Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 39/12
de 9 de Março
Tendo em conta a inexistência de uma instituição artístico-militar que represente os Órgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República na prestação de Serviço
Honorífico Republicano;
Havendo necessidade de se criar uma Banda de Música
que se ocupe especificamente dentre outras missões, prestar
honras em actos solenes, bem como assegurar o ensino da
música através do Conservatório Militar de Música adstrito
'ço de 2012 I Série — N.º 47
Preço deste número - Kz: 160,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
a instituição susceptível de garantir ao Pessoal do Quadro de
Serviço Honorífico (músicos) uma formação técnico-artís-
tica condigna;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a criação da Banda de Música Presidencial.
Artigo 2.º#
Definição e dependência
A Banda de Música Presidencial é uma instituição artística de direito militar tutelada pela Casa Militar do Presidente
da República, através da Unidade da Guarda Presidencial
(U.G.P.), com autonomia funcional, cujo objecto é prestar
Honras em actos solenes, assim como assegurar o ensino da
música através do Conservatório Militar de Música.
Artigo 3.º#
Regulamento interno
A Banda de Música Presidencial deve reger-se por um
Regulamento Interno Próprio a ser aprovado por Decreto
Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente
da República.
LDEE Sexta-feira, 9 de Ma)
NAS FF
** '
ã
W,
AN
NM
=)
R E Repáblica " Y ” PS
ÓRGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......
Nacional - EP, em Luanda, Rua Henriques de ”
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee
«Imprensa». A 3.º série Luas
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 39/12:
Aprova a criação da Banda de Música Presidencial.
Ministério da Educação
Decreto Executivo n.º 94/12:
Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico.
Decreto Executivo n.º 98/12:
Aprova o Regulamento Interno do Gabinete dos Recursos Humanos.
Decreto Executivo n.º 96/12:
Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio.
Ministério das Finanças
Despacho n.º 234/12
Enquadra Mariano Paulo, na estrutura da carreira especial da Inspecção
Geral de Finanças.
Inspecção Geral da Administração do Estado
Despacho n.º 238/12:
Determina a realização do Concurso Público Externo de Ingresso
para admissão de novo pessoal de Quadro da Inspecção Geral da
Administração do Estado.
rr sssssssÓÓ5;sssssssoss ss:
A
Decreto Presidencial n.º 39/12
de 9 de Março
Tendo em conta a inexistência de uma instituição artístico-militar que represente os Órgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República na prestação de Serviço
Honorífico Republicano;
Havendo necessidade de se criar uma Banda de Música
que se ocupe especificamente dentre outras missões, prestar
honras em actos solenes, bem como assegurar o ensino da
música através do Conservatório Militar de Música adstrito
'ço de 2012 I Série — N.º 47
Preço deste número - Kz: 160,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
a instituição susceptível de garantir ao Pessoal do Quadro de
Serviço Honorífico (músicos) uma formação técnico-artís-
tica condigna;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a criação da Banda de Música Presidencial.
Artigo 2.º#
Definição e dependência
A Banda de Música Presidencial é uma instituição artística de direito militar tutelada pela Casa Militar do Presidente
da República, através da Unidade da Guarda Presidencial
(U.G.P.), com autonomia funcional, cujo objecto é prestar
Honras em actos solenes, assim como assegurar o ensino da
música através do Conservatório Militar de Música.
Artigo 3.º#
Regulamento interno
A Banda de Música Presidencial deve reger-se por um
Regulamento Interno Próprio a ser aprovado por Decreto
Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente
da República.
