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Decreto Presidencial n.º 311/11

Decreto Presidencial n.º 311/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011
Data
15/12/2011
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da concessão
  4. Art. 3.ºDuração de concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  10. Art. 2.ºÁrea de concessão
  11. Art. 3.ºDuração de concessão
  12. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  13. Art. 5.ºOperador
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 311/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 39/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco

39/11, o qual é constituído pelas empresas Statoil Angola

Block 39 AS, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e Total

E&P Angola Block 39 SAS, sendo tal contrato para a área

da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a Statoil Angola

Block 39 AS.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO À

Descrição da Area de Concessão

A Área de Concessão apresentada no mapa em Anexo

é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 8 e, está

incluída no seguinte perímetro:

1.

No Ponto de intercepção entre o Paralelo 11º 05'

00.

00” S e o Meridiano 11º 40º 00.00” E temos o Ponto 1

com as coordenadas: Latitude 11º 05º 00.00” S e Longitude

11º 40º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção

Este, ao longo do Paralelo 11º 05º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 45º 00.00” E temos o Ponto 2 com as

coordenadas: Latitude 11º 05º 00.00” S e Longitude 12º

45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,

ao longo do Meridiano 12º 45º 00.00” E até interceptar o

Paralelo 11º 10º 00.00” S temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 11º 10º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00”

E. Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do

Paralelo 11º 10º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 50º

00.

00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 11º

10º 00.00” S e Longitude 12º 50º 00.00” E. Partindo deste

ANEXO BB

MAPA DD.

NM j +

we E

s

1:1,500,000 T T

í SL PAGGO PASO, PAIAO SEAL DD

w CGA GGI ARA RA AA PARAR

= RG GA A A PRI AA A ARA AAA AAA

= SEGA GG AAA po CD A

E CAI o] A o] A EA RA

E GITA PGS AIG GO AGO DOG DAE SR A,

; o GA GA GAGAAGRAA,

É BI EA DEI SEA DIA AAA PAR

= 1IºAODOE 11º50 0E ROO" E 12*10/3E 12º20'0"E 1293) CE 12º400 E 1z

Ptos

| 1 [11º 05' 00.007] 11º 40' 00.00"

11º 05' DO.00"| 12º 45º 00.00"

11º 10' DO.OO"| 12º 45' DO.00"

11º 10' DO.OO"| 12º 50' 00.00"

| 5 [11º 20'00.00"7] 12º 50' 00.00"

| é [11º 20' 00.007] 12º 45' 00.00"

11º 40' 00.00"| 12º 45' 00.00"

| & |11º 40 00.00"7| 11º 40' 00.00"

Área aproxim. = 7831 18 Ferns

EL/!PSDIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUFA

Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 50

00.

00” E até interceptar o Paralelo 11º 20º 00.00” S temos

o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 11º 20º 00.00” S

e Longitude 12º 50º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a

direcção Oeste, ao longo do Paralelo 11º 20º 00.00” S até

interceptar o Meridiano 12º 45º 00.00” E temos o Ponto 6

com as coordenadas: Latitude 11º 20º 00.00” S e Longitude

12º 45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,

ao longo do Meridiano 12º 45º 00.00” E até interceptar o

Paralelo 11º 40º 00.00” S temos o Ponto 7 com as coordenadas: Latitude 11º 40º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00”

E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do

Paralelo 11º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º

40º 00.00” E temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude

11º 40º 00.00” S e Longitude 11º 40º 00.00” E. Finalmente

partindo deste Ponto para a direcção Norte, ao longo do

Meridiano 11º 40º 00.00” E até interceptar o Ponto 1.

2.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

Camacupa no elipsóide de Clarke 1880.

BLOCO 39/17 -

4 ÁREA DE CONCESSÃO

" = ”

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1197 - NOV - 08 - GIS - GAD

Decreto Presidencial n.º 312/11

de 15 de Dezembro

Considerando que a Constituição da República de Angola

e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos

os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes

nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona

económica exclusiva e na plataforma continental fazem

parte integrante do domínio público do Estado;

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, determina também que os direitos mineiros

para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (Sonangol, E.P);

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial

n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe

potencial no horizonte geológico do pré-salífero;

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)

se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para

o Bloco 40/11, para aí desenvolver operações petrolíferas

através de um Contrato de Partilha de Produção;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por

Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto

Presidencial.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área de concessão que é feita no Anexo A.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através

do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração de concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos por cada área de

des envolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão

referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do

Bloco 40/11, o qual é constituído pelas empresas Total EP

Angola Block 40 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.,

e Statoil Angola Block 40 AS, sendo tal contrato para a

área da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os

trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na área da concessão é a Total EP Angola

Block 40 SAS.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais

legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de

Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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