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Decreto n.º 113/05

Decreto n.º 113/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005
Data
12/12/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção,
  3. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E, P. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na
  4. Art. 34.ºFinanciamento para à Exploração

Preâmbulo

Decreto n.º 113/05

de 12 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo à integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o Desenvolvimento de projectos em Jazigos

Primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMÁA-E.P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que à BHP — Biiliton Escom

Diamonds, Limited (<«:BBED>») tem capacidade técnica e

financeira, e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conta que a Sominor, Limitada, a AGRINSUL

— Agricultura e Indústria, S. À. R. L., ea R.J. M., Limitada

podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a

associação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artizo 112.º é do artigo [13,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação

em Participação, entre a ENDIAMA-E.P., a Sominor,

Limitada, a AGRINSUL — Agricultura e Indústria,

S. A. R. L., Organizações R. J. M., Limitada e a BHP —

Billiton Escom Diamonds, Limited, (<BBED>»), nos termos

das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,

sespectivamente.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, cetebrado entre a ENDIAMA

— E, P., a Sominor, Limitada, a AGRINSUL — Agricultura

e Indústria, S. A. R. L.., Organizações R. J. M., Limitada e a

BHP — Billiton Escom Diamonds, Limited («BBED»),

referente ao Projecto ITENGO de Jazigos Primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E, P. os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na

Área do Contrato referido no número anterior, representado

no mapa constante do anexo À do presente decreto.

Art, 4.º — Este decreto entra em vigor a partir da data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,

Publique-se.

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado, aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA-

-EP»; SOMINOR — Sociedade Mineira do Nordeste,

Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 232, em

Luanda, neste acto representada pelo seu mandatário,

António Vicente Marques, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adiante designada por «SOMINOR»; AGRINSUL — Agricultura e

Indústria, S. À. R. L. com sede na Rua Gama! Abdel Nasser,

nº 1, 2.º andar, em Luanda, neste acto representada pelo

seu mandatário, António Vicente Marques, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto a este

Contrato, adiante designada por «:«AGRINSUL», as Organizações R. J. M., Limitada, com sede na Rua Marien

Ngouabi, n.º 19, rés-do-chão, em Luanda, neste acto representada pelo seu mandatário, José Maria Marcos Júnior,

RO DE 2005 2953

— conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a

este Contrato, adiante designada por «R.J. M.» ea BHP—

Billiton Escom Diamonds, Limited, sociedade constituída e

existente de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em Akara Building, 24 De Castro Street,

Wickhams Cay LI, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens

Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Paul Samson «e Hélder José Bataglia dos Santos

e Pedro Manuel de Castro Simões Ferreira Neto, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto a este

Contrato, adiante designada Por «<BBED».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração, Comercialização

e lapidação de diamantes e de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida em

todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;

&) de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de

capitais mistos em que a ENDIAMA participe;

c)

em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral, e para

a indústria diamantífera, em particular, no

Desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais; i

d)

a ENDIAMA, a SOMINOR, a AGRINSUL, a

R.J, M. e à BBED desejam exercer em conjunto os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa

é Reconhecimento de diamantes e Minerais

Acessórios através de uma Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos

deste Contrato;

e)

uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a

ENDIAMA, à SOMINOR, a AGRINSUL, à

R. EM. eaBBED, a qual serão atribuídos os

direitos mineiros de Exploração de diamantes e

Minerais Acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo,

bem como a sua Comerciatização de acordo

cçom a lei; :

À a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto

de concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com o n.º À do artigo 6.º da Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se regerá pelas

cláusulas seguintes;

CAPÍTULO [

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º |

(Definições)

Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Amostra Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial

que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais,

classificada de acordo com as categorias integradas na

classificação de venda-padrão por forma a que à Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como a produção da Sociedade Comercial poderá ser ciassificada;

2.

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele fazéem) parte integrante;

3, «Angola», — significa a República de Argola;

4, «Ano» ou «Anuab> — significa o períodk de 12 meses consecutivos do calendário gregoriano;

5.

«Área» efou «Área do Contrato» — s'gnifica a

Área definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo À;

6.

«Área da Minar: — significa à Área delimitada para

a Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 31º;

7, «Associada» — significa a ENDIAMÁA, a SOM]I-

NOR, à AGRINSUL, a R. J. M e a BBED quando referidas individualmente;

8.

«Associadas» — significa a ENDIAMA, à

SOMINOR, a AGRINSUL, a R. J. M. e a BBED, quando

referidas em conjunto;

9, «Associação em Participação» ou «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3." do presente Contrato;

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa

6 exercício de um grau de competência, diligência, prudência, previsão e prática operacional na execução das Operações, nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam

de uma empresa mineira competente e experiente que

exerça o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em

circunstâncias idênticas;

11.

«Comercialização»> — significa o conjunto de actos

e Operações realizados com o objectivo de preparar os

diamantes para venda, incluindo a sua classificação,

avaliação, negociação, bem como a sua venda de acordo

com a lei e outras actividades acessórias ou complementares;

12, «Conselho de Associados» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação é cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.*;

13 «Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer;

1.

«Contrato de Exploração»» — significa o Contrato

que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier

à ser celebrado, nos termos da lei,

15.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — signifiça os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 21.º do presente Contrato;

16.

«Data Efectiva»» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na

cláusula 75.º;

17.

«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção

do estéril;

18.

«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

19.

«Entidade Pública» — Significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo

Competente e do Conselho de Ministros;

20.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola;

AL «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E, V T. E» — significa o Estudo ou Estudos a realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos JFazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, 0º quais se destinam a demonstrar a viabilidade

técnica e económica da Exploração dos Jazigos;

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes;

23 «Free Cash Flow» — significa o resultado das

vendas de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais,

provisões, impostos e fundo de maneio;

24.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola;

25, «Informação geológico-mineiray — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em

poder da ENDIAMA ou da BBED, bem como os que

vierem a ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato;

26.

«Investimento» — significa o capital de risco,

incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e

risco, para a cabal realização, nos termos do presente

Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de

Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.;

27.

«Jazigos»» — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determínar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável;

28, «Jazigos Primários» — significa os Jazigos constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente Associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pás-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica à que fiquem sujeitas

essas rochas primárias;

29.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim

de se extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir

desse Jazigo;

30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento;

31.

«Operações»» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários;

32.

«Organismo Competente»» — significa o Ministério

da Geoiogia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro;

O DE 2005 2955

33.

«Pedra Especial — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

classificação de venda-padrão (actualmente, 10.80 quilates);

34.

«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

classificação de venda-padrão tfactualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;

35, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e

«geometrização dos Jazigos, o Estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

36.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»

ou «Pré-Estudo» ou «Pré-E.VT.E.» — significa o Estudo

ou Estudos elaborados durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.", cujo propósito é a apresentação dos resultados

dos trabalhos já concluídos, estabelecer preliminarmente

a viabilidade técnica e económica do projecto e, caso se

justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes;

37.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos trios e no fundo do mar

territorial e da plataforma continental;

38.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de (índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,

complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e taboratoriais, têm como objectiva a determinação das características das jazidas minerais:

39, «Segurança» — significa as acções e Operações

não mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes;

40, «Sociedade Camercial> — 2a sociedade à constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2.º

fObjecto do Contrato)

|. O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas, para

oO exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a concessão de

389 km2, denominada Itengo.

2.

Caso venha à ter lugar a fase de Expioração, as

Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de

uma Sociedade Comercial a qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos

na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo & cada uma das Associadas a participação social

prevista na ciáusula 4." do presente Contrato.

CLÁUSULA 3º

(Natureza jurídica)

1.

A Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade

Comercial ou civil, nem uma conta em participação.

23, Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e

no director geral nos termos do presente Contrato.

3.

Às obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas.

CLÁUSULA 4º

(Participação)

Os direitos de participação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão

na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração,

caso esta venha a ter lugar, e que serão às seguintes:

a)

ENDIAMA. 1.010 eo a 51%

b)

SOMINOR, AGRINSUL e R. JL M. ... 5%;

e)

BBED. ... 100 o a as ne 2. HU,

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais

daf advindos até a sua transferência para a Sociedade

Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMA-E.P, é serão exercidos pela

Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho

de Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,* do presente Contrato.

2.

Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7º

tÁrea do Contrato)

1.

A Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei

n,º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por

vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas

no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constimem objecto do presente Contrato, as instalações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida

no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos

termos da lei,

CLÁUSULA 8º

(Minerais abrangitos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários,

descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período

de vigência.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em

condições a definir pelo Organismo Competente, podendo

vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de Explo-

Tração, caso esta ocorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses traba-

lhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9.º

(Exclusividade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre à Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

à Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de

empreendimento.

CLÁUSULA 10"

(Duração do Contrato;

O presente Contrato terá a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO 11

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Associadas)

Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula 19,* e ontras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no

sentido de se atingir os objectivos identificados neste

Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das

seguintes obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

&) construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em

condições próprias de funcionamento, e executar todos os trabalhos de montagem € manyutenção dos equipamentos e das instalações;

€) organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

RO DE 2005 2957

d)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático é permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA, e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,

referidos na cláusula 54º do presente Contrato;

f)

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em

CUrso nas áreas confinantes;

£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos dia-

Immantes;

h)

utilizar à tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnico-

-material, procurando atingir a maior eficácia, e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de faneiro, e 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,

e as demais disposições da lei;

À cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

antigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fomecimentos;

j)

iniciar a execução das Operações geológico-

“mineiras no prazo de 90 dias, a contar da data

efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida a força

tnaior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

1.

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

, sobre o Desenvolvimento das Operações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

o)

efectuar o estudo de impacto ambiental;

p)

cumprir as demais obrigações previstas no pre-

: sente Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes

obrigações;

a)

fomecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que à Associação considere úteis

ou relevantes para à execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo

valor ser pago à ENDIAMA-E, P., como Investimento, após o início da Exploração, caso esta

venha a ter lugar;

b)

usar os seus meihores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para à entrada, circulação em Ángola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao sefviço da Associação;

d)

assistir à Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

€ serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de

tudo o que se revele necessário para o total

cumprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

f)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

£) manter o Organismo Competente informado sobre

à implantação e Desenvolvimento o projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam r.o âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Qperações e utilizar toda à capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA 137

(Obrigações gerais da SOMINOR, AGRINSUL e R. J. M.)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SOMINOR, a AGRINSUL e a R. J. M.

ficam sujeitas às seguintes obrigações:

&) dar o seu contriboto válido e activo no Desenvolvimento das Operações:

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução de

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e à regular e

eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

4.

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem a

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

j)

promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal! envolvido na execução das Operações

com as comunidades Jocais, designadamente,

sensibilizando 2 Associação para a importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensitilizando estas últimas para

a relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o

conhecimento e à experiência que possui; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 14"

(Obrigações gerais da BBED)

Para além das decoirentes da lei e das previstas no presente Contrato, a BBED fica sujeita às seguintes obrigações:

u)

transferir gratuitamente para a Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Dperações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

c)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

ns Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24º;

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos € condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

€) cumprir a lei angolana e, em particular, a legislação laboral e à Lei do Investimento Privado;

A apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos

da alinea 7) da cláusula 11." do presente Contrato;

£) transferir o ckrow-how» e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, termando as

tnedidas necessárias e dirigindo acções progratmadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on job» do pessoal angolano, inclusive

para os cargos de direcção;

i)

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário a realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de

Associados;

À realizar o pagamente do bónus devido, nos termos

da cláusula 35,*º do presente Contrato.

CAPÍTULO HI

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações e Implantação

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

As Operações geológico-mineiras compreendem

as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.

RO DE 2005 2959

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Ánexo O,

CLÁUSULA 16º

(Implantação)

Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-

-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos,

infra-estruturas e outras estruturas de apoio física e logístico, assim como à realização de levantamentos aéreos, a

planificação das Operações, recrutamento de pessoal e

Outras actividades organizativas, por forma à que possa

ser cumprido o prazo previsto na alínea 7 da cláusula 11.º

SECÇÃO 1

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prazo dos direltos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo

de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações,

nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17

de Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença

relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa a partir da data da determinação desse facto pela

Associação e para que se reinicie a contagem do prazo de

licença, na data em que a Associação considere que se

encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto à

essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

!, Após a terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na atínea c)

do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas

nela instalados.

3.

Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não libertadas e, bem

assim, aquelas infra-estrumuras susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecnicamente complexo,

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocourTa vma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas áreas

rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas,

ser dada preferência à Associação, na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteríores, a

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU Encargos.

SECÇÃO MM

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19º

(Programa de trabalhos)

1.

A Associação obriga-se a redlizar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que

se encontra descrito no Anexo £.

2.

O programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação poderá rem*ter essas

amostras, devidamente seladas, para centros especializados

no estrangeiro, desde que seja observada a lei,

2.

À Associação informará à ENDIAMÁA-E.P: e ao

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54,º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 23.", a BBED

suportará 2 totalidade dos Custos e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na reali

zação das referidas Operações, de acordo com as Boa:

Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no númerc

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, o:

seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colabodores, angolanos ou estrangeiros, incluinde

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

Dutras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei e de acordo com as Boas Práticas da

Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamer:-

tos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para a Associação, incluindo despesas de todo à

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desaifandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para à Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fomecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dd)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea f) da cláusula 14.º, bem como da cláusula 44º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pelo ENDIAMA -

-E,P, ou pelo Organismo Competente & aceite

pela Associação;

€) ençargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

) aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relaciohadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estru-

turas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com às Operações, incluindo, entre

Outros, os serviços “prestados por Entidades

Públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na Área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;

1.

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

j)

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos

aduaneiros, encargos pagos 20 Estado ou à

quaisquer Entidades Públicas, sejam de âmbito

nacional, provincial ou municipal, incluindo as

contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e

sentenças de condenação (quando não resultem

de acção ou omissão fraudulenta impuctável aos

seus gestores ou outros trabalhadores), na parte

não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com à recuperação do

ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;

m)

despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às

Operações, aprovados pelas Associadas;

n)

quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou

ao cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes do Anexo E.

RO DE 2005 2961

CLAUSULA 22º

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Explo

ração, e de acordo com as regras de afectação de receita

previstas na cláusula 37.", os Custos e despesas incorrida

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconheci

mento ao abrigo do presente Contrato transitarão automati

camente para a Sociedade Comercia! a ser constituída, en

conformidade com o disposto no nº 2 da cláusula 2º di

presente Contrato, caso ocorram Fazigo(s) ecortomicatment

explorávelíeis).

CLÁUSULA 23º

(Tovestimento da Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A BBED compromete-se 2 disponibilizar à Associaçãe

todo o Investimento necessário para a realização da total

dade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhe

cimento.

CLÁUSULA 24

(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1.

À BBED obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento um Envestimente

mínimo de USD 1 500 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos que constitui o Ánexo B à este Contrato,

2, No final dos primeiros (rês anos, qualquer compro-

Misso ou obrigação relacionada com a realização do

Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em

função da avaliação técnica da BBED sobre a viabilidade do

programa de trabalhos previsto na cláusula 19,º Caso no

termo do primeiro ano de vigência da licença de Prospecção, a BBED concluir, de forma devidamente funda-

mentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse

geoiógico, poderá suspender ou cancelar a realização do

Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso adicional ao valor gasto até a data do cancelamento, excluindo

os Custos de desmobilização.

