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Decreto Presidencial n.º 150/12

Decreto Presidencial n.º 150/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012
Data
29/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
65
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºAmbito e sede
  8. Art. 3.ºMissão
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºAtribuições
  12. Art. 7.ºAutonomia
  13. Art. 9.ºDirector Geral
  14. Art. 10.ºDuração do mandato
  15. Art. 11.ºDesignação do Director Geral
  16. Art. 12.ºIncapacidade do Director Geral
  17. Art. 13.ºDestituição do Director Geral
  18. Art. 14.ºDirectores Gerais Adjuntos
  19. Art. 15.ºSecretário Geral
  20. Art. 16.ºComposição
  21. Art. 17.ºMesa da Assembleia
  22. Art. 18.ºCompetência
  23. Art. 19.ºMandato
  24. Art. 20.ºRegimento
  25. Art. 21.ºConselho de Direcção
  26. Art. 22.ºOrganização e funcionamento
  27. Art. 23.ºConselho Científico
  28. Art. 24.ºComposição do Conselho Científico
  29. Art. 25.ºConselho Pedagógico
  30. Art. 26.ºComposição do Conselho Pedagógico
  31. Art. 27.ºGabinete do Director Geral
  32. Art. 28.ºGabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  33. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  34. Art. 30.ºDepartamento Jurídico
  35. Art. 31.ºDepartamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional
  36. Art. 32.ºDepartamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  37. Art. 33.ºDepartamento de Informação Científica e Documentação
  38. Art. 34.ºDepartamento de Administração e Gestão do Orçamento
  39. Art. 35.ºDepartamento de Recursos Humanos
  40. Art. 36.ºDepartamento de Assuntos Académicos
  41. Art. 37.ºDepartamento de Investigação Científica e Pós-Graduação
  42. Art. 38.ºDepartamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  43. Art. 39.ºBiblioteca da Instituição
  44. Art. 40.ºUnidades orgânicas de ensino e investigação
  45. Art. 41.ºNatureza
  46. Art. 42.ºRegulamento
  47. Art. 43.ºNatureza
  48. Art. 44.ºRegulamento
  49. Art. 45.ºDiplomas
  50. Art. 46.ºCertificados
  51. Art. 47.ºTítulos honoríficos
  52. Art. 48.ºFundos
  53. Art. 49.ºPatrimónio
  54. Art. 50.ºGestão Financeira
  55. Art. 51.ºSímbolos, Insígnia e Cores da Instituição
  56. Art. 52.ºDistinções
  57. Art. 53.ºTrajes académicos
  58. Art. 54.ºCerimónias académicas
  59. Art. 55.ºRecrutamento do pessoal
  60. Art. 56.ºOutras Estruturas
  61. Art. 57.ºQuadro de pessoal e organigrama
  62. Art. 58.ºRegulamentação
  63. Art. 1.ºÉ aprovado o Programa de Assistência da
  64. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  65. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  66. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 150/12

de 29 de Junho

Tendo sido criado o Instituto Superior de Ciências

de Educação do Uige como instituição do ensino superior pública através do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do

Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultura e bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica, aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de

Educação do Uige, instrumento fundamental para a sua

organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da

investigação científica e da extensão universitária, com vista

ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do

artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas

Gerais Reguladoras do Sistema de Ensino Superior, de

15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º edon.º 1 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Superior de Ciências de Educação do Uíige, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO

DO UÍGE

CAPÍTULO [I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uige,

abreviadamente designado por ISCED — Uige, criado pelo

Decreto n.º 7/09, de 12 Maio, é nos termos da lei uma pes-

soa colectiva de direito público, com estatuto de instituto

público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Ambito e sede

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uige é

de âmbito provincial e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província do Uige, onde

tem a sua sede.

