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Decreto n.º 34/97

Decreto n.º 34/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997
Data
16/05/1997
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto do Contrato
  4. Art. 3.ºAnexos ae Contrato
  5. Art. 4.ºReserva de direito a outros recursos minerais
  6. Art. 5.ºVigência do Contrato
  7. Art. 6.ºLibertação de áreas
  8. Art. 7.ºPrograma de prospecção e pesquisa
  9. Art. 8.ºInvestimentos mínkuos obrigatórios
  10. Art. 9.ºTrabalhos mínunos obrigatórios
  11. Art. 10.ºPrestação de informações
  12. Art. 11.ºPreferência n indústria e serviços eacienais
  13. Art. 12.ºForça de trabalho
  14. Art. 13.ºRegime Psesl
  15. Art. 13.ºProtecção do amblante é medidas contra a poluição
  16. Art. 16.ºResponsabilidade per perdas € danos
  17. Art. 18.ºConcessão de tftulo de explaração
  18. Art. 19.ºAmortização dos investimentos
  19. Art. 20.ºCessação do Contrato
  20. Art. 21.ºFprça maior
  21. Art. 24.ºConfidenciahdade de Contrato
  22. Art. 25.ºCumprimento da lel
  23. Art. 27.ºComunitações
  24. Art. 28.ºTítulo é epigrafes
  25. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição duma assocação em participação entre à ENDIAMA, E P ea GEMA

Preâmbulo

Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento

Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,

vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da

panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-

Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no

Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá

ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente

Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,

” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da

Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo

ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte

Decreto n.º 34/97

de 16 de Maio

Havendo necessidade de implementar à actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que

ExIgem mvestigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) dos

artigos 110º e 113º, ambos da Lei Constrtucional, o

Governo decrete o seguinte

Ariigo 1º — É aprovado o contrato de licença de prospecção, pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel, cobalto,

ouro e metais do grupo da platina, celebrado entre o

Ministério da Geologia e Minas 8 a Empresa Corneestone

Ltd, nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 24 de

Taneiro e de 7 de Qutubro respectivamente, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte imtegrante,

Art? 2 — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovario pelo Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 14 de Março de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-

-Dúnem.

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997

Pubhque-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

CONTRATO DE LICENÇA DE PROSPECÇÃO

O presente Contrato é celebrado entre

O Ministério da Geologia e Minas, adiante designado

por outorgante e neste Contrato representado por, Dr Au-

Busto Germano de Áráujo, na qualidade de Director Nacional

dos Serviços de Geologia e Minas, de uma parte, e à Cornestone Diamond Corporation, Ltd, empresa de direito

Inglês, com sede em 15 Elysium Gate 126-128 New Kings

Road, Londres Sw6 4LZ, Inglaterra, adiante designada por

Concessionário, neste acto representada por Anthony Robert

Hamilton, na qualidade de Director Geral, de outra parte.

Tendo em conta que es recursos minerais existentes no

território nacional deverão contribuir significatvamente para

o desenvolvimento económico c social do País,

Na medida em que se considera de interesse atribuir ao

abrigo da Lei das Actividades Geológleas e Mineiras em

vigor, uma área de concessão ao Concessionário, para a

execução de operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento

Às partes atrás identificadas acordam, através do presente

Contrato, o seguinte:

Artigo 1.º#

Definições

Fara efeitos do presente Contrato e salvo se de qutro

modo for expressamente indicado no texto, as palavras c

expressões aqui usadas terão o seguinte significado,

1, «AREA DE PROSPECÇÃO» — saigrufiça à área

geográfica devidamente delimitada e de configuração simples,

cuja descrição consta do Anexo À ao presente Contrato.

2 «CONCESSIONÁRIO» — significa a CORNES-

TONE DIAMOND CORPORATION (CDC) titular dos

direitos de execução das operações de prosperção, pesquisa e

reconhecimento, objecto deste Contrato

3 «CONTRATO» ou ««O CONTRATO» — significa o

presente Contrato de Concessão celebrado entre o

OUTORGANTE e 5 CONCESSIONÁRIO

4 «SEGEO» — significa a Serviço Geológico de Angola do Ministéno da Geologia e Minas

5 «LEI DE MINAS» — significa a Let das Actividades

Geolôgicas e Mineiras, em vigor na República de Angola

durante a vigência do Contrato

6 «MOM»— sigmfica o Ministério da Geologia e

Minas

7.

