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Decreto Presidencial n.º 148/12

Decreto Presidencial n.º 148/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 28 de Junho de 2012
Data
28/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
68
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 313/21 — Estatuto Orgânico da Escola Superior Pedagógica do Bié, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 148/12, de 28 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 28 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Escola
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºAmbito e sede
  8. Art. 3.ºMissão
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºAtribuições
  12. Art. 7.ºAutonomia
  13. Art. 9.ºDirector Geral
  14. Art. 10.ºDuração do Mandato
  15. Art. 11.ºDesignação do Director Geral
  16. Art. 12.ºIncapacidade do Director Geral
  17. Art. 13.ºDestituição do Director Geral
  18. Art. 14.ºDirectores Gerais Adjuntos
  19. Art. 15.ºSecretário Geral
  20. Art. 16.ºComposição
  21. Art. 17.ºMesa da Assembleia
  22. Art. 18.ºCompetências
  23. Art. 19.ºMandato
  24. Art. 20.ºRegimento
  25. Art. 21.ºConselho de Direcção
  26. Art. 22.ºOrganização e Funcionamento
  27. Art. 23.ºConselho Científico
  28. Art. 24.ºComposição do Conselho Científico
  29. Art. 25.ºConselho Pedagógico
  30. Art. 26.ºComposição do Conselho Pedagógico
  31. Art. 27.ºGabinete do Director Geral
  32. Art. 28.ºGabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  33. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  34. Art. 30.ºDepartamento Jurídico
  35. Art. 31.ºDepartamento de Cooperação e Intercambio Internacional
  36. Art. 32.ºDepartamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  37. Art. 33.ºDepartamento de Informação Científica e Documentação
  38. Art. 34.ºDepartamento de Administração e Gestão do Orçamento
  39. Art. 35.ºDepartamento de Recursos Humanos
  40. Art. 36.ºDepartamento de Assuntos Académicos
  41. Art. 37.ºDepartamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  42. Art. 38.ºBiblioteca da Instituição
  43. Art. 39.ºUnidades Or gânicas de Ensino e Investigação
  44. Art. 40.ºNatureza
  45. Art. 41.ºRegulamento
  46. Art. 42.º
  47. Art. 43.ºCertificados
  48. Art. 44.ºTítulos honoríficos
  49. Art. 45.ºFundos
  50. Art. 46.ºPatrimónio
  51. Art. 47.ºGestão financeira
  52. Art. 48.ºSímbolos, insígnia e cores da Instituição
  53. Art. 49.ºDistinções
  54. Art. 50.ºTrajes académicos
  55. Art. 51.ºCerimónias Académicas
  56. Art. 52.ºRecrutamento do pessoal
  57. Art. 53.ºOutras Estruturas
  58. Art. 54.ºQuadro de Pessoal e Organigr ama
  59. Art. 55.ºRegulamentação
  60. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
  61. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  62. Art. 3.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  63. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  64. Art. 1.ºNatureza jurídica
  65. Art. 2.ºAmbito e sede
  66. Art. 3.ºMissão
  67. Art. 4.ºTutela
  68. Art. 5.ºDireito aplicável
  69. Art. 6.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 148/12

de 28 de Junho

Tendo sido criado a Escola Superior Pedagógica do Bié,

instituição do ensino superior pública através do Decreto

n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmico e aberto a todas as áreas

das ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico da Escola Superior Pedagógica do Bié,

instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica

e da prestação de serviços à comunidade, com vista ao

melhor cumprimento das suas atribuições como instituição

de ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo

12.

º do Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais

unho de 2012 I Série — N.º 123

Preço deste número - Kz: 280,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si. Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Reguladoras do Sistema de Ensino Superior, de 15 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola

Superior Pedagógica do Bié, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA SUPERIOR

PEDAGÓGICA DO BIÉ

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Escola Superior Pedagógica do Bié, abreviadamente

designada por ESP-BIÉ, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12

Maio, é nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito

público, com estatuto de instituto público e goza de auto-

nomia científica, pedagógica, administrativa, financeira,

disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Ambito e sede

A ESP-BIÉ é de âmbito provincial e desenvolve as suas

actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província

do Bié, onde tem a sua sede.

