Preâmbulo
Decreto n.º 113/05
de 12 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo à integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o Desenvolvimento de projectos em Jazigos
Primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMÁA-E.P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que à BHP — Biiliton Escom
Diamonds, Limited (<«:BBED>») tem capacidade técnica e
financeira, e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conta que a Sominor, Limitada, a AGRINSUL
— Agricultura e Indústria, S. À. R. L., ea R.J. M., Limitada
podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a
associação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artizo 112.º é do artigo [13,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação, entre a ENDIAMA-E.P., a Sominor,
Limitada, a AGRINSUL — Agricultura e Indústria,
S. A. R. L., Organizações R. J. M., Limitada e a BHP —
Billiton Escom Diamonds, Limited, (<BBED>»), nos termos
das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,
sespectivamente.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, cetebrado entre a ENDIAMA
— E, P., a Sominor, Limitada, a AGRINSUL — Agricultura
e Indústria, S. A. R. L.., Organizações R. J. M., Limitada e a
BHP — Billiton Escom Diamonds, Limited («BBED»),
referente ao Projecto ITENGO de Jazigos Primários.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E, P. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na
Área do Contrato referido no número anterior, representado
no mapa constante do anexo À do presente decreto.
Art, 4.º — Este decreto entra em vigor a partir da data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,
Publique-se.
O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado, aos 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo
de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA-
-EP»; SOMINOR — Sociedade Mineira do Nordeste,
Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 232, em
Luanda, neste acto representada pelo seu mandatário,
António Vicente Marques, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «SOMINOR»; AGRINSUL — Agricultura e
Indústria, S. À. R. L. com sede na Rua Gama! Abdel Nasser,
nº 1, 2.º andar, em Luanda, neste acto representada pelo
seu mandatário, António Vicente Marques, conforme
documento comprovativo dessa qualidade junto a este
Contrato, adiante designada por «:«AGRINSUL», as Organizações R. J. M., Limitada, com sede na Rua Marien
Ngouabi, n.º 19, rés-do-chão, em Luanda, neste acto representada pelo seu mandatário, José Maria Marcos Júnior,
RO DE 2005 2953
— conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a
este Contrato, adiante designada por «R.J. M.» ea BHP—
Billiton Escom Diamonds, Limited, sociedade constituída e
existente de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas,
com sede em Akara Building, 24 De Castro Street,
Wickhams Cay LI, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens
Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Paul Samson «e Hélder José Bataglia dos Santos
e Pedro Manuel de Castro Simões Ferreira Neto, conforme
documento comprovativo dessa qualidade junto a este
Contrato, adiante designada Por «<BBED».
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo
Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como
principal actividade a Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração, Comercialização
e lapidação de diamantes e de mineralizações
acessórias, actividade esta que é exercida em
todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;
&) de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de
capitais mistos em que a ENDIAMA participe;
em conformidade com a estratégia definida pelo
Governo para o sector mineiro, em geral, e para
a indústria diamantífera, em particular, no
Desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais; i
a ENDIAMA, a SOMINOR, a AGRINSUL, a
R.J, M. e à BBED desejam exercer em conjunto os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa
é Reconhecimento de diamantes e Minerais
Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos
deste Contrato;
uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a
ENDIAMA, à SOMINOR, a AGRINSUL, à
R. EM. eaBBED, a qual serão atribuídos os
direitos mineiros de Exploração de diamantes e
Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo,
bem como a sua Comerciatização de acordo
cçom a lei; :
À a atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo decreto
de concessão pelo Conselho de Ministros, de
acordo com o n.º À do artigo 6.º da Lei n.º 1/92,
de 17 de Janeiro.
As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se regerá pelas
cláusulas seguintes;
CAPÍTULO [
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1º |
(Definições)
Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o significado que a seguir lhes é atribuído:
«Amostra Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial
que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais,
classificada de acordo com as categorias integradas na
classificação de venda-padrão por forma a que à Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como a produção da Sociedade Comercial poderá ser ciassificada;
«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele fazéem) parte integrante;
3, «Angola», — significa a República de Argola;
4, «Ano» ou «Anuab> — significa o períodk de 12 meses consecutivos do calendário gregoriano;
«Área» efou «Área do Contrato» — s'gnifica a
Área definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo À;
«Área da Minar: — significa à Área delimitada para
a Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusula 31º;
7, «Associada» — significa a ENDIAMÁA, a SOM]I-
NOR, à AGRINSUL, a R. J. M e a BBED quando referidas individualmente;
«Associadas» — significa a ENDIAMA, à
SOMINOR, a AGRINSUL, a R. J. M. e a BBED, quando
referidas em conjunto;
9, «Associação em Participação» ou «Associação» —
significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3." do presente Contrato;
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa
6 exercício de um grau de competência, diligência, prudência, previsão e prática operacional na execução das Operações, nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam
de uma empresa mineira competente e experiente que
exerça o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em
circunstâncias idênticas;
«Comercialização»> — significa o conjunto de actos
e Operações realizados com o objectivo de preparar os
diamantes para venda, incluindo a sua classificação,
avaliação, negociação, bem como a sua venda de acordo
com a lei e outras actividades acessórias ou complementares;
12, «Conselho de Associados» — significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação é cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38.*;
13 «Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de Exploração»» — significa o Contrato
que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier
à ser celebrado, nos termos da lei,
«Custos de Investimento» ou «Custos» — signifiça os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 21.º do presente Contrato;
«Data Efectiva»» — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na
cláusula 75.º;
«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção
do estéril;
«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«Entidade Pública» — Significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo
Competente e do Conselho de Ministros;
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola;
AL «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E, V T. E» — significa o Estudo ou Estudos a realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos JFazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, 0º quais se destinam a demonstrar a viabilidade
técnica e económica da Exploração dos Jazigos;
«Exploração» — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes;
23 «Free Cash Flow» — significa o resultado das
vendas de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais,
provisões, impostos e fundo de maneio;
«Governo» — significa o Governo da República de
Angola;
25, «Informação geológico-mineiray — significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em
poder da ENDIAMA ou da BBED, bem como os que
vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato;
«Investimento» — significa o capital de risco,
incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e
risco, para a cabal realização, nos termos do presente
Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de
Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.;
«Jazigos»» — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determínar se à sua
Exploração é técnica e economicamente viável;
28, «Jazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas
geneticamente Associadas a uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pás-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e
derivados da acção meteorológica à que fiquem sujeitas
essas rochas primárias;
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim
de se extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir
desse Jazigo;
30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento;
«Operações»» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários;
«Organismo Competente»» — significa o Ministério
da Geoiogia e Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro;
O DE 2005 2955
«Pedra Especial — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na
classificação de venda-padrão (actualmente, 10.80 quilates);
«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
classificação de venda-padrão tfactualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;
35, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e
«geometrização dos Jazigos, o Estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas;
«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»
ou «Pré-Estudo» ou «Pré-E.VT.E.» — significa o Estudo
ou Estudos elaborados durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.", cujo propósito é a apresentação dos resultados
dos trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente
a viabilidade técnica e económica do projecto e, caso se
justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes;
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no solo, subsolo, no leito dos trios e no fundo do mar
territorial e da plataforma continental;
«Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de (índole
mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,
complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,
geofísicos e taboratoriais, têm como objectiva a determinação das características das jazidas minerais:
39, «Segurança» — significa as acções e Operações
não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes;
40, «Sociedade Camercial> — 2a sociedade à constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2.º
fObjecto do Contrato)
|. O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas, para
oO exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização constantes
do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a concessão de
389 km2, denominada Itengo.
Caso venha à ter lugar a fase de Expioração, as
Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de
uma Sociedade Comercial a qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos
na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,
cabendo & cada uma das Associadas a participação social
prevista na ciáusula 4." do presente Contrato.
CLÁUSULA 3º
(Natureza jurídica)
A Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade
Comercial ou civil, nem uma conta em participação.
23, Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e
no director geral nos termos do presente Contrato.
Às obrigações decorrentes desses actos assumem à
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas.
CLÁUSULA 4º
(Participação)
Os direitos de participação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão
na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração,
caso esta venha a ter lugar, e que serão às seguintes:
ENDIAMA. 1.010 eo a 51%
SOMINOR, AGRINSUL e R. JL M. ... 5%;
BBED. ... 100 o a as ne 2. HU,
CLÁUSULA 5º
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais
daf advindos até a sua transferência para a Sociedade
Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
concedidos à ENDIAMA-E.P, é serão exercidos pela
Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho
de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,* do presente Contrato.
Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7º
tÁrea do Contrato)
A Associação exercerá os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei
n,º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por
vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas
no Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constimem objecto do presente Contrato, as instalações de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida
no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos
termos da lei,
CLÁUSULA 8º
(Minerais abrangitos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários,
descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período
de vigência.
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em
condições a definir pelo Organismo Competente, podendo
vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de Explo-
Tração, caso esta ocorra.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses traba-
lhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem
definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 9.º
(Exclusividade)
À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
sobre à Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre
à Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,
pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de
empreendimento.
CLÁUSULA 10"
(Duração do Contrato;
O presente Contrato terá a duração máxima de cinco
anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem
prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua
natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada em
vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.
CAPÍTULO 11
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11º
(Obrigações gerais das Associadas)
Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula 19,* e ontras que concorram para os mesmos fins, em
conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no
sentido de se atingir os objectivos identificados neste
Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das
seguintes obrigações:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
&) construir, equipar e assegurar à manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em
condições próprias de funcionamento, e executar todos os trabalhos de montagem € manyutenção dos equipamentos e das instalações;
€) organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
RO DE 2005 2957
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático é permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA, e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,
referidos na cláusula 54º do presente Contrato;
actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em
CUrso nas áreas confinantes;
£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial e dos dia-
Immantes;
utilizar à tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnico-
-material, procurando atingir a maior eficácia, e
cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de
17 de faneiro, e 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,
e as demais disposições da lei;
À cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
antigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fomecimentos;
iniciar a execução das Operações geológico-
“mineiras no prazo de 90 dias, a contar da data
efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida a força
tnaior, comprovada pelas Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado
, sobre o Desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e
estrangeiros;
efectuar o estudo de impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no pre-
: sente Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no
presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes
obrigações;
fomecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que à Associação considere úteis
ou relevantes para à execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente e o respectivo
valor ser pago à ENDIAMA-E, P., como Investimento, após o início da Exploração, caso esta
venha a ter lugar;
usar os seus meihores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para à entrada, circulação em Ángola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal ao sefviço da Associação;
assistir à Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens
€ serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;
diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação e assegurar a
aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo
Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de
tudo o que se revele necessário para o total
cumprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras;
£) manter o Organismo Competente informado sobre
à implantação e Desenvolvimento o projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
e responsabilidades que lhe caibam r.o âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Qperações e utilizar toda à capacidade técnica, conhecimento e experiência que
possui.
CLÁUSULA 137
(Obrigações gerais da SOMINOR, AGRINSUL e R. J. M.)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SOMINOR, a AGRINSUL e a R. J. M.
ficam sujeitas às seguintes obrigações:
&) dar o seu contriboto válido e activo no Desenvolvimento das Operações:
cooperar e agir de boa-fé durante a execução de
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e
eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de Associados;
participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem a
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;
promover à criação das condições necessárias ao
bom relacionamento da Associação e todo o
pessoal! envolvido na execução das Operações
com as comunidades Jocais, designadamente,
sensibilizando 2 Associação para a importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensitilizando estas últimas para
a relevância económica e social das Operações
para o seu próprio desenvolvimento;
£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o
conhecimento e à experiência que possui; e
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 14"
(Obrigações gerais da BBED)
Para além das decoirentes da lei e das previstas no presente Contrato, a BBED fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda a
informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Dperações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
ns Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24º;
dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos € condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
€) cumprir a lei angolana e, em particular, a legislação laboral e à Lei do Investimento Privado;
A apresentar e implementar a execução do programa
de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos
da alinea 7) da cláusula 11." do presente Contrato;
£) transferir o ckrow-how» e contribuir activamente
para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, termando as
tnedidas necessárias e dirigindo acções progratmadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «on job» do pessoal angolano, inclusive
para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal
necessário a realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de
Associados;
À realizar o pagamente do bónus devido, nos termos
da cláusula 35,*º do presente Contrato.
CAPÍTULO HI
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações e Implantação
CLÁUSULA 15º
(Operações)
As Operações geológico-mineiras compreendem
as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.
RO DE 2005 2959
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Ánexo O,
CLÁUSULA 16º
(Implantação)
Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-
-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios
necessários à actividade, nomeadamente a aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos,
infra-estruturas e outras estruturas de apoio física e logístico, assim como à realização de levantamentos aéreos, a
planificação das Operações, recrutamento de pessoal e
Outras actividades organizativas, por forma à que possa
ser cumprido o prazo previsto na alínea 7 da cláusula 11.º
SECÇÃO 1
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17º
(Prazo dos direltos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pelo período máximo
de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações,
nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17
de Janeiro.
Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os
requisitos de segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença
relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa a partir da data da determinação desse facto pela
Associação e para que se reinicie a contagem do prazo de
licença, na data em que a Associação considere que se
encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto à
essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.
CLÁUSULA 18º
(Libertação de Áreas)
!, Após a terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%
da Área do Contrato, conforme o estipulado na atínea c)
do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas
nela instalados.
Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e, bem
assim, aquelas infra-estrumuras susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas libertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou
tecnicamente complexo,
4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,
ocourTa vma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas áreas
rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas,
ser dada preferência à Associação, na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteríores, a
Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus
OU Encargos.
SECÇÃO MM
Programa de Trabalhos e Investimentos
CLÁUSULA 19º
(Programa de trabalhos)
A Associação obriga-se a redlizar o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que
se encontra descrito no Anexo £.
O programa deverá ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.
CLÁUSULA 20º
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação poderá rem*ter essas
amostras, devidamente seladas, para centros especializados
no estrangeiro, desde que seja observada a lei,
À Associação informará à ENDIAMÁA-E.P: e ao
Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o disposto na cláusula 54,º
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21º
(Custos de Investimento)
Com sujeição ao disposto na cláusula 23.", a BBED
suportará 2 totalidade dos Custos e encargos com as
Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na reali
zação das referidas Operações, de acordo com as Boa:
Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no númerc
seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento, o:
seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colabodores, angolanos ou estrangeiros, incluinde
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
Dutras regalias sociais, encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos nos termos da
lei e de acordo com as Boas Práticas da
Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamer:-
tos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real
para a Associação, incluindo despesas de todo à
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o
ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desaifandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para à Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fomecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea f) da cláusula 14.º, bem como da cláusula 44º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pelo ENDIAMA -
-E,P, ou pelo Organismo Competente & aceite
pela Associação;
€) ençargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
) aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relaciohadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estru-
turas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com às Operações, incluindo, entre
Outros, os serviços “prestados por Entidades
Públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
na Área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos
aduaneiros, encargos pagos 20 Estado ou à
quaisquer Entidades Públicas, sejam de âmbito
nacional, provincial ou municipal, incluindo as
contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e
sentenças de condenação (quando não resultem
de acção ou omissão fraudulenta impuctável aos
seus gestores ou outros trabalhadores), na parte
não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com à recuperação do
ambiente;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às
Operações, aprovados pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou
ao cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acções de carácter social constantes do Anexo E.
RO DE 2005 2961
CLAUSULA 22º
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Explo
ração, e de acordo com as regras de afectação de receita
previstas na cláusula 37.", os Custos e despesas incorrida
com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconheci
mento ao abrigo do presente Contrato transitarão automati
camente para a Sociedade Comercia! a ser constituída, en
conformidade com o disposto no nº 2 da cláusula 2º di
presente Contrato, caso ocorram Fazigo(s) ecortomicatment
explorávelíeis).
CLÁUSULA 23º
(Tovestimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A BBED compromete-se 2 disponibilizar à Associaçãe
todo o Investimento necessário para a realização da total
dade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhe
cimento.
CLÁUSULA 24
(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
À BBED obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento um Envestimente
mínimo de USD 1 500 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos que constitui o Ánexo B à este Contrato,
2, No final dos primeiros (rês anos, qualquer compro-
Misso ou obrigação relacionada com a realização do
Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em
função da avaliação técnica da BBED sobre a viabilidade do
programa de trabalhos previsto na cláusula 19,º Caso no
termo do primeiro ano de vigência da licença de Prospecção, a BBED concluir, de forma devidamente funda-
mentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse
geoiógico, poderá suspender ou cancelar a realização do
Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso adicional ao valor gasto até a data do cancelamento, excluindo
os Custos de desmobilização.