Artigo 3.º#

Missão

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uige é

uma instituição de ensino superior integrada no subsistema

de ensino superior, que tem por missão o desenvolvimento

de actividades de ensino, investigação científica e prestação

de serviços à comunidade, através da promoção, difusão,

criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica na área das

ciências de educação.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uige é

tutelado pelo Departamento Ministerial do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão

do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

O Instituto Superior de Ciências de Educação do Uíige

rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao

subsistema de ensino superior, bem como pela legislação

complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

OISCED — Uige é uma instituição de ensino superior

público, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e

difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da

sociedade angolana, em particular da comunidade em que

está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, o

ISCED — Uige tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Oferecer cursos de graduação e de pós-graduação;

c)

Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento na área de

ciências de educação;

d)

Organizar cursos de pós-graduação académica e

profissional;

e)

Atribuir diplomas e certificados para cursos de

curta duração e diplomas de estudos superiores

especializados;

f Outorgar títulos honoríficos de “Professor Emérito”

e de “Doutor Honoris Causa”;

£) Promover acções conducentes ao intercâmbio

cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

h)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

i)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológica, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

j)

Prestar serviços à comunidade nos domínios

do ensino e da investigação científica, numa

perspectiva de extensão universitária e de

valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;

k)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríificos, certificados e diplomas, nos termos da

legislação em vigor;

1.

Promover acções conducentes para o desenvolvimento da instituição;

m)

Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

n)

Proceder à prestação de contas às entidades competentes;

o)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento

da ciência, da tecnologia e da investigação

científica;

p)

Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

q)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

r)

Definir a política geral de desenvolvimento do

ISCED — Uige;

s)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 7.º#

Autonomia

1.

No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o

ISCED — VUige goza de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete ao ISCED — Uige o seguinte:

a)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação de cursos superiores;

b)

Elaborar planos, programas e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de

des envolvimento nos domínios da formação, da

investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação e extinção de unidades orgânicas;

e)

Promover reformas curriculares aos planos de

estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;

jj)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

£g) Executar os programas de cursos previamente

definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;

h)

Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;

i)

Garantir a liberdade académica, criação científica,

cultural e tecnológica;

j)

Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

des empenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

k)

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de

aprender;

1.

Definir metodologias e programas de investigação

científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socio-económico da

região académica onde exerce a sua actividade;

m)

Elaborar e executar regularmente programas de

superação dos docentes e dos investigadores ao

seu serviço;

n)

Promover regras de acompanhamento, controlo e

fiscalização da actividade docente e de investigação científica;

o)

Promover a realização de conferências com fins

académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,

feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED — Uige, o seguinte:

a)

Assegurar a gestão e o normal funcionamento da

instituição;

b)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos intemos de funcionamento;

c)

Recrutar e impulsionar a formação do corpo

docente e investigadores, e do pessoal administrativo;

d)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo;

e)

Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua

revisão periódica, nos termos da legislação em

vigor;

js)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

£) Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete ao

ISCED — Uige o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da

entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento do ISCED — Uige com base

nos limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pelo ISCED — Uige, nos

termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete ao

ISCED — Uige prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores,

funcionários e demais agentes, no desempenho das suas

tarefas, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO!

Estrutura

— ARTIGOS”

(Orgãos e Serviços)

1.

A gestão do ISCED — Uige é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

i)

Director-Geral.

b)

Órgãos Auxiliares de Gestão:

i)

Director Geral Adjunto para a Área Académica;

ii)

Director Geral Adjunto para a Área Científica;

iii) Secretário Geral.

c)

Órgãos colegiais:

i)

Assembleia;

ii)

Conselho de Direcção;

iii) Conselho Científico;

iv)

Conselho Pedagógico.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Director Geral;

ii)

Gabinetes dos Directores Gerais Adjuntos;

iii) Gabinete do Secretário Geral;

iv)

Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional;

v)

Departamento de Estudos, Planeamento e

Estatística;

vi)

Departamento Jurídico;

vii) Departamento de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Assuntos Académicos;

ii)

Departamento de Administração e Gestão de

Orçamento;

iii) Departamento de Recursos Humanos;

iv)

Departamento de Investigação Científica e

Pós-graduação;

v)

Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo.

Serviços de Apoio:

i)

Biblioteca.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, o ISCED — Uige é integrado na sua estrutura por

unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino,

da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais

legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços do ISCED — Uige funcionam e

organizam-se de acordo com regulamento interno.

| SECÇÃO II

Orgãos Executivos de Gestão

SUBSECÇÃO!