«UNCITRAL» — sigmfica a Unmted Nations

Comission en International Trade Law.

Artigo 2.º#

Objecto do Contrato

O objecto deste Contrato é à execução por parte do

CONCESSIONÁRIO de operações de prospecção, pesquisa €

reconhecimento de Cobre, Níquel, Cobalto, Ouro é Metais

do grupo da Platina na área demarcada, cuja superfície é de

16,308 Km?2 sita Leste do Lubango, Província da Huíla,

definida nos Anexos À e B, com as seguintes coordenadas

geográficas

B 14º 30º00"' 141 4500"

Cc 16º 00ºDO"' 149 45700"

D 16º 00º00"' 14 11700"

E 15º 43700" 14º 1100"

F 1532 43'D0"' 139 35º00"

G 152 2500" 137 35'00"

HK 15º 25007” 13º 1500”

T 14 4500" 132 1500"

J 141 4500" 139 3000"

Artigo 3.º#

Anexos ae Contrato

1 O Contrato é complementado pelos seguintes anexos

que dele fazem parte integrante:

&) Anexo À — Descrição da área do Contrato,

b)

Anexo B— Mapa indicando 8 área do Contrato.

c)

Anexo C— Plano geral de prospecção, pesquisa e

de protecção do ambiente,

4.

Anexo D — Plano geral de formação de pessoal.

2.

Em caso de discrepância entre o conteúdo ou forma

dos anexos referidos no ponto 1, dar-se-á prevalência aos

anexos A e €.

Artigo 4.º#

Reserva de direito a outros recursos minerais

1, No caso de existirem minas ou pedreiras abandonadas,

situadas dentro da área de Concessão, deverfio igualmente os

trabalhos e estudos geológicos ser realizados no interior

dessas minas.

2.

Se, no decorrer dos trabalhos e estudos geológicos

vierem a ser detectadas ocorrências de outros recursos mine-

Tais, que não esteram imceluídos no âmbito do presente

Contrato, o Concessionário é obrigado à prestar ao Serviço

Geológico de Angola todas as informações sobre esses

TEGUIsOs minerais, podendo requerer o averbamento dessas

Ocorrências na presente Licença de prospecção, de açordo com

as o0GTIMAS €M Vigo! Sobre a matéria no Ministério da

Geociogia e Minas

Artigo 5.º#

Vigência do Contrato

1.

O período de vigência do presente Contrato é de

3 anos, contados a partir da data da sua assinatura.

2.

O período do Contrato poderá ser prorrogado por mais

2 anos, se o Concessionário o solicitar, em requerimento

devidamente findamentado e tiver cumprido as suas obriga

ções legais e contratuais.

3.

O pedido de porrogação deverá ser apresentado ao

Ministério da Geologia e Minas até 60 dias antes do termo

do presente Contrato.

Artigo 6.º#

Libertação de áreas

1.

No final do período de vigência deste Contrato, o

Concessionário é obrigado libertar 50% da área inicial

mente atribuída.

2.

A libertação da área referida no número anterior estará

condicionada, quer pela efectiva aplicação dos volumes de

investimentos mínimos obrigatórios previstos no plano de

prospecção (Anexo C) quer pelo cumprimento dos trabalhos

constantes no programa de trabalho.

3.

A área que o Concessionário tenha de libertar, por

força do n.º 2 deste artigo será de livre escolha, devendo ser

uma área compacta ou construída por blocos delimitados

por coordenadas geodésicas de configuração geométrica

simples

Artigo 7.º#

Programa de prospecção e pesquisa

1.

Durante o período de prospecção e pesquisa o Concessionário obriga-se a desenvolver os respectivos trabalhos

segundo programas anuais aprovados pelos Serviços Geológicos de Angola

2.

O Concessionário apresentará o primeiro programa

amual de prospecção e pesquisa, para aprovação do Serviço

Geológico de Angola, no prazo de 30 dias, a contar da data

da assinatura do presente Contrato

3.

