Preâmbulo
Estando em curso a fase final do processo de operacionalização do novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer;
Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional de voos de carga;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do Artigo 2.º e com o Artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:
Artigo 1.º#
Prorrogação e transferência
É aprovada a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN.
É definido o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos comerciais e regulares internacionais de passageiros, do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (LAD) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN/NBJ).
As Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar a transferência gradualmente, concluindo-a na data-limite, fixada no número anterior.
Artigo 2.º#
Início das operações
As Companhias Aéreas que operam em Angola devem seleccionar um prestador de serviço de assistência em terra, certificado pelo Operador Aeroportuário do AIAAN, e pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), assegurando que o processo de transferência seja devidamente observado e acautelado, respeitando as regras da aviação civil observadas à nível nacional como internacional.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 2025.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