CLÁUSULA 25º

(Risco)

1.

À BBED assume inteiramente o Investimento por

Sua conta e risco.

2.

Sc não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a BBED assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA-

-E.P., da SOMINOR, da AGRINSUL ou da RJ. M.

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)

1.

Concluída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à etaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para a Exploração, devendo no final do terceiro ano ser

elaborado e apresentado o primeiro E. V. T. E. relativo à

primeira Mina, e no fina! do quinto ano, todos os Estudos.

2.

Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E. V.T.E, no final do terceiro ano,

por, insuficiência de dados e/ou necessidade de dados

adicionais com maior arsu de fiabilidade, à Ássociação

deverá apresentar pelo menos um Pré-E. V. T. E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das

Operações, que deverá incluir :

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas seofísicas, sondagens,

ampostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

bi uma estimativa preliminar do volume potencia! do

minério, teor de diamantes e valor dos dia

mMantes, caso sejam suficientes e relevantes os

dados colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e

valor dos diamantes o possibilitem ;

dj)

uma avaliação preliminar, baseada nos dados

disponíveis, sobre à viabilidade comercial do

projecto;

e)

uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

f um plano preliminar, caso os resultados o perritirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do T. V. T. E.

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económir: a incluirá

um relatório geológico que será elaborado coim base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens

e geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração.

4, Do relatório geológico deverão constar:

u)

mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes. e

25 reservas determinadas.

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade

económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.

6.

Na elaboração do Estudo, e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a

realizar é respectivos programas e orçamentos

de trabalho;

db)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

sh)

plano de Desenvolvimento para as reservas identíficadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

j)

infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;

£) estimativa dos Custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

1.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

3.

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo

de caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo

caicular à taxa de retorno do Investimento após impostos a

ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)

retevanteís). O cálculo da referida taxa terá em conta a

fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

Dutros, es seguintes factores:

na)

o número de anos estimado desde a data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

Económica até à data em que todas as obrigações de destnontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Sociedade Comercial (o «<perfodo aplicável»);

b)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do período aplicável, tendo em

consideração a estimativa de todas as entradas e

saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os

impostos para a Sociedade Comercial;

<) índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index»>) dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O Estudo. conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organisme Competente para aprovação. nos termos da lei.

9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Orgamsmo Competente estiver a analisar o E. V. T. E.

apresentado.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, à ENDIAMÁA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos. ou, de um modo geral, promover a realização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou ao

Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Fécnico-Eçonómica para Jazigos que sejam posteriormente

descobertos qu avaliados.

CAPÍTULO |V

Exploração

CLÁUSULA 27

tGarantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para à fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários

minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a

outorga do título de Exploração.

RO DE 2005 2963

2, Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei ,

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, às

Partes encontrarão a melhor forma de comercializar os

diamantes cotn o propósito de maximizar os rendimentos

provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo

com a lei.

CLÁUSULA 28º

(Socledade Comercial)

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27º do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato,

CLÁUSULA 29?

fContratos de Exploração)

|. Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDEAMA, a SOMINOR,

a AGRINSUL, a R. J. M. e a BBED, à aprovar pelo Conselho de Ministros, (o ««Contrato de Exploração»).

2, O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, tem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial! poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de

circunstâncias, autorização para a Exploração de outros

minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se

enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, a

Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da

Lei n.º 1/92,

CLÁUSULA 30"

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E. YV. T. E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objeçto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e à sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 31?

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente, mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

a Área julgada necessária para levar a efeito o plano de

Exploração. :

2.

A Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáyeis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente,

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estenderíem) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o sotícitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor,

4, Se a zona adjacente estiver atribuída à terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina

desde que chegue à acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o Desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação de Mina)

A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no Contrato de Exploração previsto no nº 1 da cláusula 29º

CLÁUSULA 33º

(Desenvolvimento)

1.

À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre,

Outros, a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações,

escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e

em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas

de apoio físico e logístico, assim como à realização de estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as vendas. Deverá ser estabelecida uma cedata de início da produção», à qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal,

3.

Até so termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações,

Artigo 34.º#

Financiamento para à Exploração

1.

À BBED deverá fintanciar ou providenciar a obtenção

de financiamentos para a Sociedade Comercial à ser criada,

para o seu adequado funcionamento e plena realização

das Operações de Expioração enquanto a referida sociedade

não gerar receitas soficientes para suportar os respectivos

Custos,

2, Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial poderá recorrer à financiamento à ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se a Sociedade

Comercial recorrer à tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária.

3.

Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para a

Sociedade Comercial mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será

considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1

e remunerado nos termos e condições previstos no n.º 5.

4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um «Free Cash Flow»

positivo.

CLÁUSULA 35"

(Bónus)

À BBED pagará à ENDIAMA, a título de prémio de

essinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada a primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36º

(Reembolso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à BBED o reembolso integral do

Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21.*, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de, Prospecção,

Pesquisa é Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E. Y. T. E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários «

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30º e 31.º do presente Contrato,

para o reemboiso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre às

Associadas,

3.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os

mesmos.

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

1.

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, 0 seu

«Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao pagamento das seguintes responsabitidades;

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e impiantação da

Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos àos sócios,

na proporção das suas participações sociais,

2, À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante

O transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

O DE 2005 2965

CAPITULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38.º

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante da SOMINOR, AGRINSUL e R. J. M. é um

representante da BBED, sob proposta de cada uma das

Partes, através da qual coordenarão e orientarão a actividade da Associação, devendo o respectivo escritório ser

situado em Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados será dirigido por um

presidente que será indicado pela ENDIAMA, à quem

competirá:

a)

convocar às reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

. &) presidir às reuniões e dirigir os respectivos traba-

lhos;

c)

coordenar e orientar às actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os recessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.

CLÁUSULA 39º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

à) aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar o seu regulamento integno;

€) elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

ed)

acompanhar e controlar & execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

tespectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar é aprovar os relatórios de actívidades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

nf)

solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçamentos,

CLÁUSULA 40"

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados só poderão —

realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Consetho de Associados poderá,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus

poderes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde

que esta faça parte da Associada que representa.

3.

Cada mernbro do Conselho de Associados terá direito

a tm voto e as deliberações serão tomadas por consenso,

4.

Caso não esteja reunido quárum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declarará à reunião sem

efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,

for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,

pelo menos, três dias de antecedência,

$. No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as

seguintes regras:

a)

cada membro deverá consultar a Associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

CONsenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na aiínea 4), as

Associadas reunirão com vista a pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea 5), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso

entre si,

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a

implementação do programa de trabalhos aprovado e que

a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuta 19.º

CLÁUSULA 41º

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação,

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral.

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente de

Associação e, designadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos 05 assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Àssociadas acordam o seguinte:

a)

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações Geológicas e Minei-

Tas, será indicado pela BBED;

à) que o director geral-adjunto, que acumulará as

funções de director adjunto para as Operações Geológico Mineiras, será indicado pela

ENDIAMA-E. P.;

€) que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela BBED;

th)

que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para Administração e Recursos

Humanos será indicado conjuntamente pela

SOMINOR, AGRINSUL e R. J, M.

4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que

o director de Segurança será indícado pela ENDIAMA,.