CLÁUSULA 25º
(Risco)
À BBED assume inteiramente o Investimento por
Sua conta e risco.
Sc não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a BBED assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA-
-E.P., da SOMINOR, da AGRINSUL ou da RJ. M.
CLÁUSULA 26º
(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
Concluída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à etaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica
para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser
elaborado e apresentado o primeiro E. V. T. E. relativo à
primeira Mina, e no fina! do quinto ano, todos os Estudos.
Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E. V.T.E, no final do terceiro ano,
por, insuficiência de dados e/ou necessidade de dados
adicionais com maior arsu de fiabilidade, à Ássociação
deverá apresentar pelo menos um Pré-E. V. T. E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das
Operações, que deverá incluir :
um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os
resultados das pesquisas seofísicas, sondagens,
ampostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
bi uma estimativa preliminar do volume potencia! do
minério, teor de diamantes e valor dos dia
mMantes, caso sejam suficientes e relevantes os
dados colhidos;
uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e
valor dos diamantes o possibilitem ;
uma avaliação preliminar, baseada nos dados
disponíveis, sobre à viabilidade comercial do
projecto;
uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de segurança;
f um plano preliminar, caso os resultados o perritirem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível a elaboração do T. V. T. E.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económir: a incluirá
um relatório geológico que será elaborado coim base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens
e geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração.
4, Do relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala
adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salientem o Jazigo;
mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes. e
25 reservas determinadas.
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade
económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.
Na elaboração do Estudo, e para além do relatório
geológico previsto nos números anteriores, a Associação
terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos a
realizar é respectivos programas e orçamentos
de trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de Desenvolvimento para as reservas identíficadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;
£) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes a
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo
de caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo
caicular à taxa de retorno do Investimento após impostos a
ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)
retevanteís). O cálculo da referida taxa terá em conta a
fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre
Dutros, es seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de
aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
Económica até à data em que todas as obrigações de destnontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Sociedade Comercial (o «<perfodo aplicável»);
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do período aplicável, tendo em
consideração a estimativa de todas as entradas e
saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os
impostos para a Sociedade Comercial;
<) índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços ao Consumidor («Consumer
Price Index»>) dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
O Estudo. conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ao Organisme Competente para aprovação. nos termos da lei.
9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Orgamsmo Competente estiver a analisar o E. V. T. E.
apresentado.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, à ENDIAMÁA ou o Organismo Competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos. ou, de um modo geral, promover a realização
de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de
quaisquer dúvidas surgidas.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou ao
Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Fécnico-Eçonómica para Jazigos que sejam posteriormente
descobertos qu avaliados.
CAPÍTULO |V
Exploração
CLÁUSULA 27
tGarantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para à fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham
sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários
minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a
outorga do título de Exploração.
RO DE 2005 2963
2, Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei ,
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, às
Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os
diamantes cotn o propósito de maximizar os rendimentos
provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo
com a lei.
CLÁUSULA 28º
(Socledade Comercial)
As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
termos da cláusula 27º do presente Contrato, dos Jazigos
economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato,
CLÁUSULA 29?
fContratos de Exploração)
|. Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDEAMA, a SOMINOR,
a AGRINSUL, a R. J. M. e a BBED, à aprovar pelo Conselho de Ministros, (o ««Contrato de Exploração»).
2, O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do
Capítulo VI, tem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial! poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de
circunstâncias, autorização para a Exploração de outros
minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se
enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.
Caso a Exploração de minerais referidos no anterior
n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, a
Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da
Lei n.º 1/92,
CLÁUSULA 30"
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E. YV. T. E.
e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objeçto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do mercado e à sua evolução,
nos termos da lei.
CLÁUSULA 31?
(Área da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente, mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
a Área julgada necessária para levar a efeito o plano de
Exploração. :
A Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
Primários economicamente viáyeis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,
seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente
autorizada pelo Organismo Competente,
Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estenderíem) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o sotícitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor,
4, Se a zona adjacente estiver atribuída à terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial mista
poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina
desde que chegue à acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o Desenvolvimento conjunto ou simultâneo das
actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Operação de Mina)
A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de Exploração previsto no nº 1 da cláusula 29º
CLÁUSULA 33º
(Desenvolvimento)
À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre,
Outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações,
escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e
em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas
de apoio físico e logístico, assim como à realização de estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as vendas. Deverá ser estabelecida uma cedata de início da produção», à qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal,
Até so termo das actividades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao corrente dessas alterações,
Artigo 34.º#
Financiamento para à Exploração
À BBED deverá fintanciar ou providenciar a obtenção
de financiamentos para a Sociedade Comercial à ser criada,
para o seu adequado funcionamento e plena realização
das Operações de Expioração enquanto a referida sociedade
não gerar receitas soficientes para suportar os respectivos
Custos,
2, Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial poderá recorrer à financiamento à ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se a Sociedade
Comercial recorrer à tal financiamento adicional, os sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária.
Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a
Sociedade Comercial mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será
considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1
e remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.
4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e
despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo
do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a
partir do momento em que se apurar um «Free Cash Flow»
positivo.
CLÁUSULA 35"
(Bónus)
À BBED pagará à ENDIAMA, a título de prémio de
essinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte
modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
CLÁUSULA 36º
(Reembolso do Investimento)
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à BBED o reembolso integral do
Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21.*, realizado no
cumprimento dos respectivos planos de, Prospecção,
Pesquisa é Reconhecimento, a partir das receitas da fase de
Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e
valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E. Y. T. E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários «
serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da
disposição das cláusulas 30º e 31.º do presente Contrato,
para o reemboiso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre às
Associadas,
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem a Exploração dos Jazigos Primários situados
nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os
mesmos.
CLÁUSULA 37º
(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)
Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a
dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, 0 seu
«Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao pagamento das seguintes responsabitidades;
2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na
fase de Desenvolvimento e impiantação da
Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos àos sócios,
na proporção das suas participações sociais,
2, À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado.
No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante
O transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.
O DE 2005 2965
CAPITULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 38.º
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante da ENDIAMA, um
representante da SOMINOR, AGRINSUL e R. J. M. é um
representante da BBED, sob proposta de cada uma das
Partes, através da qual coordenarão e orientarão a actividade da Associação, devendo o respectivo escritório ser
situado em Luanda, Angola.
O Conselho de Associados será dirigido por um
presidente que será indicado pela ENDIAMA, à quem
competirá:
convocar às reuniões e submeter aos membros as
propostas da ordem de trabalhos;
. &) presidir às reuniões e dirigir os respectivos traba-
lhos;
coordenar e orientar às actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
Ao Conselho de Associados são conferidos os recessários poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.
CLÁUSULA 39º
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
à) aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;
aprovar o seu regulamento integno;
€) elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar & execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
tespectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar é aprovar os relatórios de actívidades da Direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes;
solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçamentos,
CLÁUSULA 40"
(Deliberações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados só poderão —
realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.
Qualquer membro do Consetho de Associados poderá,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus
poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde
que esta faça parte da Associada que representa.
Cada mernbro do Conselho de Associados terá direito
a tm voto e as deliberações serão tomadas por consenso,
Caso não esteja reunido quárum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará à reunião sem
efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,
for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,
pelo menos, três dias de antecedência,
$. No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as
seguintes regras:
cada membro deverá consultar a Associada que
represente sobre a questão com vista à busca de
CONsenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na aiínea 4), as
Associadas reunirão com vista a pôr termo ao
impasse;
na impossibilidade de obtenção de consenso com
base na alínea 5), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso
entre si,
Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a
implementação do programa de trabalhos aprovado e que
a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuta 19.º
CLÁUSULA 41º
(Direcção Executiva)
O Conselho de Associados criará uma Direcção Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação,
O Conselho de Associados delegará no director geral.
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente de
Associação e, designadamente, a execução de contratos de
concessão de direitos mineiros, bem como todos 05 assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a constituição da Direcção Executiva, as Àssociadas acordam o seguinte:
que o director geral, que acumulará as funções de
director para as Operações Geológicas e Minei-
Tas, será indicado pela BBED;
à) que o director geral-adjunto, que acumulará as
funções de director adjunto para as Operações Geológico Mineiras, será indicado pela
ENDIAMA-E. P.;
€) que o director para Planificação e Finanças será
indicado pela BBED;
que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMA;
que o director para Administração e Recursos
Humanos será indicado conjuntamente pela
SOMINOR, AGRINSUL e R. J, M.
