas no artigo 2.º do presente

diploma.

L)

(Ânibito de eminsão)

Considera-se que a cobertura radiofónica é de &mbito

nacional, regional ou local, quando 0 mesmo programa e

sinal recomendado abranja, respectivamente:

1.

todo o território nacional;

&) um conjunto de províncias;

c)

um município, povoação ou cidade, não podendo

neste caso utilizar mais de um emissor.

Artigo 8.º#

Condições de preferência

1.

Constituem condições gerais para atribuição de alva-

Tás para o exercício da actividade de radiodifusão:

&) a não titutaridade, directa ou indirecta, de outro alvará

para o exercício da mesma actividade;

1.

as candidaturas à serem apresentadas por sociedades ou

cooperativas constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que sejam

trabalhadores dessa sociedade ou cooperativa ou por

sociedades proprietárias de publicações de expansão

nacional ou regional.

2.

Quando bouver vários candidatos em igualdade de

circunstâncias, lerão preferência sobre os demais, em ordem

de prioridad

a)

os que possuam sede na área geográfica onde pre-

tendem exercer a actividade de radiodifusão;

b)

os que ocupem maior tempo de emissão com

programas cutturiis, formativos e informativos;

c)

08 que emitam duranto um maior número de horas.

ARTIGO 9:

(Caomprténcia para a atribuição de alvará)

1.

Os alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, através de ondas hectométricas e métricas, serão atribuídos após resolução favorável do Conselho de Ministros,

quando sa trate de emissor de cobertura de âmbito nacional e

por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação

Social e dos Transportes é Comunicações.

2, Os alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão serão concedidos por despacho conjunto dos Ministros

da Comunicação Social e dos Transportes e Comunicações,

quando se trate dé emissor de cobertura de âmbito regional

ou local.

Artigo 10.º#

Pedlda de alvará

O requerimento para à obtenção de alvará para 0 exer-

cício da activídade de radiodifusão deverá scr dirigido so

Ministro da Comunicação Social acompanhado dos

seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o Ministério da Comunicação Social entenda solicitar:

a)

memória justificativa do pedido, indicando em mapa,

à escala de 125 000, a zona de cobertura pretendida

de acordo com o estipulado no artigo 7.º;

b)

demonstração da viabilidade económica e financeira do

projecto;

c)

descrição detalhada da actividade que se propõem

desenvolver, com particular realce para o horário de

emissão e mapa de programação;

d)

projecto da instalações, incluindo 0º equipamentos, as

antenas, estúdios e equipamentos acessórios;

«) declaração sobre a ordem das suas preferências, sempre

que apresentem requerimentos para atribuição de

mais de um alvará para o exercício da aciividade de

radiodifusão;

3.

pacto social da sociedade;

£) declaração comprovativa da não detenção no capital ou

do exercício de funções de administração em mais de

uma empresa de radiodifusão,

Artigo 11.º#

Rejeição de candidaturas

1.

Serão liminarmente rejeitados os pedidos de alvarás de

entidades a que se refere o-artigo 3.º da Lei n.º 9/92, de

16 de Abril,

2.

Constituírão igualmente motivos de refeição da candidatura 0 não pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do

artigo 24.º do presente diploma.

Artigo 12.º#

Alterações no alracá

1.

Quaisquer alterações que impliquem modificações dos

direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser

autorizadas pelos Ministros da Comunicação Social e dos

Transportes e Comunicações,

2.

As alterações a que se refere o número anterior serão

objecto de averbamento no alvará,

Artigo 13.º#

Fransmboão de alvará

1.

O alvará poderá ser transmitido, a título gratuíto ou

Oncroso, conjuntamente com a estação emissora afecta so

tipo de onda para que o alvará foi concedido, sem prejuízo

do disposto no número seguinte,

2.

À transmissão do alvará dependerá da prévia autorizagho da entidade competente, nos termos do artigo 9.4, não

podendo esta ser concedida antes de decorridos 3 anos sobre

Sua emissão,

Artigo 14.º#

Iuício da emissão

1.

