Preâmbulo
Lei nº 9/86
do 30 de Agosto
Tendo em conta o rápido desenvolvimento do Desporto Angolano e a repercussão crescente dos seus
efeitos junto das massas populares;
Tornando-se necessário estabelecer as bases doutrinárias da organização € da prática do desporto de for
ma a criar um referente seguro para & elaboração de
Orientações programáticas e de legislação desportiva;
de 1986 I Série — N.º 69
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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o Lata Mo
Nestes termos, ao abrigo da eiínea &) do artigo 382º
e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pela alínea 3) do arti-
£o 53.º da mesma lei, à Comissão Permanente da
Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar
a seguínte lei sobre a:
CARTA DO DESPORTO ANGOLANO
Artigo 1.º#
O Desporto, nas suas variantes de rendimento €
recreação, é parte integrante do sistema nacional de
actividades físicas e persegue importantes finalidades
de natureza eocial, constituindo um direito de todos
os angolanos e regendo-se pelas orientações estabelecidas pelo MPLA-Partido do Trabalho pará O sêctor
respectivo e pela política desportiva do Estado.
À actividade desportiva organiza-se e desenvolve-
-se no respeito dos princípios do socialismo científico
e dos valores humanisticos contidos na prática desportiva, tendo em vista a formação multilateral do homem
angolano e a elevação da qualidade da sua participação
no desenvolvimento sócio-económico do País.
2, Em função das grandes finalidades que lhe estão
cometidas, são ainda objectivos do desporto angolano:
contribuir para o reforço da unidade nacional;
constituir meio activo de ocupação dos tempos
livres das massas trabalhadoras;
€). contribuir para à melhoria dos níveis gerais de
saúde e bem estar da população;
contribuir para o desenvolvimento da aptidão
do povo angolano para as tarefas da defesa
e da produção;
contribuir para o estreitamento dos laços de
amizade do nosso povo com outros povos
do Continente e do Mundo e consequentemente do prestígio do País no exterior;
À) constítuir uma arma útil no combate contra
o apartheid, o racismo e o neocolonialismo,
pelo reforço da paz e dos ideais de progresso
e de liberdade,
Artigo 2.º#
a actividade desportiva angolana é dirígida ou
turião pela Secretaria de Estado da Educação Física
& Desportos, como organismo estatal institucionalmente
wvocacionado para o efeito.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação Física
e Desportos assegurar o desenvolvimento global harmonioso e equilibrado do desporto angolano, planificando,
coordenando, apoiando, supesvisando e avaliando o
conjunto da prática desportiva nos seus vários níveis
e formas.
À Secretaria de Estado da Educação Física e
Desportos e os demais órgãos responsáveis pelas várias
áreas da prática desportiva, estabelecerão entre si as
formas orgânicas e funcionais mais adequadas à discussão e coordenação da respectiva actividade, com
salvaguarda das suas pióprias atribuições e competénclas.
ÁRTIGO 3"
Fara efeitos de direcção e- organização da prática
desportiva e considerando que esta configura uma
actividade de âmbito nacional que interessa & amplos
e diversificados sectores do corpo social angolano, está
O nosso desporto repartido por áreas estruturadas autonomamente e dotadas do respectivo órgão director.
À repartição do desporto angolano por áreas
específicas tem em conta o grupo social dos praticantes,
à tipo e nível da prática desportiva realizada e os
objectivos pretendidos com essa prática.
Constituem áreas específicas no domínio do desporto recreativo e são seus órgãos directores:
à) o Desporto Escolar, que engloba o conjunto da
actividade realizada no âmbito das escolas
do Ensino de Base e é da responsabilidade
do Ministério da Educação;
o Desporto Liniversitário, que engloba o conjunto da actividade desportiva realizada no
âmbito das escolas dos Ensinos Médios e
Superior e será da responsabilidade da associação que se criar para o Desporto Universitário;
o Desporto Militar, que engloba o conjunto da
actividade desportiva reslizada no âmbito
das instituições militares e é da responsapuidade do Comité Desportivo Nacional Miitats
o Desporto dos Trabalhadores, que engloba o
conjunto da actividade desportiva realizada
no âmbito dos Sindicatos e empresas e é
da responsabilidade da União Nacional dos
Trabalhadores Angolanos sob orientação metodológica da Secretaria de Estado da Educação Física e Desportos,
Constítui a área do Desporto Federado o conjunto
da actividade desportiva de rendimento realizada no
âmbito da estrutura federativa, sob a responsabilidade
das federações nacionais das diferentes modalidades.
Artigo 4.º#
À materialização do direito do povo angolano ao
desporto € a rendibilização dos efeitos da prática des-
Pportiva na vida social do país são atribuições do Estado.
Rn. São de competência estatal, na esfera da orienta-
Ro, direcção e Oiganizaç: ão do desporto:
o fomento da prática desportiva, nas suas di
versas formas e objectivos, para os escalões
etários infanto-juvenis;
a formação desportiva especializada das crianças particularmente dotadas para o desporto;
€) o controlo da competicão de rendimento nos
seus aspectos Oorganizativo e financeiro;
da preparação dos atietas para a competição
Tnternacional , quando em representação do
8;
à formação, superação e especialização dos
quadros técnicos desportivos e dos dirigentes
desportivos;
à planificação da base material desportiva, em
todos os seus aspectos e a sistematização dos
reguiamentos de utilização das instalações:
o estímulo ao desenvolvimento do associativismo desportivo e a supervisão da respectiva
actividade;
o apoio aos atletas de alta competição e a
valorização social do campeão desportivo;
a avaliação médico-desportiva e o apoio médico.