4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que
o director de Segurança será indícado pela ENDIAMA,.
O director geral, coadjuvado pelo director geral-
“adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar a actividade da Direcção Éxecutiva;
conduzir e executar as Operações geológico-
-mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas, de acorda
com a lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;
€) executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos o5 compromissos necessários ao
efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
a realização das Operações geológico-mineitras, mediante relatórios e reuniões periódicas,
de acordo com o estabelecido neste Contrato e
os procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo do Contrato, bem como o registo de todos os
Custos e despesas incorridos;
responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 42º
(Livenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar que
outras Entidades Públicas emitam todas as licenças, autori-
Zações Ou permissões necessárias ou convenientes para a
execução atempada e completa das Operações, nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estrumras e equipamentos neces
sários às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e
Outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras Entidades Públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
O DE 2005 2967
)) obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
vwilização de tetecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos 2 legislação em vigor;
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
)) importação e exportação de todos os produtos,
amestras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito é em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior, e
obtenção das respectivas licênças por parte da
Agência Nacional do Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 43"
(Estruturas e infra-estruturas)
As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança
Ou Outras.
Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio Iogístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para à construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições a acordar, desde que os
respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 21º do presente Contrato.
4, Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de
uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infra-
-estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem
o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito,
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações
mineiras realizadas noutra parte de Ángola,
Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa,
CLÁUSULA 44
(Recursos humanos)
À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
€ experiência para às exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionatidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao
serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto
na alínea a) da cláusula 11.º do presente Contrato.
A Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Ánexo B, de modo a permitir a sua
Progressão profissional! e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
Na medida do legalmente extgido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento referido no n.º 6 da presente cláusula.
Os trabalhadores terão direito à uma remuneração
justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo 2 Associação pagar salário igual para
trabalho igual,
6, As condições da prestação de trabalho, incluíndo as
tnatérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
CLÁUSULA 435"
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o director geral da Associação deverá:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene € segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máquitas, materiais, utensílios e equipamentos de tre
balho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabelecer procedimentos com vista a permitir
uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados.
CLÁUSULA 46"
(Subcontratação)
1, A Associação poderá recorrer a empresas contratadas
€ consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a
Associação pretenda contratar para a execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.
À subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas, nos termos do
presente Contrato.
CLÁUSULA 47º
(Aquisição de bens e serviços)
1, À Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a
qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de entrega, especificações, manutenção e outros
factores considerados relevantes, a Associação deverá dar
preferência aos bens e serviços de origem nacional,
É proibida a prestação de serviços e o fornecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas de ENDIAMA,
SOMINOR, AGRINSUL, R. J. M. e BBED à Associação
que não respeite o regime da concorrência e possa redundar
em prejuízos para a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9
do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 Outubro.
CLÁUSULA 48º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança
da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à
Associação tomar medidas para assegurar e promover à
segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos
às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da
Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de
áreas específicas que à Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e
seguros para Operações de levantamento de eventuais
explosivos de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14,.º a 23,º da
Lei nº 16/84, de 7 de Outubro, à Ássociação em
Participação é o Organismo Competente definirão zonas
restritas, é a Associação em Participação estabelecerá
basesícampos estratégicos por forma à permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas
na Área do Contrato.
Para efeitos do disposto nos anteriores n.º | e 2, à
Associação poderá recrutar, formar é equipar o pessoal que
considere necessário &/0uU recorrer aos serviços de empresas
de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir
equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natur1eza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,
À Associação será responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 49º
transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários conforme considere mais adequado para a
execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às
regras de licenciamento em vigor para a construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 50.º
(Telecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vígor.
CLÁUSULA 51º
(Importação e reexportação de equipamentos e quiros bens)
À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável,
2, À importação e reexportação estarão sujeitas ao
regime aduaneiro previsto na lei.
tO DE 2005 2969
CLÁUSULA 52º
(Circulação de informações e dados)
À Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola, e de af utilizar, cópias de informações e
dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições
legais e as obrigações de confidencialidade constantes da
cláusula 63.º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos de Jevantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Ássociação poderá enviar esses originais para o
exterior do País, após apresentação de prévia justificação à
ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VH
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 53"
(Inspecção)
À Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,
por parte da ENDIAMA-E. P., da Organismo Competente
ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMÁA-E, P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou
locais das Operações, devendo serlhes facultadas as
condições logísticas necessárias, segundo um critério de
razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou
locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos
poderes e competências da ENDIAMA-E.P,, do Organismo
Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a Associação deverão colaborar no sentido de as
referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo a
causar o menor transtorno possível à execução das
Operações.
Se durante as suas visitas ao local ou locais das
Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do
Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública
forem directamente responsáveis por quaisquer danos,
incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais
causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses danos,
que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais
responsabilidades ser irputadas aos autores dos actos
danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos
patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da
Associação em Participação e dos representantes da
ENDIAMA E. P., do Organismo Competente e/ou Entidade
Pública, o dever de indemnizar será proporcional à quota
parte de negligência ou culpa conjunta imputável a cada
um.
CLÁUSULA 54.
(Relatórios perióiticos)
À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-
-E. P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais
contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo & permitir à ENDIAMA-E. P. e ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos € outros elementos de síntese.
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
nO prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito.
CLÁUSULA 55º
(Responsabilidade clvIl)
As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei,
por qualquer dano causado a terceiros.
CLÁUSULA 56º
(Seguros)
As Associadas deverão celebrar os contratos de
seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas
próprias considerem necessário, com vista à adequada
cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do
presente Contrato,
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a BBED possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso, obter cobertura externa.
3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor
é os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 57º
(Umpacto ambiental)
1, Na execução das Operações, às Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto nº 51/04, de
23 de Julho, é com os padrões e práticas internacionalmente
aceites em matéria de impacte ambiental.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos, tapar é cobrir poços e
trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e
vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou sola resíduos contaminantes
nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora.
À Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do eguilíbrio ecológico é a minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover à reconstituição física dos locais afectados.
4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte
ambiental, constantes no Anexo E.
CAPÍTULO VIII
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 58
(Regime fiscal)
À Associação está sujeita &o regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para 2 Indústria Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4-8/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes
dos números seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer
em Kwanzas, como imobilizado inçorpóreo e, como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3.º do RRFIM.
À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2
só se iniciará no ano em que começar à produção. Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de
prejufzos previstos no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fizarem um
regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, hem como
poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob à forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legislação exis-
tente ou a quaisquer outros impostos ou taxas a que à
Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas
possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 59.º
(Regime camblal)
À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação com-
Pplementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03, do
Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à BBED o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes
referentes ao reembolso integral do Investimento por si
efectuados.
À Associação e as Partes deverão transferir para banços domicitiados em Angola, de açordo çom a lei, as divisas
necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a
aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
À Associação e as Partes poderão abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domíiciliadas no exterior do País, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação € as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial,
por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos efou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações
legislativas que estabeleçam um regime cambial mais
favorável.
CLÁUSULA 60º
(Reglme contabilístico)
À Associação deverá manter uma contabilidade
permanentemente actualizada e correcta da sua conta de
Custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de
Contas em vigor na República de Angola e as práticas
contabilísticas internacionalmente aceites,
A Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e as
práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
RO DE 2005 2971
Às transacções serão registadas em dólares dos
Estados Unidos da América e convertidas automaticamente
para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização
de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusnla à ser transferidos para a Sociedade Comercia! conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00,
de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados
é posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente.
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
CLÁUSULA 61º
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direitô angolano.
CLÁUSULA 62"
(Língua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
Tegistos de informação e correspondência oficial retativos
às Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar a língua inglesa.
CLÁUSULA 63º
(Interpretação e aplicaçõo)
A interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 64º
(Confidencinlidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, Tegistos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas,
À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu
estrito cumprimento,
Ficam exclufdos do disposto nos núnteros anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções
ou potenciais cessionários e bem assim, para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,
a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
À fim de obter propostas para a celebração de
Contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, à
ENDIAMA-E. P. poderá, após prévia autorização escrita da
Associação, revelar à terceiros interessados os dados e
informações de natureza geológica, mineira ou técnica
que possuir, e que hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato, Í
Às Partes poderão utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para
efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licença de Prospecção ou de títulos de Exploração
desses minerais.