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

“adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

4.

dirigir e coordenar a actividade da Direcção Éxecutiva;

b)

conduzir e executar as Operações geológico-

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas, de acorda

com a lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;

€) executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos o5 compromissos necessários ao

efeito;

d)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações geológico-mineitras, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

e)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos e despesas incorridos;

f)

responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42º

(Livenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar que

outras Entidades Públicas emitam todas as licenças, autori-

Zações Ou permissões necessárias ou convenientes para a

execução atempada e completa das Operações, nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:

n)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estrumras e equipamentos neces

sários às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

Outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

O DE 2005 2967

)) obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

vwilização de tetecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos 2 legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

)) importação e exportação de todos os produtos,

amestras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito é em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e

obtenção das respectivas licênças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 43"

(Estruturas e infra-estruturas)

1.

As estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

Ou Outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio Iogístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para à construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições a acordar, desde que os

respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 21º do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infra-

-estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito,

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

mineiras realizadas noutra parte de Ángola,

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa,

CLÁUSULA 44

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

€ experiência para às exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionatidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao

serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto

na alínea a) da cláusula 11.º do presente Contrato.

3.

A Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Ánexo B, de modo a permitir a sua

Progressão profissional! e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente extgido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento referido no n.º 6 da presente cláusula.

3.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo 2 Associação pagar salário igual para

trabalho igual,

6, As condições da prestação de trabalho, incluíndo as

tnatérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

CLÁUSULA 435"

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, o director geral da Associação deverá:

q)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene € segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquitas, materiais, utensílios e equipamentos de tre

balho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados.

CLÁUSULA 46"

(Subcontratação)

1, A Associação poderá recorrer a empresas contratadas

€ consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para a execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.

3.

À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas, nos termos do

presente Contrato.

CLÁUSULA 47º

(Aquisição de bens e serviços)

1, À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a

qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições de entrega, especificações, manutenção e outros

factores considerados relevantes, a Associação deverá dar

preferência aos bens e serviços de origem nacional,

3.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas de ENDIAMA,

SOMINOR, AGRINSUL, R. J. M. e BBED à Associação

que não respeite o regime da concorrência e possa redundar

em prejuízos para a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9

do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 Outubro.

CLÁUSULA 48º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir à segurança

da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à

Associação tomar medidas para assegurar e promover à

segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que à Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e

seguros para Operações de levantamento de eventuais

explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14,.º a 23,º da

Lei nº 16/84, de 7 de Outubro, à Ássociação em

Participação é o Organismo Competente definirão zonas

restritas, é a Associação em Participação estabelecerá

basesícampos estratégicos por forma à permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas

na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º | e 2, à

Associação poderá recrutar, formar é equipar o pessoal que

considere necessário &/0uU recorrer aos serviços de empresas

de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natur1eza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,

4.

À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos à partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49º

transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para a

execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às

regras de licenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 50.º

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vígor.

CLÁUSULA 51º

(Importação e reexportação de equipamentos e quiros bens)

1.

À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável,

2, À importação e reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na lei.

tO DE 2005 2969

CLÁUSULA 52º

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola, e de af utilizar, cópias de informações e

dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes da

cláusula 63.º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de Jevantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Ássociação poderá enviar esses originais para o

exterior do País, após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VH

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53"

(Inspecção)

1.

À Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,

por parte da ENDIAMA-E. P., da Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMÁA-E, P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou

locais das Operações, devendo serlhes facultadas as

condições logísticas necessárias, segundo um critério de

razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou

locais. Sem que tal represente qualquer diminuição dos

poderes e competências da ENDIAMA-E.P,, do Organismo

Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a Associação deverão colaborar no sentido de as

referidas visitas e inspecções serem organizadas de modo a

causar o menor transtorno possível à execução das

Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do

Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública

forem directamente responsáveis por quaisquer danos,

incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais

causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses danos,

que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais

responsabilidades ser irputadas aos autores dos actos

danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos

patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da

Associação em Participação e dos representantes da

ENDIAMA E. P., do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o dever de indemnizar será proporcional à quota

parte de negligência ou culpa conjunta imputável a cada

um.

CLÁUSULA 54.

(Relatórios perióiticos)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-

-E. P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais

contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo & permitir à ENDIAMA-E. P. e ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos € outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

nO prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

CLÁUSULA 55º

(Responsabilidade clvIl)

As Associadas serão responsáveis, nos termos da lei,

por qualquer dano causado a terceiros.

CLÁUSULA 56º

(Seguros)

1.

As Associadas deverão celebrar os contratos de

seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas

próprias considerem necessário, com vista à adequada

cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do

presente Contrato,

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a BBED possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obter cobertura externa.

3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor

é os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 57º

(Umpacto ambiental)

1, Na execução das Operações, às Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto nº 51/04, de

23 de Julho, é com os padrões e práticas internacionalmente

aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar é cobrir poços e

trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou sola resíduos contaminantes

nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora.

À Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do eguilíbrio ecológico é a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover à reconstituição física dos locais afectados.

4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte

ambiental, constantes no Anexo E.

CAPÍTULO VIII

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 58

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita &o regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para 2 Indústria Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4-8/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes

dos números seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado inçorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3.º do RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no ano em que começar à produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de

prejufzos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fizarem um

regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, hem como

poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob à forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação exis-

tente ou a quaisquer outros impostos ou taxas a que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas

possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 59.º

(Regime camblal)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação com-

Pplementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à BBED o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes

referentes ao reembolso integral do Investimento por si

efectuados.

2.

À Associação e as Partes deverão transferir para banços domicitiados em Angola, de açordo çom a lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domíiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação € as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos efou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambial mais

favorável.

CLÁUSULA 60º

(Reglme contabilístico)

1.

À Associação deverá manter uma contabilidade

permanentemente actualizada e correcta da sua conta de

Custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Angola e as práticas

contabilísticas internacionalmente aceites,

2.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

RO DE 2005 2971

4.

Às transacções serão registadas em dólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusnla à ser transferidos para a Sociedade Comercia! conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00,

de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados

é posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente.

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direitô angolano.

CLÁUSULA 62"

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

Tegistos de informação e correspondência oficial retativos

às Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa.

CLÁUSULA 63º

(Interpretação e aplicaçõo)

l.

A interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64º

(Confidencinlidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, Tegistos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2.

À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento,

3.

Ficam exclufdos do disposto nos núnteros anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários e bem assim, para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,

a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4.

À fim de obter propostas para a celebração de

Contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, à

ENDIAMA-E. P. poderá, após prévia autorização escrita da

Associação, revelar à terceiros interessados os dados e

informações de natureza geológica, mineira ou técnica

que possuir, e que hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato, Í

5.

Às Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para

efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licença de Prospecção ou de títulos de Exploração

desses minerais.

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos

números anteriores não será aplicável às publicações que,

nos termos da lei ou do respectivo estatuto, as Associadas

estejam obrigadas a efectuar,

CLÁUSULA 65º

(Boa-Fé)

Às Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,

CLÁUSULA 66º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou autorizações à serem concedidas pela

ENDIAMA-E, P. relativamente à instalações, pianos, relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer

outras actividades relacionadas com as Operações, bem

como a transmissão à terceiros dos direitos de que qualquer

uma das Associadas seja titular e que resultem do Contrato,

só serão tidas como deferidas mediante documento escrito

do órgão competente da ENDIAMA-E. P., num prazo útil

razoável,

CLÁUSULA 67"

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa

da ENDIAMA-E, P. para além dos casos previstos na jei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem nã Área correspondente ao objecto

deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de Exploração económica;

5.

a BBED não tenha cumprido, sem suficiente causa

ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um perfodo superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias

interpolados no decurso de um ano;

c)

a BBED não tenha criado as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do

Anexo C, no prazo de 120 dias, à contar da data

de aprovação de presente Contrato;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela BBED que tome impossível a continuação da relação contratual entre

a5 Associadas,

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

BBED, SOMINOR, AGRINSUL ou R. J. M,, para além

dos casos previstos na lei, quando:

1.

as Operações tenham revelado que não ocorrem rta

área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se tome economicamente inviável prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um perfodo superior a

90 dias devido a força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA-E, P. que

torna impossível a continuação da relação contratual entre as Associadas.

