Preâmbulo
Considerando que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, que aprova a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: Atendendo que a referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol-E.P.: Considerando que o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda já foi objecto de uma concessão petrolífera que não registou sucesso, situação que justifica o seu enquadramento no artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas relativamente ao regime fiscal da Sonangol-E.P.: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende desenvolver tais operações petrolíferas através de um Contrato de Serviço com Risco para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão: Considerando que a Sonangol-E.P. pretende celebrar um contrato com determinadas entidades para executar as operações petrolíferas na área do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas):
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Concessão
O presente Diploma concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, «Lei das Actividades Petrolíferas».
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Serviço com Risco aprovado pelo presente Diploma estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;
Período de produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data de declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Contrato da Concessionária Nacional com outras Entidades
Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste Decreto e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Serviço com Risco, com entidades por si seleccionadas, nos termos a acordar entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Sonangol-E.P.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviço com Risco.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2015.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão A Área, apresentada no Anexo, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 10, está incluída no seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Meridiano 12º 08' 06.50" E e o Paralelo 5º 14' 28.32" S, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º 14' 28.32" S e Longitude 12º 08' 06.50" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 14' 28.32" S até interceptar o Meridiano 12º 17' 37.59" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º 14' 30.90 S e Longitude 12º 17' 37.59" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 12º 17' 39.37" E até interceptar o Paralelo 5º 07' 31.19" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5º 07' 31.19" S e Longitude 12º 17' 39.37" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 07' 31.19" S até interceptar o Meridiano 12º 28' 54.27" E que coincide com o ponto de fronteira fluvial do Rio Chiloango com a R.D.C, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5º 07' 33.96" S e Longitude 12º 28' 54.27" E. Partindo deste ponto e percorrendo o Rio Lucula na parte fronteiriça com a R.D.C, para a direcção Sudeste até interceptar a linha de levantamento próximo ao marco fronteiriço Zenze, temos o ponto V de coordenadas de latitude 5º 10' 28.51" S e Longitude 12º 31' 52.16" E. Partindo deste este ponto a Sul seguindo o Meridiano 12.º 31' 52.46" e até interceptar o Paralelo o 5º 24' 34.66", temos o ponto W, com as coordenadas de Latitude 5º 24' 34.66" S e Longitude 12º 31' 52.46" E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 5º 30' 00.00" S, temos o ponto 5 com com as coordenadas de Latitude 5º 30' 00.00" S e longitude 12º 31' 52.26" E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 5º 30' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 13' 45.75" E tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5.º 30' 00.00" S e Longitude 12.º 13' 45.75" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo a linha de costa até interceptar o Paralelo 5º 25' 00.00" S e o Meridiano 12º 12' 21.87" E tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5º 25' 00.00" S e Longitude 12º 12' 21.87" E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 5º 25' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 13' 00.00" E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5º 25' 00.00" S e Longitude 12º 13' 00.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Norte seguindo o Meridiano 12º 13' 00.00" E até interceptar o Paralelo 5º 22' 00.00" S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 5º 22' 00.00" S e Longitude 12º 13' 00.00" E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 5º 22' 00.00" S até interceptar o Meridiano 12º 10' 54.83 E", tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 5º 22' 00.00" S e Longitude 12º 10' 54.83 E". Finalmente deste ponto para a direcção Norte, seguindo a linha de costa até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide WGS84.
