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Decreto n.º 13/05

Decreto n.º 13/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 29 de Abril de 2005
Data
29/04/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 29 de Abril de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºObjecto do Contrato
  3. Art. 3.ºNatureza Jurídica
  4. Art. 4.ºQueta de participação
  5. Art. 3.ºPropricdade des bene
  6. Art. 7.ºÁrea de Contrato
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.ºExclusividade
  9. Art. 11.ºObrigações gerais das Associadas
  10. Art. 12.ºObrigações específicas da ENDIAMA
  11. Art. 13.ºObrigações específicas da METALEX
  12. Art. 14.ºObrigações específicas da C4
  13. Art. 15.ºOperações
  14. Art. 16.ºPrazo
  15. Art. 17.ºLibertação de Áreas
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.ºCustos de hrvestimento
  18. Art. 22.ºInvestimento em Prospecção e Pesquisa
  19. Art. 23.ºInvestimento mínimo em Prospecção e Pesquisa
  20. Art. 24.ºRisco
  21. Art. 25.ºReembolso do investimento
  22. Art. 26.ºDistribuição de dividendos
  23. Art. 28.ºBónus
  24. Art. 230.ºFempo da Exploração
  25. Art. 31.ºÁrea da Mina
  26. Art. 32.ºConselho de Associados
  27. Art. 33.ºCompetência do Conselho de Associndos
  28. Art. 34.ºDeiberações da Comselivo de Asapcindas
  29. Art. 35.ºDirecção executitTa
  30. Art. 36.ºLicenças e autorizações
  31. Art. 37.ºEstruturas e infre-estroturas
  32. Art. 38.ºRecursos hamanos
  33. Art. 39.ºSaúde e segurança no trabalho
  34. Art. 40.ºSubcontratação
  35. Art. 41.ºAquisição de bens e serviças
  36. Art. 427.ºSegurança
  37. Art. 43.ºTransportes aéreos e rodoviários
  38. Art. 44.ºTelecomunicações
  39. Art. 45.ºImportação e reexportação de equipamentos e outros bens
  40. Art. 46.ºCirculação de informação e dados
  41. Art. 47.ºInspecção pelo Organtimo Competente
  42. Art. 48.ºRelatórios periódicos
  43. Art. 49.º
  44. Art. 50.º
  45. Art. 51.ºProtecção do ambiente
  46. Art. 52.ºRegime fixcal
  47. Art. 53.ºRegime cambial
  48. Art. 55.ºLei aplicável
  49. Art. 56.ºLíngua do contrato
  50. Art. 57.ºInterpretação e aplicação
  51. Art. 58.º
  52. Art. 59.ºBoa fé
  53. Art. 50.ºCessação da Licença de Prospecção
  54. Art. 61.ºAHeração des circimstâncias
  55. Art. 63.ºRescisão do Contrato
  56. Art. 64.ºResolução de diferendos
  57. Art. 65.ºEntrada em vigor
  58. Art. 66.ºRevisão
  59. Art. 67.ºDisposições nulas, anuláveia ou inváfidas
  60. Art. 68.ºComunicações

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 29 de Abril de 2005 I Série — N.º S1

DAKC

Sa

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A

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À ENADE FA

x: Ie

reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Freço deste número — Kz: 180,00

Toda a cormespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a anúncio & assinaturas do «Didrio a6s 10 da República 1º e 2º séries é de Kz 75,00 e para n

. AStris sémes. 1. 1001. Kg: 3.º série Kz 95,00, acrescido do respectivo

da Repúblicar, deve ser duigida à Impren- A1º*séne ee + eeakkz: 214 750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

2a Nacional — E, em Luanda, Caixa Postal | À pºçéne, 2 1. 0. KZ 11225000 3.º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

1306 — End Teleg <Imprense»> ADI séc eo a ee aa eeKkz: BT 000,00] da Imprensa Nacional — E. P.

SUMÁRIO Considerando que a ENDIAMA-EP tem interesse no

participação de projectos que tragam mais-valias para à

Consalha de Ministros produção e valorização da indústria extrachiva do sector

diamantífero, bem como o desenvolvimento económico e

Decreta nº 13A5: social do País;

Autoriza à constituição da Associação em Participação entre a

ENDIAMA-E.P, a Metalex Ventores, Limued e a C$ — Pros- Considerando que à Metalex Ventures, Limipecção, Explomção « Comercialização de Diamantes e Águas Sub- ted, empresa de reconhecida idoneidade técnica, está inteemauisa 6 Mecenato seu Contrato de Prospecção, — eccnia em conjugar esforços com empresas angolanas

para o desenvolvimento de projectos no sector diamantí-

Resolução n.º 10/05: fero, por sua conta e risco;

Aprova o Protocolo de Cooperação Tócnica € de Intercâmbio entre o

Ministério da Comunicação Social da República de Angola ce o Tendo em coota a C4 — Prospecção, Exploração

peparnamento de Taformação e Publicidade da República do e Comercialização de Diamantes e Águas Subtemâneas,

S. A. R. L, possui capacidade de agenciamento de recursos

Resolução nº 11/05: financeiros para a execução de programas de Prospecção de

Autoriza à constituição da sociedade Esdiama-Clina Internacional — diamantes e mantém contactos de boa vizinhança com e

Dona ana cor entre 4 Ends EP e à China Internacional comunidade local, onde será implantado o projecto;

Ao abrigo das Leis n.º 1/92 e 16/94 de 17 de Janeiro e

Ninistéório das Finanças 7 de Outubro, respectivamente e nos termos das disposições

Despacho nº 38/85: combinadas da alínea /) do artigo 112º e do artigo 113,

Delega no ” des pera repro- ambos da Lei Constiticional, o Governo decreta o seguinte:

sentar as Alfindegas de Angola cem Jeíso e fora dele, bem " 5 san s

útica de actos adoministedvos de encin da insdouição Artigo 1.º — É autorizada a constituição da Associaaduaneira, ção em Participação entre a ENDIAMA - E, P., a Meta-

FA — ex Ventures, Limited e & C4 -— Prospecção, Exploração

e Comercialização de Diamantes e Águas Subterrâneas,

CONSELHO DE MANSTROS SARL

Decreto n.º 134/05 Art. 2.º — É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesde 29 de Abril quisa e Reconhecimento entre à ENDIAMA-E P., a Metalex

Ventures, Limited e a C4 — Prospecção, Exploração «

Considerando que um dos principais objectivos do — Comercialização de Diamantes e Águas Subterrâneas,

Governo é o incentivo à participação do investimento SARL

estrangeiro para desenvolvimento da indústria extractiva e o

incremento de tecnologias modernas para o sector diaman- Art 3.º — São concedidos à ENDIAMA-E.P. os direitos

tífero; de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na

Área do Contrato, referido no artigo 2.º, representado no

mapa constante no Ánexo À do presente decreto.

Art. 4,º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abrit de 2005,

O Ministro, Fernando da Piedade Dias des Santos.

Promuigado aos 15 de Abril de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PARTES CONTRATANTES

O presente Contrato é celebrado entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E. P., com sede

na Rua Major Kanhangulo, 100, em Euanda, neste acto

representada por Manuel Arnaldo de Sousa Calado, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante designada, abreviadamente, ENDIAMA, a Metalex

Ventures, Lumted, 2600 B, Enterprise Way, Kelowna, B. C.