O programa anual seguinte será apresentado, para

aprovação do Serviço Geológico de Angola, até 60 dias

antes de terminar o período de validade do anterior

4.

No prazo de 30 dias, o Serviço Geológico de Angola

canunicará ao Concessionário as alterações necessárias para

que os programas referidos nos números anteriores obtenham aprovação, devendo aquele proceder a nova apresen

tação no decurso dos 30 dias seguintes. Se as alterações

introduzidas estiverem em conformidade com as instruções

do Serviço Geológico de Angola e a elas se limitarem os

programas, consideram-se tacitamente aprovados, podendo o

Concessionário iniciar a respectiva execução

5.

O programa de prospecção e pesquisa será entregue em 3 exemplares ao Serviço Geológico de Angola,

devendo-se indicar, com precisão, os objectivos a atingir, a

localização, a área e a descriminação das operações a realizar,

os métodos e a tecnologia a utilizar, assim como a descrição

do orçamento.

1997 271

6 O Concessionário deverá dar início aos trabalhos

constantes do programa de prospecção e pesquisa referido no

presente artigo, denteo de 60 dias, contados a partir da sua

aprovação

Artigo 8.º#

Investimentos mínkuos obrigatórios

1 No decurso do período de vigência deste Contrato, o

Concessionário obriga-se a investir na execução dos trabalhos descritos no plano de prospecção, pesquisa e progratas

de trabalho, relativo a cada ano civil, os montantes mínimos seguintes, expressos em dólares americanos ou em

inoveda nacional

a)

1º Ano USD 75000080

br)

2? Ano USD 1350 000 00

c)

3º Ano USD 3 750 000 CO

2 No caso dos montantes mínimos previstos hum

determinado ano serem ultrapassados por razões não

atribuíveis 8 atrasos oo inçumprimentos das obrigações

contratuais, à párte excedente das despesas será levada em

conta no montante fixado para o ano seguinte, desde que tal

não importe redução dos trabalhos previstos

3.

Poderão ser efectuados investimentos inferiores 205

mínimos obrigatórios em conformidade com as alterações

dos trobalhos previstos no ponto 4 do artigo 7º desde que

sejam devidamente acordados entre as duas partes.

4 O não cumprimento dos investimentos mínimos constantes do presente artigo unplicará o pagamento vo prazo de

4 meses após 5 fim do ano em que o não cumprimento se

verifique de um montante 1gual à sema não dispendida

Artigo 9.º#

Trabalhos mínunos obrigatórios

1 Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário

obriga-se a executar trabethos mínimos, nos termos do

Anexo C e que à seguir se descrevem

a)

no 1º ano, instalae os escritórios, formar os grupos de

prospecção e pesquisa e elaborar trabalhos detalhados de prospecção é pesquisa, zomeadamente 1n7vestigação detalhada sobre dados de geologia e da

bicespécie da área,

b)

no 2º ano, interpretar todos os dados e informações

adquiridos no 1º ano, realizar e acompanhar todo o

trabalho de prospecção e pesquisa, nomeadamente

estudos de fotografias aéreas, elaboração de mapas,

levantamentos aeromagnéticos, interpretação de

todos os dados colhidos no primeiro ano de definição das áreas prioritárias, levantamentos geofisicos das áreas prioritárias, perfuração das áreas

prioritárias, envio de amostras para o exterior afim

de serem submetidas a análises geoquímicas e elaboração do programa de prospecção e pesquisa,

c)

no 3º ano, proceder-se-á à perfuração das áreas

prioritárias para avaliação do extracto supenor da

terra e elaboração de estudos de viabilidade económuca das áreas prioritárias

2 Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos refetidos no número anterior, case o Concessionário demonstre

que a sua realização não tem justificação técnica ou econômica

Artigo 10.º#

Prestação de informações

1.