À obrigação de confidencialidade prevista nos
números anteriores não será aplicável às publicações que,
nos termos da lei ou do respectivo estatuto, as Associadas
estejam obrigadas a efectuar,
CLÁUSULA 65º
(Boa-Fé)
Às Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a não
exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,
CLÁUSULA 66º
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou autorizações à serem concedidas pela
ENDIAMA-E, P. relativamente à instalações, pianos, relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer
outras actividades relacionadas com as Operações, bem
como a transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer
uma das Associadas seja titular e que resultem do Contrato,
só serão tidas como deferidas mediante documento escrito
do órgão competente da ENDIAMA-E. P., num prazo útil
razoável,
CLÁUSULA 67"
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa
da ENDIAMA-E, P. para além dos casos previstos na jei,
quando:
o relatório final de Operações conclua que não
ocorrem nã Área correspondente ao objecto
deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis
de Exploração económica;
a BBED não tenha cumprido, sem suficiente causa
ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos termos deste Contrato por um perfodo superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias
interpolados no decurso de um ano;
a BBED não tenha criado as condições técnicas e
financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do
Anexo C, no prazo de 120 dias, à contar da data
de aprovação de presente Contrato;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela BBED que tome impossível a continuação da relação contratual entre
a5 Associadas,
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
BBED, SOMINOR, AGRINSUL ou R. J. M,, para além
dos casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem rta
área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração
económica;
por força maior se tome economicamente inviável prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um perfodo superior a
90 dias devido a força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA-E, P. que
torna impossível a continuação da relação contratual entre as Associadas.
3, Sem prejuízo do previsto na cláusula 77.4, em caso de
incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e
deverá conceder um período não inferior à 90 dias para que
a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em
causa, Se o incumprimento não for sanado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação.
CLÁUSULA 68º
(Cessação da licença de Prospecção)
A licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos
termos da Jei,
CLÁUSULA 69º
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,
as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Associadas poderão solicitar a
revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção
de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o
equilíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à
questão à arbitragem nos termos da cláusula 74º
4, Se à Associada lesada entender que a alteração de
circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a
manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,
aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo
do recurso às cláusutas aí contidas para tal fim.
O DE 2005 2973
CLÁUSULA 70,
(Alteração de circonstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no
momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74,*
do Contrato.
CLÁUSULA 71º
(Força Mator)
1, Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,
medidas legais políticas ou administrativas das Entidades
Públicas.
À Associada que pretender invocar à presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela durará por um período
superior à este, às Associadas reapreciarão as condições do
Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade
existente,
4, Se as Associadas optarem pela continuidade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possfvel se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do
prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento estabelecido na cláusula (7.º será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de
força maior, nos termos da lei,
CLÁUSULA 72º
(Transmissão de direitos)
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente
direito de virsa participar na futura Sociedade Comercial,
depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos
consentimentos e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.
A Associada que pretenda transmitir a terceiros os
direitos deverá notificar previamente a outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de
condições, na aquisição daqueles direitos,
CLÁUSULA 73º
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
Comercial, à outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação.
CLÁUSULA 74º
(Solução de diferendos)
Todos os diferendos que surgirem entre as Partes
signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,
interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente.
Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à
outra a comunicação escrita, 2a estabelecer os termos do
diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.
3, A arbitragem será conduzida de acordo com as regras
da arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.
O tribunal arbitral será composto por três árbitros,
um nomeado pelo demandante, outro pelo demandado,
sendo que o terceiro, que desempenhará as funções de
árbitro-presidente, será escolhido de comum acordo entre
os dois árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo
demandante.
O tribunal considerar-se-á constituído na data em que
O terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua
aceitação.
+. O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção de
Nova Iorque de 1958, Sobre o Reconhecimento
e a Execução de Sentenças Árbitrais Estran-
Beiras, conforme vier a ser por si determinado.
À instância arbitral será conduzida em língua
portuguesa;
o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos
do litígio de acordo com a lei material angolana
e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional;
as decisões e sentenças do tribunal arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas;
a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os custos
da arbitragem e em que proporção.
CLÁUSULA 75.
(Emrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros que o
aprovar.
CLÁUSULA 76º
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 69.º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas,
CLÁUSULA 77.º
(Outras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei,
regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão,
à presente Contrato de Associação se tome parcialmente
nulo, anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-
-á reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo,
for ainda possível a execução do objecto do presente
Contrato é a execução dos objectivos pretendidos com o
mesmo.
CAPITULO X
Disposições Finais
CLÁUSULA 78º
(Comunicações)
Às notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e
entregues pessoalmente ou enviadas por cerreio, correio
electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes
endereços:
Para a ENDIAMA;:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda - Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337 276/336 983
E-mail: endiama&endiama-angola.com
para a SOMINOR:
Rua Rainha Ginga, n.º 232
Luanda - Angola
Tel. 330 019
Fax: 330 037
e-mail:
para a AGRINSUL:
Rua Gamal Abdel Nasser, n.º 1, 2.º andar
Luanda-Angola
Tel.: 330 019
Fax: 330 037
E-mail:
di para a R. ), M:
Rua Marien N'Gouabi, n.º 19, rés-do-chão
Luanda-Angola
Tel.: 912-426 435
Fax:
E-mail :
para à BBED :
Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º B
Luanda - Angola
Tel.: 335 557
Fax: 393 360
E-mail: bhpbescom&nexus.ao
RO DE 2005 2975
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 79."
(ABEXOS)
Fazem parte integrante do presente Contrato os
seguintes Anexos:
Anexo À — Descrição e mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de formação técnico-profissional;
Anexo C — Programa de trabalhos;
Anexo D — Princípios gerais sobre à política de
recursos humanos;
Anexo E — Princípios gerais sobre impacte ambiental;
fiAnexoF — Princípios gerais sobre acções de carácter social.
Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o
presente Contrato, em Luanda, aos ...... DE cito
de 2005, em quatro vias, fazendo ambas igual fé, ficando
cada uma das Partes com uma via.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaido de Sousa Calado.
Pela SOMINOR, António Vicente Marques.
Pela AGRINSUL, António Vicente Marques.
Pela R. 3]. M., losé Maria Marcos hínior.
Pela BHP — BILLITON ESCOM DIAMONDS, Paul
Nikola Samson, Hélder José Bataglia dos Santos e Pedro
Manuel de Castro Simões Ferreira Neto.
Às testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Neusa Melão
Dias, Eugénio Manuel da Silva Neto e Augusto Paulino
Á, Neto.
ANEXO À
Descrição e Mapa da Área do Contrato
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO Ps
Projecto ltengo Ss
RATIO E —w ——————. —
MITO XMS
Si SA =
/
LÃ ? EPA j - =
od
AA AoA TAG AAA a
CAAURA ARRASADO AMAR 3
Go LIA GG PAGA AAA, FA, LS
É) ; f 1 ”
Sd
20º 2
+
Verteces | Long dms LEGENDA |
JA 20º 14 31º E | 09º DE 407 S EBCALA - 1: 566 000 = AAA —
RB 20º 36 OT" E | OD" DEF ACP S fon a * ins [E] pes
€ 20º ab 09 E O9º 14007 S fire — Ana to Coxamão
pb PNIITE [OS I€OSS| mensogrinio Soma oa
ANEXO C
PROGRAMA DE TRABALHO
PARA A PROSPECÇÃO DE JAZIGOS
PRIMÁRIOS NÁ CONCESSÃO DE ITENGO
Província da Lunda-Su! — Angola
Introdução:
À concessão de Ttengo com 389km'* situa-se aproximadamente a 50km a Norte de Saurimo na Província da
Lunda-Sul. Nos termos das disposições contratuais, à
BHP — Billiton Escom Diamonds, Limited (BBED) terá à
responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de JFazigos Primários
(kimberlitos) na concessão, com duração máxima de
cinco anos. O Investimento ao longo desses cinco anos,
sujeito aos resultados de cada fase, será de aproximadamente 1,5 milhões de dólares americanos,
O programa de prospecção de kimberlitos visa descobrir
depósitos diamantíferos primários de classe mundial através
de um programa de várias fases executado em cinco anos.
