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Lei n.º 5/02

Lei n.º 5/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 16 de Abril de 2002
Data
16/04/2002
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 25/21 — Lei de Delimitação da Actividade Económica, artigo 10.º«É revogada a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 16 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSectores de acitvidade económica
  3. Art. 3.ºCooxistência de sectores
  4. Art. 5.ºFormas de exercício no sector público
  5. Art. 6.ºSector privado
  6. Art. 7.ºFormas de exercício no sector privado
  7. Art. 8.ºSector cooperniivo
  8. Art. 10.ºReserva do Estado
  9. Art. 11.ºReserva absoluta
  10. Art. 12.ºReserva de contrato
  11. Art. 13.ºReserva relahbya
  12. Art. 14.ºInvestunento público
  13. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 16.ºRerogação de legislação
  15. Art. 17.ºRegulamentação
  16. Art. 18.ºEntrada cor Figor

Preâmbulo

Lei n.º 5/02

de 16 de Abril

O amplo debate político e académico desenvolvido a

meados da década de 80 do século XX, no âmbito da

implementação do Programa de Saneamento Económico e

Financeiro (SEF) constituiu um primeiro passo no sentido

da elaboração de um conjunto de medidas estruturais que,

dentre outras questões, conduzissem ao redimenstonamento

do papel do Estado na economia.

Tendo em conta que à experiência dos últimos anos

no domínio da intervenção privada na actividade econóntica

mostrou que apesar da Lei n.º 13/94, de 2 de Setembro —

Lei de Delimitação da Actividade Económica, ter constituido um grande avanço no processo de abertura económica,

ela está, em certos preceitos, desajustada da realidade

il de 2002 I Série — N.º 30

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Preço deste número — Kz: 8,00

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económica moderna, caracterizada por uma intervenção

cada vez maior do sector privado em áreas até aqui consi-

deradas de intervenção exclusiva do Estudo,

Convindo adaptar a fei às actuais exigências da economia e criar condições para que o sector privado intervenha

de forma mais alargada na actividade económica nacionz!,

contribuindo deste modo para um mais rápido desenvolvimento e crescimento da economia;

Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do artigo 89.º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o

seguinte:

LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES

DA ACTIVIDADE ECONÓMICA

ÁRTICO 1º

(Conceito)

Para efeitos da presente lei, é considerada actividade

económica a que se destina à produção de distribuição

de bens e a prestação de serviços, a título oneroso é com

finalidade lucrativa, mediante propriedade, concessão,

gestão ou outra forma jurídica de titularidade dos respectivos meios.

Artigo 2.º#

Sectores de acitvidade económica

À actividade económica é desenvolvida no âmbito

dos sectores público, privado, cooperativo e comunitário.

Artigo 3.º#

Cooxistência de sectores

O Estado garante a coexistência dos diferentes sectore

de actividade económica e das respectivas formas de

propriedade e de gestão em que às mesmas se realizem,

conferindo a todos igual protecção, oportunidade e

promoção,

ARTIGO 4*

(Sector público)

O sector público da economia abrange as actívidades económicas prosseguídas pelo Estado ou por outras

entidades públicas, independentemente da forma empresarial ou societária que apresentem,

Artigo 5.º#

Formas de exercício no sector público

No sector público as actividades económicas podem ser

exercidas:

a)

pelo Estado, directamente;

b)

por empresas públicas;

c)

por institutos públicos e outras entidades públicas

equiparadas;

d)

por sociedades comerciais de capitais públicos;

e)

por sociedades comerciais e outras formas societárias de direito privado em que o Estado

participe no capital social com quotas ou acções

privilegiadas ou posição dominante,

Artigo 6.º#

Sector privado

1.

O Estado garante o exercício da iniciativa econóinica privada, à qual pode exercer-se livremente nos

termos definidos na Lei Constitucional, com as limitações

constantes da legislação em vigor.

2.

O Governo pode conceder incentivos e facilidades às

iniciativas privadas que se insiram no âmbito dos programas

de desenvolvimento.

3.

O sector privado abrange as:actividades económicas

prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas de direito

privado,

Artigo 7.º#

Formas de exercício no sector privado

No sector privado às actividades económicas podem ser

exercidas:

a)

por pessoas singulares;

+) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido exclusivamente

por pessoas singulares ou colectivas de direito

privado,

Artigo 8.º#

Sector cooperniivo

O sector cooperativo abrange as actividades económicas

prosseguidas por cooperativrs constituídas, nos termos da

lei aplicável.