-medicamentoso especializado aos praticantes
do desporto de rendimento;
À) a edição e difusão de publicações periódicas
e mais documentação especializada. de natureza científica, técnica e pedagógica;
a cientificação da actividade desportiva e a
promoção do desenvolvimento das ciências
do desporto.
ARTIGO 5*
O desporto recreativo é a forma desportiva que
mais decisivamente contribui para a massificação do
desporto e para a concretização duma política de lazer
socialmente útil pera as massas trabalhadoras,
Deverá ser assegurada 2 organização duma prática
desportiva recreativa multiforme, abarcando todas as
faixas etárias e grupos sociais da população e dando
resposta aos seus diferenciados interesses e necessidades
em termos de recreação física. .
Tendo em vista o facto do desporto recreativo
representar a forma mais ampla e adequada da concretização do direito do povo angolano ao desporto
e ao lazer físico, devem ser garantidas neste sector
de actividade desportiva as condições materiais e técnicas mínimas para uma prática de qualidade em função dos objectivos pretendidos.
Artigo 6.º#
O desporto de rendimento, nos seus diferentes níveis
de competição, constitui a forma mais elevada e completa de realização do homem angolano através da
prática desportiva.
À prática desportiva de rendimento deverá ger
alargada a um número crescente de modalidades em
todas as categorias oficialmente em vigor, tendo em
vista O aumento quantitativo dos praticantes e a possibilidade de assegurar a cada praticante uma carreira
desportiva integral.
Constituindo a alta competição e & performance
as metas ambicionadas por todo o praticante do des
porto de rendimento, devem os órgãos responsáveis por
este sector:
estimular e facilitar q acesso do maior número
de desportistas aquele nível qualitativo de
prática desportiva, pelo alargamento da
competição internacional;
assegurar a estes desportistas as condições de
treino e preparação que permitam à sua
crescente valorização desportiva.
Às exigências da alta competição em maréria de
treino desportivo não poderão constituir impedimento
do cumprimento dos deveres e obrigações sociais dos
atletas nela engajados, devendo ser salvaguardada a
compatibilidade da sua actividade desportiva com a
sua actividade profissional ou estudantil.
Artigo 7.º#
O associativismo desportivo constitui a estrutura de
base da organização do desporto angolano e do enquadramento e preparação desportiva des seus praticantes.
1, Às associações desportivas nortearão a sua aciividade pelas orientações e programas do organismo
estatal de tutela, sem prejuízo da autonomia de funcionamento que lhes é legalmente atribuida.
Às essociações desportives deverão estar dotadas
dos meios bumanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da função social que lhes incumbe, cabendo
particularmente aos clubes assegurar aos seus associa.
dos e às populações na área da sua implantação, as
condições para uma prática desportiva multiforme.
O funcionamento das associações desportivas, nos
seus diferentes níveis e formas organizativas reger-se-á
pelas normas da democracia interna e da responsabilidade e do trabalho colectivo, constituindo simultaneamente um meio prático e directo de recrutamento e
formação de dirigentes desportivos.
Artigo 8.º#
O desporto angolano realizasse em condições de
amadorismo, no respeito pelos ideais do olimpísmo e
em função dos objectivos humanos e sociais superior
mente consignados à prática desportiva,
Ao praticante do desporto de rendimento, como
associado do clube que representa e com o qual estabelece um vínculo de mútuo interesse, não pode ser
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1986 343
impedida a continuação de prática desportiva ou a
transferência para outro clube ou modeatidade dentro
do París desde que não sejam em condições lesivas nem
ulirapassem os interesses do próprio desenvolvimento
desportivo angolano,
Poderá o praticante do desporto de rendimento,
de acordo com o estatuído para o efeito pelo Comité
Olímpico Internacional, ser apoiado ou compensado
monetariamente através de subsídios de alojamento,
transporte, pagamento de salários perdidos, ou outros
e receber os estímulos materiais que 2 legislação desportiva contemple.
Artigo 2.º#
Os meios de difusão massiva têm um papel insubsiituível a desempenhar na promoção do desporto e na
criação duma cultura desportiva nacional.
Artigo 10.º#
A JMPLA/JP e as organizações de massas são participantes activas do desenvolvimento desportivo angolano, com responsabilidades próprias na sua área de
representação e intervenção social.
À motivação, à dinamização e o enquadramento
dos trabalhadores, das mulheres, do3 jovens e das crianças para à prática desportiva recreativa e de rendimento
e à organização de actividades desportivas regulares
para à ocupação de tempos livres, como tarefas que
incumbem a JMPLA/JP e às organizações de massas,
implicam a existência de estruturas orgânicas adequadas, comportando órgãos de direcção e organização
próprios para esse sector de actividade.
O exercício das atribuições da JMPLA-JP e des
prganizações de massas no domínio do desporto, reali
za-se sob orientação metodológica e em estreita colaboração com o organismo estatal de tutela, com quem
poderão ser firmados acordos para o apoio de natureza
técnica e organizaíiva,
3, À JMPLA-JP e as organizações de massas devem
assegurar o cumprimento das suas atribuições no doménio do desporto sob orientação metodológica e em
estreita colaboração com o organismo estatal de tutela,
elaborando e firmando com este os acordos que tra
diuzam o apoio de natureza técnica e organizativa &
ser-lhes prestado.
Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Àssembleia do Povo.
Publique-se
Luanda, aos 8 de Abril de 1986,
O Presidente da República, José EDUARDO DO%
SANTOS.
N.— UU. E. E. — 1986
