Preâmbulo
Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento
Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,
vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da
panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-
Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no
Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá
ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente
Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,
” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da
Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo
ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte
Decreto n.º 34/97
de 16 de Maio
Havendo necessidade de implementar à actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que
ExIgem mvestigação, com vista a reconhecer as reais potencialidades do sector
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) dos
artigos 110º e 113º, ambos da Lei Constrtucional, o
Governo decrete o seguinte
Ariigo 1º — É aprovado o contrato de licença de prospecção, pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel, cobalto,
ouro e metais do grupo da platina, celebrado entre o
Ministério da Geologia e Minas 8 a Empresa Corneestone
Ltd, nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 24 de
Taneiro e de 7 de Qutubro respectivamente, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte imtegrante,
Art? 2 — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovario pelo Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 14 de Março de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-
-Dúnem.
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997
Pubhque-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
CONTRATO DE LICENÇA DE PROSPECÇÃO
O presente Contrato é celebrado entre
O Ministério da Geologia e Minas, adiante designado
por outorgante e neste Contrato representado por, Dr Au-
Busto Germano de Áráujo, na qualidade de Director Nacional
dos Serviços de Geologia e Minas, de uma parte, e à Cornestone Diamond Corporation, Ltd, empresa de direito
Inglês, com sede em 15 Elysium Gate 126-128 New Kings
Road, Londres Sw6 4LZ, Inglaterra, adiante designada por
Concessionário, neste acto representada por Anthony Robert
Hamilton, na qualidade de Director Geral, de outra parte.
Tendo em conta que es recursos minerais existentes no
território nacional deverão contribuir significatvamente para
o desenvolvimento económico c social do País,
Na medida em que se considera de interesse atribuir ao
abrigo da Lei das Actividades Geológleas e Mineiras em
vigor, uma área de concessão ao Concessionário, para a
execução de operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento
Às partes atrás identificadas acordam, através do presente
Contrato, o seguinte:
Artigo 1.º#
Definições
Fara efeitos do presente Contrato e salvo se de qutro
modo for expressamente indicado no texto, as palavras c
expressões aqui usadas terão o seguinte significado,
1, «AREA DE PROSPECÇÃO» — saigrufiça à área
geográfica devidamente delimitada e de configuração simples,
cuja descrição consta do Anexo À ao presente Contrato.
2 «CONCESSIONÁRIO» — significa a CORNES-
TONE DIAMOND CORPORATION (CDC) titular dos
direitos de execução das operações de prosperção, pesquisa e
reconhecimento, objecto deste Contrato
3 «CONTRATO» ou ««O CONTRATO» — significa o
presente Contrato de Concessão celebrado entre o
OUTORGANTE e 5 CONCESSIONÁRIO
4 «SEGEO» — significa a Serviço Geológico de Angola do Ministéno da Geologia e Minas
5 «LEI DE MINAS» — significa a Let das Actividades
Geolôgicas e Mineiras, em vigor na República de Angola
durante a vigência do Contrato
6 «MOM»— sigmfica o Ministério da Geologia e
Minas
«UNCITRAL» — sigmfica a Unmted Nations
Comission en International Trade Law.
Artigo 2.º#
Objecto do Contrato
O objecto deste Contrato é à execução por parte do
CONCESSIONÁRIO de operações de prospecção, pesquisa €
reconhecimento de Cobre, Níquel, Cobalto, Ouro é Metais
do grupo da Platina na área demarcada, cuja superfície é de
16,308 Km?2 sita Leste do Lubango, Província da Huíla,
definida nos Anexos À e B, com as seguintes coordenadas
geográficas
B 14º 30º00"' 141 4500"
Cc 16º 00ºDO"' 149 45700"
D 16º 00º00"' 14 11700"
E 15º 43700" 14º 1100"
F 1532 43'D0"' 139 35º00"
G 152 2500" 137 35'00"
HK 15º 25007” 13º 1500”
T 14 4500" 132 1500"
J 141 4500" 139 3000"
Artigo 3.º#
Anexos ae Contrato
1 O Contrato é complementado pelos seguintes anexos
que dele fazem parte integrante:
&) Anexo À — Descrição da área do Contrato,
Anexo B— Mapa indicando 8 área do Contrato.