Artigo 3.º#

Missão

A ESP-BIÉ é uma instituição de ensino integrada no

subsistema de ensino superior, que tem por missão o des envolvimento de actividades de ensino, investigação científica

e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,

difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como

a promoção e realização de investigação científica na área de

ciências de educação.

Artigo 4.º#

Tutela

A ESP-BIÉ é tutelado pelo Departamento Ministerial do

Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação

da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A ESP-BIÉ rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de

ensino superior, bem como pela legislação complementar

em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

A ESP-BIE é uma instituição de ensino superior

público, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e

difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da

sociedade angolana, em particular da comunidade em que

está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, a

ESP-BIÉ tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato e

licenciatura na área de ciências de educação;

c)

Assegurar a colaboração com entidades oficiais

e particulares vocacionadas para o estudo das

políticas nacionais de educação, de ciência e de

cultura;

d)

Promover acções conducentes ao intercâmbio

cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

e)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

jj)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológicas, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

h)

Promover acções conducentes à captação de recursos destinados à criação de um fundo para o

des envolvimento da instituição;

i)

Promover a mobilidade académica de docentes e

discentes a nível da região académica, de acordo

com a legislação em vigor;

j)

Proceder à prestação de contas às entidades competentes;

k)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento

da ciência, da tecnologia e da investigação

científica;

1.

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

m)

Promover acções conducentes à criação de fundo

destinado à captação de recursos que contribuam

para o seu desenvolvimento;

n)

Definir a política geral de desenvolvimento da

ESP-BIÉ;

o)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 7.º#

Autonomia

1.

No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a

ESP-BIÉ goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete à ESP-BIÉ o seguinte:

a)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação de cursos superiores;

b)

Elaborar planos, programas e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação

académica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de

des envolvimento nos domínios da formação, da

investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d)

Propor ao departamento ministerial de tutela a

criação e extinção de unidades orgânicas;

e)

Promover reformas curriculares aos planos de

estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;

jj)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como de avaliação;

£g) Executar os programas de cursos previamente

definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;

h)

Garantir a liberdade académica e cultural;

i)

Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

)) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

k)

Elaborar e executar regularmente programas de

superação dos docentes ao seu serviço;

1.

Promover regras de acompanhamento, controlo e

fiscalização da actividade docente;

m)

Promover a realização de conferências com fins

académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,

feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à ESP- BIÉ, o seguinte:

a)

Assegurar a gestão e o normal funcionamento da

instituição;

b)

Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;

c)

Recrutar e impulsionar a formação do corpo

docente e do pessoal administrativo;

d)

Promover a progressão na carreira docente, bem

como do pessoal administrativo;

e)

Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua

revisão periódica, nos termos da legislação em

vigor;

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

£) Administrar o património posto à sua disposição,

nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete à ESP-

-BIÉ o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento, os planos anuais

e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da ESP-BIÉ com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela ESP-BIÉ, nos termos

da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete à

ESP-BIÉ prevenir e sancionar as infracções disciplinares

praticadas pelos docentes, discentes, funcionários e demais

agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO [|

Estrutura

— ARTIGO 8º

(Orgãos e Serviços)

1.

A gestão da ESP-BIÉ é exercida pelos seguintes

Órgãos e serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

i)

Director Geral.

b)

Órgãos Auxiliares de Gestão:

i)

Director Geral Adjunto para Área Académica;

ii)

Director Geral Adjunto para Área Científica;

iii) Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais:

i)

Assembleia;

ii)

Conselho de Direcção;

iii) Conselho Científico;

iv)

Conselho Pedagógico.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Director Geral;

ii)

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;

iii) Gabinete do Secretário Geral

iv)

Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional;

v)

Departamento de Estudos, Planeamento e

Estatística;

vi)

Departamento Jurídico;

vii) Departamento de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Assuntos Académicos;

ii)

Departamento de A dministração e Gestão do

Orçamento;

iii) Departamento de Recursos Humanos;

iv)

Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo.

Serviço de Apoio:

i)

Biblioteca.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a ESP-BIÉ é integrada na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da

prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade,

nos termos do disposto no presente estatuto.

3.