Titular do Orgão Executivo de Gestão

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo de gestão do

ISCED — Uige é nomeado pelo titular do Departamento

Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de

entre os candidatos eleitos pela Assembleia da instituição,

com base na legislação em vigor.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

Departamento Ministerial que tutela o ensino

superior, para o normal funcionamento da instituição;

b)

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas

as actividades da instituição;

c)

Representar a instituição nos foros nacionais e

internacionais;

d)

Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do

ensino superior, os projectos de orçamento e o

plano de desenvolvimento da instituição;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos

órgãos académicos, dotando-os de qualidade e

eficiência;

jj)

Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da instituição e submetê-lo à aprovação da

Assembleia e à homologação do Departamento

Ministerial de tutela do ensino superior;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do

Conselho de Direcção;

i)

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

unidades orgânicas, com base na legislação em

vigor no subsistema de ensino superior;

)) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes

serviços da instituição;

k)

Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;

1.

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais;

m)

Assinar convénios, acordos e protocolos com

outros estabelecimentos de ensino superior, bem

como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do

ISCED — Uige;

n)

Ratificar contratos que compreendam matérias de

âmbito científico, pedagógico ou cultural;

o)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes do

ISCED — Uige;

p)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISCED-Uige, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extra-curriculares e

académicas;

q)

Submeter à apreciação e pronunciamento da

Assembleia do ISCED — VUige, as alterações

do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos anuais e plurianuais da

instituição e os relatórios de actividades e contas;

r)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISCED — Uige;

s)

Presidir o Conselho de Direcção;

t)

Nomear o júri para o processo de transição de

categorias do corpo docente, sob proposta do

Conselho Científico, com base no Estatuto da

Carreira Docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;

u)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da instituição;

v)

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

w)

Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas

por lei, e as demais que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais Adjuntos.

4.

Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais A djuntos, por si

designado.

Artigo 10.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Director Geral, tem a duração de 4

(quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais

legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso

ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial

de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o

Departamento Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão

de gestão, com vigência de até doze meses.

4.

A demissão do Director Geral é extensível aos

Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 11.º#

Designação do Director Geral

1.

O Director Geral é designado pelo titular do

Departamento Ministerial de Tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia do ISCED — Uige.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou de investigador e que

preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na instituição;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador na

instituição;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de

serviço na instituição.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, constará

do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela

Assembleia da instituição.

Artigo 12.º#

Incapacidade do Director Geral

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função

um dos Directores Geral Adjuntos por ele designado.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120

(cento e vinte dias), o Conselho de Direcção deve propor ao

Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição

dos três candidatos a Director Geral, nos termos do presente

Estatuto e demais legislação em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da incapacidade permanente do Director Geral, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da criação de uma comissão de gestão, até a

realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Director Geral, nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Destituição do Director Geral

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da instituição, convocada

por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por

maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos, a des-

tituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de

tutela a quem compete decidir.

2.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado

pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da

Assembleia da instituição, convocada com esse objectivo.

3.

Nos casos previstos no presente artigo, o Departamento

Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de

gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Artigo 14.º#

Directores Gerais Adjuntos

1.

O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por dois Directores Gerais Adjuntos, um para

a Área Científica e outro para a Área Académica.

2.

Os Directores Gerais Adjuntos são propostos pelo

Director Geral de entre docentes e investigadores nacionais

em tempo integral na instituição e são nomeados pelo titular

do Departamento Ministerial de tutela.

3.

O mandato dos Directores Gerais Adjuntos finda com

o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação

das funções deste.

Artigo 15.º#

Secretário Geral

1.

O Director Geral é coadjuvado por um Secretário

Geral, com a categoria de Director Geral Adjunto, na gestão administrativa, financeira e patrimonial, da instituição.

2.

Ao Secretário Geral compete a gestão administrativa,

dos recursos humanos, do orçamento, do património, do

informático, das relações públicas e dos serviços de apoio

logístico.

3.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director

Geral.

SUBSECÇÃO II

Assembleia da Universidade

Artigo 16.º#

Composição

1.

A Assembleia da Universidade, com um presidente

eleito é o órgão máximo colegial do ISCED-Uige.

2.

São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos

pares por unidades orgânicas, os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo

um para cada uma das categorias;

b)

Um estudante;

c)

Um funcionário do quadro técnico, administrativo

e auxiliar.

3.

São membros da Assembleia do ISCED-Uige por ine-

rência de funções:

a)

O Director Geral;

b)

Os Directores Gerais Adjuntos;

c)

O Secretário Geral;

d)

Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;

e)

Os Chefes dos Centros de Estudos e de Investigação Científica;

As individualidades que presidem os órgãos de

gestão das unidades orgânicas;

£g) O Presidente e o Vice-Presidente da Associação

dos Estudantes da Instituição;

h)

Os Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada unidade orgânica.

4, São também membros da Assembleia por indicação,

um representante de instituições públicas ou da sociedade

civil, por cada unidade orgânica.

5.

O Presidente da Mesa, nos termos que forem definidos

no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos

trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 17.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma

Mesa, eleita pelos membros da Assembleia, para todo o seu

mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente,

um Vice Presidente e um Secretário.

3.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia o

seguinte:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Director

Geral da instituição nos termos do respectivo

regimento interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo máximo de

sete dias, o resultado do acto eleitoral do Director Geral, bem como as reclamações existentes;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las

ao conhecimento do Director Geral, em tempo

devido.

4.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

5.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir

e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

6.

Não podem ser eleitos membros da Mesa da

Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 18.º#

Competência

Compete à Assembleia da Instituição o seguinte:

a)

Eleger os membros da Mesa da Assembleia no

início de cada mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre o projecto de Estatuto Orgãnico da instituição e sobre eventuais alterações

ao estatuto da instituição que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela, para os

devidos efeitos;

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da instituição que deve ser submetido à homologação

do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em

conformidade com o regime geral eleitoral das

instituições de Ensino Superior Públicas;

Aprovar os regulamentos de ensino da instituição;

£) Eleger três candidatos para o exercício do cargo de

titular do órgão executivo, e submeter ao Departamento Ministerial de tutela;

h)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento

da instituição;

i)

Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da

instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;

)) Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo

de desenvolvimento da instituição;

k)

Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;

1.

Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

m)

Aprovar o programa anual da instituição e o

respectivo orçamento, abarcando o orçamento

próprio e o transferido do Orçamento Geral do

Estado;

n)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes

ao funcionamento da instituição e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

instituição é de 4 (quatro) anos, renovável apenas uma vez,

excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.

2.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode

cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de

mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.

3.

A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

4.

Perdem o mandato os membros que no decurso do

mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida no âmbito do

processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos, ou que não cumprem com as

obrigações decorrentes do presente estatuto e do regimento

Interno da Assembleia.

5.

As vagas criadas na Assembleia da instituição resultantes da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas

pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva

lista e segundo a ordem indicada.

6.

Na falta destes e de suplentes, deve proceder-se a nova

eleição pela respectiva classe.

7.

Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 20.º#

Regimento

A Assembleia da instituição rege-se por regimento próprio, aprovado por maioria absoluta dos membros presentes

na Assembleia

SUBSECÇÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 21.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao

Director Geral em matéria de coordenação de acções entre

os diferentes serviços no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir

o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural

da instituição.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

3.

O Conselho de Direcção é integrado pelas seguintes

entidades:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais Adjunto;

c)

Secretário Geral;

d)

Titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;

e)

Titulares dos Departamentos de Ensino e de Investigação;

JJ Titulares dos Centros de Investigação Autónomos.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de

Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua

iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do

Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º#

Organização e funcionamento

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção

rege-se por regimento próprio.

Artigo 23.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da instituição, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre

questões relacionadas com a área científica, no âmbito da

investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelo Director Geral Adjunto para a Área Científica.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao regimento interno

do seu funcionamento;

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de cur-

SOS;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os «Currículos» dos cursos e propor a sua

reestruturação;

d)

Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos

planos curriculares e de estudo;

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

JJ Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes;

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das unidades orgânicas, bem como a

sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e

investigadores, mediante proposta do titular do

cargo executivo, nos termos da legislação em

vigor;

i)

Aconpanhar e orientar os trabalhos científicos;

)) Propor à Assembleia a concessão do título de doutor «honoris causo»;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;

1.

