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Decreto Executivo n.º 692/15

Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho

Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 23 de Dezembro de 2015
Data
23/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 23 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 70/07, de 22 de Junho.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

## E ESTATÍSTICA

## CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DEPENDÊNCIA

#### Artigo 1.º (Definição e Dependência)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções planificar e preparar as medidas de política e estratégia global do Sector, nos domínios de elaboração de projectos e planos orçamentados, bem como estudos e análises regulares sobre a execução geral da actividade de estatística e controlo das actividades de planificação do Ministério.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística depende directamente do Ministro e metodologicamente do órgão central do planeamento.

## CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

#### Artigo 2.º (Das Atribuições em Geral)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem como função e atribuições genéticas as estabelecidas na legislação em vigor sobre a matéria.

Assim, constituem atribuições gerais do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:

a)

Elaborar e controlar o projecto do plano a nível sectorial, bem como controlar a sua execução;

b)

Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;

c)

Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação, e estatísticas das empresas e órgãos de comunicação social públicos tutelados e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;

d)

Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;

e)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério;

f)

Desempenhar as demais funções que sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 3.º (Das Atribuições Específicas)

Constituem atribuições específicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:

a)

Propor ao órgão central do planeamento, após a aprovação do Ministro, as linhas gerais e de base para o desenvolvimento integrado do Sector da Comunicação Social; órgãos centrais do Governo e do planeamento, após a sua aprovação pelo Titular do Sector;

c)

Elaborar em coordenação com os órgãos dos recursos humanos uma política geral de planificação de recrutamento, formação, colocação e promoção dos quadros do Sector;

d)

Orientar metodologicamente as empresas e organismos do Sector na base das normas definidas superiormente;

e)

Analisar as propostas dos projectos do plano e orçamentais das estruturas e empresas do Sector e na sua base, elaborar o consolidado sectorial e enviá-lo aos Órgãos Centrais do Planeamento e de Finanças nos prazos fixados após a sua aprovação pelo Titular da Comunicação Social;

f)

Controlar a execução dos projectos do plano e orçamentos, tendo em conta a utilização racional dos recursos matérias e financeiros;

g)

Receber dos distintos órgãos do Ministério os seus relatórios de execução dos projectos do plano, orçamental e financeiro, elaborar o correspondente relatório, consolidado e enviá-lo nas datas previstas aos Órgãos Centrais de Planeamento e Finanças, após aprovação do Titular da Comunicação Social;

h)

Proceder mensalmente ao controlo da quota financeira atribuída à Unidade Orçamental e caso necessário dar parecer sobre a sua utilização;

i)

Elaborar estudos de natureza diversa do Sector da Comunicação Social e orientar as empresas do Sector na realização de inquéritos e sondagens sobre a actividade da comunicação social;

j)

Velar pela correcta utilização dos orçamentos e plafonds atribuídos ao Sector;

k)

Acompanhar o processo de investimento, formação e manutenção dos meios fixos do Sector;

l)

Orientar e controlar metodologicamente as empresas e outros organismos do Sector;

m)

Acompanhar o desempenho macroeconómico da economia nacional e propor para nomeação superior, o pessoal necessário para o funcionamento do Gabinete.

#### Artigo 4.º (Das Competências do Director)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a um Director Nacional, a qual compete:

a)

Organizar, dirigir e controlar as actividades de planeamento, estudos e processos estatísticos do Sector da Comunicação Social;

b)

Orientar e coordenar as actividades do departamento e outros órgãos dependentes do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que dependem da sua decisão;

d)

Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

Elaborar, orientar e supervisionar o plano de actividade da área;

f)

Assegurar a articulação com os Órgãos Centrais de Planeamento e de Finanças;

g)

Dar execução a todas as deliberações de que lhe for incumbido pelo Ministro;

h)

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.

## CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 5.º (Dos Órgãos em Geral) seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Planeamento;

b)

Departamento de Estudos e Estatística;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

#### Artigo 6.º (Do Departamento de Planeamento)

O Departamento do Planeamento é um órgão executivo do Gabinete ao qual compete:

a)

De acordo com as regras orientadoras dos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, dar a conhecer, através do Director, às empresas, Direcções Provinciais e outros estruturas do Sector, as normas e indicações gerais estabelecidas para elaboração das propostas dos projectos do plano e do orçamento e exigir o seu cumprimento nos prazos fixados;

b)

Elaborar a proposta dos projectos do plano e orçamento da estrutura central;

c)

Acompanhar e dar parecer sobre a elaboração das propostas do projecto do plano e do orçamento das empresas e outras estruturas da comunicação social;

d)

Elaborar o consolidado da proposta dos projectos do plano e orçamento do Sector;

e)

Acompanhar a execução física dos projectos;

f)

Elaborar os balanços sectoriais e o plano de distribuição dos meios e outros bens materiais postos à disposição do Sector, de acordo com a orientação do Ministro;

g)

Elaborar relatórios sobre a execução dos projectos do plano do Sector e submetê-lo à apreciação do Ministro, através do Director, enviando-o posteriormente aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças, observando a periodicidade e prazos fixados;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

#### Artigo 7.º (Do Departamento de Estudos e Estatística)

O Departamento de Estudos e Estatística é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:

a)

Efectuar estudos com vista à elaboração e definição dos indicadores do Sector da Comunicação Social;

b)

Fazer diagnósticos do Sector da Comunicação Social como base para uma correcta planificação e elaboração para desenvolvimento do Sector;

c)

Elaborar e propor normas modelos e paradigmas com vista a uniformizar a elaboração dos principais documentos, como relatórios e informação síntese;

d)

Analisar, efectuar estudos e o controlo estatístico relativamente à execução dos projectos e do orçamento;

e)

Analisar e executar o processamento da informação estatística do Sector;

f)

Orientar e acompanhar a realização de censos, inquéritos e sondagens que dizem respeito ao

Sector;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

#### Artigo 8.º (Do Departamento de Monitoramento e Controlo)

O Departamento de Monitoramento e Controlo é um órgão executivo do Gabinete, ao qual compete:

a)

Controlar e fiscalizar as actividades respeitantes a execução do Orçamento do Sector;

c)

De acordo com os relatórios financeiros enviados pelas empresas e outras estruturas do Sector, sobre a execução do orçamento. Emitir relatório periódicos internos sobre a execução orçamental do Sector que através do Director deverão ser submetidos à apreciação do Ministro;

d)

Elaborar relatórios que aprovados pelo Ministro deverão ser enviados aos Órgãos Centrais do Planeamento e das Finanças de acordo com os prazos estabelecidos;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

#### Artigo 9.º (Das Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamentos compete especialmente:

a)

Coordenar, organizar e controlar as actividades dos respectivos Departamentos;

b)

Dar cumprimento a todas as tarefas delegadas e orientadas pelo Director do Gabinete;

c)

Elaborar e acompanhar a execução de actividades do Departamento;

d)

Prestar ao Director do Gabinete do Planeamento e Estatística informações regulares das actividades de Departamento;

e)

Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões da sua área ou especialidade;

f)

Participar no Conselho de Direcção e outras que for expressamente convocado;

g)

Submeter à apreciação superior de todos os assuntos que carecem de decisão neste nível;

h)

Velar pela disciplina e bom ambiente de trabalho ao nível dos Departamentos.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Resoluções de Dúvidas)

As omissões e dúvidas suscitadas da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro.

#### Artigo 11.º (Vigência)

Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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