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Decreto Presidencial n.º 102/12

Decreto Presidencial n.º 102/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012
Data
31/05/2012
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Ajuste Complementar ao
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo Geral de Cooperação
  18. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  19. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 102/12

de 31 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste

ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Ajuste Complementar ao

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica

entre o Governo da República de Angola e o Govemo da

República Federativa do Brasil, para Implementação do

Projecto “Apoio à Formação Profissional Rural e Promoção

Social em Angola”, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012. Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

POPULAR DE ANGOLA E O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA

IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO “APOIO

À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL E

PROMOÇÃO SOCIAL EM ANGOLA”

A República de Angola e A República Federativa do

Brasil (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica

têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação

Económica, Científica e Técnica entre o Governo da

República Popular de Angola e o Govemo da República

Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho

de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo

e na reciprocidade; e

Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura se reveste de especial interesse para as Partes;

Ajustam o seguinte:

Artigo 1.º#

l.

O presente Ajuste Complementar tem por objecto a

implementação do projecto “Apoio à Formação Profissional

Rural e Promoção Social em Angola” (doravante denominado “Projecto”) - Anexo único ao presente documento

cujas finalidades são:

a)

transferir metodologia do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural (SENAR) para profissionais e técnicos de ciências agrárias do Instituto

de Desenvolvimento Agrário (IDA);

b)

executar treinamentos de Formação Profissional

Rural (FPR) e de Promoção Social (PS) para

profissionais e técnicos de ciências agrárias do

IDA; e

c)

realizar oficinas de Metodologia de Elaboração de

Cartilhas.

2.

O Projecto contemplará objectivos, actividades e

resultados que se pretendem alcançar, no âmbito deste

Ajuste Complementar.

3.

O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições

coordenadoras e executoras.

Artigo 2.º#

1.

A República Federativa do Brasil designa:

a)

a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como

instituição responsável pela coordenação,

acompanhamento e avaliação das actividades

decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b)

o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

(SENAR), vinculado à Confederação da

Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) como

instituição responsável pela execução das

actividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2.

A República de Angola designa:

a)

o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento

Rural e Pescas (MINADERP) como responsável

pela coordenação das acções decorrentes deste

Ajuste Complementar; e

b)

o Instituto de Desenvolvimento Agrário do

MINADERP como responsável pela execução,

acompanhamento e avaliação das acções decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3.º#

1.

Às Autoridades brasileiras, compete:

a)

executar o Projecto;

b)

garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,

por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;

c)

disponibilizar a infra-estrutura para a realização

dos treinamentos;

d)

coordenar a implementação do Projecto;

e)

receber relatórios de progresso das instituições

parceiras de execução.

2.

Às Autoridades angolanas, compete:

a)

executar o Projecto;

b)

prover local, material necessário e apoio logístico

aos técnicos brasileiros durante as actividades de

treinamento em Angola;

c)

manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;

d)

designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;

e)

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-

Jecto;

elaborar relatórios das actividades executadas;

£) coordenar a implementação do Projecto;

h)

prover alojamento e prestar apoio aos técnicos

brasileiros em missão no País;

i)

articular-se com as partes envolvidas no processo

de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis

ao bom andamento do trabalho;

j)

receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vista ao desempenho de

suas atribuições, com relação ao monitoramento

e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

k)

manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,

com vista ao acompanhamento do Projecto.

Artigo 4.º#

O presente Ajuste Complementar não implica qualquer

compromisso de transferência de recursos financeiros entre

as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos patrimónios nacionais.

Artigo 5.º#

Para a execução das actividades previstas no Projecto,

as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas

e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica,

de fundos e de programas regionais e internacionais, que

deverão estar previstos em outros instrumentos que não o

presente Ajuste Complementar.

Artigo 6.º#

Todas as actividades mencionadas neste Ajuste

Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos

em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo 7.º#

1.

As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º

deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os

resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.

Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta

das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como mencionadas nos

documentos a serem publicados.

Artigo 8.º#

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na

data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objecto,

salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo 9.º#

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas

Partes por via diplomática.

Artigo 10.º#

Qualquer das Partes poderá notificar à outra, a qualquer

momento, por via diplomática, a sua decisão de denunciar

o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito

três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes

decidir sobre a continuidade das actividades que estiverem

em execução.

Artigo 11.º#

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado

a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,

por via Diplomática.

Artigo 12.º#

No que se refere às questões não previstas no presente

Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica

entre o Governo da República Popular de Angola e o

Governo da República Federativa do Brasil, assinado em

Luanda, em 11 de Junho de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois

originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —

Ministro das Relações Exteriores.

Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —

Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.

Decreto Presidencial n.º 103/12

de 31 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República do Ghana assentam numa base

de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da

Organização das Nações Unidas e das Normas do Direito

Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo

Geral de Cooperação pode proporcionar à República de

Angola e à República do Ghana, nos domínios económico,

comercial, científico, técnico e cultural;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação

Económica, Científica, Técnica e Cultural entre a República

de Angola e a República do Ghana, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 2012.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO

ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E

CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA

E A REPÚBLICA DO GHANA

A República de Angola e a República do Ghana, doravante denominadas “Partes”;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-institucional propício para um diálogo regular com

vista a adopção de medidas necessárias ao estreitamento das

relações económicas, científicas, técnicas e culturais;

Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de cooperação entre os seus povos e Estados, baseados nos princípios

de igualdade, de respeito mútuo da sua soberania e de reciprocidade de vantagens;

Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre as duas Partes e de

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