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Decreto n.º 19/00

Decreto n.º 19/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000
Data
10/03/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 10 de Março de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos venci- .
  3. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 1.ºÉ aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime

Preâmbulo

Decreto n.º 19/00 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 18 de Março presente decreto

Convindo actualizar os vencimentos dos militares das Art 4º — Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

Forças Armadas Angolanas, de acordo com ao estabelecida — aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

no Programa do Governo, Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110º é do artigo 113? ambos da Lei Constituerónal, Art 5.º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

o Govemo decreta o seguinte" de 2000

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos venci- .

mentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, de Luanda, aos 3 de Março de 2000.

acordo com à tabela salanal anexa ao presente decreto Publique-se.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente. O Presidente da República, José EnvarDO Dos SANTOS

Tabela salarial dos militares das Forças Armadas Angolanas

a que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede

fadice 100 = Ka 103 00

rr EEE

General do Exército, General da Aviação, Almirante da Meeinha 3234%0 — — —

General CEMR/CAGEMO 3007 60 — — —

General Almirante 273 — — —

Tenente General, Vice-Almirante 233810 240814 — —

Brigadeiro, Contra- Almirante 1905 50 196318 — —

Coronel, Catão de Mar e Guerra É 606 80 165830 1709 80 1771 60

Tentnie-Coronel, Capitão de Fragata 1 266 90 130810 134930 1390 50

Major, Caprião de Conveta 101970 1050 60 108150 111240

Capitão, Tenente de Navio 813 70 834 30 854 885 80

Tenente, Tenente de Fragata 6 to 1470 73130 75190

Sub-Fenente, Tenente de Corveta 566 50 587 10 - —

Asmrante Guarda Mannha 494 40 — — —

Sargento Maior 463 50 473 80 48410 504 70

Sargento-Che fe 391 40 401 TO 41200 422 30

Prmeiro Sargento 325 60 339 90 35020 360 50

Segundo Sargento 27610 288 40 — —

Pnmeiro Cabo, Cato 154 50 164 80 17810 tas 40

Segundo Cabo, Marinheiro 123 60 133 90 144 H) —

Soldado Grumete 103 00 — — —

Soldado Grumete/Recruta 7210 — — —

O Presidente da República, José EovARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/00 Art 4º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 104 de Marçe de 2000

Convindo actualizar os vencimentos-base dos efectivos Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

do Muustério do Interior, bem como dos titulares de cargos Luanda, aos 3 de Março de 2000

de direcção e chefia do mesmo Ministério, de &ácordo com Publique-se

o estabelecido no Programa do Governo, O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do —

artigo 110" e do arbgo 113º ambos da Let Constitucional, ANEXO |]

o Governo decreta o seguinte Tabela de vencimentos base dos cargos

de durecção e chefla do Ministério do Interlor

Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que Indice 150 = Kz 112000

constituem os anexos 1, 1 e T5T ao presente decreto, para Ítidwe Montante

actualização dos vencimentos dos efectrvos do Ministério Grupo | remuneratório | em Kwanzas

do Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção A 160 1792 00

e chefia do mesmo Menistério B 150 1 680 00

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o ç$ ão j 3 &

presente decreto E 120 1 344 00

Ari 3º — As dúvidas que suscrtarem na interpretação 5 Es 1 232 e

e aplicação de presente diploma serão resolvidas pelo Con- H 98 109760

selho de Ministros UÚ s6 107520

ANEXt

Tabela dos vencimentos-base das carreiras es

Ferros Ser aços deigição Serviços

de Bamberros Frislonais e Estranperces de luformação

Com -Geral Awer u11Í prinç

Comessáno | Chefe poincipal à Ass pris paisc. [ASS meg pone

Chvfe p -adjuniof Ass pri À cio [Ass mg | cdae [As anf |'ck

Sub-Comae | Ajud Comando [ Ass pas 2' ds [Asses mig 2* da [Ases inf 2 do

1 * Superint | Chefe ajudante À Esp pres prine [los mig pone. [Espec inf L'ck

Supennt Chefe de | * las É Cap pos V' cla [losp mig bclk [Espec inf 2º ck

Imendemte | Chefe de 2º das 3] Esp pes 2 cis | ineo mig 2' ck [Tee inf 3 cks

fic inf pane

Espec posiceal | Espoe mig en fÓOfic inf C'cis

Subintend | Chefe 3" clas COME quer pos sup | Esp meg 19els [OfGc nl 2 cla

Recd pos sap

Inspertor — | Sub-chef ajud E Ou gear pe EºL | Esp meg 2º cla fOGfic anf 3 ci

Recd pre 1ºk,

Sab-inspecu | Sub-chef 1'cis | Oh por pr 2º ce E Sutriaas, mig, 1º de,

Reed ans 2' cia

Sub-chel 2 ci Apud 10 160

OM gampr 1h

Of restar 1º dk

Di com. pr 1º ce,

Aspirante — [Sulvesefl 3º ds | Of pur pr 2º da | Sub-ns mg, 2º ds, | Ajud anf 2º cls

meed. pe. 2º de.