Os órgãos e serviços da ESP-BIÉ funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

| SECÇÃO II

Orgãos Executivos de Gestão

SUBSECÇÃO 1

Titular do Orgão Executivo de Gestão

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo de gestão da

ESP-BIÉ, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial

que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela assembleia da instituição, com base na

legislação em vigor neste subsistema de ensino.

2.

No exercício das suas funções, ao Director Geral compete o seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

Departamento Ministerial que tutela o ensino

superior, para o normal funcionamento da instituição;

b)

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas

as actividades da instituição;

c)

Representar a instituição nos foros nacionais e

internacionais;

d)

Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do

ensino superior, os projectos de orçamento e o

plano de desenvolvimento da instituição;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos

órgãos académicos, doptando-os de qualidade e

eficiência;

JJ Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da instituição e submetê-lo à aprovação da

Assembleia e a homologação do Departamento

Ministerial que tutela o Ensino Superior;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do

Conselho de Direcção;

i)

Presidir, com voto de qualidade, às reuniões dos

Conselhos Científico e Pedagógico, sempre que

participe das mesmas;

j)

) Nomear e conferir posse aos titulares dos cargos

de gestão das unidades orgânicas, com base na

legislação em vigor no subsistema de ensino

superior;

k)

Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da instituição;

1[) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;

m)

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais;

n)

Assinar convénios, acordos e protocolos com

outros estabelecimentos de ensino superior, bem

como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse da

ESP-BIÉ;

o)

Ratificar contratos que compreendam matérias de

âmbito pedagógico ou cultural;

p)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

ESP-BIÉ;

q)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ESP-BIÉ, no quadro dos serviços sociais e

das actividades extra-curriculares e académicas;

r)

Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia da ESP-BIÉ, as alterações do estatuto

orgânico, os regulamentos de funcionamento, os

planos anuais e plurianuais da instituição e os

relatórios de actividades e contas;

s)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESP-BIÉ;

t)

Presidir ao Conselho de Direcção;

u)

Nomear os júris para o processo de transição de

categorias do corpo docente, sob proposta do

Conselho Científico, com base no Estatuto da

Carreira Docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;

v)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

des envolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Escola;

w)

Velar pela formação e permanente superação e

des envolvimento do corpo docente;

x)

Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas

por lei, e as demais que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais Adjuntos.

4.

Na sua ausência ou imp edimento é substituído por um

dos Directores Gerais Adjuntos, por si designado.

Artigo 10.º#

Duração do Mandato

1.

O mandato do Director Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais

legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso

ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial

de tutela, ouvido os órgãos colegiais da instituição.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o

Departamento Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão

de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.

4.

A demissão do Director Geral é extensivo aos

Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 11.º#

Designação do Director Geral

1.

O Director Geral é nomeado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, com base nos 3 (três)

candidatos eleitos pela Assembleia da ESP-BIÉ.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na instituição;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador na

instituição;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de

serviço na instituição.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, consta

do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela

Assembleia da instituição.

Artigo 12.º#

Incapacidade do Director Geral

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função

um dos Directores Gerais Adjuntos por ele designado.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120

(Cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao

Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição

dos 3 (três) candidatos a Director Geral, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral, deve

o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da criação de uma comissão de

gestão, até a eleição de três candidatos e posterior nomeação

e tomada de posse do novo Director Geral, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Destituição do Director Geral

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da instituição, convocada

por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por

maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de

tutela a quem compete decidir.

2.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado

pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da

Assembleia da instituição, convocada com esse objectivo.

3.

Nos casos previstos neste artigo, o Departamento

Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de

gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Artigo 14.º#

Directores Gerais Adjuntos

1.

O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por dois Directores Gerais Adjuntos, sendo

um para a Área Científica e outro para a Área Académica.

2.

Os Directores Gerais Adjuntos são propostos pelo

Director Geral de entre os docentes e investigadores nacionais em tempo integral na instituição e são nomeados pelo

titular do Departamento Ministerial de tutela.

3.

O mandato dos Directores Gerais Adjuntos finda com

o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação

das funções deste.

Artigo 15.º#

Secretário Geral

1.