No primeiro ano as actividades consistirão em submeter
à concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para
posterior teste por perfuração. À análise geoquímica das
amostras de solto e fluxo recolhidas na concessão complementará os resultados geofísicos € ajudará a determinar
antecipadamente o potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados
como podendo conter kimberlitos serão testados por
perfuração. Quaisquer materiais de kimberlitos descobertos
serão analisados para se saber O teor micro e macrodiamantífero e submetidos a estudos geoquímicos e
petrológicos pormenorizados. Um cálculo de primeira
ordem sobre a dimensão do kimberlito será realizado
através de técnicas geofísicas tradicionais pormenorizadas
efou fimitada perfuração de delineação. Se um kimberlito
então descoberto tiver um teor diamantífero suficiente,
pFlanear-se-á uma recolha de amostras da chaminé (pipe)
para o quarto a quinto ano da operação.
O sucesso de cada uma das fases do programa de
prospecção determinará o investimento é o plano de
trabalho do ano seguinte da operação. De notar, no entanto,
que a prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar
vários anos, período durante o qual o projecto não produz
quaisquer receitas. Os benefícios de uma Mina diamantifera
de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na
prospecção — as Minas diamantíferas de kimberlitos têm
vidas úteis de funcionamento de mais de 20 anos, muito
superiores as das Operações diamantiferas de aluviões, e
O DE 2005 2977
fornecem um fluxo de caixa consistente quando colocadas
em produção máxima. O valor total! de uma Mina diamantífera de kimberlito por explorar pode ultrapassar em
centenas de milhões de dólares o de uma operação
diamantífera de aluviões.
Saúde, segurança, ambiente e infer-relacionamento
com as comunidades em causa (ESEC) — política
de HSEC da BHP Biliton
A BBED está empenhada em ter risco zero de acidentes
tanto entre os seus trabalhadores, como nas comuridades e
ambiente em que trabalha. Uma completa gama de
procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de
muitos anos de experiência a trabalhar em rmujtos e
diferentes locais e condições. No entanto, a BBED
reconhece que o conhecimento local tem de ser incorporado
nesses procedimentos de segurança. Às reuniões com
geólogos e engenheiros locais, bem como com membros da
comunidade loca! serão utilizadas para elaborar planos de
trabalho seguros para todas as nossas operações. Os novos
empregados receberão qualquer formação necessária para
trabalharem nos locais e os empregados da BBED
aprenderão sobre os hábitos e operações locais antes de
chegarem ao projecto.
As circunstâncias históricas fazem com que seja
necessário fazer o tevantamento das Minas terrestres e dos
engenhos por exptodir resíduos explosivos de guerra (REG)
da Área do projecto antes de proceder à quaisquer
operações de prospecção de campo ou de aluviões. Esse
levantamento demmorará cerca de duas semanas à ser feito e
quando concluído será alvo de um relatório completo que
será recebido e fornecido aos parceiros uma semana depois.
Se houver razões para acreditar que existem resíduos
expiosivos de guerra (REG) na concessão, todos os locais
de Operações deverão ser submetidos a operações de
desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa
desminagem não só tornará as Operações mais seguras,
como também tornará o solo mais seguro para todas as
comunidades locais, Todas.as Operações da BBED serão
apoiadas por veículos blindados para manter os empregados
sempre em segurança.
Orçamento para HSEC
Levantamento de REG e. 100 100 01 ce ee rear ve | 60 000,00
Equipamento relacionado cam REG texel, veículos blind.) | /— 20 000,00
Pessoal de SESUDAÇA 20 100 ca vu oo as se ce ss ar a. ce E 300 DGD.0O
Equipamento de protecção pessoa! (PPE) 1112022.) 10000,00
AMU 108 1 ca oo are e see eo caca cas oo ca | 100 00000
Subfotal o. 2. 2 22] 500 00D.00
Parceria:
À BBED suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa
colectiva responsável, a BBED criará as condições para que
a Associação em Participação mantenha um escritório em
Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num
ambiente profissional.
Orçamento para a parceria
oe o [ss
USP
Aluguer de escritório em Luanda. ,.. 168 11 11 e ce | 120 000,00
Aquisição de dados. ... cu 1 ca o as ne ns res 4 000,00
Aquisição de MÓVEIS, 12. 10 1 ea a aaa ooo) 20 000,00
Representante da ENDIAMA e de paregiro. 1.101 .] 156000,00
Sub-fotal ... 11. 12.20] 306 000,00
Fase 1 — Estudos geofísicos e geonquímicos:
Programa de amostragem geoquímica:
Na concessão de Itengo ainda não se procedeu a
qualquer recolha de amostras de solo, Se o levantamento
sobre resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão
está isenta de resíduos explosivos de guerra, a BBED
procederá a um estudo geoquímico de amostras de fluxo
e/ou de solo espaçadas umas das outras a intervalos
regulares e analisará quaisquer minerais com indicadores
kimberlíticos recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver
probabilidades de possuir REG, à recolha de amostras não
será efectuada.
Uma visita de campo inicial avaliará o tipo e a qualidade
dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão.
10 a 26 amostras de teste determinarão à percentagem de
grãos minerais de +0,5-2mm das amostras de solos, o que
indicará o volume total recolhido em cada local. Actualmente calcula-se que uma amostra de solo pese 35kg
faproximadamente um volume de 10 litros).
O programa regional de amostragem de solos consistirá
provavelmente numa grelha de amostras de !km x lkm
sobre toda a concessão, Por outro tado, as amostras de fluxo
serão recolhidas em sistemas de drenagem activos e cada
amostra cobrirá uma área hidrográfica de entre 20kmº a
40km'. Às amostras serão recolhidas por duas ou três
equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de
tracção as quatro rodas (veículos todo-o-terreno), Às
amostras serão recolhidas com uma pá e, consoante o
número de grãos que se espere existir na amostra, podem
ser passadas por um crivo com malha de 0,5mm no campo
para reduzir à quantidade de materia! excedentário a ser
enviado para o laboratório, Às amostras serão enviadas para
tratamento para um laboratório em Luanda ou na África do
Sul, No laboratório, as amostras serão processadas e analisadas pará ver se apresentam sinais de minerais com
indicadores kimberlíticos (KEM). Os KIM serão analisados
utilizando uma micro-sonda de electrões para determinar à
sua composição guímica; essa composição química será
então utilizada para calcular o potencial diamantífero de
quaisquer kimberlitos.
Calcula-se que na concessão se possam vir a recolher
500 amostras, apesar de o número total poder baixar para
200 consoante o tipo, a quantidade e a qualidade das
amostras e 6 acesso à área da concessão.
À selecção dos alvos com base na amostragem
geoquímica será feita em conjunto com à selecção dos alvos
geofísicos, com os potenciais-alvos a serem classificados de
acordo com o seu respectivo potencial diamantífero e com
o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas
assinaturas da geofísica aerotransportada,
Calendário da amostragem geoquímica
| Programa geoquímico. | mat] nto 2] mesa | tera | mess nro s |
Visita prelim, campo.. ... 1H
Proces. amost. teste... ...
Fiancam. programa... ...
Progra. de amostragem...
Processamen. mostras. ...
Anál, com micr. electr . .
Tnterpretação de dados ...
Seleoção de alvos (com
base em resuttados
gEOFÍSICOS). -- 11h 1eo ooo
Orçamento para à amostragem geoquímice
e o SS)
Processam. amostras de solo (200-500 amostras no total) .] 90 000,00
Análises geoquímicas de KIM Ju 10 e e es | 20000,00
Aluguer de veículos o 110 110 100 eee ces cen ee | 15 000,00
Gedlogas/assistentes 1 cce ee ee ee eee | 10 000,00
Equipamento (sácos para amostras, ftC.) Lo 11. ro co 5 000,00
ALlGIamento «us 10 ue e re se eo ar coa encare ane [| 10 000,00
Subtotal 1. 11.12 ..]| 155 000,00
Estudo geofísico:
Os Estudos geofísicos realizados utilizando meios
aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por
depósitos sedimentares e areia, À BBED propõe-se à
contratar a Fugro para realizar um Estudo utilizando um
helicóptero MidasO e sobrevoando toda a concessão de
tengo. O Estudo consistirá em 3900km lineares feitos a
espaçamentos de 100m, com mais 390km lineares (10% do
estudo total) para linhas de intersecção perpendiculares às
linhas do estudo principal, num total de 4290km lineares. Um
espaçamento de 300m entre linhas é o espaçamento ideal
para identificar chaminés de kimberlitos com exactidão.