3, Sem prejuízo do previsto na cláusula 77.4, em caso de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e

deverá conceder um período não inferior à 90 dias para que

a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em

causa, Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

CLÁUSULA 68º

(Cessação da licença de Prospecção)

A licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos

termos da Jei,

CLÁUSULA 69º

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas poderão solicitar a

revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção

de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o

equilíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à

questão à arbitragem nos termos da cláusula 74º

4, Se à Associada lesada entender que a alteração de

circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo

do recurso às cláusutas aí contidas para tal fim.

O DE 2005 2973

CLÁUSULA 70,

(Alteração de circonstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no

momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74,*

do Contrato.

CLÁUSULA 71º

(Força Mator)

1, Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas.

2.

À Associada que pretender invocar à presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um período

superior à este, às Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da sua resolução, tendo em conta à nova realidade

existente,

4, Se as Associadas optarem pela continuidade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possfvel se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do

prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento estabelecido na cláusula (7.º será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de

força maior, nos termos da lei,

CLÁUSULA 72º

(Transmissão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente

direito de virsa participar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos

consentimentos e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir a terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de

condições, na aquisição daqueles direitos,

CLÁUSULA 73º

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, à outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 74º

(Solução de diferendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes

signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

outra a comunicação escrita, 2a estabelecer os termos do

diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3, A arbitragem será conduzida de acordo com as regras

da arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4.

O tribunal arbitral será composto por três árbitros,

um nomeado pelo demandante, outro pelo demandado,

sendo que o terceiro, que desempenhará as funções de

árbitro-presidente, será escolhido de comum acordo entre

os dois árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo

demandante.

5.

O tribunal considerar-se-á constituído na data em que

O terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua

aceitação.

+. O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:

4.

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958, Sobre o Reconhecimento

e a Execução de Sentenças Árbitrais Estran-

Beiras, conforme vier a ser por si determinado.

À instância arbitral será conduzida em língua

portuguesa;

b)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com a lei material angolana

e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional;

c)

as decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas;

d)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os custos

da arbitragem e em que proporção.

CLÁUSULA 75.

(Emrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que o

aprovar.

CLÁUSULA 76º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 69.º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas,

CLÁUSULA 77.º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei,

regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão,

à presente Contrato de Associação se tome parcialmente

nulo, anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-

-á reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo,

for ainda possível a execução do objecto do presente

Contrato é a execução dos objectivos pretendidos com o

mesmo.

CAPITULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78º

(Comunicações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e

entregues pessoalmente ou enviadas por cerreio, correio

electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes

endereços:

a)

Para a ENDIAMA;:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda - Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/336 983

E-mail: endiama&endiama-angola.com

b)

para a SOMINOR:

Rua Rainha Ginga, n.º 232

Luanda - Angola

Tel. 330 019

Fax: 330 037

e-mail:

c)

para a AGRINSUL:

Rua Gamal Abdel Nasser, n.º 1, 2.º andar

Luanda-Angola

Tel.: 330 019

Fax: 330 037

E-mail:

di para a R. ), M:

Rua Marien N'Gouabi, n.º 19, rés-do-chão

Luanda-Angola

Tel.: 912-426 435

Fax:

E-mail :

e)

para à BBED :

Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º B

Luanda - Angola

Tel.: 335 557

Fax: 393 360

E-mail: bhpbescom&nexus.ao

RO DE 2005 2975

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79."

(ABEXOS)

Fazem parte integrante do presente Contrato os

seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Descrição e mapa da Área do Contrato;

bh)

Anexo B — Programa de formação técnico-profissional;

c)

Anexo C — Programa de trabalhos;

4.

Anexo D — Princípios gerais sobre à política de

recursos humanos;

e)

Anexo E — Princípios gerais sobre impacte ambiental;

fiAnexoF — Princípios gerais sobre acções de carácter social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, aos ...... DE cito

de 2005, em quatro vias, fazendo ambas igual fé, ficando

cada uma das Partes com uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaido de Sousa Calado.

Pela SOMINOR, António Vicente Marques.

Pela AGRINSUL, António Vicente Marques.

Pela R. 3]. M., losé Maria Marcos hínior.

Pela BHP — BILLITON ESCOM DIAMONDS, Paul

Nikola Samson, Hélder José Bataglia dos Santos e Pedro

Manuel de Castro Simões Ferreira Neto.

Às testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Neusa Melão

Dias, Eugénio Manuel da Silva Neto e Augusto Paulino

Á, Neto.

ANEXO À

Descrição e Mapa da Área do Contrato

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO Ps

Projecto ltengo Ss

RATIO E —w ——————. —

MITO XMS

Si SA =

5.

/

LÃ ? EPA j - =

o)

od

AA AoA TAG AAA a

CAAURA ARRASADO AMAR 3

Go LIA GG PAGA AAA, FA, LS

É) ; f 1 ”

Sd

20º 2

+

Verteces | Long dms LEGENDA |

JA 20º 14 31º E | 09º DE 407 S EBCALA - 1: 566 000 = AAA —

RB 20º 36 OT" E | OD" DEF ACP S fon a * ins [E] pes

€ 20º ab 09 E O9º 14007 S fire — Ana to Coxamão

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ANEXO C

PROGRAMA DE TRABALHO

PARA A PROSPECÇÃO DE JAZIGOS

PRIMÁRIOS NÁ CONCESSÃO DE ITENGO

Província da Lunda-Su! — Angola

Introdução:

À concessão de Ttengo com 389km'* situa-se aproximadamente a 50km a Norte de Saurimo na Província da

Lunda-Sul. Nos termos das disposições contratuais, à

BHP — Billiton Escom Diamonds, Limited (BBED) terá à

responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de JFazigos Primários

(kimberlitos) na concessão, com duração máxima de

cinco anos. O Investimento ao longo desses cinco anos,

sujeito aos resultados de cada fase, será de aproximadamente 1,5 milhões de dólares americanos,

O programa de prospecção de kimberlitos visa descobrir

depósitos diamantíferos primários de classe mundial através

de um programa de várias fases executado em cinco anos.

No primeiro ano as actividades consistirão em submeter

à concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para

posterior teste por perfuração. À análise geoquímica das

amostras de solto e fluxo recolhidas na concessão complementará os resultados geofísicos € ajudará a determinar

antecipadamente o potencial diamantífero de um determinado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados

como podendo conter kimberlitos serão testados por

perfuração. Quaisquer materiais de kimberlitos descobertos

serão analisados para se saber O teor micro e macrodiamantífero e submetidos a estudos geoquímicos e

petrológicos pormenorizados. Um cálculo de primeira

ordem sobre a dimensão do kimberlito será realizado

através de técnicas geofísicas tradicionais pormenorizadas

efou fimitada perfuração de delineação. Se um kimberlito

então descoberto tiver um teor diamantífero suficiente,

pFlanear-se-á uma recolha de amostras da chaminé (pipe)

para o quarto a quinto ano da operação.