— Canadá, VIX 7YS5, neste acto representada por Chad

Staniey Ulansky, na qualidade de director para a Geologia, doravante designada, abreviadamente, METALEX e à

€4 — Prospecção, Exploração e Comercialização de Diamantes e Águas Subterrâneas, S.A.R.L, com sede no Largo

de Ambaca, n.º 10, 1.º andar, em Luanda, neste acto representada por José Domingos Manuel, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante designada,

abreviadamente, C4;

Considerando que, a ENDIAMA é uma empresa

pública de grande dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,

de 15 de Junho e cujos estatutos forum aprovados pelo

Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento,

Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de

mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida

em todo o território de Angola em regime de exclusividade

Qu através de associações com parceitos nacionais e estrangeiros;

De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração

é Comercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capitais mistos em que a ENDIAMA participe;

A atribuição dos referidos direitos mineiros carece de

aprovação peio Ministro da Geologia e Minas de acordo ao

artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho;

De acordo com a estratégia delineada pelo Governo para o sector mineiro em geral e para a indústria diamantífera,

em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades, deve ser promovida a participação de investidores

nacionais e estrangeiros;

É assinado o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

ARTIGO |º*

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente Contrato e salvo se

do seu contexto claramente resultar sentido diferente, entende-se por:

a)

«Amostra-Padrão», a amostia representativa da

produção de diamantes da sociedade mista que

vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias

integradas na Classificação-Padrão para Venda

por forma a que à Amostra-Padrão possa ser

considerada como um padrão da forma como à

produção da sociedade nusta que vier a ser

constituída poderá ser classificada;

5.

«Anexo ou Anexos», o(s) documento(s) Ánexo(s)

ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;

c)

«Angola», a República de Angota;

d)

«Área», a Área definida no n.º | do artigo 7.º e nos

Anexos Ae B ;

e)

«Área da Mina», à Área delimitada para a Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal

como definida no artigo 31.º;

Pi eÁrea do Contrato», as Áreas definidas no n.º 1 do

artigo 7.º e nos Anexos A e B ;

2.

«Associação em Participação ou Associação», à

sociedade constituída nos termos do artigo 3.º

do presente Contrato;

h)

«Comercialização», o conjunto de actos e Operações realizados com o objectivo de preparar os

diamantes para venda, incluindo a sua classifi-

cação, avaliação, negociação e celebração dos

respectivos contratos, expedição, exportação e

todas as outras actividades acessórias ou complementares;

1.

«Contrato», o presente Contrato, incluindo todos

Os Seus Átlexos, assim como qualquer aditamento e alteração que o mesmo vier a sofrer;

3.

«Divisas», qualquer moeda estrangeira livremente

convertível nos mercados financeiros internacionais;

D «Estado», o Estado da República de Angola;

m)

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica ou

E.VT.E.», o estudo ou estudos à realizar após a

Pesquisa dos Jazigos descobertos, nos termos

do artigo 29º, os quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica e económica da Exploração dos Jazigos;

n)

«Exploração», o conjunto de Operações e actividades realizadas tendo por fim à extracção, carregamento, transporte € tratamento de minério

diamantífero;

o)

«Governo», o Governo da República de Angola;

p)

«Investimento», qualquer custo incorrido com à

Prospecção, os trabalhos geológicos, o estudo

de viabilidade, à construção e o desenvolvimento da mina, juros, equipamentos, taxas e outros que venham a ser requeridos para a produção da mina:

q)

«Jazigos», as acumulações naturais de Jazigos/

fdepósitos de diamantes ocorridas na Área do

Contrato que justifiquem ou não a Pesquisa a

fim de determinar se à sua Exploração é técnica

€ economicamente viável;

7.

«Mina», a escavação qu abertura efectuada no solo, no local onde se situa um jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de digmantes), com

o fim de extracção de diamantes e/ou outros minerais a partir desse Jazigos

s)

«Mine Capex», o financiamento requerido para a

construção e desenvolvimento da Mina após a

aprovação do E.V.T.E., podendo o financiamento ser efectuado através de empréstimos

bancários, créditos dos sócios ou associados,

suprimentos de um ou mais parceiros ou de outras modalidades de financiamento aceite pelas

Partes:

1.

«Minerais Acessórios», os minerais genética e intimamente ligados sos diamantes num jazigo e

que não possam ser economicamente extraídos

de forma selectiva, antes do tratamento:

à) «Operações», todas as actividades de qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos primários;

2005 963

v)

«Organistao Comperente», o Minstério da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha à assumir a tutela sobre o sector mineiro;.

x)

«Parte», a ENDIAMA, a METALEX ou à C4

quando referidas individualmente;

2.

«Partes», à ENDIAMA, a METALEX ou a C4

quando referidas em conjunto;

aa)

«Pedra Especial, uma gema de diamante cujo

peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classificação-Padrão para Venda (actualmente

10,80 quilates);

bb)

«Pedras Classificadas», qualquer gema de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido na Classificação-Padrão para Venda

(actualmente HO0.80 quilates), assim como todos

os diamantes industriais independentemente do

seu tamanho;

er)

«Pesquisa», o conjunto de Operações e trabalhos

que têm por finalidade o dimensionamento €

geometrização dos Jazigos, o estudo das características de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

dad) «Prospecção», o conjunto de Operações a executar mediante métodos geológicos, geoquítmicos

ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos diamantíferos, (primários) no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo da mar

territorial e da plataforma continental;

ee)

«Reconhecimento», o conjunto de Operações

constituídas pela execução de trabalhos de

Índole mineira como sanjas, trincheiras, poços e

perfurações que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e

laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

Artigo 2.º#

Objecto do Contrato

l.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Partes, para o

exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos primúrios de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização que consta do Ánexo À , parte integrante do presente Contrato.

2.

Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, as Partes

acordam desde já à constituição entre si de uma sociedade

comercial para Exploração de Jazigos descobertos na Área

referida no n.º 1 do presente artigo, cabendo a cada uma

delas a participação social prevista no artigo 4.º do presente Contrato.

Artigo 3.º#

Natureza Jurídica

1.

A Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomendamente contratos,

devem ser assinados por todas as Partes.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo fot previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes.

Artigo 4.º#

Queta de participação

1, As quotas de participação das Associadas para à fase

de Exploração, caso venha a ter tugar, são fixadas no respectivo Contrato, sendo garantida às Partes quota de

participação igual a:

a)

ENDIAMA 51%;

b)

METALEX 25%;

0.

C4 24%,

2.

Para efeitos das deliberações do Conselho de Associados da Associação em Participação, objecto do presente

Contrato, as quotas de participação são as previstas no n.º 1

do presente artigo.

Artigo 3.º#

Propricdade des bene

1.

Os bens adquiridos por tima das Associadas e afectos

à Associação permanecem na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até à sua completa amortização, o que é objecto de

definição e regulamentação pelo Cosselho de Associados.

2.

Qualquer bem que seja conjuntamente adquirido petas Associadas fica na compropriedade destas, na proporção

dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta, sendo

em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,

ARTIGO &º

(Licmça de Proqueeção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à licença de prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se exercidos pela Associação em Participação após aprovação do

presente Contrato pelo Governo,

2.

As licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros.

3.

À recurso a terceiros pelo detentor da licença de

Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado.

