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Decreto Presidencial n.º 296/20

Cria o Estacionário do Executivo e Aprova as Regras, Procedimentos, para a sua Utilização Adequada e o Respectivo Manual de Utilização

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 184, I Série
Data
19/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 184, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºÂmbito
CAPÍTULO IIComposição e Modo de Utilização do Estacionário
  1. Art. 4.ºComposição do Estacionário
  2. Art. 5.ºLogomarca do Executivo
  3. Art. 6.ºInterdições
  4. Art. 7.ºTipologia de papel
  5. Art. 8.ºTipo de letra
  6. Art. 9.ºManual de utilização do Estacionário
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 10.ºCriação de condições técnicas e tecnológicas
  2. Art. 11.ºRegime transitório
  3. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, hodiernamente, os Estados definem um sistema de ritos administrativos e protocolares, com a finalidade de criar a sua própria identidade visual, incluindo os seus padrões de comunicação interna e externa, sendo a sua identidade corporativa o conjunto de todos esses elementos identitários;

Havendo a necessidade de se estabelecer um padrão de comunicação administrativa e de identidade visual, mediante a criação do Estacionário do Executivo, que será assegurado pela respectiva estratégia de implementação, de modo a tornar mais organizada e coordenada a produção e elaboração da documentação dos Órgãos da Administração Pública Directa;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Estacionário do Executivo, aprovadas as regras e procedimentos para a sua utilização adequada e o respectivo Manual de Utilização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por Estacionário do Executivo o conjunto de elementos gráficos em formato impresso e digital que incorpora a identidade visual dos órgãos e serviços que compõem o Executivo, a nível Central e Local.

Artigo 3.º#

Âmbito

1.

O presente Decreto Presidencial é aplicável aos Órgãos da Administração Directa do Estado.

2.

Sem prejuízo da preservação dos elementos que ilustram a sua própria identidade visual, o presente Diploma aplica-se subsidiariamente aos institutos públicos.

3.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as empresas públicas.

CAPÍTULO IIComposição e Modo de Utilização do Estacionário

Artigo 4.º#

Composição do Estacionário

1.

O Estacionário do Executivo é composto por elementos gráficos impressos ou digitais e tipográficos.

2.

Constituem elementos gráficos impressos, dentre outros, os seguintes:

a)

Papel de ofício, de capa e de continuidade;

b)

Envelope;

c)

Cartão de visita.

3.

Constituem elementos gráficos digitais, dentre outros, os seguintes:

a)

Plataforma digital do Executivo;

b)

Portais institucionais sectoriais;

c)

Assinatura de e-mail;

d)

Publicidade institucional do Executivo.

4.

Os elementos tipográficos são os utilizados para a elaboração de material que serve de veículo para a publicidade institucional.

Artigo 5.º#

Logomarca do Executivo

1.

A Logomarca do Executivo é o elemento da Identidade Visual que traduz, através de elementos gráficos, a visão e os valores do Executivo num determinado contexto político-social.

2.

A Logomarca do Executivo e as respectivas regras de utilização são as constantes do Manual de Utilização do Estacionário.

Artigo 6.º#

Interdições

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, é proibida a produção e utilização de Estacionário do Executivo diverso do previsto no Manual de Utilização do Estacionário.

2.

Sem prejuízo de outras regras previstas no Manual de Utilização do Estacionário, na utilização da Logomarca do Executivo, é igualmente interdito:

a)

Alterar as cores, bem como transformar, distorcer ou mudar a posição dos seus elementos;

b)

Realizar enquadramentos, aplicar efeitos visuais ou acrescentar outros elementos de estilo.

Artigo 7.º#

Tipologia de papel

1.

A documentação oficial dos órgãos e serviços abrangidos pelo presente Diploma deve ser impressa em papel branco.

2.

Os documentos impressos em papel dourado são exclusivamente utilizados pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, pelos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e pelo Ministério das Relações Exteriores, este último apenas no âmbito da sua correspondência com outros Estados.

Artigo 8.º#

Tipo de letra

1.

Para garantir maior segurança ao Estacionário, bem como transmitir e reforçar coerentemente os valores da Identidade Visual do Executivo, os Órgãos da Administração Pública abrangidos pelo presente Diploma podem optar por utilizar, permanentemente e nos seus diversos estilos, um dos seguintes tipos de letra:

a)

Merriweather;

b)

Câmbria;

c)

Arial.

2.

Sem prejuízo do processo de institucionalização das Autarquias Locais, os diversos municípios que compõem determinada província devem utilizar o tipo de letra adoptado pelo respectivo Governo Provincial.

Artigo 9.º#

Manual de utilização do Estacionário

As regras específicas e técnicas, bem com a apresentação e utilização gráfica do Estacionário do Executivo constam do Manual de Utilização do Estacionário.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 10.º#

Criação de condições técnicas e tecnológicas

No âmbito da implementação do presente Diploma, cada órgão e serviço deve criar as condições técnicas e tecnológicas necessárias para viabilizar a utilização progressiva e adequada do Estacionário do Executivo até ao dia 31 de Dezembro de 2020, que incluam a realização de acções de formação presenciais e virtuais, destinadas aos funcionários da Administração Pública envolvidos na elaboração e tramitação de documentação administrativa e na comunicação institucional.

Artigo 11.º#

Regime transitório

Os órgãos e serviços abrangidos pelo presente Diploma podem utilizar todo o Estacionário existente em stock, que tenha sido produzido antes da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Novembro de 2020.

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