Propor a criação de cursos a integrar na unidade

orgânica;

m)

Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções

atinentes ao normal funcionamento das aulas e

dos exames, quer de frequência, quer finais;

n)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação, da unidade orgânica;

o)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;

p)

Deliberar sobre as propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de

graduação e de pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e

pós-graduação;

q)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

r)

Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino

superior, respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

s)

Definir a composição de júris para as provas de

graduação e propor a composição de júris para

as provas de pós-graduação;

t)

Deliberar sobre os programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

u)

Definir as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino e investigação

científica e das normas de avaliação de docentes

e de investigadores;

v)

Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;

w)

Definir o número de vagas para cada curso de

graduação ou pós-graduação;

x)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

y)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas superiormente e pelas normas legais

em vigor;

z)

Pronunciar-se sobre qualquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei, ou submetidos pelos

órgãos de gestão da instituição.

4.

O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 24.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

o preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Directores Gerais-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos cursos;

e)

Regentes das disciplinas;

jj)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica;

h)

Docentes e Investigadores com doutoramento;

i)

Representante de professores com o grau de mestre.

2.

Podem ser convidados às reuniões do Conselho

Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação sobre os assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

Artigo 25.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do

ISCED-Uige que compete apreciar e emitir pareceres sobre

questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica

da instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

3.

O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académicas e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e

elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo;

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da unidade

orgânica e no quadro da instituição;

JS Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na instituição;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas à essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção

social, destinadas aos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

j)

) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da instituição;

k)

Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;

1.

Promover actividades de ensino extra curricular e

de formação profissional;

m)

Emitir parecer sobre pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outros

institutos de ensino superior;

n)

Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos

docentes.

4.

O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio.

Artigo 26.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral-Adjunto da área, que o preside;

b)

Coordenadores dos cursos;

c)

Regentes das disciplinas;

d)

Chefe de Departamento de Ensino e Investigação;

e)

Chefe de Departamento de Investigação Científica;

JJ Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica;

£) Docentes e investigadores com doutoramento;

h)

Professores e investigadores com o grau de mestre

e de doutor;

i)

Representante de professores com grau de mestre;

j)

Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

SUBSECCÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Director Geral

1.

O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio

instrumental, encarregue do apoio directo e pessoal que

assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento

com os diferentes órgãos e serviços da instituição, com os

demais órgãos da Administração Pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe

nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de

Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do

Director Geral rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregues do apoio directo

aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e de

documentos e a expedição administrativa.

2.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefe nomeado pelo Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e regem-se por regulamento próprio.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção

no domínio do expediente burocrático e na interligação

directa com os serviços que se encontram sob dependência

do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Departamento Jurídico

1.

O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender erealizar toda a actividade

de assessoria Jurídica.

2.

O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção Técnica-Jurídica;

b)

Secção de Contencioso.

3.

O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,

nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Departamento

Jurídico rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Departamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional

1.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua

acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,

do País e do estrangeiro.

2.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Cooperação;

b)

Secção de Intercâmbio Internacional.

3.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional rege-se por regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da planificação, da gestão e do tratamento de

dados estatísticos.

2.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Planificação;

b)

Secção de Estatística.

3.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um Chefe, nomeado por despacho do Director

Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Departamento de Informação Científica e Documentação

1.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é um serviço que exerce a sua actividade

no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e

documentação com interesse para a instituição, da redacção

de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de

comunicação social.

2.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Informação Científica;

b)

Secção de Comunicação e de Documentação;

c)

Secção de Edição.

3.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se

por regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 34.º#

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento

1.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos

domínios da administração financeira, patrimonial, gestão

orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações

públicas.

2.

O Departamento de Administração e Gestão de

Orçamento é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Administração;

b)

Secção de Finanças;

c)

Secção de Património;

d)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

3.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é dirigido por um chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento rege-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é um serviço

que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos

humanos afectos à instituição e da gestão disciplinar do

pessoal.