Artigo 7.º#

Área de Contrato

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado

por vértices cujas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

é administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos para à Associação, todas as Operações geológico-

-mineiras -que constituam objecto do presente contrato, às

instalações de Pesquisa e Reconhecimento, bem como

respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área

referida no múmero anterior, sem prejuízo des Áreas a

libertar nos termos da lei,

Artigo 8.º#

MMinerab abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são

os diamantes a prospectar, à partir dos Jazigos primários

descobertos na Área objecto do Contrato, durante o perfodo

de vigência do mesmo.

2.

Os diamantes que forem recuperados durante & execução das Operações Geológicas são propriedade do Estado

angolano, sendo registados em boletins apropriados e, após

avaliação, devem ser armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente do Estado.

3.

É autorizada pelo Organismo Competente a comercialização dos diamantes recuperados durante a execução das

Operações geológicas, quando disso for técnica e economicamente justificável.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

sejam detectados durante os trabalhos de Pesquisa e Reco

nhecimento e não caibam na definição dos Minerais Ácessórios, são excluídos do objecto do presente Contrato,

devendo ser registados como resultados desses trabalhos e

referidos nos relatórios a entregar às autoridades competentes e armazenados nas condições que forem definidas

pelo Organismo Competente do Estado,

Artigo 9.º#

Exclusividade

A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de

Prospecção e Pesquisa sobre a Área do presente Contrato,

não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes

ou concorrentes sobre à Área do Contrato a qualquer outra

entidade, sociedade, pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de empreendimento,

ARTIGO 10*

(Duração do Contrato)

Os direitos mineiros referidos no artigo 6,º são concedidos por unt período de três anos, podendo ser prorrogados

para cinco anos, no máximo, de acordô com o n.º 5 do arti-

20 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO 1

Obrigações Gerais

Artigo 11.º#

Obrigações gerais das Associadas

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem objecto do presente Contrato e previstas no

programa de trabalhos que se refere o artigo 15.º, e outras,

que concotram para 08 mesmos fins, em conformidade com

as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, e à atingir os respectivos objectos identificados neste Contrato, nomeadamente:

a)

mobilizar todos recursos humanos necessários pafa as Operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores € outro pessoal;

b)

construir, equipar e assegurar à manutenção de todas as instalações e de todo equipamento necessários às Operações mantendo-os em condições

próprias de funcionamento; executar todos os

trabalhos de montagem e manutenção dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar & montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

-estruturas, incluindo os manoais de procedimentos e os regulamentos necessários;

d)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático é permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas, internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação necessários ao excreício da fiscalização por parte

: da ENDIAMA e das autoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos;

2005 965

f)

montar em Angola as instalações adequadas à preparação de amostras para análises, atendendo à

duração do presente Contrato;

£) actuar operacionalmente apenas dentro das Áreas

demarcadas para o cumprimento dos programas

aprovados, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas.

mesmas Áreas;

h)

garantir com eficácia e eficiência a segurança 11-

dustrial e dos diamantes;

p)

utilizar a tecnologia e o5 métodos mais modernos e

adequados na execução de todas as Operações,

estudos, análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técncomaterial, procurando atingir a maior eficá

cia, cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92,

de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outo.

bro e as demais disposições da lei em vigor;

É) cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio de prestação de serviços e fornec'-

mentos:

9 iniciar a execução das Operações geológicas e de

Prospecção no prazo de 90 dias, a contar da

data efectiva e nos termos estabelecidos no

Contrato, salvo qualquer prorrogação devida à

força maior, comprovada pelas Partes;

mn)

assegurar a operacionalidade do projecto;

n)

gerir as Operações, bem como 08 serviços auxiliares e de suporte à tais Operações;

oo)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

pp)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável;

q)

qualificar e praticar em igualdade de circunstâncias uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

€ estrangeiros, baseada na experiência, qualificação e competência.

Artigo 12.º#

Obrigações específicas da ENDIAMA

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

a ENDIAMA fornecerá a informação geológica de

base, disponível nos termos que vierem a ser

acordados pelas Partes;

db)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Ásseciação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens e consumo

necessários, as formalidades para 2 entrada,

circulação em Angola e saída dos especiatistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

cr)

contribuir para que seja assegurado, dentro das imitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação, assegurando a

ligação com as autoridades competentes nas di-

Vversas matérias de interesse para a Associação,

designadamente, às ligadas no processo de desminagem;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para à obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

garantir todo o licenciamento necessário, bem

como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

1ndicadas neste Contrato;

A proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

2.

manter as autoridades angolanas informadas sobre

a implementação e o desenvolvimento do projecto;

h)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no

âmbito do exercício conjunto da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas

funções, toda à capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui, conforme

artigo 36.º do presente Contrato, referentes à

administração e gestão do projecto.

Artigo 13.º#

Obrigações específicas da METALEX

Ss

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à METALEX fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

cumprir a lei angolana, em particular as leis aplicáveis no domínio dos diamantes, a Lei Laboral

e a Lei do Investimento Privado;

b)

assegurar a programação, identificação e a aquisição dos equipamentos, peças de reserva e materiais de consumo necessários à boa execução do

projecto;

c)

transferir para à Associação, gratuitamente, toda a

informação geológica e relativa à Prospecção e

Pesquisa obtida e, que no entender da Associa-

ÇÃO, possa ter interesse para à execução das

Operações;

) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exereício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no camprimento das suas funções, toda a capacidade téctica, o conhecimento e a experiência que possui, conforme artigo 35.º do presente Contrato,

referentes à administração e gestão;

e)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovades, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

tãs£o de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

D transferir o «know-how» e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo à

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

g)

dar preferência aos trabalhadores angolanos no

recrutamento do pessoal necessário às Operações, quando apresentam qualificação e experiência comparáveis as dos expatriados ou revelet aptidão para treinamento, com vista a substituírem os quadros expatnados, bem como

empreender o treinamento <«on job»> do pessoal

angolano inclusive para os cargos de direcção;

h)

realizar o pagamento do bónus devido a ENDIA-

MA, nos termos do artigo 28.º do presente Contrato.

Artigo 14.º#

Obrigações específicas da C4

Para além das decorrentes da lei e das previstas no preente Contrato, a C4 fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;

b)

cooperar e agir de boa fé com a direcção do projecto com vista a garantir 9 cumprimento das

disposições contratuais e o funcionamento regular e eficaz do projecto;

) participar nas deliberações do Conselho de Gerência de forma que, em conformidade com as

regras do Contrato, se tornem finais e vinculativas para 068 Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

€) promover e assegurar o bom relacionamento com

as autoridades competentes e à estabilidade e

segurança na Área do Contrato;

f promover e assegurar o bom relacionamento com

as comunidades locais, identificando e garantindo a realização petas Associadas de acções de

impacto económico-social na vida das populações da zona do Contrato;

£) assumir a responsabilidadê que lhes caibam, no

Conselho de Gestão.

CAPÍTULO 1H

Prospecção e Pesquisa

SECÇÃO [

Operações e Imptantação

Artigo 15.º#

Operações

1.

Às Operações geológico-mineiras compreendem as

etapas de Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Jaázigos primários de diamantes,

2.

À Associação tem o direito e à obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, em conformidade com o programa de trabalhos constante do Anexo C.

