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Decreto Executivo n.º 362/25

Regulamento Orgânico do Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
13/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºDefinição e natureza
  3. Art. 3.ºSubordinação
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Comando
  1. Art. 6.ºComandante
  2. Art. 7.ºComandantes-Adjuntos
SECÇÃO IIÓrgão de Apoio Consultivo
  1. Art. 8.ºConselho Consultivo
  2. Art. 9.ºComissão de quadros
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 10.ºDepartamento de Inspecção
  2. Art. 11.ºDepartamento de Educação Patriótica
  3. Art. 12.ºDepartamento de Logística
  4. Art. 13.ºDepartamento de Planeamento e Finanças
  5. Art. 14.ºDepartamento de Recursos Humanos e Assistência Social
  6. Art. 15.ºDepartamento de Estudos, Informação e Análise
  7. Art. 16.ºDepartamento de Assessoria Jurídica
  8. Art. 17.ºDepartamento de Administração e Serviços
  9. Art. 18.ºDepartamento de Saúde
  10. Art. 19.ºDepartamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
SECÇÃO IVÓrgãos Executivos
  1. Art. 20.ºDepartamento de Prevenção
  2. Art. 21.ºDepartamento de Extinção
  3. Art. 22.ºDepartamento de Redução de Risco de Desastres
  4. Art. 23.ºDepartamento de Resgate e Salvamento
  5. Art. 24.ºDepartamento de Gestão de Emergência
  6. Art. 25.ºDepartamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas
  7. Art. 26.ºDepartamento de Operações e Segurança Institucional
  8. Art. 27.ºDepartamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários
  9. Art. 28.ºQuartéis e Destacamentos de Bombeiros
SECÇÃO VServiços de Apoio Instrumental
  1. Art. 29.ºGabinete do Comandante
  2. Art. 30.ºGabinete dos Comandantes-Adjuntos
SECÇÃO VIÓrgãos Executivos Locais
  1. Art. 31.ºComandos Municipais
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 32.ºProvimento
  2. Art. 33.ºDisciplina e carreira
  3. Art. 34.ºIdentificação
  4. Art. 35.ºQuadro de pessoal e organograma

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se dotar o Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros de um instrumento jurídico que defina as regras de organização e funcionamento e que confira legitimidade aos seus órgãos de praticar actos administrativos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, e do ponto 7 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente Regulamento orgânico é aplicável ao Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º#

Definição e natureza

O Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «CPL/SPCB», é o órgão desconcentrado que, a nível local, executa as atribuições do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros nos domínios da prevenção e extinção de incêndios, socorro às populações em caso de calamidades naturais, riscos de desastres, acidentes de viação e aviação, buscas, resgate e salvamento, bem como o desenvolvimento de acções de protecção civil.

Artigo 3.º#

Subordinação

O CPL/SPCB está sujeito à dupla subordinação, sendo funcionalmente subordinado ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Comandante do Serviço Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 4.º#

Atribuições

O CPL/SPCB tem as atribuições seguintes:

a)

Planear e executar todas as tarefas operacionais consignadas no âmbito de Protecção Civil e Bombeiros;

b)

Realizar operações de resposta em casos de incêndios e outras calamidades;

c)

Prevenir incêndios e avaliar riscos em todos os serviços, instalações e locais, com vista à protecção de pessoas e bens públicos ou privados;

d)

Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento ou outros desastres;

e)

Prestar socorro a náufragos;

f)

Prestar socorro pré-hospitalar e transporte das vítimas de acidentes ou de doenças;

g)

Realizar operações de resgate, busca e salvamento de pessoas, animais e bens, em locais de sinistros ou de risco e de difícil acesso;

h)

Realizar outras acções de socorro ou auxílio às comunidades no âmbito da Protecção Civil;

i)

Realizar ou participar em acções de perícia técnica para incidentes ou acidentes particularmente graves;

j)

Realizar ou participar em actividades pré-operativas, incluindo os grandes exercícios simulados de gestão de desastres e emergência;

k)

Realizar e participar em actividades de formação cívica das comunidades, em especial nos domínios de prevenção contra riscos de desastre, no meio terrestre e aquático;

l)

Participar em outras acções e realizar actividades para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;

m)

Realizar operações de captura de insectos e de animais peconhentos;

n)

Realizar operações de neutralizações de derrames e vazamentos de matérias perigosas, visando a protecção do meio ambiente;

o)