2.

O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Recursos Laborais;

b)

Secção de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por

um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

4.

O Departamento de Recursos Humanos rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Departamento de Assuntos Académicos

1.

O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio

académico da instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação, na emissão

de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes

aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade

de natureza académica, sob dependência do Director Geral-

Adjunto para a Área Académica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos tem a

seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Secção de Gestão Académica;

c)

Secção de Gestão Pedagógica;

d)

Secção de Orientação Profissional e Inserção no

Mercado de Trabalho.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido

por um Chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta

do Director Geral-Adjunto para a Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 37.º#

Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

O Departamento de Investigação Científica e Pósgraduação é um serviço executivo encarregue de exercer

funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como da vida académica

e da actividade científica dos docentes e investigadores da

universidade, sob dependência do Director Geral-Adjunto

para a Área Científica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-

Graduação é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Investigação Científica;

b)

Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Secção de Pós-Graduação.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Pós-

-Graduação é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director

Geral, sob proposta do Director Geral-Adjunto para a Área

Científica e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento

próprio.

Artigo 38.º#

Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos

estudantes, bem como promover acções de carácter cultural,

recreativo e desportivo na instituição.

2.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Apoio Social;

b)

Secção de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Secção de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é dirigido por um chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.

4, As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

Artigo 39.º#

Biblioteca da Instituição

1.

A Biblioteca Central da Instituição é um serviço

encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico

e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no

domínio do ensino e da Investigação científica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da instituição é dirigida por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

3.

Os recursos bibliográficos dos departamentos dependem metodologicamente da Biblioteca do instituto.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO [|

Tipologia de Unidades Or gânicas

Artigo 40.º#

Unidades orgânicas de ensino e investigação

1.

OISCED-Uige está estruturado com as seguintes uni-

dades orgânicas de ensino e de investigação:

a)

Departamentos de Ensino e de Investigação;

b)

Centro de Estudos e de Investigação Científica.

2.

As unidades orgânicas de ensino e de investigação são

autorizadas pelo Departamento Ministerial de tutela, sob

proposta do Director Geral, após deliberação favorável dos

órgãos colegiais da instituição.

3.

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as

unidades orgânicas de ensino e de investigação científica

têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e de pós-graduação;

b)

Promover erealizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO II

Departamentos de Ensino e de Investigação

Artigo 41.º#

Natureza

1.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são

unidades orgânicas de carácter monodisciplinar, pluri-

-disciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a criação e

transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

2.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam

de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento intemo.

3.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam

as designações destes.

4.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação são

dirigidos por chefes de departamentos nomeados por despacho do Director Geral da instituição, nos termos da

legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

5.

Cada departamento dispõe de um Conselho

Cientifico-Pedagógico departamental, que assessora a

respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo

Conselho Científico.

6.

Os Departamentos de Ensino e de Investigação

dependem metodologicamente do Conselho Científico e do

Conselho Pedagógico da instituição.

Artigo 42.º#

Regulamento

O Departamento de Ensino e de Investigação rege-se

por regulamento próprio, que estabelece a sua organização e regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

instituição.

SECÇÃO III

Centro de Estudos e de Investigação Científica

Artigo 43.º#

Natureza

1.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica é

uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao

desenvolvimento de actividade de investigação científica

associadas à formação de pós-graduação nas diferentes áreas

do conhecimento científico.

2.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica goza

de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento.

3.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica possui uma ou mais linhas de investigação científica na área das

ciências de educação.

4.

As competências do Centro de Estudos e de

Investigação Científica são definidas por um regulamento

próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.

5.

O Centro de Estudos e de Investigação Científica é

dirigido por um Director, com categoria de Professor ou

Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e

publicações, a eleger nos termos do estatuto do Centro e a

nomear por despacho do Director Geral da Instituição.

Artigo 44.º#

Regulamento

O Centro de Estudos e de Investigação Científica rege-se

por um regulamento próprio, que estabelece a sua organização e regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

instituição.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 45.º#

Diplomas

1.