Às entidades licenciadas para o axercício da actividade

de radiodifusão estão obrigadas à emitir no prazo de 6 meses, contados a pertir da data da atribuição do alvará.

2.

Às entidades licenciadas para o exercício da actividade

de radiodifusão de coberlura nacional ficarão obrigadas s

garantis, no prazo de 2 anos confados a partir da data da

atribuição do alvará, a cobertura de mais de 50% do ter-

ritório nacional, devendo o restante ser coberto no prazo de

5 anos.

) DE 1997 529

Artigo 152.º#

Saspensão do alvará

:

1.

O alvará poderá ser suspenso nas circunstâncias

Seguintes:

a)

quando o titular não respeite qualsquer dos objectivos,

limites ou condições a que = atribuição do alvará

tiver sido sujeita;

b)

quando não proceda à eliminação de perturbações

técnicas eventualmente originadas pelas emissoras,

após ter sido notificado para o efeito, pela entidade

que auperintende o espectro radioeléctrico;

e)

quando se oponha à ecção dos agentes de fiscalização da

sus actividade, designadamente impedindo o acesso

às instalações ou aos equipamentos;

18.

quando deixar de pagar pontualmente as taxas devidas,

e)

quando não cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 14º

2.

À suspensão terá umàá duração até 180 dias e será

apticada pela entidade competente referida no artigo 9.º

Artigo 16.º#

Cauerlamento do nivará

À entidade competente poderá determinar o cancelamento

do alvará sempre que se verifique:

&) o não acatamento da medida de suspensão;

db)

à aplicação de três medidas de suspensão num perfodo

de 3 anos;

c)

a violação do disposto na n.º 2 do artigo 15º

Artigo 17.º#

Duração do nivará

1.

O alvará terá uma validade de 15 à 10 anos, respectivamente, para às estações emissoras de cobertura

nacional, regional ou local e poderá ser renovado, por iguais

períodos de tempo, por solicitação do respectivo titular.

2.

O pedido de renovação do alvará não carece de spresentação dos elementos inicialmente exigidos, a não ser que

se verifiquem quaisquer afterações dos mesmos em relação

so pedido anterior.

Artigo 18.º#

Prrívdos de emissto

O alvará estabelecerá os períodos dentro dos quais o

operador deverá efectuar as suas emissões, que não poderá

nunca ser inferior a 16, 10 e 6 horas, respectivamente, nas

estações de cobertura nacional, regional e focal.

ARTIGO 19.t

(Especificações e normas téculens dos equipamentos)

Os equipamentos de radiodifusão não poderão ser utilizados por estações emissoras sem que satisfaçam as especificações e us normas técnicas exigíveis, mediante ensaio

individual ou vistoria a cealizar nos termos das disposições

reguladoras das rediocomunicações.

Artigo 20.º#

Licenciamento de enlezor

1.

Cada emissor carecerá de uma licença atestando a iega-

Tidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.

2.

A licença referida no hómero anterior será passada,

nos termos do regulamento aplicável, pela entidade que

superintende o espectro radioeléctrico, após a emissão do

alvará.

3.

À licença a que só refere este artigo deverá ser concedida por período de 5 anos,

ARTIGO 21.*

CPotência de embsor)

A potêncis radiada será estabelecida no acto do licenciamento em função da zona de cobertura definida em alvará e

das limitações técnicas à utilização do espectro radioeléctrico,

ARTIGO 22.5

(Limites se estabelecimento de estações emissoras)

É proibido o estabelecimento de estações emissoras a

partir de navios, aeronaves ou qualquer qutro melo móvel.

Artigo 23.º#

ricalização técnica

1.

À fiscalização técnica das Instalações das estações

emissoras, bem como as respectivas emissões e da protecão à recepção radipelócirica das mesmas, compete à entlásde

que superintende no espectro radioeléctrico, no quadro da

legislação aplicável,

2.

Bm cada estação emissora deverá existir um registo de

uncionamento de acordo com às normas emanadas da

entidade que superintende o espectro radloelécirico.

CAPÍTULO TI

Multas 6 Pagamentos de Taxas

Artigo 24.º#

Pagamento de taxes

1, Os pedídos de alvará, assim como a respectiva alieração, renovação ou aubatitulção, em caso de extravio ou

inutilização, estão sujeitos eo pagamento de uma taxa

inicial, sob pena de não apreciação do pedido.

2, À licença pará uma estaçõo emissora passada no Embito do respectivo alvará, bem como à sua alteração,

renovação ou substituição ep: caso de extravio ou ínutilização, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial,

sob pena de não apreciação do pedido.

3.

Os titulares de licença de equipamento ficam sujeitos

ao pagamento de taxas anuais de utilização,

4.

Às taxas referidas neste artigo serão fixadas por decre-

executivo conjunto dos Ministros das Finanças, da

Comunicação Social e dos Transportes é Comunicações.

ARTIGO 25.4

(Flcalização Vas HONHAS de programação)

Compete ao Ministério da Comunicação Social a fiscatização do cumprimento das normas estipuladas para a pro-

Bramação das estações emissoras referidas no presente diploma.

Artigo 252.º#

iviniias

1, Sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Impren-

8a e na Lei sobre o Exercício da Actlvidade de Radicdifusão,

à violação das notmas constantes do presento diploma &

sancionável com as seguínies muitas;

7.

de KzR: 209) (000 000.00 à KzR:; 2 509 6000 690,09,

no caso de violação de n.º 1 do artigo 4.º;

db)

de KxR: 31809 000 000:0) a RzZR: 4 BC OO) 03,00

por infracção ão disposto no artigo 12.º n.º 1 do

artigo 15º, artigos 19.9 é 20º, bem como pela

inobservância do jimite máximo de potência

Tediada, estabelecido no artigo 21.8;

e)

de KZR: 90 000 000.00 a KzR: 900 000 000.00 por

violação de outras disposições do presente diploma

9 dos regulamentos necessários à sua execução,

2.

As receitas provenientes das taxas e multas aplicadas

no abrigo do presente diploma serão distribuídas de acordo

com as disposições legais em vigor.

Artigo 27.º#

Aplicação das multas

1.

Compete aos Ministérios da Comunicação Socia! e

dos Transportes «é Comunicações a aplicação das multas

previstas no presente diploma, consoante a matéria do

tUfcito.

2.

Quando à infracção seja qualificada «crime», a pena

de muita prevista neste diploma será aplicada pelo juiz

compotente para o julgamento,

CAPÍTULO IV

Disposições Finals

Artigo 28.º#

Legisinção rabridiária

Em tudo 5 mais que não se encontre expressamente

previsto no presente dip!oma será aplicável, subsidtaria-

Toento, o disposto na Lei n.º 22/91, de 15 de Junho, na Lei

n.º 9/02, de 16 de Ábril e na legislação sobre rádio-comuniesçoes. ARTIGO 29.º

(Das emissoras existenitzs)

Az rádios e emissoras sujeitas ao licenciamento e à

obtenção de alvará nos termos da Lei n.º 9/92, de 16 de

Abri! e do presente diptoma, existentes à data da entrada em

vigor deste rogulamento, têm o prazo de 6 meses para

regularizarero a sus situação, findo o qua! serão consideradas

ilegais ou deixarão de exefcer à sua actividade, nos termos

da lei.

Artigo 305.º#

Alteração das meltas

Sempre que à situação económica e financeira do País for

alterada por desvalorização da moeda nacional ou outras

circunstâncias, cabe sos Ministros das Finanças, da Comunicação Social) e dos Transportes é Comunicações alterar por

decreto executivo conjunto as multas e taxas que se referem

aos artigos 26,º e 24/

Artigo 31.º#

Revogação da legistação

São revogadas todas aa normas que contrariem o disposto

te diploma,

no presente elp'ome ARTIGO 322 :

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Julho de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem..

Promulgado, aos 20 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

O, E. 45 — 2500 nx. —- É. NAU.E8, — 1987

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