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Decreto Presidencial n.º 292/20

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5.299.071.625,82, para o pagamento das despesas da Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE)

12/11/2020Em vigor4 artigos

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5.299.071.625,82, para o pagamento das despesas da Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE).

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 180 de 12 de Novembro de 2020
Data
12/11/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 180 de 12 de Novembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºAtribuição do Crédito Adicional
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com a Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 5 299.071.625,82 (cinco mil milhões, duzentos e noventa e nove milhões, setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), para o pagamento das despesas da Unidade Orçamental Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º#

Atribuição do Crédito Adicional

1.

O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.

2.

O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental Inspecção-Geral da Administração do Estado.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-292-20-de-12-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-292-20-de-12-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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