SECÇÃO TI

Prazo e Libertação de Áreos

Artigo 16.º#

Prazo

Os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

são concedidos pelo prazo de três anos, sendo que no final

desse período à Associação corncluir a existência de uma

densidade significativa de Fazigos primários que justifiquem a continuação das Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, esta terá & direito a prorrogações

anuais daquele prazo, até ao Timite de cinco anos, nos termos da lei.

Artigo 17.º#

Libertação de Áreas

1.

Caso a Associação queira protrogar o prazo inicial

deste Contrato, deve libertar 50% da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea o) do 1.º 2 do actigo 6.º da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de

quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, é obriga a

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estmturas nela

instalados.

2005 967

3, Ficam excluídos da obrigação do mímero anterior as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas, e

bem como as infra-estrutoras sesceptíveis de utilização

comum pela população residente nas Áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecnicamente complexo,

4.

Caso haja a libertação de quaisquer Áreas, ocorrendo

alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais

que tornem a Exploração dessas Áreas rentáveis, o Estado

deve em igualdade de condições dar preferência à Associação na atribuição de novos direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer Áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ão Organismo Competente do Estado, livre de

quaisquer ónus, prejuízo da obrigação de realização do

investimento mínimo fixado no artigo 23º

SECÇÃO IH

Programa de Trabalhos e Envestlmentos

ARTIGO 18*

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C,

2.

O Programa deve ser cumprido de modo integral e

aternpado, salvo eventuais alterações que venham a ser

acordadas pelo Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,

Artigo 19.º#

Amplantação)

As Operações iniciam com a fase de mobilização e implantação dos meios necessários à actividade, nomeadamente a aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico e logístico, assim como a realização de levantamentos aéreos, planificação das Operações, recrutamento

de pessoal e outras actividades organirzativas.

Artigo 20.º#

Custos de hrvestimento

1.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, a METALEX

suporta por sua conta e risco a totalidade dos custos e encar-

£os com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

2 Todos os custos mcorridos na realização das referidas

Operações, tal como descritos no número seguinte, são considerados custos de investimento, desde que aprovados

pelas Partes

3 São considerados custos de investimento, nomeadamente, os seguntes'

«7) Encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias,

seguros, pensões e outros planos de reforma,

assistência médica e outras regalias sociais,

encargos legais e outros pagamentos que sejam

devidos nos termos da iei ou da prática da

indústria mineira internacional;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas

€ quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o

seu custo total e real para a Concessionária, incluindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre 5 ponto de fornecimento e o ponto

de destino, desalfandegamento, quaisquer

impostos, direitos, taxas e outras imposições, e

descontando quaisquer abatimentos que sejam

efectuados;

qd)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos do artigo 39,º, ou de quaisquer outras pessoas, conforme possa ser periodicamente solicitado pelo Organismo Competente e aceite pela Associação;

€) encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios em Angola ou noutro

local;

1.

aquisição, constituição de direito de superfície ou

artendamento, incluíndo a respecliva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer Outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

k)

quaisquer serviços prestados por terceiros relaçionados com as Operações, nomeadamente por

subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer nas

áreas operacional, técnica, económica, de aud)itoria, jurídica, ou em qualquer outra;

5.

seguros exigidos por lei ou que à Associação considere adeguados em função do risco das Operações e de outros tipos de risco comercial e da

prática da indústria mineira internacional;

f)

juros e outros encargos financeiros resultantes da

contracção de empréstimos ou financiamentos,

ou da emissão de garantias para as Operações,

aprovados pelas Associadas;

1 donativos, ofertas, prendas ou despesas com

eventos sociais desde que sejam de valor razoável e estejam conformes aos usos e costumes

aplicáveis;

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações:

n)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução das Operações.

4.

A Associação compromete-se a manter uma contabilidade permanentemente actualizada é commecta da sua conta de custos é despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Angola,

ARTIGO 21*

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para à

realização da análise ou avaliação de amostras geológicas,

obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

a Associação pode remeter essas amostras, devidamente

seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde

que seja observada a lei,

2.

Caso haja mais do que uma opção em termos de instalações de análise ou avaliação de amostras geológicas, as

Partes elegem à methor, levando em conta a tecnologia usada, os custos envolvidos e o tempo requerido.

3.

À Associação informará o Organismo Competente

os resultados e as avaliações, de acordo com o disposto no

artigo 48,º

4.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolhe e remete ão Instíturo Geológico de Angola as

&tmostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato,

Artigo 22.º#

Investimento em Prospecção e Pesquisa

A METALEX compromete-se a disponibilizar por sua

conta e risco à Associação os recursos financeiros devidos,

para a realização dos investimentos necessários.

Artigo 23.º#

Investimento mínimo em Prospecção e Pesquisa

1.

A METALEX obriga-se a realizar nos três anos de

Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento, um investimento

mínimo de USD 16 900 060,00, de acordo com o programa

de trabalhos, Anexo C.

2.

Caso os resultados da Prospecção se mostrarem negativos, mediante comprovação da Comissão de Associados, a

METALEX pode suspender ou cancelar a realização dos

investimentos.

3.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento se prolongue para além do prazo de três anos, o montante mínimo do investimento a efectuar em cada período de

prorrogação deve ser definido anualmente pela Associação

e submetido ao Organismo Competente.

Artigo 24.º#

Risco

A METALEX assume o investimento, inteiramente, por

sua conta & risco, não sendo descoberto qualquer Jazigo

economicamente viável, ou se os fazigos descobertos não

forem suficientes para perrnitir à recuperação dos investimentos realizados, assume os prejuízos, não podendo reciamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA ou do

Governo.

CAPÍTULO IV

Exploração

Artigo 25.º#

Reembolso do investimento

1.

Os custos do mvestimento incorridos no âmbito do

presente Contrato são reembolsáveis a partir das receitas

provententes da Exploração dos Jazigos economicamente

exploráveis, nos termos à definir pelas Partes e de acordo

com o presente Contrato.

2.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à METALEX o reembolso integral

dos investimentos realizados no comprimento dos respeçtivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

apenas a partir dos lucros provenientes da fase de Explora-

2005 969

ção dos Jazigos que sejam descobertos ou valorizados com

esses pianos.

3.

Às condições, formas e prazos de reembolso são fixados no respectivo Título de Exploração com base na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

Artigo 26.º#

Distribuição de dividendos

Das receitas brutas obtídas na fase de Exploração e após

à dedução dos impostos e custos operacionais, serão deduzidos os seguintes valores:

a)

10% para a reserva legal;

bh)

7,5% para as contingências;

e)

12,5% para a amortização;

d)

o remanescente é distribuído às Associadas dae

seguinte forma, em função do E.V.T.É'

c.1) Até à amortização do investimento:

1.

1) caso o EVT.E. comprove que os Jazigos são

economicamente exploráveis, com um valor

in situ superior a USD 100,00/Ton e uma extensão superior a 30ha:

5.

ENDIAMA 30%;

if)

METALEX 55%;

ii)

CA, 1... 15%.

1.

2) caso o E.V.T.E. comprove que os Jazigos são

economicamente expioráveis, com um valor

in situ inferior a USD 100,0G/Ton. e uma extensão inferior a 30ha:

1.

ENDIAMA 30%;

in)

METALEX 60%:

10 CA, 0... 10%.

c. 2) após a amortização do investimento, O remanescente é distribuído de acordo com as quotas

de participação de cada Parte, conforme estiptlado no n.º 1 do artigo 4.º do presente Contrato,

OU Seja:

1.