O sucesso de cada uma das fases do programa de

prospecção determinará o investimento é o plano de

trabalho do ano seguinte da operação. De notar, no entanto,

que a prospecção e avaliação do kimberlito pode demorar

vários anos, período durante o qual o projecto não produz

quaisquer receitas. Os benefícios de uma Mina diamantifera

de kimberlito valem o tempo e o esforço investido na

prospecção — as Minas diamantíferas de kimberlitos têm

vidas úteis de funcionamento de mais de 20 anos, muito

superiores as das Operações diamantiferas de aluviões, e

O DE 2005 2977

fornecem um fluxo de caixa consistente quando colocadas

em produção máxima. O valor total! de uma Mina diamantífera de kimberlito por explorar pode ultrapassar em

centenas de milhões de dólares o de uma operação

diamantífera de aluviões.

Saúde, segurança, ambiente e infer-relacionamento

com as comunidades em causa (ESEC) — política

de HSEC da BHP Biliton

A BBED está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comuridades e

ambiente em que trabalha. Uma completa gama de

procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de

muitos anos de experiência a trabalhar em rmujtos e

diferentes locais e condições. No entanto, a BBED

reconhece que o conhecimento local tem de ser incorporado

nesses procedimentos de segurança. Às reuniões com

geólogos e engenheiros locais, bem como com membros da

comunidade loca! serão utilizadas para elaborar planos de

trabalho seguros para todas as nossas operações. Os novos

empregados receberão qualquer formação necessária para

trabalharem nos locais e os empregados da BBED

aprenderão sobre os hábitos e operações locais antes de

chegarem ao projecto.

As circunstâncias históricas fazem com que seja

necessário fazer o tevantamento das Minas terrestres e dos

engenhos por exptodir resíduos explosivos de guerra (REG)

da Área do projecto antes de proceder à quaisquer

operações de prospecção de campo ou de aluviões. Esse

levantamento demmorará cerca de duas semanas à ser feito e

quando concluído será alvo de um relatório completo que

será recebido e fornecido aos parceiros uma semana depois.

Se houver razões para acreditar que existem resíduos

expiosivos de guerra (REG) na concessão, todos os locais

de Operações deverão ser submetidos a operações de

desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa

desminagem não só tornará as Operações mais seguras,

como também tornará o solo mais seguro para todas as

comunidades locais, Todas.as Operações da BBED serão

apoiadas por veículos blindados para manter os empregados

sempre em segurança.

Orçamento para HSEC

Levantamento de REG e. 100 100 01 ce ee rear ve | 60 000,00

Equipamento relacionado cam REG texel, veículos blind.) | /— 20 000,00

Pessoal de SESUDAÇA 20 100 ca vu oo as se ce ss ar a. ce E 300 DGD.0O

Equipamento de protecção pessoa! (PPE) 1112022.) 10000,00

AMU 108 1 ca oo are e see eo caca cas oo ca | 100 00000

Subfotal o. 2. 2 22] 500 00D.00

Parceria:

À BBED suportará os Custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa

colectiva responsável, a BBED criará as condições para que

a Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num

ambiente profissional.

Orçamento para a parceria

oe o [ss

USP

Aluguer de escritório em Luanda. ,.. 168 11 11 e ce | 120 000,00

Aquisição de dados. ... cu 1 ca o as ne ns res 4 000,00

Aquisição de MÓVEIS, 12. 10 1 ea a aaa ooo) 20 000,00

Representante da ENDIAMA e de paregiro. 1.101 .] 156000,00

Sub-fotal ... 11. 12.20] 306 000,00

Fase 1 — Estudos geofísicos e geonquímicos:

Programa de amostragem geoquímica:

Na concessão de Itengo ainda não se procedeu a

qualquer recolha de amostras de solo, Se o levantamento

sobre resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão

está isenta de resíduos explosivos de guerra, a BBED

procederá a um estudo geoquímico de amostras de fluxo

e/ou de solo espaçadas umas das outras a intervalos

regulares e analisará quaisquer minerais com indicadores

kimberlíticos recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver

probabilidades de possuir REG, à recolha de amostras não

será efectuada.

Uma visita de campo inicial avaliará o tipo e a qualidade

dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão.

10 a 26 amostras de teste determinarão à percentagem de

grãos minerais de +0,5-2mm das amostras de solos, o que

indicará o volume total recolhido em cada local. Actualmente calcula-se que uma amostra de solo pese 35kg

faproximadamente um volume de 10 litros).

O programa regional de amostragem de solos consistirá

provavelmente numa grelha de amostras de !km x lkm

sobre toda a concessão, Por outro tado, as amostras de fluxo

serão recolhidas em sistemas de drenagem activos e cada

amostra cobrirá uma área hidrográfica de entre 20kmº a

40km'. Às amostras serão recolhidas por duas ou três

equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de

tracção as quatro rodas (veículos todo-o-terreno), Às

amostras serão recolhidas com uma pá e, consoante o

número de grãos que se espere existir na amostra, podem

ser passadas por um crivo com malha de 0,5mm no campo

para reduzir à quantidade de materia! excedentário a ser

enviado para o laboratório, Às amostras serão enviadas para

tratamento para um laboratório em Luanda ou na África do

Sul, No laboratório, as amostras serão processadas e analisadas pará ver se apresentam sinais de minerais com

indicadores kimberlíticos (KEM). Os KIM serão analisados

utilizando uma micro-sonda de electrões para determinar à

sua composição guímica; essa composição química será

então utilizada para calcular o potencial diamantífero de

quaisquer kimberlitos.

Calcula-se que na concessão se possam vir a recolher

500 amostras, apesar de o número total poder baixar para

200 consoante o tipo, a quantidade e a qualidade das

amostras e 6 acesso à área da concessão.

À selecção dos alvos com base na amostragem

geoquímica será feita em conjunto com à selecção dos alvos

geofísicos, com os potenciais-alvos a serem classificados de

acordo com o seu respectivo potencial diamantífero e com

o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas

assinaturas da geofísica aerotransportada,

Calendário da amostragem geoquímica

| Programa geoquímico. | mat] nto 2] mesa | tera | mess nro s |

Visita prelim, campo.. ... 1H

Proces. amost. teste... ...

Fiancam. programa... ...

Progra. de amostragem...

Processamen. mostras. ...

Anál, com micr. electr . .

Tnterpretação de dados ...

Seleoção de alvos (com

base em resuttados

gEOFÍSICOS). -- 11h 1eo ooo

Orçamento para à amostragem geoquímice

e o SS)

Processam. amostras de solo (200-500 amostras no total) .] 90 000,00

Análises geoquímicas de KIM Ju 10 e e es | 20000,00

Aluguer de veículos o 110 110 100 eee ces cen ee | 15 000,00

Gedlogas/assistentes 1 cce ee ee ee eee | 10 000,00

Equipamento (sácos para amostras, ftC.) Lo 11. ro co 5 000,00

ALlGIamento «us 10 ue e re se eo ar coa encare ane [| 10 000,00

Subtotal 1. 11.12 ..]| 155 000,00

Estudo geofísico:

Os Estudos geofísicos realizados utilizando meios

aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por

depósitos sedimentares e areia, À BBED propõe-se à

contratar a Fugro para realizar um Estudo utilizando um

helicóptero MidasO e sobrevoando toda a concessão de

tengo. O Estudo consistirá em 3900km lineares feitos a

espaçamentos de 100m, com mais 390km lineares (10% do

estudo total) para linhas de intersecção perpendiculares às

linhas do estudo principal, num total de 4290km lineares. Um

espaçamento de 300m entre linhas é o espaçamento ideal

para identificar chaminés de kimberlitos com exactidão.