Of one pe Di ck

| * sergemo | Cabo Of puar pe 3º ch, | Suba: mas 3 ck,

Of reed. pe 3º ck,

OI com pr 3? ck.

2" cargento Of aum. gar pre. [Ofic me 1 ck

Agent pr. peinc É Ofic mig 2'cls

1.

* sargento Aga. pre. 1º cia [Ofic mig 3º ck

Apent 1ºctx | Bomb.sap. 1 cb | Ager pre. 2º cla | Subs meg. ck

Bomb mer 1' ck,

Bomb moi L' cs

Agerd. T'cis. Bomb sap 2 ck. | Agent pes. 3 tels | Sub meg 2tok [Ad inf 3?*cls

Bomb ma 2' os

Bamb mec 2 ds

Sub-ti mu Jos [Aux mf 1*'cis

Reed aux perinc | AJ ol mig + cis AX nf 2 cs

Conirol ax ponc.

Reed aux 1"olk A) of mag 2 ds

Conirol aux 1º*ds

Bomb sap 3ºck. | Recd ax 2 oi | A) of mig 3 cls Aux nf 3I'clks

Bomb mer 3* ds, | Comrol aux. 2* ds,

Bomb ma 3 +,

Red am 3" cis [Aux mig V'cls

Control aux 3 cs

Aux mig 2 cls

Aux mig 1ºclk

[Aguia 3 ci | Insimuendo Fsuapgário [stagueno

NH

peciais do Ministério do Interior

Índice EDD = Kx 15000

mae 5 |

123000 129000 135000

Isso 1219500 127500

| 12500 118500 124500

1 080 00 114000 1200 00

10200 10h: O 114000

60 DO 1023000 1000 00

95H 97500 1050

91500 975 DO 1150

88500 930 00 97500 1020 0

ass oo 50 00 45 00 975 00

855 00 900 DO 40 975 DU

825 00 RAD UO 91500 DS OO

825 DO 470 DU 215400 v45 00

73500 BOM R25 OO 870 OI

735 00 780 00 825 00 87009

690 00 135 00 TR 00 825 00

660 00 690 00 73500 780 00

660 00 00 713500 TRO DO

660 0] 69) 60 73500 7EO DO

630 Hr 660 00 690 00 TM DO

63000 660 00 690) GO 720 DO

630 DO 660 DO 690 00 2000

Sãs OO 615 60 645 00 675 DO

56 OB 615 O 645 00 675 00

S65 OD 61500 645 00 47500

52500 Ss5 DO 3565 DO 600 DO

495 00 sas DO 555 DO 585 DO

468 00 495 DO 525 00 55500

42008 43500 450 00 465 DO

42000 415 DO 450 00 465 00

4000 426 Dm 450 00 465 00

790 00 406 0) 420 DO 450 00

790: 00 405 00 42000 459 DO

396 DO A 00 420 00 450 00

36000 37500 39600 405 0

33040 345 00 6000 ISO

330 DO 3245 00 360 00 ITS

300 330 60 H5IO0 266 00

315 00 330 0 I45 00 36000

ASDO 300 00 a1soo 33000

ZRS DO 2300 31100 33060

28$S 00 300 DO 31500 390 00

24000 254 00 27000 28610

24000 255 00 27000 281

21000 2400 240 00 25S DO

180 DO 19500 21000 225 OU

89 O

ANEXO III

Tabela dos vencimentos-base do pessoal técnico, adnunistrativo, operário e awaoliar do Ministério do Interior