O Director Geral é coadjuvado na gestão administrativa, financeira e patrimonial da instituição por um Secretário

Geral, com a categoria de Director Geral Adjunto.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director

Geral, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos

humanos, do orçamento, do património, do parque informático, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SUBSECCÃO II

Assembleia da Escola

Artigo 16.º#

Composição

1.

A Assembleia é o órgão máximo colegial do ESP-BIÉ,

dirigida por um Presidente e eleito.

2.

São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos

pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo

um para cada uma das categorias;

b)

Um estudante, representante de cada ano ministrado na instituição;

c)

Um elemento do pessoal técnico, administrativo e

auxiliar.

3.

São membros da Assembleia da ESP-BIÉ por

inerência:

a)

O Director Geral;

b)

Os Directores Gerais Adjuntos;

c)

O Secretário Geral;

d)

Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação,

e)

As individualidades que presidem os órgãos de

gestão das unidades orgânicas;

JO Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos

Estudantes da Instituição;

£) Os Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada unidade orgânica.

4, São também membros da Assembleia por indicação,

um representante de instituições públicas ou da sociedade

civil por cada unidade orgânica.

5.

O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que

forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar

a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto,

outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 17.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma

Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia,

para todo o seu mandato.

2.

A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente,

um Vice-Presidente e um Secretário.

3.

Compete ao presidente da Mesa da Assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Director Geral, nos termos do respectivo regimento

interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo máximo

de 7 (sete) dias, o resultado do acto eleitoral do

Director Geral, bem como as reclamações existentes;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las

ao conhecimento do Director Geral, em tempo

devido.

4.

Compete ao vice presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

5.

Compete ao secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir

e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

6.

Não podem ser eleitos membros da Mesa da

Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 18.º#

Competências

Compete à Assembleia da Instituição:

a)

Eleger os membros da Mesa da Assembleia no

início de cada mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre projecto de Estatuto Orgânico

da Instituição e sobre eventuais alterações ao

estatuto da instituição que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela para os

devidos efeitos;

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Instituição que deve ser submetido à homologação

do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em

conformidade com o regime geral eleitoral das

instituições de ensino superior públicas;

e)

Aprovar os regulamentos internos da Instituição;

jj)

Eleger 3 (três) candidatos para o exercício do cargo

de titular do órgão executivo, a submeter ao

Departamento Ministerial de tutela;

£) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento

da Instituição;

h)

Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da

Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;

i)

Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo

de desenvolvimento da Instituição;

j)

Pronunciar-se sobre a concessão de título e distinções honoríficas de carácter académico;

k)

Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

1.

Aprovar o programa anual da Instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio

incluindo as dotações do Orçamento Geral do

Estado;

m)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes

ao funcionamento da Instituição e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

Instituição é de 4 (quatro) anos, renovável, excepto o dos

estudantes que é de 2 (dois) anos.

2.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode

cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de

mandato, nos termos da lei e do presente estatuto.

3.

A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

4.

Perdem o mandato os membros que no decurso do

mesmo demonstrarem incapacidade de carácter permanente

ou alvo de condenação proferida no âmbito do processo

disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade de

terem sido eleitos ou que não cumprem com as obrigações

decorrentes do presente estatuto e do regimento interno da

Assembleia.

5.

As vagas de membros da Assembleia resultantes da

cessação antecipada de mandatos, são preenchidas pelos

elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e

segundo a ordem indicada.

6.

Na falta destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pela respectiva classe.

7.

Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 20.º#

Regimento

A Assembleia da Instituição elabora o seu regimento,

que deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros

presentes.

SUBSECCÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 21.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao

Director Geral, em matéria de coordenação de acções entre

os diferentes serviços, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir

o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural

da Instituição.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3

(três) em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

3.

O Conselho de Direcção é integrado pelas seguintes

entidades:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Secretário Geral;

d)

Titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;

e)

Titulares dos Departamentos de Ensino.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de

Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua

iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do

Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º#

Organização e Funcionamento

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção

regem-se por regimento próprio.

Artigo 23.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da

Instituição, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre

questões relacionadas com a área científica.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo

Director Geral-Adjunto para a Área Científica, na ausência

do Director Geral.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao regimento interno

do seu funcionamento;

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os “Currículos” dos cursos e propor a sua

reestruturação;

d)

Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos

planos curriculares e de estudo;

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

jj)

Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes;

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das unidades orgânicas, bem como

sobre a sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes,

mediante proposta do titular do cargo executivo

nos termos da legislação em vigor;

i)

Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;

j)

Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor

“honoris causa”;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;

1.