Actualmente a Fugro cobra aproximadamente 25 dólares

americanos por cada quilómetro linear e 30 000 dólares

americanos "pela mobilização. O valor cobrado pela mobitização pode ser inferior se a BBED tiver outros projectos

próximos da concessão de Itengo que possam partilhar os

Custos. O aeroporto de Saurimo será a base de operações

utilizada para a realização do estudo.

Calendário do Estudo geofísico

| Programa geofisico — | puts 1] nes a| mesa [Maca | mess inn eoo

Colocação de combust, . "TI

Mobifização 1.1.1.0

EStudo ..J 11 cr nas

Processamento de dados.

Interpretação de dados...

Selecção de alvos (com

base em resultados

BEOqUÍMICAOS)... ... -..

Orçamento para o Estudo gevfísico

OCasto em

USD

Estudo magnético por helicóptero (seco) £4290km linear). | 110 000,00

Mobiliz. helic. pfa estudo Magnético ... ... eli é S0000,00

Combust. granel (compra, transp., segur.) (112 000 litros). | — 10 009,00

Estudos geoffsicos Iradicionais de esclarecimento (qualquer método, cálculo) ..- 11 10 uia au cs are eo | 50 000,00

Alojamento da tripulação 1. 110 100 10 06 see eee ne e eee | 20 000,00

Sub-total... 1... | 249 000,00

A interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão

efectuados utilizando também os resultados da amostragem

Eeoquímica. À interpretação dos dados demorará várias

semanas após receber os dados da Fugro, já que a

informação tem de ser submetida a vários processos

matemáticos e convertida em imagens, trabalho que será

feito por um geofísico sediado em Joanesburgo. Várias

centenas de potenciais-aivos terão de ser escrutinados em

pormenor, para avaliar à extensão da profundidade, o

tamanho & à morfologia dos mesmos, antes de serem

classificados como potenciais-aivos de kimberlito. Este

processo de avaliação de alvos reduzirá o número total de

potenciais-alvos em 75% ou mais. Dados históricos indicam

que existem 4 kimberlitos já conhecidos na concessão e,

apesar de não ser possível garantir a identificação de novos'

alvos, pensa-se que, na concessão de Iengo, se produzirão

cerca de 10 aivos para perfuração, consistindo numa

mistura de kimberlitos conhecidos e novas anomatias

O DE 2005 2979

aeromagnéticas. O estudo geofísico utilizando meios

acerotrassportados será realizado no primeiro ano da

operação,

Aliumas anomalias podem exigir a realização posterior

dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente

estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de

gravimetria, O número de estudos geofísicos convencionais

necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos

identificados no estudo geofísico utilizando meios aero

transportados. Os estudos geofísicos convencionais obtêm

valores à intervalos muito mais próximos, com sensores ao

nível do solo, é com muito maiores durações que os estudos

que utilizam meios aerotransportados e por isso fornecem

maiores pormenores. Pode utilizar-se um estudo converncional para determinar a superfície da chaminé de

kimberlito, para localizar com exactidão qualquer vent de

kimberlito que esteja oculto por dados envolventes no

estudo aéreo ou para confirmar uma resposta fraca obtida no

estudo realizado com meios aerotransportados. À interpretação dos dados pode ser efectuada rapidamente no

focal, mas o estudo propriamente dito pode demorar mais

tempo que o estudo efectuado pelos meios aerotransportados, já que um alvo pode levar dois a cinco dias a ser

concluído. Os estudos convencionais podem ser reatizados

em simultâneo com qualquer programa de perfuração, com

início no segundo ano da operação.

Fase 2 — Perfuração:

Se os estudos geofísicos e geoqguímicos identificarem

quaisquer potenciais chaminés de kimbertito, essas serão

consideradas para teste por perfuração. À prioridade será

dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial diamantífero.

Nesta fase não se sabe quantos alvos serão identificados nos

dados geofísicos e geoquímicos, mas para os cálculos

de planeamento e de orçamento presume-se que se testem

16 aívos e/ou se efectuem 1000m de perfuração.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,

se não existir equipamento disponível em Angola, Os

contratos de aluguer incluirão determinados níveis de

manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resultará

numa mais rápida implementação de programa de

perfuração e, consequentemente, numa mais rápida

obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. Para o

programa de perfuração será necessário uma sonda de

perfuração, um camião de base plana (fiatbed) de apoio, um

bulldozer para abertura de estradas e 2 camiões todo-o-

-terreno.

O teste por perfuração será realizado com saca-

“testemunhos NQ (2 4 polegadas de diâmetro). Todo o

testemunho será medido por profissionais e o registo será

feito pur geólogos da empresa. Se um furo de perfuração

tiver a sorte de intersectar kimberlito, serão recolhidos

aproximadamente 150m de testemunho de kimberlito. Esse

material será registado e depois dividido ao meio, com uma

metade à ser enviada para análise para analisar o teor de

microdiamantes, À outra metade do testemunho será guardada para análise geotécnica.

As amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS

Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de microdiamantes por dissolução cáustica, Este método de

recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a BBED é

atendida com carácter de prioridade neste laboratório

canadiano. Amostras de testemunhos mais pequenas serão

também enviadas para a Cidade do Cabo para análises

mineralógica e petrológica, que darão mais indicações sobre

a possibilidade de o kimberlito conter macrodiamantes.

O tempo necessário para fazer um furo depende muito

de factores relacionados entre si, camo por exemplo

seguránça, condições atmosféricas e condições do solo.

Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração

devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos

explosivos de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o

kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a

perfuração será muito lenta, Para além disso, as operações

de perfuração terão de ser suspensas durante à estação das

chuvas já que quaisquer atrasos devido ao facto de o

equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um

enorme aumento nos custos. Prevê-se que todo o programa

de perfuração tenha una duração total de 18 meses (final do

terceiro ano). O custo da perfuração é resumido no quadro

a seguir.

Calendário da perfuração

| Programa de perfuração | Meses 1-6 |7 | 8 | 9 Irofu[12]

cuentas see O on

Mobilização... 0 DARIA

Lunpeza de faixas . .. devido &

Perfuração - estação

Anáhbse de microdiam das chuvas

Es

[ Programa de perfuração | té | 17/18] to [20] 201/22] 29 [24 [2556

2 Wee

Mobilização 1.110

Limpeza de faixas, -.

Perfuração... 11 11 o

Análise de microdiamantes

Interpretação de dados ..

Orçamento para a perfuração

Ce E

USD

Equipamento de sondagem (mobilização) .. . 30 006,00

Equipamento de sondagem (seco) (1000 meiros) 140 000,00

Abastecimentos ... 01. 1001000000 0200 . 20 000,00

Processamento de nucrodiamantes 2 2. 2. . ft 350000,00

Expedição... 2 0. 1 01.00 - 0... | 8500000

Veículos de apoio (alugados) . PRA . 60 000,00

AOJaMento .. ll 00. 1 ee ee nas ee | 150 000,00

Combustível (2600 lrtros).. cc 1110. 0 2 22] 4000000

Subtotal 0... 111175 000,00

Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume;

As chaminés de kimberlito que produzam resultados

positivos relativamente a microdiamantes e que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvimento

económico, serão submetidas 2 recolha de amostras de

grande volume. À recolha de amostras tem por objectivo

recolher uma quantidade de macrodiamantes, normalmente

superior a 2000 quilates, para que se possa calcular o teor

o valor potenciais dos diamantes. À sequência normal

consiste em passar de uma recolha de amostras inicial de

50 para uma de 200t c depois para uma de 1DOOr.

No caso de muito grandes chaminés de várias fases,

numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma

amostra. À recolha de amostras será efectuada com uma

broca de percussão ou de circulação inversa de grande

diâmetro alugada que recolhe fragmentos de sub-

-afloramentos ou através de escavações pouco profundas

para kimberlitos expostos.