Anexo C— Plano geral de prospecção, pesquisa e
de protecção do ambiente,
Anexo D — Plano geral de formação de pessoal.
Em caso de discrepância entre o conteúdo ou forma
dos anexos referidos no ponto 1, dar-se-á prevalência aos
anexos A e €.
Artigo 4.º#
Reserva de direito a outros recursos minerais
1, No caso de existirem minas ou pedreiras abandonadas,
situadas dentro da área de Concessão, deverfio igualmente os
trabalhos e estudos geológicos ser realizados no interior
dessas minas.
Se, no decorrer dos trabalhos e estudos geológicos
vierem a ser detectadas ocorrências de outros recursos mine-
Tais, que não esteram imceluídos no âmbito do presente
Contrato, o Concessionário é obrigado à prestar ao Serviço
Geológico de Angola todas as informações sobre esses
TEGUIsOs minerais, podendo requerer o averbamento dessas
Ocorrências na presente Licença de prospecção, de açordo com
as o0GTIMAS €M Vigo! Sobre a matéria no Ministério da
Geociogia e Minas
Artigo 5.º#
Vigência do Contrato
O período de vigência do presente Contrato é de
3 anos, contados a partir da data da sua assinatura.
O período do Contrato poderá ser prorrogado por mais
2 anos, se o Concessionário o solicitar, em requerimento
devidamente findamentado e tiver cumprido as suas obriga
ções legais e contratuais.
O pedido de porrogação deverá ser apresentado ao
Ministério da Geologia e Minas até 60 dias antes do termo
do presente Contrato.
Artigo 6.º#
Libertação de áreas
No final do período de vigência deste Contrato, o
Concessionário é obrigado libertar 50% da área inicial
mente atribuída.
A libertação da área referida no número anterior estará
condicionada, quer pela efectiva aplicação dos volumes de
investimentos mínimos obrigatórios previstos no plano de
prospecção (Anexo C) quer pelo cumprimento dos trabalhos
constantes no programa de trabalho.
A área que o Concessionário tenha de libertar, por
força do n.º 2 deste artigo será de livre escolha, devendo ser
uma área compacta ou construída por blocos delimitados
por coordenadas geodésicas de configuração geométrica
simples
Artigo 7.º#
Programa de prospecção e pesquisa
Durante o período de prospecção e pesquisa o Concessionário obriga-se a desenvolver os respectivos trabalhos
segundo programas anuais aprovados pelos Serviços Geológicos de Angola
O Concessionário apresentará o primeiro programa
amual de prospecção e pesquisa, para aprovação do Serviço
Geológico de Angola, no prazo de 30 dias, a contar da data
da assinatura do presente Contrato
O programa anual seguinte será apresentado, para
aprovação do Serviço Geológico de Angola, até 60 dias
antes de terminar o período de validade do anterior
No prazo de 30 dias, o Serviço Geológico de Angola
canunicará ao Concessionário as alterações necessárias para
que os programas referidos nos números anteriores obtenham aprovação, devendo aquele proceder a nova apresen
tação no decurso dos 30 dias seguintes. Se as alterações
introduzidas estiverem em conformidade com as instruções
do Serviço Geológico de Angola e a elas se limitarem os
programas, consideram-se tacitamente aprovados, podendo o
Concessionário iniciar a respectiva execução
O programa de prospecção e pesquisa será entregue em 3 exemplares ao Serviço Geológico de Angola,
devendo-se indicar, com precisão, os objectivos a atingir, a
localização, a área e a descriminação das operações a realizar,
os métodos e a tecnologia a utilizar, assim como a descrição
do orçamento.