ENDIAMA 51%;

if)

METALEX 25%;

ii)

C4,....... 24%.

ARTIGO 27"

(Garantio dos direitos de Exploração)

É garantida à sociedade mista que vier a ser constituída

para a fase de Exploração, caso tenham sido concretizadas

a descoberta e a avaliação, mediante estudo técnico e eco-

nómica de um ou mais Jazigos minerais, à concessão de

direitos de Exploração mediante a respectiva outorga do

Título de Exploração.

Artigo 28.º#

Bónus

A METALEX paga um bónus a favor da ENDIAMA no

valor de 1% das suas receitas líquidas durante cinco anos,

destinados à realização de acções de carácter social, preferencialmente, tta zona em que se situa o projecto.

ARTIGO 29"

(Estudo de VizbHidade Técoulco-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procede à elaboração e

apresentação de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Téctico-Económiça para a Exploração até ao fina! do prazo do

Contrato.

2, Caso, por razões técnicas ou outras ligadas à sua complexidade devidamente justificadas, os E.V.T.E. ou alguns

deles se não estiverem concluídos no prazo acima fixado, às

Partes definirão um prazo razoável para a sua conclusão.

3, O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica inclui

um relatório geológico que é elaborado com base em prátiças usuais na indústna mineira internacional, designadamente com base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoquímica detalhadas, que confirmam a dimensão do Jazi-

£o & à existência de quantidades económicas de diamantes

nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com as Operações até ao infcio da fase de desenvolvimento e, finalmente, da fase de

Exploração.

4.

Do relatório geotógico deve constar:

a)

o mapa geológico da Área pretendida, à escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

a planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c)

os mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e perfis de sondagem que salientem o

Jazigo;

dd)

os mapas dos resultados de geoquímica e de mne-

Talogia das análises laboratoriais;

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes e

as reservas determinadas.

5.

O estudo destina-se à demonstrar à viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deve ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

6.

Na elaboração do estudo e para além do relatóno

geológico previsto nos números anteriores, à Associação

deve ter em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos à

realizar e respectivos programas e orçamentos

de trabalho;

&) processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para as reservas 1dentificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à

fase de desenvolvimento;

€) estruturas operacionais necessárias à execução das

Tases de desenvolvimento e de Exploração;

infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto;

£) estimativa dos custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas

de emprego e formação de trabalhadores

angolanos;

1.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

serem extraídos, bem como o estudo de mer

cado;

jd)

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa (c«discounted cash flow») e terá por objectivo caleular

a taxa de retomo do investimento após impostos à ser

atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s),

8.

O cálculo da taxa referida no número anterior deve ter

em conta, de acordo com a fórmula mundialmente utilizada

na indústria mineira, entre outros os seguintes factores.

4.

o número de anos estimado desde à data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técmico

-Económica até à data em que todas às obrgações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido estudo, tiverem sido

cumpridas pela Associação (o «Período Áplicável>>):

b)

estimativa dos fluxos de carxa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entra-

das e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Associação;

c)

Índices de preços actualizados de acordo com à

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base ne acréscimo médio do

Índice de Preços no Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

S, O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

10.

No exercício dos poderes é competências atribuídos

por lei, o Organismo Corripetente aprova o estudo e demais

documentos referidos no número anterior, podendo solicitar

à Associação esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos, ou, de um modo geral, pramover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

O estudo deve ser apresentado ao Organismo Competente até ao termo do prazo do Contrato.

12.

Durante a vigência do Contrato devem ser elaborados e apresentados ao Organisimo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico-Económica para Jazigos que

sejam descobertos ou avaliados, posteriormente,

Artigo 230.º#

Fempo da Exploração

À duração do direito de Exploração de cada Mina é

fixada após apresentação do respectivo E.V.T.E.

Artigo 31.º#

Área da Mina

1.

À Área da Mina é demarcada pela entidade competente, tendo em conta a Área julgada necessária para levar a

efeito o plano de Exploração aprovado para instalações

mineiras de tratamento industriais e auxiliares.

2.

À Área da Mina tem por base im ou mais Jazigos economiçcamente viáveis que possam ser explorados a partir de

uma mestna estrutura física de Exploração, seja à superfície

ou subterrânea, desde que devidamente autorizada pelo

Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estenderíem) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entidades, para Prospecção

ou Exploração, as Associadas têm o direito de incluir essa

2005 971

zona adjacente na Área da Mina, desde que sobcitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

Artigo 32.º#

Conselho de Associados

1.

À Associação em Participação é administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante de cada Associada, sob

proposta das mesmas, através da qual coordenarão € orientarão a actividade da Associação, devendo o respectivo

escritório ser situado na Cídade de Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente que é indicado pela ENDIAMA, à quem compete:

a)

convocar as retiniões e submeter aos membros &

proposta da ordem de trabalhos;

à). presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

ordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir e seu bom

funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os mais

amplos poderes de gestão e representação da Associação

limitada pela competência exclusiva atribuída por tei ou

pelos estatutos.

4, Cada uma das Partes suportará os respectivos custos

relativos à participação dos seus membros ou representantes nas reuniões do Conselho de Associados.

Artigo 33.º#

Competência do Conselho de Associndos

Para além de outras atribuições previstas no Contrato

eu em legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4a) aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para a ratificação;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

Princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

4.

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Assocação, mediante prévia autorização escrita das

Associadas;

) discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e às autoridades

competentes;

g)

exercer o poder disciplinar, em nome das Associadas nos termos em que forerm definidos,

Artigo 34.º#

Deiberações da Comselivo de Asapcindas

1.

As reuniões do Conselho de Associados realizam-se

com a presença de todos os seus membros,

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados deve,

na ausência ou impedimento delegar os seus poderes, mediante procuração, a outra pessoa, desde que esta integre o

quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Caso não seja indicado representante para participar

ha reunião, sem qualquer razão justificável, esta terá lugar

com os membros presentes, independentemente do seu

número.

4.

Cada membro do Conselho de Associados tem direito à um voto e as deliberações são tomadas, sempre que

possível, por consenso dos membros.

&S. Carecem de consulta prévia favorável das Associadas,

as seguintes questões:

a)

aprovação do orçamento anual da Associação,

bem como o respectivo relatório e contas;

b)

a realização de investimentos da Associação;

c)

a aquisição, oneração e alienação dos bens da

Associação.

6.

Havendo impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis, para deliberar de acordo as

seguintes regras:

a)

todo o membro deve consultar a Associada que

represente, sobre à questão, com vista à busca

de consenso;

b)

não sendo possível a obtenção de consenso com

base nas consuitas previstas na alínea o), as

Associadas, reunirão com vista a pôr termo ao

impasse;

c)

na falta de consenso as Associadas devem, nos

termos da alínea anterior, decidir com base nas

respectivas quotas de participação definidas no

artigo 4.º do presente Contrato.

Artigo 35.º#

Direcção executitTa

1.

O Conselho de Associados delega ao Director Geral

nomeado pela ENDIAMA, 08 poderes de aâministração e

gestão da Associação e, designadamente a execução de contratos de concessão de direitos mineiros, bem como todos o5

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados,

2.

