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Lei n.º 14/94

Lei sobre o Estatuto Remuneratório do Presidente da República

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 39, I Série
Data
02/09/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 39, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDas Remunerações e dos Direitos Patrimoniais do Presidente da República
  1. Art. 1.ºDo vencimento
  2. Art. 2.ºDos suplementos
  3. Art. 3.ºDos direitos patrimoniais
CAPÍTULO IIDas Subvenções e dos Direitos Patrimoniais dos Ex-Titulares
  1. Art. 4.ºDa actualização
  2. Art. 5.ºSubvenção mensal dos ex-titulares
  3. Art. 6.ºDos direitos patrimoniais e das regalias dos ex-titulares
  4. Art. 7.ºAcumulações
  5. Art. 8.ºOpções
  6. Art. 9.ºAplicação do regime previsto nesta lei
CAPÍTULO IIIDas Disposições Finais e Transitórias
  1. Art. 10.ºDa pensão de sobrevivência
  2. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 12.ºRevogação de legislação
  4. Art. 13.ºRegulamentação
  5. Art. 14.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDas Remunerações e dos Direitos Patrimoniais do Presidente da República

Artigo 1.º#

Do vencimento

1.

O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal inerente ao cargo.

2.

O montante salarial correspondente às funções do Presidente da República consta de diploma especifico.

Artigo 2.º#

Dos suplementos

1.

O Presidente da República tem direito ao abono de um subsídio mensal correspondente a 50% do seu vencimento para despesas de representação.

2.

O Presidente da República tem ainda direito aos suplementos e às prestações sociais nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Dos direitos patrimoniais

1.

O Presidente da República tem os direitos patrimoniais inerentes ao cargo.

2.

A definição dos direitos patrimoniais afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções será objecto de diploma específico.

CAPÍTULO IIDas Subvenções e dos Direitos Patrimoniais dos Ex-Titulares

Artigo 4.º#

Da actualização

A remuneração base e o abono para representação, referidos na Artigo anterior, são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos de vencimentos correspondentes à mais alta categoria da Administração Pública.

Artigo 5.º#

Subvenção mensal dos ex-titulares

1.

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República é atribuída, a partir do termo do respectivo mandato, uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República.

2.

Os ex-titulares têm direito a 80% do montante dos suplementos e prestações atribuídas ao Presidente da República.

3.

Aos ex-titulares que não completem o mandato será atribuída uma subvenção proporcional ao tempo de exercício efectivo do cargo.

Artigo 6.º#

Dos direitos patrimoniais e das regalias dos ex-titulares

O ex-titular do cargo de Presidente da República, que tenha exercido pelo tempo correspondente a um mandato completo, tem os seguintes direitos patrimoniais e regalias:

a)

uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b)

gabinete de trabalho equipado, com telefone, secretária-dactilógrafa e assessor de sua confiança, destacado, em regime de requisição, de entre os funcionários e outros agentes do Estado;

c)

subsídios diários, ajudas de custo e despesas para representação, nos termos da lei aplicável ao Primeiro Ministro, sempre que tenha de se deslocar no desempenho de missões oficiais, no País ou no estrangeiro;

d)

passaporte diplomático e livre trânsito;

e)

segurança pessoal e licença de uso e porte de arma.

Artigo 7.º#

Acumulações

As pensões de aposentação ou sobrevivência previstas nos Artigos anteriores não são acumuláveis com quaisquer outras que os ex-titulares aufiram do Estado, caso em que optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerar mais favorável.

Artigo 8.º#

Opções

Os ex-titulares do cargo de Presidente da República com direitos às subvenções, direitos patrimoniais e regalias previstas nesta lei, que venham a desempenhar funções públicas devem optar por um dos regimes.

Artigo 9.º#

Aplicação do regime previsto nesta lei

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido o cargo interinamente, que dele tenham sido destituídos ou perdido o cargo por decisão do Tribunal Constitucional, excepto no caso em que esta perda resultar de incapacidade física.

CAPÍTULO IIIDas Disposições Finais e Transitórias

Artigo 10.º#

Da pensão de sobrevivência

Em caso de morte do Presidente da República, o cônjuge enquanto se mantiver no estado de viuvez, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo, têm direito, em conjunto, a uma pensão de sobrevivência mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente da República.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º#

Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 13.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 31 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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