1997 271
6 O Concessionário deverá dar início aos trabalhos
constantes do programa de prospecção e pesquisa referido no
presente artigo, denteo de 60 dias, contados a partir da sua
aprovação
Artigo 8.º#
Investimentos mínkuos obrigatórios
1 No decurso do período de vigência deste Contrato, o
Concessionário obriga-se a investir na execução dos trabalhos descritos no plano de prospecção, pesquisa e progratas
de trabalho, relativo a cada ano civil, os montantes mínimos seguintes, expressos em dólares americanos ou em
inoveda nacional
1º Ano USD 75000080
2? Ano USD 1350 000 00
3º Ano USD 3 750 000 CO
2 No caso dos montantes mínimos previstos hum
determinado ano serem ultrapassados por razões não
atribuíveis 8 atrasos oo inçumprimentos das obrigações
contratuais, à párte excedente das despesas será levada em
conta no montante fixado para o ano seguinte, desde que tal
não importe redução dos trabalhos previstos
Poderão ser efectuados investimentos inferiores 205
mínimos obrigatórios em conformidade com as alterações
dos trobalhos previstos no ponto 4 do artigo 7º desde que
sejam devidamente acordados entre as duas partes.
4 O não cumprimento dos investimentos mínimos constantes do presente artigo unplicará o pagamento vo prazo de
4 meses após 5 fim do ano em que o não cumprimento se
verifique de um montante 1gual à sema não dispendida
Artigo 9.º#
Trabalhos mínunos obrigatórios
1 Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário
obriga-se a executar trabethos mínimos, nos termos do
Anexo C e que à seguir se descrevem
no 1º ano, instalae os escritórios, formar os grupos de
prospecção e pesquisa e elaborar trabalhos detalhados de prospecção é pesquisa, zomeadamente 1n7vestigação detalhada sobre dados de geologia e da
bicespécie da área,
no 2º ano, interpretar todos os dados e informações
adquiridos no 1º ano, realizar e acompanhar todo o
trabalho de prospecção e pesquisa, nomeadamente
estudos de fotografias aéreas, elaboração de mapas,
levantamentos aeromagnéticos, interpretação de
todos os dados colhidos no primeiro ano de definição das áreas prioritárias, levantamentos geofisicos das áreas prioritárias, perfuração das áreas
prioritárias, envio de amostras para o exterior afim
de serem submetidas a análises geoquímicas e elaboração do programa de prospecção e pesquisa,
no 3º ano, proceder-se-á à perfuração das áreas
prioritárias para avaliação do extracto supenor da
terra e elaboração de estudos de viabilidade económuca das áreas prioritárias
2 Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos refetidos no número anterior, case o Concessionário demonstre
que a sua realização não tem justificação técnica ou econômica
Artigo 10.º#
Prestação de informações
O Outorgante compromete-se à fornecer, prontamente,
ao Concessionário cópias de quaisquer modificações da
legislação, relacionada com os termos deste Contrato,
2 O Concessionáno obriga-se à.
apresentar ao Serviço Geológico de Angola, em 4
exemplares dentro do prazo de 2 meses, a contar no
termo de cada semestre da vigência do Contrato,
relatório completo de todos os trabalhos e respectivos tivestimentos realizados durante o semestre antecedente,
apresentar o relatório dos trabalhos reatizados e
resultados obtidos, no &mbito da execução deste
Contrato, dentro de 2 meses após o seu termo ou
extinção,
apresentar mformações, em forma de relatório, eventualmente elaborados por si ou por entidades
sub-contratadas;
fornecer tadas as informações sobre à descoberta de
Tecursos minerais, que estejam ou não incluídos no
cbjecto deste Contrato,
€) acompanhar o representante do Serviço Geológico de
Angola durante as visitas a realizar às áreas de
Interesse do projecto, assim como pôr à disposição
daquele os dados de ordem técnica, económica e
financeira, resultantes das actividades desenvolvidas
ao abrigo do presente Contrato,
f conservar toda à amostragem, incluindo as carotes de
sondagem devidamente classificadas, pondo-as à
disposição do Serviço Geológico de Angola, no fim
dos trabalhos, de modo a ser utilizada pela cartografia geológica do País e para outros fins
científicos,
contabilizar todas as despesas relativas à realização dos
estudos geológicos e dos trabalhos de prospecção e
pesquisa e fornecer todas as informações contabilísticas e financeiras, por forma a permitir uma
avaliação correcta dos gastos efectuados.