O Outorgante compromete-se à fornecer, prontamente,

ao Concessionário cópias de quaisquer modificações da

legislação, relacionada com os termos deste Contrato,

2 O Concessionáno obriga-se à.

4.

apresentar ao Serviço Geológico de Angola, em 4

exemplares dentro do prazo de 2 meses, a contar no

termo de cada semestre da vigência do Contrato,

relatório completo de todos os trabalhos e respectivos tivestimentos realizados durante o semestre antecedente,

b)

apresentar o relatório dos trabalhos reatizados e

resultados obtidos, no &mbito da execução deste

Contrato, dentro de 2 meses após o seu termo ou

extinção,

c)

apresentar mformações, em forma de relatório, eventualmente elaborados por si ou por entidades

sub-contratadas;

d)

fornecer tadas as informações sobre à descoberta de

Tecursos minerais, que estejam ou não incluídos no

cbjecto deste Contrato,

€) acompanhar o representante do Serviço Geológico de

Angola durante as visitas a realizar às áreas de

Interesse do projecto, assim como pôr à disposição

daquele os dados de ordem técnica, económica e

financeira, resultantes das actividades desenvolvidas

ao abrigo do presente Contrato,

f conservar toda à amostragem, incluindo as carotes de

sondagem devidamente classificadas, pondo-as à

disposição do Serviço Geológico de Angola, no fim

dos trabalhos, de modo a ser utilizada pela cartografia geológica do País e para outros fins

científicos,

e)

contabilizar todas as despesas relativas à realização dos

estudos geológicos e dos trabalhos de prospecção e

pesquisa e fornecer todas as informações contabilísticas e financeiras, por forma a permitir uma

avaliação correcta dos gastos efectuados.

Artigo 11.º#

Preferência n indústria e serviços eacienais

1 O Concessionário dará preferência, em igualdade de

circunstâncias, a mstituições ou empresas nacionais para a

execução de trabalhos decorrentes do presente Contrato,

quando não seja directamente executada por ela,

2 De lgual! forma, em condições idênticas o Concessionário ou entidades que com ele colaborem, no âmbito

deste Contrato, darão preferência a aquisição de bens e

serviços de origem naciona!

Artigo 12.º#

Força de trabalho

1 O Concessionário dará preferência ao pessoal naçional, em categorias e condições idênticas, devendo beneficiar

dos mesmos níveis salariais atribuídos ao pessoal estrangeiro Poderão ser acordadas, entre as partes, outras regalias

de carácter social em favor do pessoal nacional.

2 O Concessionária assegurará, às Suas expensas, à preparação do pessoal nacional a todos os níveis devendo

apresentar, pela primeira vêz no prazo de 3 meses, a contar

da data da assinatura do presente Contrato, programas para o

seu aperfeiçoamento profissional para o primeiro ano de

Contrato, para os anos seguintes, 08 programas serão

aprescotados ao Serviço Geológico de Angola, 60 dias após

o início do ano contratual a que disser resperto

3, O Concessionário cumpritá com as disposições legais

em vigor, sobre a força de trabalho, nomeadamente, quanto

aos requisitos dos postos de trabalho, tegime salarial e

demais condições impostas pela Lei Angolana

4 O Concessionário deverá proceder a substituição

progressiva da força de trabalho estrangeira pela nacional, no

tocante aos lugares de direcção, técnicos e administrativos.

3.

D Concessionário poderá recorrer ao recrutamento de

trabalhadores estrangeiros, para preenchimento de cargos que

exijam habilitações técnicas e experiência comprovada,

quando, para o efeito, não houver técnicos nacionais disponíveis no momento

6 O Concessionário obriga-se a cumprnr as disposições

legais respeitantes à protecção, higiene e segurança dos

trabalhadores.

Artigo 13.º#

Regime Psesl

1 O Concessionário fica obngado à cumprir o regime

fiscal aplicável, nos termos do disposto no artigo 15.º da Le

das Actividades Geológicas e Meineiras em vigor, ou seja,

pelo pagame nto do imposto fixo ou taxa anual de superfície

por quilómetra quadrado da área correspondente a cada licença,

nos seguintes valores

4.

nos primeiros dois anos de vigência da licença de prospecção o equivalente em moeda nacional a 1 dólar

dog Estados Unidos da América, ao câmbio do dia,

db)

no terceiro ano de vigência da ltcença de prospecção o

equivalente em moeda nacional a 3 dólares dos

Estados Unidos da América, so câmbio do dia;

o)

no quarto e quinto anos de vigência da licença de prospecção o equivalente em moeda nacional à 4 dólares

dos Estados Unmdos da América, ao câmbio do dia.

