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Decreto Presidencial n.º 63/13

Aprova a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, publicado no Diário da República n.º 86, I Série, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser facultativo

Aprova a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, publicado no Diário da República n.º 86, I Série, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser facultativo. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 10.º, 11.º e 12.º, referentes à Secção III do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 11 de Junho de 2013
Data
11/06/2013
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 11 de Junho de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºInspecção Pré-embarque Facultativa
  4. Art. 3.ºAplicação da Lei no Tempo
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade imperiosa de proceder à revisão do regime jurídico da inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias actualmente em vigor e o reequacionamento dos seus objectivos no actual contexto económico nacional: Atendendo que as operações comerciais internacionais de compra e venda de mercadorias são da competência de empresas que exploram este mercado em regime de cessão de exploração, e não do Estado, que devem certificar as condições de preço, quantidade, características técnicas, comerciais e sanitárias das mercadorias: Tendo em conta que os resultados da certificação das condições de preço, quantidade, qualidade, características técnicas, comerciais e sanitárias, revelam-se desproporcionais às reais condições, após adequada e segura verificação e controlo das mercadorias importadas: Considerando que é imperioso o controlo pós-importação das mercadorias importadas que apresentam um maior risco para cobrança da receita fiscal e para a protecção da saúde pública, do meio ambiente e da indústria nacional: Tendo em conta a existência de capacidade técnica e humana, no País, para proceder à uma adequada e segura verificação e controlo das mercadorias importadas ou de produção nacional, nomeadamente, quanto à quantidade, qualidade, preço, características técnicas e comerciais, classificação pautal e protecção de direitos de importação: Convindo igualmente definir procedimentos adequados à avaliação e controlo das reais condições, características e qualidades das mercadorias importadas:

O Presidente do República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos do Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho, sobre o Regulamento de Inspecção Pré-embarque, que se referem à inspecção pré-embarque obrigatória de mercadorias importadas no território nacional, passando o referido regime de inspecção a ser facultativo.

Artigo 2.º#

Inspecção Pré-embarque Facultativa

Os importadores ou exportadores que assim o entendem podem voluntariamente, junto das entidades de inspecção, realizar a inspecção-embarque das mercadorias a importar ou a exportar para Angola, servindo o Atestado de Verificação (ADV) emitido apenas para seu controlo.

Artigo 3.º#

Aplicação da Lei no Tempo

As operações de importação e exportação que já estejam em curso a data da entrada em vigor do presente Diploma, com a apresentação das mercadorias e/ou meios de transporte ao serviço das Alfândegas, ficam sujeitas ao disposto na legislação em vigor a data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 10.º, 11.º e 12.º referentes à Secção III do Decreto do Conselho de Ministros n.º 41/06, de 17 de Julho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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