Artigo 11.º#
Preferência n indústria e serviços eacienais
1 O Concessionário dará preferência, em igualdade de
circunstâncias, a mstituições ou empresas nacionais para a
execução de trabalhos decorrentes do presente Contrato,
quando não seja directamente executada por ela,
2 De lgual! forma, em condições idênticas o Concessionário ou entidades que com ele colaborem, no âmbito
deste Contrato, darão preferência a aquisição de bens e
serviços de origem naciona!
Artigo 12.º#
Força de trabalho
1 O Concessionário dará preferência ao pessoal naçional, em categorias e condições idênticas, devendo beneficiar
dos mesmos níveis salariais atribuídos ao pessoal estrangeiro Poderão ser acordadas, entre as partes, outras regalias
de carácter social em favor do pessoal nacional.
2 O Concessionária assegurará, às Suas expensas, à preparação do pessoal nacional a todos os níveis devendo
apresentar, pela primeira vêz no prazo de 3 meses, a contar
da data da assinatura do presente Contrato, programas para o
seu aperfeiçoamento profissional para o primeiro ano de
Contrato, para os anos seguintes, 08 programas serão
aprescotados ao Serviço Geológico de Angola, 60 dias após
o início do ano contratual a que disser resperto
3, O Concessionário cumpritá com as disposições legais
em vigor, sobre a força de trabalho, nomeadamente, quanto
aos requisitos dos postos de trabalho, tegime salarial e
demais condições impostas pela Lei Angolana
4 O Concessionário deverá proceder a substituição
progressiva da força de trabalho estrangeira pela nacional, no
tocante aos lugares de direcção, técnicos e administrativos.
D Concessionário poderá recorrer ao recrutamento de
trabalhadores estrangeiros, para preenchimento de cargos que
exijam habilitações técnicas e experiência comprovada,
quando, para o efeito, não houver técnicos nacionais disponíveis no momento
6 O Concessionário obriga-se a cumprnr as disposições
legais respeitantes à protecção, higiene e segurança dos
trabalhadores.
Artigo 13.º#
Regime Psesl
1 O Concessionário fica obngado à cumprir o regime
fiscal aplicável, nos termos do disposto no artigo 15.º da Le
das Actividades Geológicas e Meineiras em vigor, ou seja,
pelo pagame nto do imposto fixo ou taxa anual de superfície
por quilómetra quadrado da área correspondente a cada licença,
nos seguintes valores
nos primeiros dois anos de vigência da licença de prospecção o equivalente em moeda nacional a 1 dólar
dog Estados Unidos da América, ao câmbio do dia,
no terceiro ano de vigência da ltcença de prospecção o
equivalente em moeda nacional a 3 dólares dos
Estados Unidos da América, so câmbio do dia;
no quarto e quinto anos de vigência da licença de prospecção o equivalente em moeda nacional à 4 dólares
dos Estados Unmdos da América, ao câmbio do dia.
Para efeitos de pagamento da taxa de superfície, o5
detentores de licença de prospecção apresentarão nos 30 dias
seguintes à sua concessão, na Repartição Fiscal competente,
uma declaração passada pelo Ministério da Geologia e Minas
onde conste à área abrangida pela ilcença de prospecção
expressa em quilómetros quadrados, à fase de prospecção é o
montante n pagar o
3 Os pagamentos subsequentes ao primeiro ano deverão ser efectuados até Janeiro do ano a que respeita a licença
de prospecção '
4 Os montantes pagos em conformidade com este artigo
não serão reembolsáveis no caso de cessação a que se refere o
artigo 19º deste Contrato
ARTIGO 14?