2.

Para efeitos de pagamento da taxa de superfície, o5

detentores de licença de prospecção apresentarão nos 30 dias

seguintes à sua concessão, na Repartição Fiscal competente,

uma declaração passada pelo Ministério da Geologia e Minas

onde conste à área abrangida pela ilcença de prospecção

expressa em quilómetros quadrados, à fase de prospecção é o

montante n pagar o

3 Os pagamentos subsequentes ao primeiro ano deverão ser efectuados até Janeiro do ano a que respeita a licença

de prospecção '

4 Os montantes pagos em conformidade com este artigo

não serão reembolsáveis no caso de cessação a que se refere o

artigo 19º deste Contrato

ARTIGO 14?

(Canção)

1 No prazo de 90 dias após à assinatura deste Contrato,

o Concessionário prestará uma caução, em moeda convertível, ou através de depósito bancário ou pela emissão de

garantia bancária, à ordem do outorgante, no valor igual ao

estipulado na alínea 2) do nº 1 do arhgo 8 º do Contrato

2 O valor da caução referida no número anterior será resttuído ou a garantia bancária será cancelada, conforme o

caso, logo que o Concessionário despender nas Operações

Geológico-Minerras os montantes previstos no nº 1 do

artigo 8º do Contrato, referentes aos Investimentos

Mínimos Obngatórnos para os primeiros 3 anos

Artigo 13.º#

Protecção do amblante é medidas contra a poluição

O Concessionário deverá tomar, de acordo com as mdicações ou as autorizações das entidades competentes, as medi-

das necessárias c apropriadas, de harmonia com à técnica

geralmente utilizada na indústria mineira, tendentes não só a

evitar que dos seus trabalhos possam resultar quaisquer danos

em pessoas ou bens, ou prejuízo para o ambiente, como

também combater situações de poluição, que eventualmente

se venham a venficar no decorrer das operações realizadas no

âmbito do presente Contrato.

Artigo 16.º#

Responsabilidade per perdas € danos

O Ministério da Geologia e Minas não será responsável

por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza, que forem

causados pelo Concessionário ou por qualquer outra cotidade, em seu nome, resultantes de qualquer operação realizada na Área da Concessão, incluindo, sem carácter

limitativo, perdas e danos sobre a prioridade ou iundemnizações por morte ou acidente

ARIIGO 17º

(Intransnissibilidade de Herança de prospecção)

O Concessionário não poderá transmitir, ou alienar no

todo ou em parte, 08 direitos e obrigações resultantes deste

Contrato, salvo autorização nos termos legais

Artigo 18.º#

Concessão de tftulo de explaração

1.

Findo os trabalhos, objecto do presente Contrato, à

Concessionário submeterá à aprovação do Serviço Gleológo de Ángola a relatório final das actividades desenvolvidas, bem como o respectivo estudo de viabilidade técnico

-sconómico.

2.

Uma vez aprovado o relatório final referido no

1º 1 do presente artigo e demonstrada a viabilidade técnica e

económica do(s) jazigo(s) descoberto(s), o Concesslonário

terá o direito de obter do outorgante o respectivo Título de

Exploração devendo apresentar ao Ministério da Geologia e

Minas, dentro do prazo de 1 ano, o pedido de concessão,

3, Para além de outros documentos exigidos, o pedido

referido no número anterior deverá fazer-se acompanhar do

estudo de viabilidade técnico-económico,

4.

Findo o prazo de 1 ano, sem que o Concessionário

tenha requendo o Título de Exploração, caducará o seu direito

de preferência, podendo 0 Ministério da Geologia e Minas

outorgá-lo a terceiros

5 O Concessionário compromete-se à ceder a favor do

Estado Angolano 10% da sua participação no caprtal social

livre de encargos na fase de exploração

Artigo 19.º#

Amortização dos investimentos

1.

À recuperação dos investimentos realizados pelo Concessionário, no cumprimento dos planos de prospecção e

pesquisa, far-se-f£ a partir dos lucros da exploração dos

Jazigos que forem descobertos ou valorizados com esse

plano,

2.

