Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 311/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 39/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
39/11, o qual é constituído pelas empresas Statoil Angola
Block 39 AS, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e Total
E&P Angola Block 39 SAS, sendo tal contrato para a área
da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a Statoil Angola
Block 39 AS.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO À
Descrição da Area de Concessão
A Área de Concessão apresentada no mapa em Anexo
é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 8 e, está
incluída no seguinte perímetro:
No Ponto de intercepção entre o Paralelo 11º 05'
00” S e o Meridiano 11º 40º 00.00” E temos o Ponto 1
com as coordenadas: Latitude 11º 05º 00.00” S e Longitude
11º 40º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção
Este, ao longo do Paralelo 11º 05º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 45º 00.00” E temos o Ponto 2 com as
coordenadas: Latitude 11º 05º 00.00” S e Longitude 12º
45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,
ao longo do Meridiano 12º 45º 00.00” E até interceptar o
Paralelo 11º 10º 00.00” S temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 11º 10º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00”
E. Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do
Paralelo 11º 10º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 50º
00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 11º
10º 00.00” S e Longitude 12º 50º 00.00” E. Partindo deste
ANEXO BB
MAPA DD.
NM j +
we E
s
1:1,500,000 T T
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w CGA GGI ARA RA AA PARAR
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= 1IºAODOE 11º50 0E ROO" E 12*10/3E 12º20'0"E 1293) CE 12º400 E 1z
Ptos
| 1 [11º 05' 00.007] 11º 40' 00.00"
11º 05' DO.00"| 12º 45º 00.00"
11º 10' DO.OO"| 12º 45' DO.00"
11º 10' DO.OO"| 12º 50' 00.00"
| 5 [11º 20'00.00"7] 12º 50' 00.00"
| é [11º 20' 00.007] 12º 45' 00.00"
11º 40' 00.00"| 12º 45' 00.00"
| & |11º 40 00.00"7| 11º 40' 00.00"
Área aproxim. = 7831 18 Ferns
EL/!PSDIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUFA
Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 50
00” E até interceptar o Paralelo 11º 20º 00.00” S temos
o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 11º 20º 00.00” S
e Longitude 12º 50º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a
direcção Oeste, ao longo do Paralelo 11º 20º 00.00” S até
interceptar o Meridiano 12º 45º 00.00” E temos o Ponto 6
com as coordenadas: Latitude 11º 20º 00.00” S e Longitude
12º 45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul,
ao longo do Meridiano 12º 45º 00.00” E até interceptar o
Paralelo 11º 40º 00.00” S temos o Ponto 7 com as coordenadas: Latitude 11º 40º 00.00” S e Longitude 12º 45º 00.00”
E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do
Paralelo 11º 40º 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º
40º 00.00” E temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude
11º 40º 00.00” S e Longitude 11º 40º 00.00” E. Finalmente
partindo deste Ponto para a direcção Norte, ao longo do
Meridiano 11º 40º 00.00” E até interceptar o Ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
Camacupa no elipsóide de Clarke 1880.
BLOCO 39/17 -
4 ÁREA DE CONCESSÃO
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1197 - NOV - 08 - GIS - GAD
Decreto Presidencial n.º 312/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 40/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do
Bloco 40/11, o qual é constituído pelas empresas Total EP
Angola Block 40 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.,
e Statoil Angola Block 40 AS, sendo tal contrato para a
área da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a Total EP Angola
Block 40 SAS.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