Propor a criação de cursos a integrar na unidade

orgânica;

m)

Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções

atinentes ao normal funcionamento das aulas e

dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;

n)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

o)

Definir a composição de júris para provas de graduação;

p)

Propor as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino;

q)

Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;

r)

Propor o número de vagas para cada curso de graduação;

s)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Instituição;

t)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas superiormente e pelas normas legais

em vigor.

u)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de

gestão da Instituição.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 24.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral-Adjunto para Área Científica, que

o preside;

b)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

c)

Docentes e Investigadores com o grau mínimo de

mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho

Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão perma-

nente, para análise e deliberação a respeito de assuntos

correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

Artigo 25.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da

ESP-BIÉ, para o qual compete apreciar e emitir parecer

sobre questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica da Instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

3.

O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios da

actividade académica e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e

elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo;

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da unidade

orgânica e no quadro da Instituição;

JS Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na Instituição;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas à essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Instituição;

j)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de

gestão da Instituição.

4.

O Conselho de Pedagógico rege-se por regimento

próprio.

Artigo 26.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral-Adjunto da área, que o preside;

b)

Chefe de Departamento de Assuntos Académicos

c)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

d)

Cinco docentes da classe dos professores;

e)

3 (três) docentes da classe de assistentes;

2 (dois) representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos

correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Director Geral

1.

O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio

instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que

assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento

com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os

demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe

nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de

Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do

Director Geral regem-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregue do apoio directo aos

respectivos titulares, no que concerne a recepção e a expedição administrativa.

2.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes nomeados pelo Director Geral de dispõem

dos recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento e rege-se por regulamento interno

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção

no domínio do expediente burocrático e na interligação

directa com os serviços que se encontram sob dependência

do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por chefe,

nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Departamento Jurídico

1.

O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade

de assessoria jurídica.

2.

O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção Técnica-Jurídica;

b)

Secção de Contencioso.

3.

O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,

nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Departamento

Jurídico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Departamento de Cooperação e Intercambio Internacional

1.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua

acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,

do País e do estrangeiro.

2.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Cooperação;

b)

Secção de Intercâmbio Internacional.

3.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é dirigido por um Chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional rege-se por regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da planificação, da gestão e do tratamento de

dados estatísticos.

2.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Planificação;

b)

Secção de Estatística.

3.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director-

Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários

para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por regulamento interno.

Artigo 33.º#

Departamento de Informação Científica e Documentação

1.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é um serviço que exerce a sua actividade

no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e

documentação com interesse para a Instituição, da redacção

de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de

comunicação social.

2.

O Gabinete do Departamento de Informação Científica

e Documentação é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Informação Científica;

b)

Secção de Comunicação Documentação;

c)

Secção de Edição.

3.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é dirigido por um Chefe, nomeado por des-

pacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento, e rege-se

por regulamento interno.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 34.º#

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento

1.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos

domínios da administração financeira, patrimonial, gestão

orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações

públicas.

2.

O Departamento de Administração e Gestão de

Orçamento é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Administração;

b)

Secção de Finanças;

c)

Secção de Património;

d)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

3.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é dirigido por um Chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento rege-se por regulamento interno.

Artigo 35.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é um serviço

que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos

humanos afectos à Instituição e da gestão disciplinar do

pessoal.

2.

O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelas seguintes secções:

a)

Secção de Recursos Laborais;

b)

Secção de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por

um Chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

4.

O Departamento de Recursos Humanos rege-se por

regulamento interno.

Artigo 36.º#

Departamento de Assuntos Académicos

1.

O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio

académico da Instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão

de diplomas, certificados e certificação de títulos honoriíficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes

aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade

de natureza académica, sob dependência do Director Geral

-Adjunto para a Área Académica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secretaria Académica;

b)

Secção de Gestão Académica;

c)

Secção de Gestão Pedagógica;

d)

Secção de Orientação Profissional e Inserção no

Mercado de Trabalho.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido

por um Chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta

do Director Geral-A djunto para Área Académica e dispõe de

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento, e rege-se por regulamento interno.

