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Decreto Presidencial n.º 39/12

Decreto Presidencial n.º 39/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 47 de 9 de Março de 2012
Data
09/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 47 de 9 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDefinição e dependência
  4. Art. 3.ºRegulamento interno
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 1.ºAprovação
  7. Art. 2.ºDefinição e dependência
  8. Art. 3.ºRegulamento interno
  9. Art. 4.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 39/12

de 9 de Março

Tendo em conta a inexistência de uma instituição artístico-militar que represente os Órgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República na prestação de Serviço

Honorífico Republicano;

Havendo necessidade de se criar uma Banda de Música

que se ocupe especificamente dentre outras missões, prestar

honras em actos solenes, bem como assegurar o ensino da

música através do Conservatório Militar de Música adstrito

'ço de 2012 I Série — N.º 47

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

a instituição susceptível de garantir ao Pessoal do Quadro de

Serviço Honorífico (músicos) uma formação técnico-artís-

tica condigna;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a criação da Banda de Música Presidencial.

Artigo 2.º#

Definição e dependência

A Banda de Música Presidencial é uma instituição artística de direito militar tutelada pela Casa Militar do Presidente

da República, através da Unidade da Guarda Presidencial

(U.G.P.), com autonomia funcional, cujo objecto é prestar

Honras em actos solenes, assim como assegurar o ensino da

música através do Conservatório Militar de Música.

Artigo 3.º#

Regulamento interno

A Banda de Música Presidencial deve reger-se por um

Regulamento Interno Próprio a ser aprovado por Decreto

Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente

da República.

LDEE Sexta-feira, 9 de Ma)

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ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henriques de ”

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3.º série Luas

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 39/12:

Aprova a criação da Banda de Música Presidencial.

Ministério da Educação

Decreto Executivo n.º 94/12:

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico.

Decreto Executivo n.º 98/12:

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete dos Recursos Humanos.

Decreto Executivo n.º 96/12:

Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio.

Ministério das Finanças

Despacho n.º 234/12

Enquadra Mariano Paulo, na estrutura da carreira especial da Inspecção

Geral de Finanças.

Inspecção Geral da Administração do Estado

Despacho n.º 238/12:

Determina a realização do Concurso Público Externo de Ingresso

para admissão de novo pessoal de Quadro da Inspecção Geral da

Administração do Estado.

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A

Decreto Presidencial n.º 39/12

de 9 de Março

Tendo em conta a inexistência de uma instituição artístico-militar que represente os Órgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República na prestação de Serviço

Honorífico Republicano;

Havendo necessidade de se criar uma Banda de Música

que se ocupe especificamente dentre outras missões, prestar

honras em actos solenes, bem como assegurar o ensino da

música através do Conservatório Militar de Música adstrito

'ço de 2012 I Série — N.º 47

Preço deste número - Kz: 160,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

a instituição susceptível de garantir ao Pessoal do Quadro de

Serviço Honorífico (músicos) uma formação técnico-artís-

tica condigna;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a criação da Banda de Música Presidencial.

Artigo 2.º#

Definição e dependência

A Banda de Música Presidencial é uma instituição artística de direito militar tutelada pela Casa Militar do Presidente

da República, através da Unidade da Guarda Presidencial

(U.G.P.), com autonomia funcional, cujo objecto é prestar

Honras em actos solenes, assim como assegurar o ensino da

música através do Conservatório Militar de Música.

Artigo 3.º#

Regulamento interno

A Banda de Música Presidencial deve reger-se por um

Regulamento Interno Próprio a ser aprovado por Decreto

Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente

da República.

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