O material recolhido será processado numa instalação DMS (dense media separation) para produzir um

concentrado. À instalação DMS terá capacidade para

| tonelada por hora ou para 10 toneladas por hora,

consoante à quantidade de material que se planeie

processar. O concentrado será depois avaliado para ver se

contém macrodiamantes. Os avaliadores de diamantes

profissionais examinarão os pacotes de diamantes e

determinarão o valor médio das pedras. No caso de grandes

recolhas de amostras, a instalação DMS pode ser equipada

com uma unidade de separação magnética e com uma

unidade de classificação por raios X e/ou um módulo de

recuperação de diamantes com mesa de gordura, Os

concentrados de diamantes serão depois avaliados por

gemólogos profissionais.

* A mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha de

amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a

prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo menos

12 horas por dia para concluir a recolha de amostras de

Erande volume dentro do período previsto. Por 18so prevê-

-se a construção de um campo para alojamento de alguns

dos empregados; outros empregados serão transportados

entre Itengo e Saurimo para a realização dos seus turnos.

A duração e o custo da fase de recolha de amostras

dependem de vários factores, como por exempla dimensão

dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do tocal

e número de chaminés na conçessão a avaliar. Para qualquer

chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar entre

6 à 12 meses. Podem recolher-se amostras de várias

chaminés em simultâneo, Prevê-se que a fase de recolha de

amostras custe aproximadamente 2 milhões de dólares

americanos por cada kimberlito testado, apesar de não se

poder assurair qualquer compromisso financeiro enquanto

não se tiver concluído o programa de prospecção e não se

tiver procedido à análise de microdiamantes das novas

descobertas. Não existe qualquer garantia de que o

programa de prospecção chegue à fase de recolha de

amostras de chaminés de kimberlito. Não se deverá

proceder à qualquer recolha de amostras antes do terceiro

ou quarto ano da operação,

Calendário da recolha de amostras

(12 meses de operações ou 1000 toneladas ou 5 recolhas de

amostras)

Programa de periração Lo A

[tremer af [Trimestre 3] Trimestre é |

Obtenção de equipamento E

Mobilização. cu. Operações

sespensas

Limpeza de faixas ... +, devido à

Perfuração... 1101000 0 estação

Interpretação dos dados... das chavas

Avaliação dos diamantes..

Programa de pertaração LS

[rosto tenção PO eo [ines] mena] Tine Tineera]

Obtenção de equipamento]

Mobilização . ..

Limpeza de Imxas ... . :

Perfuração... -.1 10 co

Interpretação dos dados. NANA L -

Avaliação dos diamantes... E ——ooo

Orçamento da recolha de amostras

(12 meses de operações ou 1000 toneladas, ou 5 recolhas

de amostras)

Custo em

Usp

instalação DMS de 10Iph 0. ea a ee] 60000000

Equipamento pesado . 1 11 102 es ee res | 1 200 600,00

Campo — mmira-estrutura (ce... ev eee o 3 1 000 DO0OO

Cumpo — aporo ,,; , . me. e eos ev] MOO0000

Combustível. oe e e. 130 600,00

Transporte ..-.... RAN ee [30 DDO,60

Subtotal... 1... | 3400 000,00

O DE 2005 2981

Fase 4 — E.V.T.E::

Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica (E.V.T.E.). O kimberlito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.

Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para

calcular os recursos e as reservas. Para ajudar na avaliação

de recursos poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á

processar vários milhares de toneladas de kimberlito.

Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais

e económicos para determinar se à formação mineralizada pode ser desenvoivida com viabilidade económica e de

forma social e ambientalmente correcta e de acordo com

toda a legislação angolana,

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes

de iniciar a prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O custo

previsto de um E. V.T.E, situa-se entre 4 milhões e

10 milhões de dólares americanos.

Custos totais;

Os custos de operação totais, incluindo despesas de

capitais e depreciação, estão estimados em aproximadamente 1,5 milhões de dólares americanos durante 5 anos.

Custo em

USD

Orçamento para HSET os uu us a a ca | 500 000,00

Orçamento para a paroeril Joc. 1 america ee o | 300 000,00

1.

º fase — Orçamento para à amosiragem geoquímica .. 155 000,00

1.

" fase — Orçamento para o estudo geofísico ... ... 2... | 240 000,00

2.

" fase — Orçamento para a perfuração... 101.) 305 000,00

Sub-total co 11 o E 500 000.00

ANEXO D

Princípios gerais sobre a política

de recursos humanos

A Associação adoptará os princípios gerais sobre a

política de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deverá assegurar a planificação e

realização de acções de formação profissional dos

trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando à sua

formação e capacitação técnico-profissional para que de

forma eficiente possam corresponder às exigências do

proceêsso produtivo é da inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deverá ser

aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará

vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais

como o treinamento «om job», cursos de formação ou

superação em estabelecimentos de ensino no País ou no

estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e

número de beneficiários, os tipos de acções de formaçâoftreinamento e seus respectivos custos, bem como o

cronograma estabelecido.

3.

À Associação deverá substituir gradualmente à força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4, A substimição do pessoal expatriado pelo naciortal

terá lugar à luz dos critérios interrtacionalmente açeites

sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

projecto, à Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação

profissional requerida efou daqueles que residam na

vizinhança das áreas das operações mineiras do projecto;

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador

angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções iguais.

8.

À Associação deverá apticar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e a legistação aplicável

no País.

ANEXO E

Princípios gerais sobre a recuperação

ou reposição do meio ambiente

A Associação adoptará os princípios gerais sobre a

defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista a observar as disposições legais e superior

mente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos

de Viabilidade Técnica é Económica «E. V.T.E» etaborados,

devem ser complementados com o estudo do impacto

ambiental do projecto.

3, A Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legistação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto,

4.

À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de exploração de tal modo

que se tenha em consideração os efeitos destas actividades

no ecossistema, e impacto ambiental tanto do ponto de vista

imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;

b)

os rejeitados provententes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas:

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de

produção neste âmbito, bem como evitando à

deposição é manutenção de enormes volumes

de rejeitados o que pode afectar a rede de

drenagem natural em determinada área;

€) os desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização).

6.

Relativamente à restauração do meio ambiente

degradado, à Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destacam-se as seguintes:

4.

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

c)

restauração dos soltos férteis;

1.

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio

caso as mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

À remoção de todos equipamentos e engenhos

avariados na área do projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacio-

nalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos

existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,

etc.).

8.

O processo de restauração do meio ambiente

degradado deverá ser programado, cronogramado e

orçamentado.

9.

À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDEIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre à defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-

-cultura! das populações,

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implementar um programa de acções de carácier

social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, as

capacidades financeiras doe projecto, bem como a vida real

ê as necessidades mais prementes dos trabalhadores doe

projecto, seus parentes mais próximos e à população local.

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, etc.

O DE 2005 2983

4.

À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades adminis

trativas, as entidades tradicionais, agentes económicos € a

População em geral para o bom êxito das actividades sócio-

“cuiturais.

5.

A Associação deverá, em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle é de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de ta! modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado,

6, Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado,

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 114/05

de 12 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo a integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira para o desenvolvimento de projectos em Jazigos

Frimários, no quadro da potítica de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a Clear Sky Diamonds, Limited

(<««CSD») tem capacidade técnica e financeira e está ínteressada na realização de acções de programas geológico-

-minegiros;

Tendo em conta que as empresas Sominor, à Agrinsul e

a RIM. podem assegurar um relacionamento harmonioso

entre à associação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) de

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Tem uma questão concreta?

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