Actualmente a Fugro cobra aproximadamente 25 dólares
americanos por cada quilómetro linear e 30 000 dólares
americanos "pela mobilização. O valor cobrado pela mobitização pode ser inferior se a BBED tiver outros projectos
próximos da concessão de Itengo que possam partilhar os
Custos. O aeroporto de Saurimo será a base de operações
utilizada para a realização do estudo.
Calendário do Estudo geofísico
| Programa geofisico — | puts 1] nes a| mesa [Maca | mess inn eoo
Colocação de combust, . "TI
Mobifização 1.1.1.0
EStudo ..J 11 cr nas
Processamento de dados.
Interpretação de dados...
Selecção de alvos (com
base em resultados
BEOqUÍMICAOS)... ... -..
Orçamento para o Estudo gevfísico
OCasto em
USD
Estudo magnético por helicóptero (seco) £4290km linear). | 110 000,00
Mobiliz. helic. pfa estudo Magnético ... ... eli é S0000,00
Combust. granel (compra, transp., segur.) (112 000 litros). | — 10 009,00
Estudos geoffsicos Iradicionais de esclarecimento (qualquer método, cálculo) ..- 11 10 uia au cs are eo | 50 000,00
Alojamento da tripulação 1. 110 100 10 06 see eee ne e eee | 20 000,00
Sub-total... 1... | 249 000,00
A interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão
efectuados utilizando também os resultados da amostragem
Eeoquímica. À interpretação dos dados demorará várias
semanas após receber os dados da Fugro, já que a
informação tem de ser submetida a vários processos
matemáticos e convertida em imagens, trabalho que será
feito por um geofísico sediado em Joanesburgo. Várias
centenas de potenciais-aivos terão de ser escrutinados em
pormenor, para avaliar à extensão da profundidade, o
tamanho & à morfologia dos mesmos, antes de serem
classificados como potenciais-aivos de kimberlito. Este
processo de avaliação de alvos reduzirá o número total de
potenciais-alvos em 75% ou mais. Dados históricos indicam
que existem 4 kimberlitos já conhecidos na concessão e,
apesar de não ser possível garantir a identificação de novos'
alvos, pensa-se que, na concessão de Iengo, se produzirão
cerca de 10 aivos para perfuração, consistindo numa
mistura de kimberlitos conhecidos e novas anomatias
O DE 2005 2979
aeromagnéticas. O estudo geofísico utilizando meios
acerotrassportados será realizado no primeiro ano da
operação,
Aliumas anomalias podem exigir a realização posterior
dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente
estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de
gravimetria, O número de estudos geofísicos convencionais
necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos
identificados no estudo geofísico utilizando meios aero
transportados. Os estudos geofísicos convencionais obtêm
valores à intervalos muito mais próximos, com sensores ao
nível do solo, é com muito maiores durações que os estudos
que utilizam meios aerotransportados e por isso fornecem
maiores pormenores. Pode utilizar-se um estudo converncional para determinar a superfície da chaminé de
kimberlito, para localizar com exactidão qualquer vent de
kimberlito que esteja oculto por dados envolventes no
estudo aéreo ou para confirmar uma resposta fraca obtida no
estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados pode ser efectuada rapidamente no
focal, mas o estudo propriamente dito pode demorar mais
tempo que o estudo efectuado pelos meios aerotransportados, já que um alvo pode levar dois a cinco dias a ser
concluído. Os estudos convencionais podem ser reatizados
em simultâneo com qualquer programa de perfuração, com
início no segundo ano da operação.
Fase 2 — Perfuração:
Se os estudos geofísicos e geoqguímicos identificarem
quaisquer potenciais chaminés de kimbertito, essas serão
consideradas para teste por perfuração. À prioridade será
dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial diamantífero.
Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados nos
dados geofísicos e geoquímicos, mas para os cálculos
de planeamento e de orçamento presume-se que se testem
16 aívos e/ou se efectuem 1000m de perfuração.
O equipamento necessário para a fase de perfuração será
alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,
se não existir equipamento disponível em Angola, Os
contratos de aluguer incluirão determinados níveis de
manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resultará
numa mais rápida implementação de programa de
perfuração e, consequentemente, numa mais rápida
obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. Para o
programa de perfuração será necessário uma sonda de
perfuração, um camião de base plana (fiatbed) de apoio, um
bulldozer para abertura de estradas e 2 camiões todo-o-
-terreno.
O teste por perfuração será realizado com saca-
“testemunhos NQ (2 4 polegadas de diâmetro). Todo o
testemunho será medido por profissionais e o registo será
feito pur geólogos da empresa. Se um furo de perfuração
tiver a sorte de intersectar kimberlito, serão recolhidos
aproximadamente 150m de testemunho de kimberlito. Esse
material será registado e depois dividido ao meio, com uma
metade à ser enviada para análise para analisar o teor de
microdiamantes, À outra metade do testemunho será guardada para análise geotécnica.
As amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS
Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cáustica, Este método de
recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a BBED é
atendida com carácter de prioridade neste laboratório
canadiano. Amostras de testemunhos mais pequenas serão
também enviadas para a Cidade do Cabo para análises
mineralógica e petrológica, que darão mais indicações sobre
a possibilidade de o kimberlito conter macrodiamantes.
O tempo necessário para fazer um furo depende muito
de factores relacionados entre si, camo por exemplo
seguránça, condições atmosféricas e condições do solo.
Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração
devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos
explosivos de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o
kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a
perfuração será muito lenta, Para além disso, as operações
de perfuração terão de ser suspensas durante à estação das
chuvas já que quaisquer atrasos devido ao facto de o
equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um
enorme aumento nos custos. Prevê-se que todo o programa
de perfuração tenha una duração total de 18 meses (final do
terceiro ano). O custo da perfuração é resumido no quadro
a seguir.
Calendário da perfuração
| Programa de perfuração | Meses 1-6 |7 | 8 | 9 Irofu[12]
cuentas see O on
Mobilização... 0 DARIA
Lunpeza de faixas . .. devido &
Perfuração - estação
Anáhbse de microdiam das chuvas
Es
[ Programa de perfuração | té | 17/18] to [20] 201/22] 29 [24 [2556
2 Wee
Mobilização 1.110
Limpeza de faixas, -.
Perfuração... 11 11 o
Análise de microdiamantes
Interpretação de dados ..
Orçamento para a perfuração
Ce E
USD
Equipamento de sondagem (mobilização) .. . 30 006,00
Equipamento de sondagem (seco) (1000 meiros) 140 000,00
Abastecimentos ... 01. 1001000000 0200 . 20 000,00
Processamento de nucrodiamantes 2 2. 2. . ft 350000,00
Expedição... 2 0. 1 01.00 - 0... | 8500000
Veículos de apoio (alugados) . PRA . 60 000,00
AOJaMento .. ll 00. 1 ee ee nas ee | 150 000,00
Combustível (2600 lrtros).. cc 1110. 0 2 22] 4000000
Subtotal 0... 111175 000,00
Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume;
As chaminés de kimberlito que produzam resultados
positivos relativamente a microdiamantes e que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvimento
económico, serão submetidas 2 recolha de amostras de
grande volume. À recolha de amostras tem por objectivo
recolher uma quantidade de macrodiamantes, normalmente
superior a 2000 quilates, para que se possa calcular o teor
o valor potenciais dos diamantes. À sequência normal
consiste em passar de uma recolha de amostras inicial de
50 para uma de 200t c depois para uma de 1DOOr.
No caso de muito grandes chaminés de várias fases,
numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma
amostra. À recolha de amostras será efectuada com uma
broca de percussão ou de circulação inversa de grande
diâmetro alugada que recolhe fragmentos de sub-
-afloramentos ou através de escavações pouco profundas
para kimberlitos expostos.
O material recolhido será processado numa instalação DMS (dense media separation) para produzir um
concentrado. À instalação DMS terá capacidade para
| tonelada por hora ou para 10 toneladas por hora,
consoante à quantidade de material que se planeie
processar. O concentrado será depois avaliado para ver se
contém macrodiamantes. Os avaliadores de diamantes
profissionais examinarão os pacotes de diamantes e
determinarão o valor médio das pedras. No caso de grandes
recolhas de amostras, a instalação DMS pode ser equipada
com uma unidade de separação magnética e com uma
unidade de classificação por raios X e/ou um módulo de
recuperação de diamantes com mesa de gordura, Os
concentrados de diamantes serão depois avaliados por
gemólogos profissionais.
