Preâmbulo
Lei n.º 5/02
de 16 de Abril
O amplo debate político e académico desenvolvido a
meados da década de 80 do século XX, no âmbito da
implementação do Programa de Saneamento Económico e
Financeiro (SEF) constituiu um primeiro passo no sentido
da elaboração de um conjunto de medidas estruturais que,
dentre outras questões, conduzissem ao redimenstonamento
do papel do Estado na economia.
Tendo em conta que à experiência dos últimos anos
no domínio da intervenção privada na actividade econóntica
mostrou que apesar da Lei n.º 13/94, de 2 de Setembro —
Lei de Delimitação da Actividade Económica, ter constituido um grande avanço no processo de abertura económica,
ela está, em certos preceitos, desajustada da realidade
il de 2002 I Série — N.º 30
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AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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económica moderna, caracterizada por uma intervenção
cada vez maior do sector privado em áreas até aqui consi-
deradas de intervenção exclusiva do Estudo,
Convindo adaptar a fei às actuais exigências da economia e criar condições para que o sector privado intervenha
de forma mais alargada na actividade económica nacionz!,
contribuindo deste modo para um mais rápido desenvolvimento e crescimento da economia;
Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o
seguinte:
LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES
DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
ÁRTICO 1º
(Conceito)
Para efeitos da presente lei, é considerada actividade
económica a que se destina à produção de distribuição
de bens e a prestação de serviços, a título oneroso é com
finalidade lucrativa, mediante propriedade, concessão,
gestão ou outra forma jurídica de titularidade dos respectivos meios.
Artigo 2.º#
Sectores de acitvidade económica
À actividade económica é desenvolvida no âmbito
dos sectores público, privado, cooperativo e comunitário.
Artigo 3.º#
Cooxistência de sectores
O Estado garante a coexistência dos diferentes sectore
de actividade económica e das respectivas formas de
propriedade e de gestão em que às mesmas se realizem,
conferindo a todos igual protecção, oportunidade e
promoção,
ARTIGO 4*
(Sector público)
O sector público da economia abrange as actívidades económicas prosseguídas pelo Estado ou por outras
entidades públicas, independentemente da forma empresarial ou societária que apresentem,
Artigo 5.º#
Formas de exercício no sector público
No sector público as actividades económicas podem ser
exercidas:
pelo Estado, directamente;
por empresas públicas;
por institutos públicos e outras entidades públicas
equiparadas;
por sociedades comerciais de capitais públicos;
por sociedades comerciais e outras formas societárias de direito privado em que o Estado
participe no capital social com quotas ou acções
privilegiadas ou posição dominante,
Artigo 6.º#
Sector privado
O Estado garante o exercício da iniciativa econóinica privada, à qual pode exercer-se livremente nos
termos definidos na Lei Constitucional, com as limitações
constantes da legislação em vigor.
O Governo pode conceder incentivos e facilidades às
iniciativas privadas que se insiram no âmbito dos programas
de desenvolvimento.
O sector privado abrange as:actividades económicas
prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito
privado,
Artigo 7.º#
Formas de exercício no sector privado
No sector privado às actividades económicas podem ser
exercidas:
por pessoas singulares;
+) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido exclusivamente
por pessoas singulares ou colectivas de direito
privado,
Artigo 8.º#
Sector cooperniivo
O sector cooperativo abrange as actividades económicas
prosseguidas por cooperativrs constituídas, nos termos da
lei aplicável.
ÁRTIGO 9º
(Sector comunitário)
O sector comunitário abrange as actividades económicas
prosseguídas por comunidades locais ou pur comunidades
familiares, nos termos que legalmente vierem a ser
definidos para esse sector,
Artigo 10.º#
Reserva do Estado
Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas
em que as actividades económicas só podem ser exercidas,
a título de propriedade ou de gestão dos respectivos meios,
desde que haja intervenção ou participação do Estado ou de
outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o
sector público
À reserva do Estado pode ser absoluta, de controlo ou
relativa.
Artigo 11.º#
Reserva absoluta
1, Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto
de áreas em que as actividades económicas só podem
ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a
totalidade do capital social.
São áreas de reserva absoluta do Estado, as seguintes
produção, distribuição e comerciabhzação de
material de guerra;
actividade bancária, no que respeira às funções de
banco central e emissor;
1 propriedade das infra-estruturas relativas às
actividades portuária e aeroportuária;
a propriedade das infra-estruturas que integram a
rede básica de telecomunicações,
Relativamente à alínea 2) do número anterior, o
Governo pode, contudo, autorizar, em casos excepcionais e
por razões imperativas, o exercício de actividade a empresas
que resultem da associação do sector público, em posição
obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras
entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica ou detenham
posição dominante em mercados internacionais de estrutura
oligopolista em que o sector público não tenha, por si só,
capacidade de penetração.
Artigo 12.º#
Reserva de contrato
1 Constituem reserva de controlo do Estado as actividades económicas compreendidas nas áreas a seguir discriminadas, as quais podem ser desenvolvidas por empresas
púbhicas ou por sociedades de capitais em que o Estado
detenha posição privilegiada ou dominante
2 São áreas de reserva de controlo do Estado as
seguintes:
serviços básicos postais;
as mfra-estruturas de dimensão local, quando
constituem extensão da rede básica de telecomunicações.
Artigo 13.º#
Reserva relahbya
Constituem reserva relativa do Estado as actividades
económicas compreendidas nas áreas discriminadas no n.º 2
do presente artigo, as quais podem ser exercidas por
empresas ou entidades não integradas no sector público,
mediante contratos de concessão
São áreas de reserva relativa do Estado as seguintes
saneamento básico;
produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica para consumo público;
€) captação, tratamento e distribuição de água para
consumo público através de redes fixas;
exploração de serviços portuários e aeroportuários;
€) transportes ferroviários;
transporte aéreo regular de passageiros domésticos;
£) serviços complementares postais e de telecomunicações;
infra-estruturas que não integrem à rede básica,
bem como os respectivos serviços de telecomunicações.
Relativamente &os transportes colectivos urbanos o
Governo deve determinar em que circunstâncias, por razões
de utilidade pública, o exercício da actividade privada deve
ser feito mediante contrato de concessão.
À exploração de recursos naturais que nos termos da
Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser
feita sob regime de concessão temporária ou outro que não
envolva a transmissão da proprizdade, mesmo quando
desenvolvida por empresas do sector público.
002 399
5, À exploração do transporte aéreo internacional só
pode ser feita em regime de concessão à empresas exclusi.
vamente de capitais públicos que devem fazer acordos de
partilha de tráfego com as empresas estrangeiras designadas
nos termos da legislação nacional e mternacional aplicável.
Artigo 14.º#
Investunento público
É permitido o myestimento privado, nacional e estran-
Eeiro nas áreas de reserva do Estado, nos termos da presente
lar.
O Estado respeita e protege à propriedade dos investidores privados e concede-lhes os apoios & incentivos
previstos na lei,
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e onussões que surgirem da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 16.º#
Rerogação de legislação
É revogada toda a legislação contrária ao disposto
na presente les, designadamente a Lei n.º 13/04, de 2
de Setembro.
Artigo 17.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada peito Governo
ho prazo de 120 dias.
Artigo 18.º#
Entrada cor Figor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
EEE
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 2/02
de 16 de Abril
Considerando que do memorando complementar ao
Protocolo de Lusaka, assinado a 4 de Abri! de 2002.
decorrem obrigações cujo cumprimento exigem do
Governo procedimentos expeditos e céleres;