Para execução do presente Contrato, as Associadas

acordam que a METALEX indica o Director para as Operações Geológicas e Mineiras e o Director para a Administração e Finanças, a C4 indica o Director para o Aprovisionamento e Logística e à ENDIAMA, o Director para à Segurança Industrial.

3.

O Director Geri deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e controla a gestão dos

directores para os pelouros indicados no número anterior.

4, Os directores indicados nos termos do n.º 2 do presente artigo têm sob a sua responsabilidade a gestão dos respectivos pelouros e orçamentos aprovados pela Associação.

5, À Direcção da Associação tem atribuições essencialmente executivas, designadamente:

a)

conduzir e executar as Operações Geológico

-Mineiras, com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com a lei angolana e às regras e poderes geralmente aceites na indústria mineira de diamantes;

h)

executar em nome da Associação todas as Operações previstas nos programas de investigação

geológico-mineiras, assumindo todos 05 compromissos necessários para o efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações Geológico-Mineias, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abri-

£o do Contrato, bem como o registo de todos os

custos e despesas em que incorrer.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

Artigo 36.º#

Licenças e autorizações

O Organismo Competente pode emitir, ou solicitar que

outras Entidades Públicas emitam;, todas as licenças, autori-

zações ou perinissões necessárias ou convenientes para à

execução atempada e completa das Operações, nomeadamente para os seguintes fins, nos termos da lei:

4.

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas sobcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações c quaisquer outras estrufuras, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso no local das Operações, incluindo estradas € acroportos, aeródiomos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgans, argilas e outros materiais naturais de construção, bem como água dos

cursos dos rios, incluindo os provenientes de

terrenos do domípio do Estado e de outras entidades públicas;

€) montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

js)

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, seída « permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores « consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bem pessoais;

2.

atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

hd)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais

€ internacionais, cujos Ecenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência € documentos entre

Angola e o estrangeiro:

)) importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança:

1.

importação de capitais à partir do exterior e obtenção das respectivas licenças por parte do organisma competente sobre o investimento estrangeiro e das instituições bancárias autorizadas.

2005 973

Artigo 37.º#

Estruturas e infre-estroturas

1.

Às estruturas e infra-estrutuças poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

OU Oitras.

2.

Podem situar-se fora das Áreas do Contrato ou da

Mina as instalações e escritórios de apoio logístico e aúministrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

7 estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições à acordar, desde que os

respectivos custos sejam considerados custos de investimento nos termos do antigo 20º

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de prospecção nos termos deste Contrato, da libertação de uma

Área nos termos do artigo 16.º, as estruturas e infra-estruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou para quem

este o desigoar, que passa a ser responsável pelas mesmas,

para todos os efeitos de direito, excepto as estruturas que a

Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra parte de Angola.

Artigo 38.º#

Recursos hamanos

1.

A Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2, Sempre que existam trabalhadores nacionais com as

qualificações e experiência adequadas, a Associação deve

dar preferência so recrutamento desses trabalhadores, e

daqueles que se encontram ao serviço da ENDIAMA, tendo

em consideração o disposto na alínea e) do artigo 1.º

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com as directrizes constantes do Anexo «DD», de modo a permitir & sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, podem ser atribuídos determinados benefícios laborais aos trabalhadores, como alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

Qutras regahas sociais de acordo com o regulamento referido no Túmero seguinte,

5.

As condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno,

Artigo 39.º#

Saúde e segurança no trabalho

1.

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a Direcção da Associação deve assegurar níveis

máximos em matéria de saúde e segurança, minimizando o

Tn1sco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável,

2, À direcção da Associação deve promover acções de

formação e sensibilização em matéria de higiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais e utensílios de trabalho.

3, À direcção da Associação deve apetrechar-se com

equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com

vista a permitir uma resposta pronta em caso de acidente e

evacuação dos sinistrados.

Artigo 40.º#

Subcontratação

1.

À Associação pode recorrer à empresas contratadas e

consultores, para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

À subcontratação nos termos do mímero anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação nos termos do presente Contrato,

Artigo 41.º#

Aquisição de bens e serviças

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que se mostrarem

adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de condições de igualdade entre os bens e

servicos angolanos e estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preco e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deve dar preferência

aos bens e servicos de origem nacional.

3.

É proibido a prestação de serviços e fornecimentos de

bens pelas Associadas ou contratadas da Endiama à Ássociação, vigorando o regime concorrencial, esta proibição

não abrange as empresas das associadas ou contratadas

pela Endiama,

Artigo 427.º#

Segurança

3.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna, compete à Associação

tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou

da Área da Mina, a segurança das pessoas, equipamentos e

instalações afectos às Operações, e amda dos minerais que

venham a ser extraídos, ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades.

2.

Para efeitos do número anterior, à Associação pode

recrutar, formar e equipar o pessoal que considere necessá-

TO &/OU Tecorrer aos serviços de empresas de segurança

devidamente licenciadas.

3, A Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partit

da Área do Contrato no decurso das Operações.

Artigo 43.º#

Transportes aéreos e rodoviários

À Associação utiliza os transportes aéreos e rodoviários

conforme considere mais adequado, para a execução das

Operações, ficando no entanto sujeita às regras de licenciamento em vigor para à construção de estradas, aeródromos

ou pistas de aterragem privadas.

Artigo 44.º#

Telecomunicações

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

Artigo 45.º#

Importação e reexportação de equipamentos e outros bens

1.

A Associação tem o direito de importar e quando

adequado, reexportar quaisquer equipamentos ou outros

bens necessários à correcta execução das Operações.

2, À importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

Artigo 46.º#

Circulação de informação e dados

1.

À Associação e as Partes têm o direito de remeter

para fora de Angola, e utilizar cópias de todas as mforma-

ções e dados relativas às Operações, sal vaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes do artigo 59.º

2.

No caso de análise das informações e dados só poder

ser efectuada adequadamente através da inspecção dos

respectivos originais, tratando-se de registos em fita magnética de levantamentos aeromagnéticos, a Associação pode

caso seja necessário, enviar esses ariginais para o exterior

do País, após apresentação de prévia justificação ao Organísmo Competente, ressalvada esta excepção, os originais

de todas as informações e dados deverão ser mantidos em

Angola pela Associação.

i CAPÍTULO VH

Tospecção e Resposeabilidade

Artigo 47.º#

Inspecção pelo Organtimo Competente

1.

À Associação permite e facilita a inspecção, das suas

actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra ao Organismo

Competente.

2.

Os representantes devidamente credenciados do

Organismo Competente têm o direito de visitar o local ou

locais das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

3, Sem que represente qualquer diminuição dos poderes

e competências do Organismo Competente, a entidade referida no número anterior e as Associadas devem colaborar no

sentido que as referidas visitas é inspecções sejam organizadas de modo a causar o menor transtorno possível ao curso

dus Operações.

Artigo 48.º#

Relatórios periódicos

1.

À Associação deve elaborar e submeter ao Organismo

Competente relatórios semestrais contendo uma descrição

circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos

e económicos obtidos.

2.

Os relatórios são elaborados com todos os dados retevantes de modo a permitir que o Organismo Competente

avalie a eficácia e os resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados financeiros, através da

apresentação de dados estatísticos e outros elementos de

síntese,

3.

Os retatórros são apresentados ao Organismo Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a que

disserem respeito.

2005 975

Artigo 49.º#

(Responsabilidade civil

As Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

Artigo 50.º#

Seguros)

1.

