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Decreto Executivo n.º 376/25

Prorrogação do Prazo Estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que Aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN

Instituição
Ministério dos Transportes
Publicação
Diário da República n.º 59, I Série
Data
31/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 59, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação e transferência
  3. Art. 2.ºInício das operações
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Estando em curso a fase final do processo de operacionalização do novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer;

Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional de voos de carga;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do Artigo 2.º e com o Artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:

Artigo 1.º#

Prorrogação e transferência

1.

É aprovada a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN.

2.

É definido o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos comerciais e regulares internacionais de passageiros, do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (LAD) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN/NBJ).

3.

As Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar a transferência gradualmente, concluindo-a na data-limite, fixada no número anterior.

Artigo 2.º#

Início das operações

As Companhias Aéreas que operam em Angola devem seleccionar um prestador de serviço de assistência em terra, certificado pelo Operador Aeroportuário do AIAAN, e pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), assegurando que o processo de transferência seja devidamente observado e acautelado, respeitando as regras da aviação civil observadas à nível nacional como internacional.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 2025.

O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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