ÁRTIGO 9º

(Sector comunitário)

O sector comunitário abrange as actividades económicas

prosseguídas por comunidades locais ou pur comunidades

familiares, nos termos que legalmente vierem a ser

definidos para esse sector,

Artigo 10.º#

Reserva do Estado

1.

Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas

em que as actividades económicas só podem ser exercidas,

a título de propriedade ou de gestão dos respectivos meios,

desde que haja intervenção ou participação do Estado ou de

outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o

sector público

2.

À reserva do Estado pode ser absoluta, de controlo ou

relativa.

Artigo 11.º#

Reserva absoluta

1, Constituem reserva absoluta do Estado o conjunto

de áreas em que as actividades económicas só podem

ser exercidas por entidades em que o Estado detenha a

totalidade do capital social.

2.

São áreas de reserva absoluta do Estado, as seguintes

a)

produção, distribuição e comerciabhzação de

material de guerra;

b)

actividade bancária, no que respeira às funções de

banco central e emissor;

c)

1 propriedade das infra-estruturas relativas às

actividades portuária e aeroportuária;

d)

a propriedade das infra-estruturas que integram a

rede básica de telecomunicações,

3.

Relativamente à alínea 2) do número anterior, o

Governo pode, contudo, autorizar, em casos excepcionais e

por razões imperativas, o exercício de actividade a empresas

que resultem da associação do sector público, em posição

obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras

entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica ou detenham

posição dominante em mercados internacionais de estrutura

oligopolista em que o sector público não tenha, por si só,

capacidade de penetração.

Artigo 12.º#

Reserva de contrato

1 Constituem reserva de controlo do Estado as actividades económicas compreendidas nas áreas a seguir discriminadas, as quais podem ser desenvolvidas por empresas

púbhicas ou por sociedades de capitais em que o Estado

detenha posição privilegiada ou dominante

2 São áreas de reserva de controlo do Estado as

seguintes:

a)

serviços básicos postais;

b)

as mfra-estruturas de dimensão local, quando

constituem extensão da rede básica de telecomunicações.

Artigo 13.º#

Reserva relahbya

1.

Constituem reserva relativa do Estado as actividades

económicas compreendidas nas áreas discriminadas no n.º 2

do presente artigo, as quais podem ser exercidas por

empresas ou entidades não integradas no sector público,

mediante contratos de concessão

2.

São áreas de reserva relativa do Estado as seguintes

4.

saneamento básico;

4.

produção, transporte e distribuição de energia

eléctrica para consumo público;

€) captação, tratamento e distribuição de água para

consumo público através de redes fixas;

qd)

exploração de serviços portuários e aeroportuários;

€) transportes ferroviários;

transporte aéreo regular de passageiros domésticos;

£) serviços complementares postais e de telecomunicações;

h)

infra-estruturas que não integrem à rede básica,

bem como os respectivos serviços de telecomunicações.

3.

Relativamente &os transportes colectivos urbanos o

Governo deve determinar em que circunstâncias, por razões

de utilidade pública, o exercício da actividade privada deve

ser feito mediante contrato de concessão.

4.

À exploração de recursos naturais que nos termos da

Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser

feita sob regime de concessão temporária ou outro que não

envolva a transmissão da proprizdade, mesmo quando

desenvolvida por empresas do sector público.

002 399

5, À exploração do transporte aéreo internacional só

pode ser feita em regime de concessão à empresas exclusi.

vamente de capitais públicos que devem fazer acordos de

partilha de tráfego com as empresas estrangeiras designadas

nos termos da legislação nacional e mternacional aplicável.

Artigo 14.º#

Investunento público

1.

É permitido o myestimento privado, nacional e estran-

Eeiro nas áreas de reserva do Estado, nos termos da presente

lar.

2.

O Estado respeita e protege à propriedade dos investidores privados e concede-lhes os apoios & incentivos

previstos na lei,

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e onussões que surgirem da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 16.º#

Rerogação de legislação

É revogada toda a legislação contrária ao disposto

na presente les, designadamente a Lei n.º 13/04, de 2

de Setembro.

Artigo 17.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada peito Governo

ho prazo de 120 dias.

Artigo 18.º#

Entrada cor Figor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 21 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

EEE

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 2/02

de 16 de Abril

Considerando que do memorando complementar ao

Protocolo de Lusaka, assinado a 4 de Abri! de 2002.

decorrem obrigações cujo cumprimento exigem do

Governo procedimentos expeditos e céleres;

Tem uma questão concreta?

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