As Associadas devem celebrar os contratos de segutos exigidos por lei, ou quaisquer outros que considerem

necessários, com vista à adequada cobertura dos riscos

emergentes das Operações.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas podem recorrer à apólices de âmbito mundial,

na medida em que as mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja demasiado oneroso, obtendo

cobertura externa.

3.

As apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

Artigo 51.º#

Protecção do ambiente

1.

Na execução das Operações, as Associadas actuam

em conformidade com os padrões e práticas internacionalmente aceites, em matéria de protecção do ambiente.

2.

Concretamente, as Operações devem ser conduzidas

de modo à reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar à contaminação das águas, evitar à contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras, após a conclusão dos trabathos, manter o ruído e v1-

brações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes

de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes, nocivos à

saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora.

3, A Associação deve desenvolver estudos e projectos,

visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados peias Operações.

4, Quando, não for possível evitar a ocorrência de lesões

ao ambiente, não obstante a observância dos princípios acima estabelecidos, a Associação deve na medida do que for

razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

Às medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos deverão fazer parte dos planos de trabalho

e respeitar os princípios gerais sobre a reposição do meio

ambiente.

CAPÍTULO VIH

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

Artigo 52.º#

Regime fixcal

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira (RREIM”), aprovado pelo Decreto Lei n.º4-B/96,

de 31 de Mato.

2.

Todos os custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e como tal, sujeitos

à amortização das taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º, do

RRFIM;

3, A amortização dos custos referidos na alínea anterior,

só iniciará no ano em que começar a produção, sendo que

estes são integralmente amortizáveis, não se aplicando para

o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos

previstos no artigo 6,º do RRFIM.

Artigo 53.º#

Regime cambial

1.

À Associação está sujeita ao regime cambial aplicável

às actividades mineiras e legislação complementar (Aviso

n.º 02/2003, de 7 de Fevereiro),

2, À Associação pode abrir e manter como garantia,

«Escrow Account» em Bancos domiciliados no exterior

para efeitos de reembolso do serviço da dívida de contratos

de financiamento.

ARTIGO 54"

(Regime contalilístico)

1.

A Associação regista as transacções em conformidade

com os princípios de contabilidade vigentes na ordem jurfdica angolana.

2.

À apresentação das demonstrações financeiras deve

obedecer ao Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/2001 de 16 de Novembro).

3.

Às transacções são registadas em moeda funcional

USD e convertida automaticamente para a moeda local

Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacional

de Angola,

4, Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procede à contabitização de

todos os custos da Operação, imputando aos Jazigos, objectos de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis,

CAPÍTULO TX

Cláusulas Jurídicas

Artigo 55.º#

Lei aplicável

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

Artigo 56.º#

Língua do contrato

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser utilizada em todos os documentos, registos de informações e

correspondência oficial relativos às Operações Geológico

-Mimnesras.

2.

Nas comunicações verbais, pode ser utilizada a Xngua

portuguesa como à inglesa, devendo utilizar-se intérprete

para o último caso, cujos encargos são suportados pela parte que dele necessitar,

Artigo 57.º#

Interpretação e aplicação

1.

À interpretação e aplicação do presente Contrato deve

obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico angolano

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas por

forma à permitir a Associação, executar as Operações de

modo eficaz, célere e com menores custos, tendo em conta

as soluções mais correctas do ponto de vista técnico é económico,

Artigo 58.º#

tConfidencialidade)

1.

Durante a vigência do Contrato, quaisquer dados,

mformações é documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, estes serão mantidos na mais estrita confidenciatidade não podendo ser revelados sem o consentimento

por escrito das Partes.

2.

À Associação deve informãr os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidenciatidade prevista neste artigo e exigir o seu estrito

cumprimento.

3.

Ficam excluídos do dispo&to nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais

cessionários,

4.

às informações para O cumprimento de qualquer

outro dever imposto por lei devem ser prestadas apenas à

entidade que dela carece € o seu conteúdo restringido 2o

estritamente necessário para o fim que se pretenda atingir.

S. As Parties podem utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de Licença de Prospecção ou Exploração desses minerais.

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos números anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam

obrigadas a efeciuar,

Artigo 59.º#

Boa fé

As Partes e a Associação obrigam-se a actuar no âmbito

do presente Contrato de acordo com os princípios da boa fé,

e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo

injustificadamente e oneroso para uma delas,

Artigo 50.º#

Cessação da Licença de Prospecção

A Licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos

termos da lei.

2005 977

Artigo 61.º#

AHeração des circimstâncias

1.

Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica, que não constituam

situação de força maior, mas que alteram o equilíbrio económico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato e provoquem consequências danosas ou

injustas para uma das Partes, as cláusulas afectas por esta

alteração são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à manutenção da relação

contratual com base no equilíbrio económico e financeiro

contratual,

2.

Não havendo acordo entre as Partes durante à renegociação do Contrato, as Partes recorrerão à arbitragem, nos

termos do artigo 65.º

ARTIGO 62*

(Força nator)

1.

Nenhuma das Associadas é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se

tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, lock our,

medidas políticas legais ou administrativas das autoridades

públicas.

2.

À Associada que pretenda invocar o presente artigo

deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance

e no espaço de tempo mais curto possível, devendo às

Associadas efectuar toda as diligências ao seu aiçançe com

vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato,

3.

Se a situação de força maior durar mais do que

três meses ou a sua previsão for por um período superior à

este, as Associadas devem analisar as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua caducidade, tendo em conta a nova realidade

existente,

4, Optando as Fartes pela continuídade do Contrato, o

mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se

mantiver a ocorrência de força maior, suspendendo-se

durante esse período o decurso do seu prazo de duração,

podendo ser executado parcialmente à medida do que for

possível, se apenas ocorrer uma afectação parcial.

5.

Não havendo acordo quanto à sua continuidade, o

Contrato considera-se caduçado, produzindo os seus efeitos

no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas

Partes.

Artigo 63.º#

Rescisão do Contrato

1.

O presente Contrato pode ser rescindido por 1níciativa da ENDIAMA para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações Geotlógico-Mineiras

conclui que não ocorreram na Área correspondente ao objecto deste Contrato, quaisquer

Janigos dos tipos incluídos no objecto deste

Contrato susceptíveis de Exploração económica;

bh)

a METALEX tenha, sem suficiente causa ou justificação, não cumprido com as obrigações que

lhe cabem nos termos deste Contrato por um

período superior a 60 dias consecutivos ou

90 dias interpolados no decurso de um ano:

€) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pelas Partes que torne impossfvel a continuação da relação contratual entre as

Associadas;

d)

se a METALEX não criar as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalho constante do

Anexo C, no prazo de 90 dias, a contar da data

de aprovação do presente Contrafo,

2.

À rescisão do Contrato ocorre por iniciativa de qualquer uma das Partes, para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorreram

na Área correspondente ao objecto deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de exploração económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

três meses devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível! a continuação da relação contratual

entre as Associadas,

3.

Sem prejuízo do previsto no artigo 67.º, a iniciativa da

rescisão por qualquer das Associadas deve ser comunicada

por escrito à outra Associada até 30 dias após a causa invo-

cada como fumdamento da rescisão, produzindo efeitos

passados 30 dias sobre a data da recepção da referida comunicação.

Artigo 64.º#

Resolução de diferendos

1.

