Preâmbulo
Decreto nº 72/02
3 * séne Kz 38250,00 Sobre a reversão de bens móveis abandonados a favor do Estado
' Decreto nº 73/02
2 As assinaturas serão feitas apenas no regime anual cdi dao ão Conselho de o usiração da Sociedade
acu ombustiveis de Angola, SONANGOL-E P
3 Aos preços mencionados no nº 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das PE
três sénes, para todo o ano, no valor de Kz. 27 750,00 que Comissão Permanente do Conselho
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação : e Ministros
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de nona os Es de d " de
= a elaboração do -
Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção mento Geral do Estado. à vigorar no exercício económico de oia
Ministérios da Justica e das Obras Póblicas
e Urbanismo
Despacho conjunto n.º 281/02
Confisca o prédio cm nome de hiinuc] Pereira Mateus
Ministério da Administração Póblica, Emprego
e Segurança Social
Despacho n" 282/02
Aprova o quadro de pessoal da Clinica Multiperfil
CR
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 71/02
de $ de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos de base do mMvestigador científico, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112" e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salanal anexas ao presente decreto, para tgustamento dos vencimentos de base do pessoal integrado na
carreira de investigação científica '
Ant 2º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela
via de crédito em conta aberta por cada titular de cargos
de direcção e chefia e técnicos supenores, nas agências
bancárias a indicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrarte o
disposto no presente decreto
AM 4º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor a parur de | de
Outubro de 2002
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002
Publique-se
O Presidente da República Jose EDUARDO SANTOS
Estrutura indiciária do pessoal de investigação científica
ee fes
Tnveshgudor coordenador 1020
Investigador pmncipal 960
Tnvestigador auxibar oo
Asjsicnte de investigação 470
Estagiário de investigação 390)
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de Investigação Científica
Investrgudor Cordenador 68 450 00
Envestrgador Peincipal 58 700 Ot
Investigador Auxiliar 51 300 00
Assastente de investigação 31 125,00
Esungrino de Investigação 70251 00
O Presidente da República Foge EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 7202
de f de Novembro
O Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro, na alínea 2) do
artigo 24 * atnbui competência ao Mtnistro das Finanças
através da sua Direcção Nacional do Patrimómo do Estado
para registar a titularidade dos bens móveis que revertem a
favor do Estado,
Os veículos com motor, nomeadamente, viaturas, motos,
tractores, assim como os barcos, integram entre outros à
categona de bens móveis sujeitos a registo & consequentemente susceptíveis de serem em certas condições abrangidos pela aludida disposição legal,
Sendo necessário conformar os aspectos legais que
devem antecexter o exercício daquela competência
Nos termos das disposições combinadas da alínea 9) do
arttgo 112º e do artigo 113º, ambos da Emi Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arngo 1º — Os bens móveis sujeitos à registo, quando
considerados em estado de abandono, ou que configure à
não reclamação pelo seu propoetário, dentro dos prazos
prescritos na legislação em vigor revertem à favor do
Estado.
Art 2" — Podem ainda ser considerados em estado de
abandono 0º bens móveis que resultem do incumprimento
de normas constantes de Posturas dos Governos Provincias
no âmbito das suas competências
Art 3º — Os proprietários gozam do direita de reclamação de acordo com a legislação em vigor
Artigo 4.º#
| À venda desses bens será feita em
hasta pública antecedrda de um processo administrativo de
reversão dos mesmos a favor do Estado
2 A venda será efectuada por uma comissão constituída
por um representante da Delegação Provincial de Fimanças
que à coordenará e outro do Governo da Província
3 Compete ao Ministro das Fimanças, a nível central
e aos Governadores Provincias, a nível local, nomear 2
comissão
Art 5º — O Ministro das Finanças poderá delegar os
poderes para o exercício da competência consignada
na alínea 2) do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 4/98,
de 30 de Faneiro, às Delegações Provincias de Finanças