Realizar operações de resgate de cadáveres, abertura de portas, extracção e abastecimento de água, bem como vistorias e assistências técnicas aos hidrantes, às colunas secas, às bocas de incêndios equipadas, as outras fontes artificiais de abastecimento de água e aos sistemas sonoros de incêndios;

p)

Participar em situações de resgate e socorro de vítimas de acidentes;

q)

Organizar e traçar o sistema de actuação de combate a incêndios, calamidades e outros sinistros a nível da província;

r)

Prestar apoio técnico e táctico aos quartéis e destacamentos, sempre que estes solicitarem ou quando manifestarem incapacidade de resposta em termos operacionais;

s)

Garantir a continuidade da execução das tarefas operacionais ao nível da província;

t)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

O CPL/SPCB tem a estrutura seguinte:

1.

Órgãos de Comando:

a)

Comandante Provincial;

b)

Comandantes Provinciais-Adjuntos.

2.

Órgão de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Comissão de Quadros.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Educação Patriótica;

c)

Departamento de Logística;

d)

Departamento de Planeamento e Finanças;

e)

Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social;

f)

Departamento de Estudos, Informação e Análise;

g)

Departamento de Assessoria Jurídica;

h)

Departamento de Administração e Serviços;

i)

Departamento de Saúde;

j)

Departamento de Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional.

4.

Serviços Executivos Directos:

a)

Departamento de Prevenção:

b)

Departamento de Extinção;

c)

Departamento de Redução de Riscos de Desastres;

d)

Departamento de Resgate e Salvamento;

e)

Departamento de Gestão de Emergência;

f)

Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas;

g)

Departamento de Operações e Segurança Institucional;

h)

Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;

i)

Quartéis e Destacamentos de Bombeiros.

5.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Comandante;

b)

Gabinete dos Comandantes-Adjuntos.

6.

Serviços Executivos Locais:

Comandos Municipais de Protecção Civil e Bombeiros.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Comando

Artigo 6.º#

Comandante

1.

O Comando Provincial é dirigido por 1 (um) Comandante, nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante da Protecção Civil e Bombeiros.

2.

O Comandante tem as competências seguintes:

a)

Planificar, organizar e dirigir todas as actividades operativas do Comando Provincial;

b)

Emitir ordens, despachos e directivas em matérias de carácter interno;

c)

Assegurar o funcionamento pleno do Comando Provincial, através da boa gestão das forças, meios técnicos e infra-estruturas à sua disposição;

d)

Propor a nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos de mando e de chefia;

e)

Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo adstrito ao Comando Provincial;

f)

Assinar certificados de segurança contra incêndios;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre o efectivo nos termos da lei;

h)

Dirigir o Centro de Coordenação Operacional da Comissão Provincial de Protecção Civil;

i)

Comandar as operações de protecção civil na província;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º#

Comandantes-Adjuntos

1.

Os Comandantes-Adjuntos são órgãos auxiliares do Comandante Provincial, nomeados por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante da Protecção Civil e Bombeiros.

2.

Os Comandantes-Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Comandante Provincial no exercício das suas funções;

b)

Substituir o Comandante Provincial nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as demais competências determinadas superiormente.

SECÇÃO IIÓrgão de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Comandante Provincial, ao qual compete pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas.

2.

O Conselho Consultivo tem as seguintes modalidades:

a)

Operativo;

b)

Normal;

c)

Alargado.

3.

A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são objecto de regulamento próprio, aprovado por Despacho do Comandante Provincial.

Artigo 9.º#

Comissão de quadros

1.

A Comissão de Quadros é o órgão de apoio ao Comandante Provincial, ao qual compete proceder à análise e à emissão de parecer sobre matéria respeitante à gestão de recursos humanos e à disciplina.

2.

A organização e o funcionamento da Comissão de Quadros são objecto de regulamento próprio aprovado por Despacho do Comandante do SPCB.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Técnico

Artigo 10.º#

Departamento de Inspecção

1.

O Departamento de Inspecção, abreviadamente designado por «DI», é o órgão, ao qual incumbe assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, regulamentos, despachos, instruções e directivas superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.

2.

O DI tem as atribuições seguintes:

a)

Velar pela observância das leis, regulamentos, despachos e ordens legitimamente emanadas;

b)

Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operacional e administrativa, coadjuvando o Comandante Provincial na sua função contínua de mando, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;

c)

Realizar inquéritos e auditorias quando necessários ou superiormente determinados;

d)

Propor a instauração de processos disciplinares quando, em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;

e)

Receber e dispensar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações do efectivo do Comando Provincial e dos cidadãos, acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta Instituição;

f)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Inquérito;

b)

Secção de Inspecção e Fiscalização;

c)

Secção de Auditoria.

Artigo 11.º#

Departamento de Educação Patriótica

1.

O Departamento de Educação Patriótica, abreviadamente designado por «DEP», é o órgão ao qual incumbe, debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural.

2.

O DEP tem as atribuições seguintes:

a)

Cultivar o espírito patriótico do efectivo;

b)

Propor, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica do efectivo do Comando Provincial;

c)

Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;

d)

Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e do acervo histórico do SPCB;

e)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DEP é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a estrutura seguinte:

a)

Secção de Educação Patriótica;

b)

Secção de Acção Psicológica;

c)

Secção de Cultura, Recreação e Desportos.

Artigo 12.º#

Departamento de Logística

1.

O Departamento de Logística, abreviadamente designado por «DL», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, meios de aquartelamento e especiais.

2.

O DL tem as atribuições seguintes:

a)

Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b)

Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;

c)

Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência a nível local;

d)

Propor medidas para o plano de abastecimento alimentar e material do efectivo em coordenação com outros órgãos locais;

e)

Garantir, com eficiência, a recepção atempada de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo;

f)

Controlar as actividades das messes e refeitórios;

g)

Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de víveres, vestuário, calçado e artigos de comércio geral ao efectivo local;

h)

Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;

i)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DL é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a estrutura seguinte:

a)

Secção de Logística e Meios Especiais;

b)

Secção de Vestuário e Meios de Aquartelamento;

c)

Secção de Víveres.

Artigo 13.º#

Departamento de Planeamento e Finanças

1.

O Departamento de Planeamento e Finanças, abreviadamente designado por «DPF», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe executar a política de administração e finanças, bem como zelar pelo património do Comando Provincial.

2.

O DPF tem as atribuições seguintes:

a)

Participar na elaboração da proposta de orçamento do Comando Provincial;

b)

Elaborar a proposta de encargos financeiros do Comando Provincial;

c)

Propor alterações dos encargos orçamentais;

d)

Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas colocadas à sua disposição;

e)

Coordenar a preparação da contabilidade e elaborar o respectivo relatório;

f)

Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato;

g)

Proceder à movimentação dos fundos para a cobertura das despesas relativas à manutenção e funcionamento das suas estruturas;

h)

Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas geradas por si;

i)

Zelar pela gestão e manutenção do património à sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;

i)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DPF é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Orçamento e Contabilidade;

b)

Secção de Economato e Património;

c)

Secção de Tesouro.

Artigo 14.º#

Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social

1.

O Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social, abreviadamente designado por «DRHAS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a gestão, administração de recursos humanos, proceder ao estudo, à orientação profissional e ao controlo de quadros, bem como atender às necessidades psicossociais e materiais básicas do efectivo e seus dependentes em situação de doença, velhice ou morte.

2.

O DRHAS tem as atribuições seguintes:

a)

Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades do Comando Provincial;

b)

Organizar e manter actualizados os registos biográficos do seu efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;

c)

Organizar os movimentos de colocação, transferência das forças e de outros funcionários, exercendo o controlo físico e estatístico dos mesmos, bem como de todas as situações de inactividade de seu pessoal;

d)

Propor planos de formação e aperfeiçoamento de curto e médio prazo dos quadros, em conformidade com as necessidades existentes;

e)

Assegurar a realização da avaliação de desempenho do pessoal;

f)

Apreciar a conduta dos membros do Comando Provincial, que aguardam julgamento nos órgãos de justiça ou estejam sujeitos à sindicância ou a qualquer outra forma de processo disciplinar;

g)

Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais de seu efectivo;

h)

Prestar apoio psicossocial e material aos doentes;

i)

Controlar o pessoal a ser inscrito na caixa de protecção social;

j)

Identificar e indicar o pessoal em idade de aposentação e propor a sua reforma;

k)

Identificar e apoiar os viúvos ou viúvas e órfãos dos funcionários falecidos;

l)

Criar as condições necessárias para que os doentes sejam tratados no exterior, em caso de necessidade;

m)

Conceder urnas e outros apoios em caso de morte;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DRHAS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Gestão de Quadros;

b)

Secção de Assistência Social;

c)

Secção de Ensino e Formação.

Artigo 15.º#

Departamento de Estudos, Informação e Análise

1.

O Departamento de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designado por «DEIA», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo e análise de todas as informações, bem como recolher, classificar e difundir as informações de interesse do Comando Provincial, informando ao mando superior sobre as situações que ocorrem no país, em especial, as de índole operativa.

2.

O DEIA tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder à recepção e a análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operativas desenvolvidas pelos departamentos provinciais, comandos municipais, quartéis e destacamentos;

b)

Orientar metodologicamente as distintas áreas do Comando Provincial com vista a um aperfeiçoamento contínuo dos modelos de relatórios periódicos das actividades laborais desenvolvidas;

c)

Analisar a documentação proveniente dos distintos organismos com matérias afectas ao Comando Provincial;

d)

Promover a preparação e elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;

e)

Assegurar a pesquisa, análise e difusão da informação e documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do seu património documental e bibliográfico;

f)

Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;

g)

Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

h)

Garantir a segurança e confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;

i)

Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do Comando Provincial;

j)

Criar um banco de dados provincial;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DEIA é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Planificação e Controlo;

b)

Secção de Estudos;

c)

Secção de Informação e Análise.

Artigo 16.º#

Departamento de Assessoria Jurídica

1.

O Departamento de Assessoria Jurídica, abreviadamente designado por «DAJ», é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assessoria jurídica, instruir processos disciplinares e divulgação de diplomas legais sobre matérias de interesse do Comando Provincial.

2.

O DAJ tem as atribuições seguintes:

a)

Instruir os processos disciplinares em que estejam envolvidos membros do Comando Provincial, bem como propor as sanções;

b)

Pronunciar-se sobre as reclamações decorrentes dos processos disciplinares e similares;

c)

Realizar estudos técnico-jurídicos no domínio das acções desenvolvidas pelo Comando Provincial;

d)

Promover a divulgação e aplicação da legislação necessária ao funcionamento do Comando Provincial;

e)

Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da Prevenção e Segurança contra Incêndios e outros riscos;

f)

Desenvolver acções de literacia jurídica do efectivo;

g)

Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos do interesse do Comando Provincial;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DAJ é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Assessoria Jurídica;

b)

Secção de divulgação de Diplomas Legais;

c)

Secção de Contencioso Laboral.

Artigo 17.º#

Departamento de Administração e Serviços

1.

O Departamento de Administração e Serviços, abreviadamente designado por «DAS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe, em geral, controlar todo o fluxo de expediente, bem como organizar, preparar e cuidar dos eventos do Comando Provincial, em especial aqueles em que intervenham o Comandante, os Comandantes-Adjuntos e Membros do Conselho Consultivo.

2.

O DAS tem as seguintes atribuições:

a)

Receber, registar e controlar a entrada e expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;

b)

Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo provincial;

c)

Propor normas e métodos de organização administrativa;

d)

Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomem parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo do Comando Provincial;

e)

Organizar e acompanhar as deslocações oficiais do Comandante Provincial, dos Comandantes Provinciais-Adjuntos e dos outros responsáveis do Comando Provincial;

f)

Garantir harmonia, arranjo e aspectos internos do Comando Provincial, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;

g)

Cuidar dos assuntos inerentes às deslocações e recepções de delegações oficiais no âmbito das relações com outras entidades provinciais;

h)

Velar pelas questões cerimoniais e de etiqueta;

i)

Garantir o asseguramento protocolar nos eventos promovidos pelo Comando Provincial;

j)

Propor critérios e normas de utilização de viaturas protocolares provincial e velar pelo seu cumprimento;

k)

Manter o controlo das residências de trânsito do Comando Provincial;

l)

Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomam parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo;

m)

Garantir a harmonia, o arranjo e os aspectos internos, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DAS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Arquivo;

c)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

Artigo 18.º#

Departamento de Saúde

1.

O Departamento de Saúde, abreviadamente designado por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe garantir e promover a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do Comando Provincial e seus dependentes.

2.

O DS tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa do efectivo do Comando Provincial, através dos mecanismos estabelecidos pelo Órgão Central;

b)

Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico e encaminhamento do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar e/ou hospitalar;

c)

Estabelecer parcerias com instituições congéneres a nível local, bem como participar nas campanhas de educação para a saúde, prevenção de acidentes, doenças profissionais, endemias e similares;

d)

Garantir o funcionamento dos centros de saúde do Comando Provincial;

e)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Atendimento Médico;

b)

Secção de Farmácia e Estatística;

c)

Secção de Educação para a Saúde.

Artigo 19.º#

Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional

1.

O Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «DTTICI», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe coordenar, instalar ou montar e reparar os meios de comunicação e tecnológicos, bem como pesquisar, analisar, recolher, classificar, promover a imagem e difundir as informações de interesse do Comando Provincial.

2.

Ao Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional incumbe:

a)

Coordenar todas as actividades técnico-operacionais a nível dos meios de telecomunicação e informáticos;

b)

Instalar ou montar e reparar os meios de comunicação afectos ao Comando Provincial;

c)

Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos;

d)

Analisar os resultados da aplicação de normas técnicas com o objectivo de sugerir modificações necessárias para o aperfeiçoamento técnico das actividades laborais;

e)

Definir parcerias, com entidades que actuam na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

f)

Elaborar estudos e propostas relativos à utilização de meios informáticos nas distintas áreas do Comando Provincial;

g)

Garantir o controlo dos meios informáticos mediante aplicação de métodos de aprovisionamento e gestão de stock;

h)

Estudar e elaborar projectos de orientação e perspectivas para o desenvolvimento das actividades e controlar a sua execução;

i)

Propor a capacitação técnica dos utilizadores, quanto ao manuseamento dos meios e aplicativos em uso no Comando Provincial;

j)

Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do Comando Provincial;

k)

Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos;

l)

Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web destinadas à informação do público;

m)

Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

n)

Garantir a segurança e confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;

o)

Executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Telecomunicações;

b)

Secção de Tecnologias de Informação;

c)

Secção de Comunicação Institucional.

SECÇÃO IVÓrgãos Executivos

Artigo 20.º#

Departamento de Prevenção

1.

O Departamento de Prevenção, abreviadamente designado por «DP», é o órgão executivo, ao qual incumbe executar directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, levantamento das zonas de risco, interligar o Comando Provincial às comunidades e emitir pareceres sobre projectos de construção civil.

2.

O DP tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;

b)

Promover estudo da documentação técnica necessária para os trabalhos;

c)

Emitir parecer sobre projectos de construção civil e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;

d)

Executar directivas profilácticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares elaboradas de acordo com a legislação em vigor;

e)

Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e dos regulamentos que disciplinam o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;

f)

Estudar as características e comportamento dos sistemas de protecção em uso nas edificações;

g)

Emitir parecer sobre os planos de emergências municipais, submetidos à aprovação do Comandante Provincial;

h)

Realizar vistorias aos objectivos económicos para aferir o nível de segurança contra os riscos de incêndios e outros sinistros;

i)

Propor a emissão do Certificado de Segurança Contra Incêndios;

j)

Promover a divulgação de medidas de seguranças contra incêndios na comunidade;

k)

Emitir parecer sobre credenciamento de empresas que se predispõem a prestar serviços de prevenção de incêndios;

l)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DP é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Trabalho Profiláctico;

b)

Secção de Controlo e Fiscalização;

c)

Secção de Documentação e Análise de Projectos.

Artigo 21.º#

Departamento de Extinção

1.

O Departamento de Extinção, abreviadamente designado por «DE», é o órgão executivo ao qual incumbe controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, e propor a adequação de planos de contingência, bem como socorrer pessoas e bens em situação de perigo ou de sinistro a nível provincial.

2.

O DE tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar as actividades operacionais no âmbito da extinção;

b)

Executar planos tácticos de combate a incêndios;

c)

Analisar as causas dos incêndios em colaboração com o Laboratório de Criminalística e outros órgãos afins;

d)

Planificar, distribuir e controlar o material técnico de extinção;

e)

Cadastrar os objectivos económicos, estratégicos e sociais do território da província para trabalho pré-operativo;

f)

Coordenar as actividades dos quartéis docentes;

g)

Planificar e coordenar a realização de simulacros instrutivos e demonstrativos em objectivos que apresentem elevada complexidade operativa em matéria de extinção de incêndios;

h)

Emitir pareceres sobre as solicitações de licenças para o exercício de comércio e instalação de equipamento de prevenção e combate aos incêndios;

i)

Emitir parecer sobre a instalação de bocas de incêndios, assim como de outros sistemas de combate aos incêndios nos edifícios;

j)

Propor a emissão de Declaração de Incêndio;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DE é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Táctica de Combate a Incêndios;

b)

Investigação de Causas de Incêndios;

c)

Secção de Equipamento e Material Técnico.

Artigo 22.º#

Departamento de Redução de Risco de Desastres

1.

O Departamento de Redução de Risco de Desastres, abreviadamente por «DRRD», é o órgão executivo ao qual incumbe promover estudos de riscos naturais e antropogénicos, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as opções e acções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional provincial em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.

2.

O DRRD tem as seguintes atribuições:

a)

Promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível, a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;

b)

Acompanhar os programas provinciais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;

c)

Solicitar serviços de consultoria a nível provincial, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;

d)

Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resiliência, tendo em atenção o diferente grupo alvo e os factores culturais e sociais;

e)

Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores, incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos e desastres;

f)

Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;

g)

Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo alvo;

h)

Assegurar a monitorização permanente da situação provincial, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;

i)

Apoiar o Centro Operacional Provincial na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;

j)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DRRD é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Avaliação de Riscos;

b)

Secção de Acções Comunitárias;

c)

Secção de Divulgação de Informação.

Artigo 23.º#

Departamento de Resgate e Salvamento

1.

O Departamento de Resgate e Salvamento, abreviadamente designado por «DRS», é o órgão executivo ao qual incumbe dirigir e fiscalizar o serviço prestado aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar e resgate e salvamento terrestre e aquático.

2.

O DRS tem as seguintes atribuições:

a)

Organizar, planificar, dirigir, coordenar e controlar a execução do serviço prestado aos náufragos;

b)

Proceder ao planeamento, à distribuição e ao controlo do equipamento técnico das unidades de socorro à náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;

c)

Efectuar o levantamento das zonas aquáticas da província, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram a adopção de medidas de protecção;

d)

Acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actualização das unidades de prestação de socorro a náufragos e de outros serviços afectados a entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;

e)

Participar com os órgãos afins, na delimitação das áreas aquáticas em que seja susceptível ocorrer qualquer actividade humana em particular as áreas de banho;

f)

Identificar as zonas balneares e promover a respectiva sinalização;

g)

Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de prestação de socorro à náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;

h)

Elaborar e controlar a execução das normas, procedimentos e medidas profilácticas, relativas ao asseguramento das áreas em que seja susceptível ocorrerem sinistros ou calamidades naturais como calemas, inundações e outras;

i)

Acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação de pessoal adstrito às unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como de brigadas de prestação de primeiros socorros, constituídos por voluntários entre as populações;

j)

Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situação de acidentes graves catástrofes e calamidades;

k)

Acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actuação das unidades de socorro à sinistralidade rodoviária, ferroviária e aeronáutica;

l)

Garantir as condições de prestação de assistência pré-hospitalar às vítimas de acidentes ou sinistros similares e de evacuação de doentes e sinistrados para as unidades hospitalares;

m)

Assegurar as condições de desencarceramento das vítimas de acidentes rodoviários, ferroviários e de aviação, bem como de resgate de animais e bens nos meios terrestres, aquáticos e aéreos;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DRS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Segurança Balnear;

b)

Secção de Assistência Pré-Hospitalar;

c)

Secção de Resgate e Salvamento.

Artigo 24.º#

Departamento de Gestão de Emergência

1.

O Departamento de Gestão de Emergência, abreviadamente designado por «DGE», é o órgão executivo ao qual incumbe a intervenção directa em acções de resposta às situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.

2.

O DGE tem as seguintes atribuições:

a)

Gerir, coordenar e controlar a situação operacional da província no domínio de protecção civil;

b)

Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o Comando Provincial e os principais agentes de protecção civil local;

c)

Assegurar a monitorização permanente da situação local, bem como a actualização de toda informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidade pública;

d)

Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar as decisões operacionais relativas à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência de acordo com o risco e a informação disponível;

e)

Monitorar a execução dos planos operacionais e de asseguramento estratégico a nível local;

f)

Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros de gestão operacional;

g)

Elaborar e participar de exercícios simulados relacionados com a preparação, contingência e resposta em situações de desastres ou calamidades públicas;

h)

Realizar estudos e apresentar propostas de planos operacionais;

i)

Controlar e informar sobre a variação e estado da situação operacional, bem como toda actividade desenvolvida;

j)

Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

k)

Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;

l)

Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DGE é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Apoio aos Centros Operacionais;

b)

Secção de Cooperação Institucional;

c)

Secção de Preparação e Resposta.

Artigo 25.º#

Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas

1.

O Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas, abreviadamente designado por «DMTI», é o órgão executivo ao qual incumbe assegurar a manutenção e reparação da técnica de combate a incêndios e outros veículos, pronunciar-se sobre a sua aquisição e cadastramento, fiscalizar os projectos de construção do serviço, construir e restaurar edifícios de pequeno porte.

2.

O DMTI tem as seguintes atribuições:

a)

Manter as técnicas e as viaturas do Comando Provincial em pleno estado operativo através de uma correcta organização, exploração, manutenção e reparação;

b)

Sintetizar as experiências positivas e negativas da exploração da técnica, proceder à sua divulgação e propor medidas que visem o seu melhoramento;

c)

Controlar o cumprimento escrupuloso das normas de exploração dos veículos, assim como as ordens, directivas, instruções e regulamentos referentes à sua utilização, manutenção e reparação, bem como propor a elaboração do regulamento de uso de viaturas do SPCB;

d)

Coordenar, com a Direcção Central, a garantia de uma eficiente manutenção e utilização dos meios postos à sua disposição;

e)

Organizar os processos para efeitos de legalização de todos os veículos, bem como realizar as inspecções periódicas dos meios de transportes a cargo do Comando Provincial;

f)

Proceder ao registo individual dos meios a cargo do Comando Provincial, de acordo com a sua classificação e distribuição;

g)

Elaborar normas de consumo de combustíveis e lubrificantes, assim como fazer o respectivo controlo;

h)

Apresentar propostas que contribuam para a prevenção de acidentes com viaturas do Comando Provincial;

i)

Realizar seminários de capacitação dos especialistas a nível da utilização e manuseamento da técnica;

j)

Propor e acompanhar todas as construções de quartéis, destacamentos de prevenção e socorro;

k)

Reabilitar, restaurar e fiscalizar as edificações do Comando Provincial, bem como os quartéis e destacamentos;

l)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DMTI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Oficinas;

b)

Secção de Infra-Estruturas;

c)

Secção de Transportes.

Artigo 26.º#

Departamento de Operações e Segurança Institucional

1.

O Departamento de Operações e segurança institucional, abreviadamente designado por «DOSI», é o órgão executivo, ao qual incumbe gerir, coordenar, monitorar e controlar a situação operativa da província, tanto no domínio de protecção civil quanto no domínio de bombeiros, bem como controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e de mais bens distrito ao Comando Provincial.

2.

O DOSI tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder à gestão e monitoramento do Centro Provincial de Coordenação Operacional;

b)

Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o Comando Provincial e os principais agentes de protecção civil a nível local;

c)

Assegurar a monitorização permanente da situação provincial, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;

d)

Empenhar os recursos disponíveis, de modo a assegurar a execução das decisões operacionais, no que se refere à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível;

e)

Proceder e monitorar os planos operacionais e de asseguramento estratégico;

f)

Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica operacional;

g)

Garantir a divulgação de avisos e alerta que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional às entidades integrantes da Comissão Provincial de Protecção Civil;

h)

Manter actualizadas as directivas, normas e planos operacionais;

i)

Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;

j)

Controlar e informar a variação e o estado da situação operativa, bem como todas as actividades desenvolvidas;

k)

Organizar a movimentação das forças e meios do Comando Provincial;

l)

Dirigir o trabalho dos oficiais de serviço de guarda e guarnição e dos operadores de rádio;

m)

Garantir a fluidez das comunicações do Comando Provincial;

n)

Emitir boletins informativos diários sobre a situação operativa e a prestação de serviços;

o)

Informar imediatamente o Comandante Provincial de todo e qualquer acontecimento de relevância operacional;

p)

Organizar, planificar, coordenar e controlar o serviço de guarda e guarnição;

q)

Elaborar e propor estratégias de acção e desenvolvimento do sistema de segurança;

r)

Dirigir e controlar a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas;

s)

Proceder a estudos que visem a aquisição de meios técnicos adequados à protecção do Comando Provincial;

t)

Propor a definição do fluxo de informação, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os órgãos do Comando Provincial;

u)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DOSI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Operações e Posto de Comando;

b)

Secção de Segurança Institucional;

c)

Secção de Produção de Boletins Informativos.

Artigo 27.º#

Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários

1.

O Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários, abreviadamente designado por «DSBPV», é o órgão executivo ao qual incumbe supervisionar a actividade dos bombeiros privativos e voluntários, bem como propor a criação de brigadas de bombeiros e coordenar as suas actividades ao nível da província.

2.

O DSBPV tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e cooperar com os organismos do Estado e organizações internacionais congéneres, para a criação dos bombeiros voluntários e privativos nas localidades, municípios ou sectores onde a sua presença se revele necessária;

b)

Supervisionar a direcção e a organização das actividades dos bombeiros voluntários, privativos e brigadas, bem como velar pelo cumprimento das missões a eles atribuídas;

c)

Propor programas de preparação de actividades de bombeiros privativos e voluntários através da realização de instrução combativa e outras actividades afins;

d)

Garantir a uniformização dos bombeiros privativos e voluntários quando se encontram no exercício das suas funções;

e)

Coordenar as actividades das brigadas contra incêndio nos objectivos económicos e sociais;

f)

Coordenar as actividades dos bombeiros privativos sem prejuízo da sua autonomia no exercício da fiscalização;

g)

Promover sessões de esclarecimentos sobre o papel e importância que o voluntariado tem no desenvolvimento das acções de prevenção e de prestação de socorro a pessoas e bens;

h)

Difundir os dados estatísticos referentes aos bombeiros voluntários e privativos;

i)

Estabelecer normas e programas para a formação de brigadistas, bombeiros privativos e bombeiros voluntários, definir metodologias para a sua preparação combativa, assim como orientar a actuação dos centros de particulares na sua formação;

j)

Propor a adopção de normas sobre as modalidades de funcionamento e de credenciando dos centros particulares de formação de bombeiros, brigadistas e similares;

k)

Propor, nos termos da lei, a criação de brigadas contra incêndios e corpos de bombeiros privativos nos objectivos económicos, sociais e outros para a manutenção da segurança contra riscos de incêndio e outros;

l)

Propor o licenciamento de bombeiros privativos, voluntários e de brigadas contra incêndios;

m)

Propor o licenciamento e a suspensão da licença de bombeiro voluntário nos termos da lei;

n)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O DSBPV é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;

b)

Secção de Instrução e Habilitação;

c)

Secção de Criação de Brigadas Contra Incêndios.

Artigo 28.º#

Quartéis e Destacamentos de Bombeiros

1.

Os Quartéis e Destacamentos são os órgãos executivos aos quais incumbem, assegurar a nível da província as actividades de prevenção e socorro, em casos de calamidades, extinção de incêndios, resgate e salvamento.

2.

A estrutura e o funcionamento dos quartéis e destacamentos são objecto de regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Interior.

SECÇÃO VServiços de Apoio Instrumental

Artigo 29.º#

Gabinete do Comandante

1.

O Comandante Provincial é auxiliado por um gabinete composto por 1 (um) chefe e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal do órgão.

2.

O Chefe do Gabinete do Comandante Provincial é nomeado pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Comandante Provincial, e é equiparado a Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 30.º#

Gabinete dos Comandantes-Adjuntos

1.

Os Comandantes Provinciais-Adjuntos são auxiliados por Gabinetes, constituídos por 1 (um) Chefe e respectivo pessoal administrativo.

2.

O Chefe do Gabinete do Comandante Provincial-Adjunto é nomeado pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Comandante Provincial, e é equiparado ao Chefe de Departamento Provincial.

SECÇÃO VIÓrgãos Executivos Locais

Artigo 31.º#

Comandos Municipais

1.

O Comando Municipal é o órgão executivo local do Comando do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, responsável pela coordenação da actividade de prevenção e socorro, em caso de calamidade, extinção de incêndio, resgate e salvamento.

2.

A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Comando Municipal de Protecção Civil e Bombeiro é objecto de regulamento próprio.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 32.º#

Provimento

O provimento do pessoal ao cargo de comando e chefia está sujeito ao regime jurídico sobre as condições de exercício de cargos de direcção e chefia do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 33.º#

Disciplina e carreira

O pessoal do Comando Provincial está sujeito ao regime disciplinar e de carreiras específica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 34.º#

Identificação

A identificação do pessoal em serviço no Comando Provincial é feita mediante a apresentação de passe de serviço, assinado pelo seu Comandante.

Artigo 35.º#

Quadro de pessoal e organograma

O quadro de pessoal e organograma do Comando Provincial são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

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