(Canção)
1 No prazo de 90 dias após à assinatura deste Contrato,
o Concessionário prestará uma caução, em moeda convertível, ou através de depósito bancário ou pela emissão de
garantia bancária, à ordem do outorgante, no valor igual ao
estipulado na alínea 2) do nº 1 do arhgo 8 º do Contrato
2 O valor da caução referida no número anterior será resttuído ou a garantia bancária será cancelada, conforme o
caso, logo que o Concessionário despender nas Operações
Geológico-Minerras os montantes previstos no nº 1 do
artigo 8º do Contrato, referentes aos Investimentos
Mínimos Obngatórnos para os primeiros 3 anos
Artigo 13.º#
Protecção do amblante é medidas contra a poluição
O Concessionário deverá tomar, de acordo com as mdicações ou as autorizações das entidades competentes, as medi-
das necessárias c apropriadas, de harmonia com à técnica
geralmente utilizada na indústria mineira, tendentes não só a
evitar que dos seus trabalhos possam resultar quaisquer danos
em pessoas ou bens, ou prejuízo para o ambiente, como
também combater situações de poluição, que eventualmente
se venham a venficar no decorrer das operações realizadas no
âmbito do presente Contrato.
Artigo 16.º#
Responsabilidade per perdas € danos
O Ministério da Geologia e Minas não será responsável
por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza, que forem
causados pelo Concessionário ou por qualquer outra cotidade, em seu nome, resultantes de qualquer operação realizada na Área da Concessão, incluindo, sem carácter
limitativo, perdas e danos sobre a prioridade ou iundemnizações por morte ou acidente
ARIIGO 17º
(Intransnissibilidade de Herança de prospecção)
O Concessionário não poderá transmitir, ou alienar no
todo ou em parte, 08 direitos e obrigações resultantes deste
Contrato, salvo autorização nos termos legais
Artigo 18.º#
Concessão de tftulo de explaração
Findo os trabalhos, objecto do presente Contrato, à
Concessionário submeterá à aprovação do Serviço Gleológo de Ángola a relatório final das actividades desenvolvidas, bem como o respectivo estudo de viabilidade técnico
-sconómico.
Uma vez aprovado o relatório final referido no
1º 1 do presente artigo e demonstrada a viabilidade técnica e
económica do(s) jazigo(s) descoberto(s), o Concesslonário
terá o direito de obter do outorgante o respectivo Título de
Exploração devendo apresentar ao Ministério da Geologia e
Minas, dentro do prazo de 1 ano, o pedido de concessão,
3, Para além de outros documentos exigidos, o pedido
referido no número anterior deverá fazer-se acompanhar do
estudo de viabilidade técnico-económico,
Findo o prazo de 1 ano, sem que o Concessionário
tenha requendo o Título de Exploração, caducará o seu direito
de preferência, podendo 0 Ministério da Geologia e Minas
outorgá-lo a terceiros
5 O Concessionário compromete-se à ceder a favor do
Estado Angolano 10% da sua participação no caprtal social
livre de encargos na fase de exploração
Artigo 19.º#
Amortização dos investimentos
À recuperação dos investimentos realizados pelo Concessionário, no cumprimento dos planos de prospecção e
pesquisa, far-se-f£ a partir dos lucros da exploração dos
Jazigos que forem descobertos ou valorizados com esse
plano,
Às condições, formas e prazos de reembolso aerão
fixados de acordo com o estabelecido no Regulamento do
Regime Fiscal para as Actividades Geológicas Mineiras e em
função da rentabilidade esperada em cada estudo de viabilidade técnico-económico
Artigo 20.º#
Cessação do Contrato
1 À licença de prospecção cessará os seus efeitos quando
o Contrato que a outorgou deixar de ser válido por qualquer
das seguintes razões:
997 273
&) por acordo entre as partes,
por caducidade do Contrato,
por denúncia pelo Ministério da Geologia e Minas
quando o Concessionário cumprir es suas obrigações contratuais, por razões que lhe sejam imputáveis e o incumprimento não possa ser solucionado
por mútuo acordo, nem o Concessionário possa
invocar razões de força maior, nos termos do artrgo 205;
por denúncia pelo Concessionário quando este possa
fazer prova da inviabilidade técnica de encontrar
jazidas minerais com interesse económico, na área
abrangida por aquela heença ou da impossibilidade,
por motivos comprovadamente de força maior de dar
cumprimento às presentes disposições contratuais.
