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Lei n.º 9/86

Lei n.º 9/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 69 de 30 de Agosto de 1986
Data
30/08/1986
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 69 de 30 de Agosto de 1986

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 10.º

Preâmbulo

Lei nº 9/86

do 30 de Agosto

Tendo em conta o rápido desenvolvimento do Desporto Angolano e a repercussão crescente dos seus

efeitos junto das massas populares;

Tornando-se necessário estabelecer as bases doutrinárias da organização € da prática do desporto de for

ma a criar um referente seguro para & elaboração de

Orientações programáticas e de legislação desportiva;

de 1986 I Série — N.º 69

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Fresco deste múmero — Kx 2.00

TURAS | DO preço dos anúncios é de Kz 22.00

Ano a linha, acrescido do respectivo impos

» .. Kr 1.850,00 || to do selo, dependendo a sua publica

- ... Kz 70000 |: ção do depósito prévio à cfectuar na

- .. Kz 70000 | Tesouraria da Emprensa Nacçronal—=-

* .—. Kz 65000 |[U E E.

o Lata Mo

Nestes termos, ao abrigo da eiínea &) do artigo 382º

e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pela alínea 3) do arti-

£o 53.º da mesma lei, à Comissão Permanente da

Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar

a seguínte lei sobre a:

CARTA DO DESPORTO ANGOLANO

Artigo 1.º#

O Desporto, nas suas variantes de rendimento €

recreação, é parte integrante do sistema nacional de

actividades físicas e persegue importantes finalidades

de natureza eocial, constituindo um direito de todos

os angolanos e regendo-se pelas orientações estabelecidas pelo MPLA-Partido do Trabalho pará O sêctor

respectivo e pela política desportiva do Estado.

1.

À actividade desportiva organiza-se e desenvolve-

-se no respeito dos princípios do socialismo científico

e dos valores humanisticos contidos na prática desportiva, tendo em vista a formação multilateral do homem

angolano e a elevação da qualidade da sua participação

no desenvolvimento sócio-económico do País.

2, Em função das grandes finalidades que lhe estão

cometidas, são ainda objectivos do desporto angolano:

a)

contribuir para o reforço da unidade nacional;

b)

constituir meio activo de ocupação dos tempos

livres das massas trabalhadoras;

€). contribuir para à melhoria dos níveis gerais de

saúde e bem estar da população;

d)

contribuir para o desenvolvimento da aptidão

do povo angolano para as tarefas da defesa

e da produção;

6.

contribuir para o estreitamento dos laços de

amizade do nosso povo com outros povos

do Continente e do Mundo e consequentemente do prestígio do País no exterior;

À) constítuir uma arma útil no combate contra

o apartheid, o racismo e o neocolonialismo,

pelo reforço da paz e dos ideais de progresso

e de liberdade,

Artigo 2.º#

a actividade desportiva angolana é dirígida ou

turião pela Secretaria de Estado da Educação Física

& Desportos, como organismo estatal institucionalmente

wvocacionado para o efeito.

1.

Cabe à Secretaria de Estado da Educação Física

e Desportos assegurar o desenvolvimento global harmonioso e equilibrado do desporto angolano, planificando,

coordenando, apoiando, supesvisando e avaliando o

conjunto da prática desportiva nos seus vários níveis

e formas.

2.

À Secretaria de Estado da Educação Física e

Desportos e os demais órgãos responsáveis pelas várias

áreas da prática desportiva, estabelecerão entre si as

formas orgânicas e funcionais mais adequadas à discussão e coordenação da respectiva actividade, com

salvaguarda das suas pióprias atribuições e competénclas.

ÁRTIGO 3"

Fara efeitos de direcção e- organização da prática

desportiva e considerando que esta configura uma

actividade de âmbito nacional que interessa & amplos

e diversificados sectores do corpo social angolano, está

O nosso desporto repartido por áreas estruturadas autonomamente e dotadas do respectivo órgão director.

1.

À repartição do desporto angolano por áreas

específicas tem em conta o grupo social dos praticantes,

à tipo e nível da prática desportiva realizada e os

objectivos pretendidos com essa prática.

