Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 102/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste
ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República de Angola e o Govemo da
República Federativa do Brasil, para Implementação do
Projecto “Apoio à Formação Profissional Rural e Promoção
Social em Angola”, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012. Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO “APOIO
À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL E
PROMOÇÃO SOCIAL EM ANGOLA”
A República de Angola e A República Federativa do
Brasil (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica
têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação
Económica, Científica e Técnica entre o Governo da
República Popular de Angola e o Govemo da República
Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho
de 1980;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo
e na reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes;
Ajustam o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente Ajuste Complementar tem por objecto a
implementação do projecto “Apoio à Formação Profissional
Rural e Promoção Social em Angola” (doravante denominado “Projecto”) - Anexo único ao presente documento
cujas finalidades são:
transferir metodologia do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) para profissionais e técnicos de ciências agrárias do Instituto
de Desenvolvimento Agrário (IDA);
executar treinamentos de Formação Profissional
Rural (FPR) e de Promoção Social (PS) para
profissionais e técnicos de ciências agrárias do
IDA; e
realizar oficinas de Metodologia de Elaboração de
Cartilhas.
O Projecto contemplará objectivos, actividades e
resultados que se pretendem alcançar, no âmbito deste
Ajuste Complementar.
O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições
coordenadoras e executoras.
Artigo 2.º#
A República Federativa do Brasil designa:
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como
instituição responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR), vinculado à Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) como
instituição responsável pela execução das
actividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
A República de Angola designa:
o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas (MINADERP) como responsável
pela coordenação das acções decorrentes deste
Ajuste Complementar; e
o Instituto de Desenvolvimento Agrário do
MINADERP como responsável pela execução,
acompanhamento e avaliação das acções decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3.º#
Às Autoridades brasileiras, compete:
executar o Projecto;
garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,
por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;
disponibilizar a infra-estrutura para a realização
dos treinamentos;
coordenar a implementação do Projecto;
receber relatórios de progresso das instituições
parceiras de execução.
Às Autoridades angolanas, compete:
executar o Projecto;
prover local, material necessário e apoio logístico
aos técnicos brasileiros durante as actividades de
treinamento em Angola;
manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;
designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-
Jecto;
elaborar relatórios das actividades executadas;
£) coordenar a implementação do Projecto;
prover alojamento e prestar apoio aos técnicos
brasileiros em missão no País;
articular-se com as partes envolvidas no processo
de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis
ao bom andamento do trabalho;
receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vista ao desempenho de
suas atribuições, com relação ao monitoramento
e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e
manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,
com vista ao acompanhamento do Projecto.
Artigo 4.º#
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros entre
as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos patrimónios nacionais.
Artigo 5.º#
Para a execução das actividades previstas no Projecto,
as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas
e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica,
de fundos e de programas regionais e internacionais, que
deverão estar previstos em outros instrumentos que não o
presente Ajuste Complementar.
Artigo 6.º#
Todas as actividades mencionadas neste Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos
em vigor no Brasil e em Angola.
Artigo 7.º#
As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º
deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os
resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta
das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como mencionadas nos
documentos a serem publicados.
Artigo 8.º#
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objecto,
salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 9.º#
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas
Partes por via diplomática.
Artigo 10.º#
Qualquer das Partes poderá notificar à outra, a qualquer
momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar
o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito
três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das actividades que estiverem
em execução.
Artigo 11.º#
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado
a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,
por via Diplomática.
Artigo 12.º#
No que se refere às questões não previstas no presente
Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República Popular de Angola e o
Governo da República Federativa do Brasil, assinado em
Luanda, em 11 de Junho de 1980.
Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois
originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —
Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —
Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Decreto Presidencial n.º 103/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República do Ghana assentam numa base
de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da
Organização das Nações Unidas e das Normas do Direito
Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo
Geral de Cooperação pode proporcionar à República de
Angola e à República do Ghana, nos domínios económico,
comercial, científico, técnico e cultural;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo Geral de Cooperação
Económica, Científica, Técnica e Cultural entre a República
de Angola e a República do Ghana, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Abril de 2012.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO
ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E
CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA
E A REPÚBLICA DO GHANA
A República de Angola e a República do Ghana, doravante denominadas “Partes”;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-institucional propício para um diálogo regular com
vista a adopção de medidas necessárias ao estreitamento das
relações económicas, científicas, técnicas e culturais;
Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de cooperação entre os seus povos e Estados, baseados nos princípios
de igualdade, de respeito mútuo da sua soberania e de reciprocidade de vantagens;
Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre as duas Partes e de