2 À cessação do Contrato, nos termos deste artigo,
produzirá efeitos, sem prejuízo dos direitos e obrigações
adquiridos pelas partes contratantes, no momento da respectiva comunicação à outra parte,
À cessação do Contrato pelo outorgante não será feita
sem prévia audição do Concessionário, o qual terá lugar
dentro do prazo de 36 dias, a contar da data da notificação,
para se pronunciar sobre as causas invocadas pelo nutorgante
pera proceder à cessação do Contrato
Artigo 21.º#
Fprça maior
Às circunstâncias designadas de ««Força Maion> são os
Motivos que escapam ao razoável controlo das partes
contratantes, responsáveis pelo insucesso na completa
execução de qualquer das obrigações a executar de acordo com
este Contrato, considerando-se entre elas, como causas
objectivas, cataclismos naturais, situações de guerra,
Incluindo guerra civil ou rebehão, insurreições, motins,
bloqueios, instabilidade militar ou civil e outras situações
que afectem a livre circulação, em segurança de pessoas e
bens,
Qualquer das partes que estiver impedida de cumprir os
Tespectivos compromissos devido a circunstâncias normalmente designadas como de «Força Maion>, não será
responsável pelo cumprimento desses compromissos, durante
o período de duração de tais circunstâncias,
3 À parte do Contrato que invocar uma causa de «Força
Maior» deverá participar tal facto, por escrito e imediatamente, à outra parte, indicando as circunstâncias de «Força
Maion> c à sua provável duração, devendo, simultaneamente, tomar todas as medidas ao seu alcançe para afastar,
impedir o aumento ou minorar os efeitos das causas de
«Força Maior>
4, O prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelas circunstâncias de «Força
Maior», proflongar-se-A por um perfodo correspondente ao da
duração de tais circunstâncias, sem prejuízo de acordo
diferente entre as partes
ARTIGO 22 *
(Alteração de circunstâncias)
Se, durante a vigência deste Contrato, surgirem quaisquer circunstâncias que tenham produzido alterações fundamentais à natureza ou âmbito dos direitos e responsabilidades
das partes contratuais ou à viabilidade do Contrato, na
perspectiva de cada parte, o Outorgante e o Concessionário
Ieunir-se-ão de boa fé, com vista ao restabelecimento do
equilíbrio contratual afectado,
ARTIGO 23º?
(Resolução de diferendos)
1 Quaisquer btígios, diferendos ou reclamações emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com à sua
violação, cessação ou invalidade e que não tenha sido
possível solucionar amigavelmente, serão submetidos à
arbitragem, de acordo com regras da Uncitral na versão em
Vigor existente à data dos factos
2 Será de 3 o número de árbitros, que serão indicados
nos termos das refendas regras de arbitragem da Uncitral À
nomeação dos árbitros será feita pelo Juiz Presidente do
Tribunal Supremo, que agirá de acordo com o regulamento
da Câmara de Comércio Internacional, adoptado para esse
fim
3 O tribunal arbitral decidirá de acordo com à te:
substantiva angolana
4 O tribunal arbitral funcionará em Luunda e a arbitra-
Bem será conduzida em língua portuguesa
3 As partes consideram que esta cláusula de arbitragem é
vma renúncia explícita de imunidade contra a validade é
exequibitidade da sentença ou à qualquer decisão à ela
respeitante é que se não for expontaneamente acatada será
exequível contra qualquer letigante, nos tribunais que tenham
Jurisdição, para o efeito, de acordo com 88 respectivas leis
Artigo 24.º#
Confidenciahdade de Contrato
1 O Concessionário e o Ouzorganie ou quaisquer enildades que com eles cooperem deverão manter estritamente
confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica e
económica, obtidos no exercício das actividades, objecto do
presente Contrato, salvo autorização expressa da outra parte.