Às condições, formas e prazos de reembolso aerão

fixados de acordo com o estabelecido no Regulamento do

Regime Fiscal para as Actividades Geológicas Mineiras e em

função da rentabilidade esperada em cada estudo de viabilidade técnico-económico

Artigo 20.º#

Cessação do Contrato

1 À licença de prospecção cessará os seus efeitos quando

o Contrato que a outorgou deixar de ser válido por qualquer

das seguintes razões:

997 273

&) por acordo entre as partes,

b)

por caducidade do Contrato,

e)

por denúncia pelo Ministério da Geologia e Minas

quando o Concessionário cumprir es suas obrigações contratuais, por razões que lhe sejam imputáveis e o incumprimento não possa ser solucionado

por mútuo acordo, nem o Concessionário possa

invocar razões de força maior, nos termos do artrgo 205;

d)

por denúncia pelo Concessionário quando este possa

fazer prova da inviabilidade técnica de encontrar

jazidas minerais com interesse económico, na área

abrangida por aquela heença ou da impossibilidade,

por motivos comprovadamente de força maior de dar

cumprimento às presentes disposições contratuais.

2 À cessação do Contrato, nos termos deste artigo,

produzirá efeitos, sem prejuízo dos direitos e obrigações

adquiridos pelas partes contratantes, no momento da respectiva comunicação à outra parte,

3.

À cessação do Contrato pelo outorgante não será feita

sem prévia audição do Concessionário, o qual terá lugar

dentro do prazo de 36 dias, a contar da data da notificação,

para se pronunciar sobre as causas invocadas pelo nutorgante

pera proceder à cessação do Contrato

Artigo 21.º#

Fprça maior

1.

Às circunstâncias designadas de ««Força Maion> são os

Motivos que escapam ao razoável controlo das partes

contratantes, responsáveis pelo insucesso na completa

execução de qualquer das obrigações a executar de acordo com

este Contrato, considerando-se entre elas, como causas

objectivas, cataclismos naturais, situações de guerra,

Incluindo guerra civil ou rebehão, insurreições, motins,

bloqueios, instabilidade militar ou civil e outras situações

que afectem a livre circulação, em segurança de pessoas e

bens,

2.

Qualquer das partes que estiver impedida de cumprir os

Tespectivos compromissos devido a circunstâncias normalmente designadas como de «Força Maion>, não será

responsável pelo cumprimento desses compromissos, durante

o período de duração de tais circunstâncias,

3 À parte do Contrato que invocar uma causa de «Força

Maior» deverá participar tal facto, por escrito e imediatamente, à outra parte, indicando as circunstâncias de «Força

Maion> c à sua provável duração, devendo, simultaneamente, tomar todas as medidas ao seu alcançe para afastar,

impedir o aumento ou minorar os efeitos das causas de

«Força Maior>

4, O prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelas circunstâncias de «Força

Maior», proflongar-se-A por um perfodo correspondente ao da

duração de tais circunstâncias, sem prejuízo de acordo

diferente entre as partes

ARTIGO 22 *

(Alteração de circunstâncias)

Se, durante a vigência deste Contrato, surgirem quaisquer circunstâncias que tenham produzido alterações fundamentais à natureza ou âmbito dos direitos e responsabilidades

das partes contratuais ou à viabilidade do Contrato, na

perspectiva de cada parte, o Outorgante e o Concessionário

Ieunir-se-ão de boa fé, com vista ao restabelecimento do

equilíbrio contratual afectado,

ARTIGO 23º?

(Resolução de diferendos)