2.

Constituem áreas específicas no domínio do desporto recreativo e são seus órgãos directores:

à) o Desporto Escolar, que engloba o conjunto da

actividade realizada no âmbito das escolas

do Ensino de Base e é da responsabilidade

do Ministério da Educação;

b)

o Desporto Liniversitário, que engloba o conjunto da actividade desportiva realizada no

âmbito das escolas dos Ensinos Médios e

Superior e será da responsabilidade da associação que se criar para o Desporto Universitário;

c)

o Desporto Militar, que engloba o conjunto da

actividade desportiva reslizada no âmbito

das instituições militares e é da responsapuidade do Comité Desportivo Nacional Miitats

d)

o Desporto dos Trabalhadores, que engloba o

conjunto da actividade desportiva realizada

no âmbito dos Sindicatos e empresas e é

da responsabilidade da União Nacional dos

Trabalhadores Angolanos sob orientação metodológica da Secretaria de Estado da Educação Física e Desportos,

3.

Constítui a área do Desporto Federado o conjunto

da actividade desportiva de rendimento realizada no

âmbito da estrutura federativa, sob a responsabilidade

das federações nacionais das diferentes modalidades.

Artigo 4.º#

À materialização do direito do povo angolano ao

desporto € a rendibilização dos efeitos da prática des-

Pportiva na vida social do país são atribuições do Estado.

Rn. São de competência estatal, na esfera da orienta-

Ro, direcção e Oiganizaç: ão do desporto:

4.

o fomento da prática desportiva, nas suas di

versas formas e objectivos, para os escalões

etários infanto-juvenis;

5.

a formação desportiva especializada das crianças particularmente dotadas para o desporto;

€) o controlo da competicão de rendimento nos

seus aspectos Oorganizativo e financeiro;

da preparação dos atietas para a competição

Tnternacional , quando em representação do

8;

e)

à formação, superação e especialização dos

quadros técnicos desportivos e dos dirigentes

desportivos;

nf)

à planificação da base material desportiva, em

todos os seus aspectos e a sistematização dos

reguiamentos de utilização das instalações:

2.

o estímulo ao desenvolvimento do associativismo desportivo e a supervisão da respectiva

actividade;

h)

o apoio aos atletas de alta competição e a

valorização social do campeão desportivo;

5.

a avaliação médico-desportiva e o apoio médico.

-medicamentoso especializado aos praticantes

do desporto de rendimento;

À) a edição e difusão de publicações periódicas

e mais documentação especializada. de natureza científica, técnica e pedagógica;

kk)

a cientificação da actividade desportiva e a

promoção do desenvolvimento das ciências

do desporto.

ARTIGO 5*

O desporto recreativo é a forma desportiva que

mais decisivamente contribui para a massificação do

desporto e para a concretização duma política de lazer

socialmente útil pera as massas trabalhadoras,

1.

Deverá ser assegurada 2 organização duma prática

desportiva recreativa multiforme, abarcando todas as

faixas etárias e grupos sociais da população e dando

resposta aos seus diferenciados interesses e necessidades

em termos de recreação física. .

2.

Tendo em vista o facto do desporto recreativo

representar a forma mais ampla e adequada da concretização do direito do povo angolano ao desporto

e ao lazer físico, devem ser garantidas neste sector

de actividade desportiva as condições materiais e técnicas mínimas para uma prática de qualidade em função dos objectivos pretendidos.

Artigo 6.º#

O desporto de rendimento, nos seus diferentes níveis

de competição, constitui a forma mais elevada e completa de realização do homem angolano através da

prática desportiva.

1.

À prática desportiva de rendimento deverá ger

alargada a um número crescente de modalidades em

todas as categorias oficialmente em vigor, tendo em

vista O aumento quantitativo dos praticantes e a possibilidade de assegurar a cada praticante uma carreira

desportiva integral.

2.

