Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de criação, estruturação, organização, funcionamento e extinção dos Cartórios Notariais de Competência Especializada, abreviadamente designados por CNCE e dos Cartórios Notariais Privativos, abreviadamente designados por CNP.
Artigo 2.º#
Regime
Os CNCE e os CNP estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 3.º#
Criação de Cartórios
Os CNCE são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Os CNCE criados nos termos do presente Diploma podem funcionar nas:
Instalações de organismos ou institutos públicos;
Associações patronais ou empresariais;
Associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional;
Câmaras de Comércio e Indústria;
Ordens profissionais.
Artigo 4.º#
Natureza
Os CNCE são serviços públicos afectos à entidade que requer a sua criação.
Artigo 5.º#
Regime de Exercício de Funções
A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
Sempre que se mostrar conveniente, para o regular funcionamento dos CNCE, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 6.º#
Competência
A competência dos CNCE para a prática de actos é definida no respectivo Decreto Executivo de criação em função da actividade exercida pela entidade solicitante.
Artigo 7.º#
Iniciativa de Criação de Cartórios
A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
A proposta referida no número anterior deve conter:
A indicação das razões que justificam a criação dos referidos cartórios;
Indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar;
Os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas técnico-administrativas;
O número de juristas que irão frequentar o curso de notariado ministrado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para ocupar o lugar de notário.
Artigo 8.º#
Modo de Funcionamento
Os funcionários dos CNCP estão metodológica e funcionalmente subordinados aos organismos em que os mesmos se encontram inseridos, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 9.º#
Extinção dos Cartórios
Os CNCE extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 10.º#
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento do CNCE é o horário aplicável aos serviços em que estiverem inseridos.
Artigo 11.º#
Estatuto Remuneratório do Pessoal
Aos funcionários do CNCE é aplicável o regime jurídico remuneratório dos serviços em que estiverem inseridos.
Artigo 12.º#
Regras a Observar na Escrita dos Actos
As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 13.º#
Tratamento Informático de Dados
Os CNCE devem fornecer os dados dos actos por si praticados à base de dados do MJDH.
Artigo 14.º#
Materiais Utilizáveis
Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
O aplicativo e o material informático a usar no CNCE deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
Artigo 15.º#
Encargos dos Actos Notariais
Pelos actos praticados no CNCE são cobradas as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos Serviços do Registo e Notariado, salvo os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
A afectação dos emolumentos deve ser igual para todos os actos do CNCE, revertendo os mesmos, na sua totalidade para a Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 16.º#
Fiscalização
Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado fiscalizar toda a actividade notarial dos CNCE.
Artigo 17.º#
Natureza
Os CNP são serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 18.º#
Criação de Cartórios
Os CNP são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Os CNP criados nos termos do presente Diploma só podem funcionar nas seguintes instalações:
Instalações de organismos ou institutos públicos;
Associações patronais ou empresariais; c) Ordens profissionais
Parques Empresariais.
A criação de CNP é sempre precedida de uma convenção protocolar.
Artigo 19.º#
Iniciativa de Criação de Cartórios
A criação de CNP junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
A proposta referida no número anterior deve conter a indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNP a criar.
Artigo 20.º#
Regime de Exercício de Funções
A classe e o quadro do pessoal dos CNP constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos por lei.
O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
Artigo 21.º#
Competência
Os CNP praticam todos os actos que são praticados pelos Cartórios Notariais Públicos.
Artigo 22.º#
Convenção Protocolar
O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode, a todo o tempo, revogar a convenção protocolar prevista no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma, com fundamento no incumprimento.
Artigo 23.º#
Poder de Direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNP cabe exclusivamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º#
Extinção dos Cartórios
Os CNP extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis ou para serviço externo indicado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 25.º#
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento do CNP é o horário aplicável aos serviços em que estiverem integrados.
Artigo 26.º#
Regras a Observar na Escrita dos Actos
As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.
Artigo 27.º#
Materiais Utilizáveis
Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
O aplicativo e o material informático a usar no CNP deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
Artigo 28.º#
Encargos dos Actos Notariais
Pelos actos praticados no CNP são cobrados as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos registos e notariado, salvos os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
A distribuição emolumentar dos actos praticados no CNP é a praticada pelos Serviços do Registo e do Notariado.
Artigo 29.º#
Fiscalização
Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos fiscalizar toda a actividade notarial dos CNP, através de, sindicância, inspecções ordinárias ou extraordinárias em tudo o que se relacione com o exercício desta função.
Sempre que no decurso da visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptível de configurar infracções disciplinares, o inspector deve comunicá-la imediatamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos através de um auto que deve enviar de imediato àquela entidade.
Artigo 30.º#
Disposições Transitórias
Os Cartórios Notariais de Competências Especializadas têm 180 dias para adaptarem-se ao presente Decreto Executivo.
Artigo 31.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 32.º#
Disposições Subsidiárias
Nos casos omissos serão aplicáveis aos CNCE e CNP as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967 - Código do Notariado;
Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - que aprova a Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial;
Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado;
Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de Março - Regime Jurídico do Notariado.
Artigo 33.º#
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2017.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira
