Preâmbulo
Considerando a importância da Formação Profissional no contexto do desenvolvimento económico e da Reconstrução Nacional e o seu reflexo no aumento da produtividade e da rentabilidade das Empresas e unidades económicas: Considerando a necessidade de que sejam afectados importantes recursos financeiros para se fazer face aos elevados encargos com a Formação Profissional que garantam a sua qualidade e eficácia: Considerando que a Lei-Quadro da Formação Profissional estabelece uma responsabilidade repartida entre Estado e Empresas no financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional e que o Diploma Orgânico de Criação do INAFOP - Instituto Nacional de Formação Profissional, lhe confere a responsabilidade de gestão desse Fundo: Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Todas as empresas estatais, mistas privadas ou cooperativas com um número de trabalhadores permanentes não inferior a cinquenta, qualquer que seja o montante do seu capital, deverão contribuir com 2% sobre o valor do seu fundo salarial para o financiamento da Formação Profissional.
Ficam isentos do pagamento desta contribuição:
o Governo Central, Regional, Local e, em geral, a Administração Pública:
as entidades que não tenham fins lucrativos.
As empresas abrangidas pelos Decretos n.os 20/82 e 124/82 ficam isentas da contribuição estabelecida no parágrafo 1.º, enquanto se mantiverem em vigor os referidos decretos.
Artigo 2.º#
A contribuição prevista no artigo anterior é um encargo da Empresa, não podendo incidir sobre o salário dos trabalhadores.
Artigo 3.º#
As empresas que possuam Centros de Formação Profissional próprios poderão ser dispensadas do disposto no artigo 1.º desde que comprovem gastos iguais ou superiores aos estipulados nesse artigo.
Artigo 4.º#
Para o efeito do disposto no artigo anterior as Empresas deverão apresentar trimestralmente ao INAFOP os seus planos de formação incluindo as verbas a elas afectadas.
Os planos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do Ministro das Finanças após parecer do Conselho de Administração do INAFOP.
Artigo 5.º#
Os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 1.º serão entregues pelas Empresas ao O.G.E. no mês seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 6.º#
A dotação orçamental do INAFOP incluirá uma rubrica intitulada «Fundo de Financiamento da Formação Profissional», correspondente ao montante global dos valores referentes ao artigo anterior.
Artigo 7.º#
Os Ministérios das Finanças, dos Petróleos e o INAFOP, deverão anualmente fixar a percentagem do fundo proveniente da aplicação dos Decretos n.os 20/82 e 124/82, a ser utilizado directamente pelo Sistema Nacional de Formação Profissional.
A percentagem referida no número anterior não deverá ser inferior a 25%.
Para efeitos do disposto no n.º 1 deverá o Conselho de Administração do INAFOP apresentar anualmente o seu Plano de Actividade, incluindo o respectivo Orçamento.
Artigo 8.º#
O Fundo do Financiamento para a Formação Profissional destina-se à implantação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Formação Profissional e, em particular, será afectado às seguintes actividades:
apoio às acções de Formação Contínua, intra ou inter-empresas, da força de trabalho em exercício:
apoio financeiro às Empresas que admitem alunos em regime de aprendizagem nos termos que venham a ser definidos:
subsídios a instruendos sem vínculo laboral e que frequentem cursos de Formação Profissional:
financiamento de Estágios no exterior e no interior do País:
apoio financeiro à Formação de Formadores:
financiamento da realização de encontros técnicos sobre a Formação Profissional:
financiamento da Investigação na área da Formação Profissional e na Orientação Profissional:
elaboração de material didáctico para a Formação Profissional:
apoio financeiro complementar ao funcionamento de Centros de Formação Profissional.
Artigo 9.º#
O Ministério das Finanças deverá no prazo de 30 dias após a aprovação do presente decreto, elaborar e definir as formas de recolha e utilização das verbas provenientes da aplicação do disposto no artigo 1.º.
Artigo 10.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministério das Finanças.
Artigo 11.º#
O presente decreto entra em vigor na data do início da vigência da Lei-Quadro da Formação Profissional.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Agosto de 1992.
O Presidente da República,
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