Indice 100 =XKz 8100

Grupo

aepenoa To Pe Te

Assessor princ:pal 664 20 496 60 725 00

Primeiro assessor 439 90 467230 70470

TÉCNICO | Assessor 61560 64800 680 40

SUPERIOR | Tecnico suporior pnncipal 559 40 52370 656 10

Tecnico superior de 1 * classe 54270 37510 607 50

Técnico superior de 2 * classe SIE 40 550 80 583 20

Tecnico especialista principal sa 70 s6700 512 615 60

"Tecmro especialista de 17 classe 51030 534 60 55890 57810

TÉCNICO | Tecnico especialista de 2 * classe 477 0 49410 51840 54270

Tecnmço de | ' classe 4651 70 486 DO 51030 534 60

Tecmço de 2" classe 421 445 50 469 80 49410

Tecnico de 3" classe 380 70 405 00 429 30 45360

Tecmco médio principal de 1º classe 405 08 42930 453 60 477 90

. Tecmeo médio principal! de 2 * classe 380 70 405 00 429 30 453 60

TENIS Tecnmco medio principal de 3" classe 356 40 380 70 405 00 42930

MÉDIO = | Técnico médio de 1* classe nsoo 33210 356 40 380 70

Teecniço medio de 2" classe 283 50 307 80 323210 356 40

Tecnico medio de 31 classe 243 00 26730 291 60 31590

Oficial administrativo principal 15% 33210 348 30 364 50

Primeito oficial 291 60 30780 324 O 340 20

ADMINIS- | Segundo oficial 27H 283 50 29970 315%

TRATIVO | Terguro oficial 25110 26730 283 50 299 70

Aspirante 226 80 243 00 259 264 275 40

Escnturano-dacnlógrafo 202 56 21870 24H 25110

“Tesoureiro principal 291 66 H7 80 324 0D 34020

TFESOUREIRO | Tesoureiro de 1 * classe 267 30 28350 1 29970 213%

Tesoureiro de 27 classe 25110 7267 30 283 50 295 70

Motorista de pesados principal 27540 28350 291 650 307 80

Motorista de pesados de 1 * classe 243 DO 25110 25920 275 40

Motonsia de pesados de 2 * classe 21870 226 80 234 90 243 00

Maotorista de ligeiros pruncipal 259 20 267 30 27540 29160

Motorista de ltgeiros de 1" classe 226 BO 23490 243 00 259 20

Motonsta de ligeiros de 2" classe 202 50 21060 21870 226 SO:

Telefonista principal 153 90 162 00 17010 17820

Telefonista de 1 * classe 13770 145 80 153 0 162 00

Telefonista de 2? classe 113 40 12150 12960 137 70:

Auxrlar administrativo principal 145 BO 15390 162 O 170 10

Auxiliar adoinistrauvo de 1" classe 128 60 137 70 145 60 15390

Auxiliar admimistrativo de 2? classs 10530 113 40 1H 50 129 60

Auxiliar de limpeza principal 12960 137 70 145 80 151%

Auxihar de limpeza de 1º classe 10530 113 40 12150 129 60

Auxiliar de timpeza de 2 * classe 8106 89 10 9720 105 30)

DPERÁRIO | Encarregado 275 40 283 50 291 60 307 80

QUALIFI- | Operano qualificado de ) * classe 243 00 28110 25920 275 40

CADO — | Operáno qualificado de 2º classe 21870 226 80 234 90 243 00

OPERÁRIO | Encarregado 14580 15390 16200 17010

QUALIFI | Operário não qualificado de 1 * classo 129 60 19770 14580 15390

CADO Operária não qualificado de 2? classe 105 30 11340 121 50 12980

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 21/00

de 10 de Março

Convindo actualizar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arugo 1? — É aprovada a tabela salarial dos vencimentos-base anexa ao presente decreto pára actualização dos

vencimentos des Magistrados Judiciais e do Ministério

Público

Art 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vençimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancánas 8 indicar

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — As dúvidas que suscitarem na Interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, fosê EnuvarDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos-base

T—- Magistrados Judiciais

YVeucimento-ba:

Presidente da Tribunal Suprema 742400

Vice-Presidente do Tribunal Supremo 6 928 00

Conselheiro 643200

Juiz de Direito Presidente Provincial 5936 00

Juiz de Direto Provincial 543600

Juiz Municipal 382900

11 — Magistrados do Muistério Público

Y oh

Procurador Geral da República 7424 00

Vice-Procurador Geral da República 46 928 NG

Adjunto do Procurador Geral da República 6432 00

Procurador Provincial 5 936 DO

Procurador Provincial-Adjunto 5436 00

Procurador Municipal 3 520 00

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/00

de 10 de Murço

Convindo actualizar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com ao estabelecido no Programa do

Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Les Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada a actualização dos vencimentos dos functonários públicos das carreiras do regime

geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreio

Árt 4º — Às dúvidas que suscitarem na mterpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Mimstros

Art 5º — Este decreto entra em vigor em 1 de Março

de 2000

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Março de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jost£ EDUARDO Dos SANTOS

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