2 Para todos os efeitos legais, entende-se que não
constitui vinlação do dever de confidencialidade, a divulgação
ou cedência de elementos formecidos pelo Conçessionário,
quando realizadas no &êmbito e em ligação com o exercício
das competências do Serviço Geológico de Angola
3 Finda à concessão pelo decurso do prazo ou declarada a
caducidade em relação a área abandonada, o Serviço Geológico de Angola poderá utilizar livremente os elementos
mencionados no nº 1, que passarão a constituir sua pro-
Priedade.
Artigo 25.º#
Cumprimento da lel
OD Concessionário compromete-se a desenvolver a sua
actividade de forma a respeitar a legislação em vigor, em
Beral, sujeitando-se ao disposto na Lei de Minas, em
particular.
ARTIGO 26?
(Idioma)
1 Este Contrato pode ser celebrado pelas partes em
tantas vias quanto seja considerado necessário, sendo cada via
composta por uma versão idêntica em língua portuguesa e
em língua inglesa, sendo cada uma das vias assinada
considerada um original do Contrato e todas as vias em
corqunto constituem um único e mesmo instrumento
2 Em caso de discrepância na interpretação do Contrato,
prevalecerá à versão em português.
Artigo 27.º#
Comunitações
1 O Outorgante é o Concessionário manterão escritórios
em Luanda, República de Angola, nos quais deverão ser vali-
damente entregues as comunicações e notificações previstas
no Contrato.
2 O escritório do Outorgante, para efeitos do nº 1, s:tua-
“se no edifício «Geominas», 4º andar, Cx P 1260
3 O escritório do Concessionário, para efeitos do nº 1,
situa-se em 15 Elysiuum Gate 126-128 New Kings Road,
Londres Sw6 41.2, Inglaterra
4 O Qutorgante e o Concessionário comunicarão, entre
s1, por escrito, com razoável antecedência, a mudança dos
seus escritórios referidos nos números anteriores, se tal vier a
CCOorrer
Artigo 28.º#
Título é epigrafes
Os títulos e epíerafes dos artigos foram incluídos no
Contrato apenas para fins de s:stematização, não podendo ser
usados como elementos de interpretação do mesmo
ARTIGO 29?
(Entrada em vigor)
Este Contrato entra em vigor logo que estejam preenchidas as seguintes condições
1 Aprovação do Contrato pela entidade competente
2 Assiuatura do Contrato por ambas es partes
3 Prestação da caução 008 termos do artiga 14º do
Contrato
O Prneiro Ministro, Fernando Josê de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 35/97
de 16 de Maio
Havendo necessidade de mplementar a acbvidade de
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que
exigem investhgação, com vista a reconhecer as reais
potencialidades do sector,
Nos termos das disposições combinadas da alínea >) do
artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição duma assocação em participação entre à ENDIAMA, E P ea GEMA
DOURADA — Sociedade de Exploração e Comercialização
de Metais, Lda nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94,
de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente
Art 2º — São concedidos à Associação em particpação eotre a ENDIAMA, E PF. e a GEMA DOURADA —
Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais, Lda
os direitos de prospecção é pesquisa nas áreas é nas jazidas
descritas nos anexos ao presente decreto, nôs termos das Jeis
referidas no artigo anterior
Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da aua
publicação
Visto e aprovado pelo Conse!ho de Mintstros, em Luanda, aos 14 de Março de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-
Dúnem
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997
Publique-se
1 Presidente da Republica, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