Os eventuais diferendos que surjam entre as Partes

signatárias do presente Contrato em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições de mesmo, ou

de qualquer disposição legal, são resolvidos amigaveltente de comum acordo.

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma das Partes ter enviado a outra comunicação escrita, estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a resolução do mesmo, sem prejuízo do recurso ao

foro judicial nacional, qualquer uma das Partes pode submeter o diferendo à arbitragem.

3, A arbitragem é conduzida de acordo com as Regras de

Arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração

do presente Contrato, sem prejuízo das modificações introduzidas pelas Partes.

4, O tribunal arbitral é composto por três árbitros, sendo

o primeiro nomeado pela parte demandante, o segundo

pelas partes demandadas e o terceiro, desempenhará as

funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo

pelos árbitros atrás nomeados.

5.

O tribunal considera-se constituído na data em que o

terceiro árbitro comunicar às Partes, por escnto, à sua acer

tação.

6.

Caso os dois árbitros nomeados não chegarem à

acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de

30 dias, após à nomeação do segundo árbitro, o terceiro

árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, a requerimento de qualquer uma das Partes.

7.

O Tribunal Arbitral! tem à sua sede jurídica em París

— França.

8.

O Tribunal Arbitra! julga o ménto da causa de açordo

cotm o direito angolano.

9, À decisão final do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa e dela não cabe recurso.

10.

À decisão final arbitral estabelecerá a forma como

cada uma das Partes deve suportar os custos da arbitragem

e em que proporção.

Artigo 65.º#

Entrada em vigor

O presente Contrafo entra em vigor na data em que se

verifique cumulativamente os seguintes factos:

a)

publicação da decreto do Conselho de Ministros

que aprove o presente Contrato;

b)

assinatura do presente Contrato pelas Partes.

Artigo 66.º#

Revisão

Para além de disposte no artigo 63.º, este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Partes.

Artigo 67.º#

Disposições nulas, anuláveia ou inváfidas

Se, qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou similar e por essa razão o presente Contrato de Associação se torne parcialmente nulo, anutável ou

inválido, o mesmo considerar-se-á reduzido do conjunto dos

artigos válidos, permanecendo em vigor sem as disposições

viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do

Objecto do presente Contrato e a execução dos objectivos

pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 68.º#

Comunicações

1.

As notificações ou comunicações entre as Partes, à

Associação no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente reabizadas se forem efectuadas por escrito,

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

2005 979

ENDIAMA:

Rua: Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício Endiama

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/336983

Site: www.endiama-angola.com

e-mail — endiama Gendiama-angola.com/

Luanda — Angola

METALEX:

2600 B Enterprise Way, Kelowna, B. C. — Canadá, ViX

TXY5,

Telef: 1 250 860 8582

Telefax: 1 250 860 1362

e-mail: metalexventures O shaw.ca

Cá:

Largo de Ambaca, n.º 10, 1.º andar, em Luanda,

Telef:

Telefax:

e-mail

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada por escrito às demais

entidades.

ARTIGO 69º?

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes ÁfNexos:

a)

Anexo À — Mapa da Área do Contrato;

l)

Anexa B — Programa de Trabaihos;

c)

Anexo C — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Protecção do

Ambiente;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social,

Pela ENDIAMA - EP, Manuel Arnaldo de Sousa

Calado.

Pela Metalex Ventures Limited, Chat Stanley Utansky.

Pela C4, S.A.R.L., José Domingos Manuel,

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

Projecio Chitampa

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Princípios Gerais Sobre a Política

de Recursos Humanos

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a política de recursós humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

A Associação deverá assegurar a planificação e reatização de acções de formação profissional dos trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua formação €

capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deverá ser aprovado pelo Conselho de Associados e contemplará vários

tipos de acções de formação cu treinamento, tais como, o

treinamento «on job», cursos de formação ou superação em

estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro, O referido programa deverá prever o tipo e número de bencficiários, os tipos de acções de formação/treinamento e seus respectivos custos, bem como o cronograma estabelecido,

3.

À Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados € competentes, de açordo aos requisitos dás actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se acharem pertinentes.

4.

À substituição do péssoal expetriado pelo nacional

terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal

qualificado,

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meto Azabiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

A Associação definirá e implementará 8 sua política

de defesa do ambiente de acordão com à Lei de Base do Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações

estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista a observar as disposíções legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»

elaborados, devem ser complementados com o estudo do

impacto ambiental do projecto;

3, A Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação

2005 981

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do ponto

de vista imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a AÁssociação deverá prestar especial atenção:

a)

à remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após à

Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;

1.

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas; todavis, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os custos de produção neste âmbito, bem como evitando a deposição é manutenção de enormes volumes de

rejeitados o que pode afectar a redes de drenagem natural em determinada área;

c)

os desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de manzgira a não obstruir a drenagem natural, evitar os fenómenos de

erosão pluvial, bem como a reposição das espé-

Cies vegetais (rearborização).

6, Relativamente à restauração do meio ambiente degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções, entre

as quais destacam-se as seguintes:

4.

arborização das áreas degradadas;

£) devolução dos troços dos rias nos leitos originais:

+) restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

+) destruição das antigas infra-estruturas de apoio

CASO As mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

f)

remoção de todos os equipamentos e engenhos

avariados na Área do projecto, etc.

7.

A deposição de tixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controto, tratamento e deposição de todo o tipo de lixos

existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,

etc.).

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado,

9, À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipás especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor é demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ac meio ambiente, susceptíveis de perigars a vida

das populações locais e criar desequilíbrio-dos ecossistemas

da região.

Princípios Gerais Sobre as Acções

de Carácter Social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as acções

de carácter social que são definidos da seguinte forma;

1.

A Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social! às comunidades tocais das Áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades adininistrativas locais

e entidades tradicionais para o desenvolvimento sóciocultural das populações,

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá aprovar e implementar um programa de acções de carácter social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades financeiras do projecto, bem como a vída real e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

seus parentes mais próximos e a população local.

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

Sociais e culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,

etc.

4.

À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em geral para o bom êxito das actividades sócio-

-cutturais.

5.

À Associação deverá, em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se

consolide o impacto social desejado.

6, Os custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como custos da Associação € serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,

oO programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado.

T. À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras,

Resolução n.º 16/05

de 29 de Abril

Considerando os laços históricos, fraternais, de amizade

e de cooperação existentes entre 08 povos e Governos angotano e zimbabweano, forjados na !uta de tibertação dos respectivos países pela independência;

Considerando o facto dos países serem membros activos

da União Africana e da SADC, manifestando interesse em

estreitarem as relações de amizade e cooperação;

Tendo em conta o protocolo da SADC sobre a informação, adoptado na região:

Nos termos € ào abrigo das disposições conjugados

da alínea c) do artigo 110.º, do artigo 113.º e da alínea g)

do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o

Govemo emite a seguinte resólução:

É aprovado o Protocolo de Cooperação Técnica e de

Intercâmbio entre o Ministério da Comunicação Social da

República de Angola e o Departamento de Informação e

Publicidade da República do Zimbabwe.

A presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

23 de Março de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

PREÂMBULO

O Ministério da Comunicação Social da República de

Angola e o Departamento de informação e Publicidade da

República do Zimbabwe, adiante designados «Partes»,

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