Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com a Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5 299.071.625,82 (cinco mil milhões, duzentos e noventa e nove milhões, setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), para o pagamento das despesas da Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental Inspecção-Geral da Administração do Estado.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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