Artigo 37.º#

Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos

estudantes, bem como promover acções de caracter cultural,

recreativo e desportivo na instituição.

2.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Apoio Social;

b)

Secção de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Secção de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é dirigido por um Chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento, e rege-se por regulamento interno.

4.

As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

Artigo 38.º#

Biblioteca da Instituição

1.

A Biblioteca Central da Instituição é um serviço responsável pela aquisição, preservação, enquadramento e

tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio à

universidade no domínio do ensino e da investigação científica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área

Científica.

2.

A Biblioteca Central da Instituição é dirigida por um

Chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe

de recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

3.

As Bibliotecas das unidades orgânicas da escola

dependem metodologicamente da Biblioteca Central da

Instituição.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO!

Tipologia de Unidades Orgânicas

Artigo 39.º#

Unidades Or gânicas de Ensino e Investigação

1.

A ESP-BIÉ tem na sua estrutura como unidades orgã-

nicas de ensino, os departamentos de ensino.

2.

As unidades orgânicas de ensino são autorizadas

pelo Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do

Director Geral, após deliberação favorável dos órgãos colegiais da Instituição.

3.

Na prossecução dos objectivos a que se propõem as

unidades orgânicas de ensino têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação;

b)

Prestar serviços à comunidade;

c)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO II

Departamentos de Ensino

Artigo 40.º#

Natureza

1.

Os Departamentos de Ensino são de carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a

criação e transmissão de conhecimentos, dotadas de recursos

humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

2.

Constituem Departamentos de Ensino e Investigação

na ESP-BIÉ, os seguintes:

a)

Departamento de Ciências de Educação;

b)

Departamento de Ciências Exactas;

c)

Departamento de Ciências Sociais;

d)

Departamento de Letras Modernas;

e)

Departamento de Ciências da Natureza.

3.

Os Departamentos de Ensino gozam de autonomia

científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.

4.

Os Departamentos de Ensino estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações

destes.

5.

Os Departamentos de Ensino são dirigidos por chefes

de departamentos nomeados por despacho do Director Geral

da Instituição, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

6.

Cada departamento dispõe de um Conselho

Cientifico-Pedagógico Departamental, que assessora a

respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo

Conselho Científico.

7.

Os Departamentos de Ensino dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico da Instituição.

Artigo 41.º#

Regulamento

O Departamento de Ensino e Investigação rege-se por

regulamento interno, que estabelece a sua organização e

as regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

Instituição.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 42.º#

Diplomas

1.

Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos

de graduação, pós-graduação ou de especialização, deve ser

preparado o expediente para outorga, pelo Director Geral da

Instituição, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento de

Assuntos Académicos.

Artigo 43.º#

Certificados

A Instituição emite certificados de habilitações de cursos

de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e

outros cursos, que são assinados pelo Director Geral.

Artigo 44.º#

Títulos honoríficos

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor

Emérito e de Doutor

Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante

proposta fundamentada do Conselho Científico

da Instituição, à professores aposentados que se

hajam distinguido no ensino ou na investigação

científica;

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é

concedido pela Assembleia da Instituição, sob

proposta do Director Geral, à eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à

Instituição, que se de distinguem pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou

da cultura em geral

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 45.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Instituição, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias;

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos pelos órgãos executivos de gestão.

Artigo 46.º#

Património

O património da Instituição é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Instituição,

por organizações, universidades ou outras

instituições públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras.

Artigo 47.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo

com as normas vigentes no país, orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação

de fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e D) do número anterior, após apreciação do Conselho

de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento

Ministerial de tutela para homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 48.º#

Símbolos, insígnia e cores da Instituição

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 49.º#

Distinções

A ESP-BIÉ pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento

próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.

Artigo 50.º#

Trajes académicos

1.

Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto aos

professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 51.º#

Cerimónias Académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da Instituição;

b)

Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico,

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e a organização das solenidades

protocolares a que se refere o número anterior, rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos

termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 53.º#

Outras Estruturas

1.

Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem

ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,

na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos comp etentes da Instituição.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-

-se por Regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos

competentes.

Artigo 54.º#

Quadro de Pessoal e Organigr ama

O quadro de pessoal e o organigrama e são os constantes

nos Anexos [ e II do presente Estatuto e que dele são parte

integrante.

Artigo 55.º#

Regulamentação

O presente Estatuto é objecto deregulamentação no prazo

de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 54.º

Lugares

Categoria Função Criados

" Director Geral 1

E Directores Gerais-Adjuntos 2

” Secretário Geral 1

Chefes de Departamentos Administrativos 9

E

E Chefes de Depart. de Ensino e Investigação 5

Chefe de Secção 22

Professor Titular 30

" Professor Associado 37

= Professor Auxiliar 40

A .

Assistente 45

Assistente-Estagiário 50

eme | me |

Categoria Função Criados

Assessor Principal 6

Fi Assessor 20

8 Técnico Superior Principal 27

o Técnico Superior de 1.º classe 35

Técnico Superior de 2.º classe 40

Especialista Principal 2

Especialista de 1.º classe 3

8 Especialista de 2.º classe 4

8 Técnico de 1.º classe 6

Técnico de 2.º. classe 8

Técnico de 3.º classe 15

Técnico Médio Princ. de 1.º classe 5

- Técnico Médio Princ. de 2.º classe 7

= Técnico Médio Princ. de 3.º classe 10

8 Técnico Médio de 1.º classe 10

& Técnico Médio de 2.º classe 10

Técnico Médio de 3.º classe 15

Oficial Administ. Principal 5

Primeiro Oficial 6

Segundo Oficial 8

Terceiro Oficial 9

Aspirante 10

Escriturária-Dactilógrafa 19

Tesoureiro Principal

Tesoureiro de 1.º classe

& Tesoureiro de 2.º classe

É

=

É Motorista de Pesados Principal

| Es

Motorista de Pesados de 2.º classe

Motorista de Ligeiros Principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º classe 2

Motorista de Ligeiros de 2.º classe 4

Telefonista Principal 1

Telefonista de 1.º classe 2

Telefonista de 2.º classe 2

Auxiliar Administ. Principal 5

Auxiliar Administ de 1.º classe 6

- Auxiliar Administ. de 2.º classe 10

É

< Auxiliar de Limpeza Principal

Auxiliar de Limpeza de 1.º classe

Auxiliar de Limpeza de 2.º classe

r - Operário Qualif. Encarregado 3

H É Operário Qualificado de 1.º classe 6

o & Operário Qualificado de 2.º classe 10

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Decreto Presidencial n.º 149/12

de 28 de Junho

Tendo sido criado o Instituto Superior de Ciências de

Educação do Huambo, instituição do ensino superior pública

através do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de

Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmico e aberto a todas as áreas

das ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de

Educação do Huambo, instrumento fundamental para a sua

organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da

investigação científica e da extensão universitária, com vista

ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição de ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) don.º 1 do artigo 12.º do

Decreton.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras

do Sistema de Ensino Superior, de 15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Superior de Ciências de Educação do Huambo, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS

DE EDUCAÇÃO DO HUAMBO

CAPÍTULO [I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo,

abreviadamente designado por ISCED — Huambo, criado

pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei

uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de instituto público e goza de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Ambito e sede

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Huambo

é de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província do Huambo,

onde tem a sua sede.

Artigo 3.º#

Missão

O ISCED — Huambo é uma instituição de ensino integrada no subsistema de ensino superior, que tem por missão

o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação

científica e prestação de serviços à comunidade, através da

promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,

bem como a promoção e realização de investigação científica na área de ciências de educação.

Artigo 4.º#

Tutela

O ISCED — Huambo é tutelado pelo Departamento

Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e

da implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

O ISCED — Huambo rege-se pelo presente Estatuto,

pela legislação aplicável ao subsistema de ensino superior,

bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

O ISCED — Huambo é uma instituição de ensino

superior público, vocacionada para a promoção do ensino e

investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol

da sociedade angolana, em particular da comunidade em que

está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, o

ISCED — Huambo tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Oferecer cursos de graduação e pós-graduação;

c)

Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento na área de

ciências de educação;

d)

Organizar cursos de pós-graduação académica e

profissional;

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