Constituindo a alta competição e & performance

as metas ambicionadas por todo o praticante do des

porto de rendimento, devem os órgãos responsáveis por

este sector:

4.

estimular e facilitar q acesso do maior número

de desportistas aquele nível qualitativo de

prática desportiva, pelo alargamento da

competição internacional;

db)

assegurar a estes desportistas as condições de

treino e preparação que permitam à sua

crescente valorização desportiva.

3.

Às exigências da alta competição em maréria de

treino desportivo não poderão constituir impedimento

do cumprimento dos deveres e obrigações sociais dos

atletas nela engajados, devendo ser salvaguardada a

compatibilidade da sua actividade desportiva com a

sua actividade profissional ou estudantil.

Artigo 7.º#

O associativismo desportivo constitui a estrutura de

base da organização do desporto angolano e do enquadramento e preparação desportiva des seus praticantes.

1, Às associações desportivas nortearão a sua aciividade pelas orientações e programas do organismo

estatal de tutela, sem prejuízo da autonomia de funcionamento que lhes é legalmente atribuida.

2.

Às essociações desportives deverão estar dotadas

dos meios bumanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da função social que lhes incumbe, cabendo

particularmente aos clubes assegurar aos seus associa.

dos e às populações na área da sua implantação, as

condições para uma prática desportiva multiforme.

3.

O funcionamento das associações desportivas, nos

seus diferentes níveis e formas organizativas reger-se-á

pelas normas da democracia interna e da responsabilidade e do trabalho colectivo, constituindo simultaneamente um meio prático e directo de recrutamento e

formação de dirigentes desportivos.

Artigo 8.º#

O desporto angolano realizasse em condições de

amadorismo, no respeito pelos ideais do olimpísmo e

em função dos objectivos humanos e sociais superior

mente consignados à prática desportiva,

1.

Ao praticante do desporto de rendimento, como

associado do clube que representa e com o qual estabelece um vínculo de mútuo interesse, não pode ser

O. E. 38/69— 5800 ex. — L

1986 343

impedida a continuação de prática desportiva ou a

transferência para outro clube ou modeatidade dentro

do París desde que não sejam em condições lesivas nem

ulirapassem os interesses do próprio desenvolvimento

desportivo angolano,

2.

Poderá o praticante do desporto de rendimento,

de acordo com o estatuído para o efeito pelo Comité

Olímpico Internacional, ser apoiado ou compensado

monetariamente através de subsídios de alojamento,

transporte, pagamento de salários perdidos, ou outros

e receber os estímulos materiais que 2 legislação desportiva contemple.

Artigo 2.º#

Os meios de difusão massiva têm um papel insubsiituível a desempenhar na promoção do desporto e na

criação duma cultura desportiva nacional.

Artigo 10.º#

A JMPLA/JP e as organizações de massas são participantes activas do desenvolvimento desportivo angolano, com responsabilidades próprias na sua área de

representação e intervenção social.

1.

À motivação, à dinamização e o enquadramento

dos trabalhadores, das mulheres, do3 jovens e das crianças para à prática desportiva recreativa e de rendimento

e à organização de actividades desportivas regulares

para à ocupação de tempos livres, como tarefas que

incumbem a JMPLA/JP e às organizações de massas,

implicam a existência de estruturas orgânicas adequadas, comportando órgãos de direcção e organização

próprios para esse sector de actividade.

2.

O exercício das atribuições da JMPLA-JP e des

prganizações de massas no domínio do desporto, reali

za-se sob orientação metodológica e em estreita colaboração com o organismo estatal de tutela, com quem

poderão ser firmados acordos para o apoio de natureza

técnica e organizaíiva,

3, À JMPLA-JP e as organizações de massas devem

assegurar o cumprimento das suas atribuições no doménio do desporto sob orientação metodológica e em

estreita colaboração com o organismo estatal de tutela,

elaborando e firmando com este os acordos que tra

diuzam o apoio de natureza técnica e organizativa &

ser-lhes prestado.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Àssembleia do Povo.

Publique-se

Luanda, aos 8 de Abril de 1986,

O Presidente da República, José EDUARDO DO%

SANTOS.

N.— UU. E. E. — 1986

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