1 Quaisquer btígios, diferendos ou reclamações emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua

violação, cessação ou invalidade e que não tenha sido

possível solucionar amigavelmente, serão submetidos à

arbitragem, de acordo com regras da Uncitral na versão em

Vigor existente à data dos factos

2 Será de 3 o número de árbitros, que serão indicados

nos termos das refendas regras de arbitragem da Uncitral À

nomeação dos árbitros será feita pelo Juiz Presidente do

Tribunal Supremo, que agirá de acordo com o regulamento

da Câmara de Comércio Internacional, adoptado para esse

fim

3 O tribunal arbitral decidirá de acordo com à te:

substantiva angolana

4 O tribunal arbitral funcionará em Luunda e a arbitra-

Bem será conduzida em língua portuguesa

3 As partes consideram que esta cláusula de arbitragem é

vma renúncia explícita de imunidade contra a validade é

exequibitidade da sentença ou à qualquer decisão à ela

respeitante é que se não for expontaneamente acatada será

exequível contra qualquer letigante, nos tribunais que tenham

Jurisdição, para o efeito, de acordo com 88 respectivas leis

Artigo 24.º#

Confidenciahdade de Contrato

1 O Concessionário e o Ouzorganie ou quaisquer enildades que com eles cooperem deverão manter estritamente

confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica e

económica, obtidos no exercício das actividades, objecto do

presente Contrato, salvo autorização expressa da outra parte.

2 Para todos os efeitos legais, entende-se que não

constitui vinlação do dever de confidencialidade, a divulgação

ou cedência de elementos formecidos pelo Conçessionário,

quando realizadas no &êmbito e em ligação com o exercício

das competências do Serviço Geológico de Angola

3 Finda à concessão pelo decurso do prazo ou declarada a

caducidade em relação a área abandonada, o Serviço Geológico de Angola poderá utilizar livremente os elementos

mencionados no nº 1, que passarão a constituir sua pro-

Priedade.

Artigo 25.º#

Cumprimento da lel

OD Concessionário compromete-se a desenvolver a sua

actividade de forma a respeitar a legislação em vigor, em

Beral, sujeitando-se ao disposto na Lei de Minas, em

particular.

ARTIGO 26?

(Idioma)

1 Este Contrato pode ser celebrado pelas partes em

tantas vias quanto seja considerado necessário, sendo cada via

composta por uma versão idêntica em língua portuguesa e

em língua inglesa, sendo cada uma das vias assinada

considerada um original do Contrato e todas as vias em

corqunto constituem um único e mesmo instrumento

2 Em caso de discrepância na interpretação do Contrato,

prevalecerá à versão em português.

Artigo 27.º#

Comunitações

1 O Outorgante é o Concessionário manterão escritórios

em Luanda, República de Angola, nos quais deverão ser vali-

damente entregues as comunicações e notificações previstas

no Contrato.

2 O escritório do Outorgante, para efeitos do nº 1, s:tua-

“se no edifício «Geominas», 4º andar, Cx P 1260

3 O escritório do Concessionário, para efeitos do nº 1,

situa-se em 15 Elysiuum Gate 126-128 New Kings Road,

Londres Sw6 41.2, Inglaterra

4 O Qutorgante e o Concessionário comunicarão, entre

s1, por escrito, com razoável antecedência, a mudança dos

seus escritórios referidos nos números anteriores, se tal vier a

CCOorrer

Artigo 28.º#

Título é epigrafes

Os títulos e epíerafes dos artigos foram incluídos no

Contrato apenas para fins de s:stematização, não podendo ser

usados como elementos de interpretação do mesmo

ARTIGO 29?

(Entrada em vigor)

Este Contrato entra em vigor logo que estejam preenchidas as seguintes condições

1 Aprovação do Contrato pela entidade competente

2 Assiuatura do Contrato por ambas es partes

3 Prestação da caução 008 termos do artiga 14º do

Contrato

O Prneiro Ministro, Fernando Josê de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS

Decreto n.º 35/97

de 16 de Maio

Havendo necessidade de mplementar a acbvidade de

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que

exigem investhgação, com vista a reconhecer as reais

potencialidades do sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea >) do

artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição duma assocação em participação entre à ENDIAMA, E P ea GEMA

DOURADA — Sociedade de Exploração e Comercialização

de Metais, Lda nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94,

de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — São concedidos à Associação em particpação eotre a ENDIAMA, E PF. e a GEMA DOURADA —

Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais, Lda

os direitos de prospecção é pesquisa nas áreas é nas jazidas

descritas nos anexos ao presente decreto, nôs termos das Jeis

referidas no artigo anterior

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da aua

publicação

Visto e aprovado pelo Conse!ho de Mintstros, em Luanda, aos 14 de Março de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-

Dúnem

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997

Publique-se

1 Presidente da Republica, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

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