* A mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha de
amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a
prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo menos
12 horas por dia para concluir a recolha de amostras de
Erande volume dentro do período previsto. Por 18so prevê-
-se a construção de um campo para alojamento de alguns
dos empregados; outros empregados serão transportados
entre Itengo e Saurimo para a realização dos seus turnos.
A duração e o custo da fase de recolha de amostras
dependem de vários factores, como por exempla dimensão
dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do tocal
e número de chaminés na conçessão a avaliar. Para qualquer
chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre
6 à 12 meses. Podem recolher-se amostras de várias
chaminés em simultâneo, Prevê-se que a fase de recolha de
amostras custe aproximadamente 2 milhões de dólares
americanos por cada kimberlito testado, apesar de não se
poder assurair qualquer compromisso financeiro enquanto
não se tiver concluído o programa de prospecção e não se
tiver procedido à análise de microdiamantes das novas
descobertas. Não existe qualquer garantia de que o
programa de prospecção chegue à fase de recolha de
amostras de chaminés de kimberlito. Não se deverá
proceder à qualquer recolha de amostras antes do terceiro
ou quarto ano da operação,
Calendário da recolha de amostras
(12 meses de operações ou 1000 toneladas ou 5 recolhas de
amostras)
Programa de periração Lo A
[tremer af [Trimestre 3] Trimestre é |
Obtenção de equipamento E
Mobilização. cu. Operações
sespensas
Limpeza de faixas ... +, devido à
Perfuração... 1101000 0 estação
Interpretação dos dados... das chavas
Avaliação dos diamantes..
Programa de pertaração LS
[rosto tenção PO eo [ines] mena] Tine Tineera]
Obtenção de equipamento]
Mobilização . ..
Limpeza de Imxas ... . :
Perfuração... -.1 10 co
Interpretação dos dados. NANA L -
Avaliação dos diamantes... E ——ooo
Orçamento da recolha de amostras
(12 meses de operações ou 1000 toneladas, ou 5 recolhas
de amostras)
Custo em
Usp
instalação DMS de 10Iph 0. ea a ee] 60000000
Equipamento pesado . 1 11 102 es ee res | 1 200 600,00
Campo — mmira-estrutura (ce... ev eee o 3 1 000 DO0OO
Cumpo — aporo ,,; , . me. e eos ev] MOO0000
Combustível. oe e e. 130 600,00
Transporte ..-.... RAN ee [30 DDO,60
Subtotal... 1... | 3400 000,00
O DE 2005 2981
Fase 4 — E.V.T.E::
Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem
que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica (E.V.T.E.). O kimberlito será delineado através
de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.
Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para
calcular os recursos e as reservas. Para ajudar na avaliação
de recursos poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á
processar vários milhares de toneladas de kimberlito.
Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais
e económicos para determinar se à formação mineralizada pode ser desenvoivida com viabilidade económica e de
forma social e ambientalmente correcta e de acordo com
toda a legislação angolana,
À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes
de iniciar a prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases. O custo
previsto de um E. V.T.E, situa-se entre 4 milhões e
10 milhões de dólares americanos.
Custos totais;
Os custos de operação totais, incluindo despesas de
capitais e depreciação, estão estimados em aproximadamente 1,5 milhões de dólares americanos durante 5 anos.
Custo em
USD
Orçamento para HSET os uu us a a ca | 500 000,00
Orçamento para a paroeril Joc. 1 america ee o | 300 000,00
º fase — Orçamento para à amosiragem geoquímica .. 155 000,00
" fase — Orçamento para o estudo geofísico ... ... 2... | 240 000,00
" fase — Orçamento para a perfuração... 101.) 305 000,00
Sub-total co 11 o E 500 000.00
ANEXO D
Princípios gerais sobre a política
de recursos humanos
A Associação adoptará os princípios gerais sobre a
política de recursos humanos que são definidos da seguinte
forma:
À Associação deverá assegurar a planificação e
realização de acções de formação profissional dos
trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando à sua
formação e capacitação técnico-profissional para que de
forma eficiente possam corresponder às exigências do
proceêsso produtivo é da inovação tecnológica.
O programa de formação profissional deverá ser
aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará
vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais
como o treinamento «om job», cursos de formação ou
superação em estabelecimentos de ensino no País ou no
estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e
número de beneficiários, os tipos de acções de formaçâoftreinamento e seus respectivos custos, bem como o
cronograma estabelecido.
À Associação deverá substituir gradualmente à força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.
4, A substimição do pessoal expatriado pelo naciortal
terá lugar à luz dos critérios interrtacionalmente açeites
sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os
requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no
projecto, à Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
À Associação deverá dar preferência ao recrutamento
de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação
profissional requerida efou daqueles que residam na
vizinhança das áreas das operações mineiras do projecto;
À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador
angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado
relativamente ao exercício de funções iguais.
À Associação deverá apticar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do projecto e a legistação aplicável
no País.
ANEXO E
Princípios gerais sobre a recuperação
ou reposição do meio ambiente
A Associação adoptará os princípios gerais sobre a
defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
Com vista a observar as disposições legais e superior
mente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos
de Viabilidade Técnica é Económica «E. V.T.E» etaborados,
devem ser complementados com o estudo do impacto
ambiental do projecto.
3, A Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa à implementação
da legistação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto,
À Associação deverá assegurar o planeamento das
actividades geológico-mineiras e de exploração de tal modo
que se tenha em consideração os efeitos destas actividades
no ecossistema, e impacto ambiental tanto do ponto de vista
imediato, quanto a longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deverá prestar especial atenção:
a remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a
exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;
os rejeitados provententes das lavarias deverão ser
colocados em áreas previamente exploradas:
todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de
produção neste âmbito, bem como evitando à
deposição é manutenção de enormes volumes
de rejeitados o que pode afectar a rede de
drenagem natural em determinada área;
€) os desvios de rios, bem como o corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não
obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição
das espécies vegetais (rearborização).
Relativamente à restauração do meio ambiente
degradado, à Associação deverá desenvolver várias acções,
entre as quais destacam-se as seguintes:
arborização das áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos originais;
restauração dos soltos férteis;
modelar a arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruturas de apoio
caso as mesmas não possuam aplicabilidade
noutras actividades;
À remoção de todos equipamentos e engenhos
avariados na área do projecto, etc.
À deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internacio-
nalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos
existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,
etc.).
O processo de restauração do meio ambiente
degradado deverá ser programado, cronogramado e
orçamentado.
À Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDEIAMA para o devido controlo e fiscalização,
com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre à defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida
das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região.
ANEXO F
Princípios gerais sobre acções de carácter social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras
onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos
esforços do Governo, autoridades administrativas locais e
entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-
-cultura! das populações,
À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá
aprovar e implementar um programa de acções de carácier
social, tendo em consideração a necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário, as
capacidades financeiras doe projecto, bem como a vida real
ê as necessidades mais prementes dos trabalhadores doe
projecto, seus parentes mais próximos e à população local.
O programa de acções sociais deverá estabelecer
prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção
especial deverá ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais, tais como escolas, postos
médicos, fontenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária,
SIDA, etc.
O DE 2005 2983
À Associação deverá consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades adminis
trativas, as entidades tradicionais, agentes económicos € a
População em geral para o bom êxito das actividades sócio-
“cuiturais.
A Associação deverá, em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle é de preservação dos empreendimentos
construídos ou reabilitados, de ta! modo que tenha lugar e
se consolide o impacto social desejado,
6, Os custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
como custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,
o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e
cronogramado,
À Associação deverá colocar-se à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras
de impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 114/05
de 12 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo a integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira para o desenvolvimento de projectos em Jazigos
Frimários, no quadro da potítica de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a Clear Sky Diamonds, Limited
(<««CSD») tem capacidade técnica e financeira e está ínteressada na realização de acções de programas geológico-
-minegiros;
Tendo em conta que as empresas Sominor, à Agrinsul e
a RIM. podem assegurar um relacionamento harmonioso
entre à associação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) de
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