Nas unidades orgânicas em que se conclua cursos de

graduação, pós- graduação ou de especialização, deve ser

preparado o expediente para outorga, pelo Director Geral da

instituição, dos graus académicos ou graus de especialização

profissional e os correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo chefe de Departamento da

unidade orgânica responsável pela organização do curso

correspondente ao respectivo grau.

Artigo 46.º#

Certificados

A instituição emite certificados de habilitações de cursos

de graduação e pós- graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e

Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

Artigo 47.º#

Títulos honoríficos

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor

Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da instituição, mediante

proposta fundamentada do Conselho Científico

de uma unidade orgânica, à professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica;

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é

concedido pela Assembleia da instituição, sob

proposta do Director Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à

instituição, que se distinguem pela sua actuação

à favor da ciência, das letras, das artes ou da

cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 48.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Instituição, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

º Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 49.º#

Património

O património da instituição é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à universidade,

por organizações, universidades ou outras

instituições públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras.

Artigo 50.º#

Gestão Financeira

1.

A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo

com as normas vigentes no País, orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação

de fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e bD) do número anterior, após apreciação do Conselho

de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento

Ministerial de tutela, para homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 51.º#

Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição

A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 52.º#

Distinções

O ISCED-Uige, pode atribuir distinções, cujo tipo e

procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da instituição.

Artigo 53.º#

Trajes académicos

1.

Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não é

permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os

professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 54.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da instituição;

b)

Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por

regulamento próprio.

Artigo 55.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e

pessoal não docente, bem como o seu modo de provimento é

feito nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56.º#

Outras Estruturas

1.

Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem

ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,

na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, deve

ser objecto de tratamento em diploma legal conjunto do

Ministro de tutela, Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças,

sob proposta dos órgãos competentes da instituição.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-

-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos

competentes.

Artigo 57.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos anexos [I e II do presente Estatuto e que dele são parte

integrante.

Artigo 58.º#

Regulamentação

O presente Estatuto é objecto de regulamentação no

prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a data da publicação.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 57.º

Grupo de N.º de

o

Cs Director 1

5 Chefe de S ecção 25

Professor Titular 35

2 Professor Associado 56

8 Professor Auxiliar 68

" Assistente 70

Assistente - Estagiário 75

Assessor Principal 10

Primeiro Assessor 16

É É Assessor 20

- Técnico Superior Principal 25

Técnico Superior de 1.º Classe 34

Técnico Superior de 2.º Classe 40

Grupo de N.º de

Especialista Principal 6

Especialista de 1.º Classe 10

8 Especialista de 2.º Classe 16

8 Técnico de 1.º Classe 20

Técnico de 2.º Classe 26

Técnico de 3.º Classe 30

Técnico Médio Princ. de 1.º Classe 10

2 Técnico Médio Princ. de 2.º Classe 10

= Técnico Médio Princ. de 3.º Classe 15

- Técnico Médio de 1.º Classe 15

= Técnico Médio de 2.º Classe 18

Técnico Médio de 3.º Classe 25

Oficial Administ. Principal 1

Primeiro Oficial 1

Segundo Oficial 1

Terceiro Oficial 1

Aspirante 2

Escriturária-Dactilógrafa -

Tesoureiro Principal 1

Tesoureiro de 1.º Classe 1

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E Motorista de Pesados Principal 2

z Motorista de Pesados de 1.º Classe 2

Motorista de Pesados de 2.º Classe 2

Motorista de Ligeiros Principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1

Telefonista Principal 1

Telefonista de 1.º Classe 1

Telefonista de 2.º Classe 1

Auxiliar Administ. Principal 1

Auxiliar Administ. de 1.º Classe 1

E Auxiliar Administ. de 2.º Classe 1

É

q Auxiliar de Limpeza Principal 1

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe. 2

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 2

Ê 2 Operário Qualif. Encarregado 1

3 É Operário Qualificado de 1.º Classe 2

? & Operário Qualificado de 2.º Classe 2

Quadro Especial da Carreira do Investigador Científico

Investigador-Coordenador 16

Carreirado | Investigador Principal 20

Investigador | Investigador Auxiliar 24

Científico Assistente de Investigação 32

Estagiário de Investigação 44

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Decreto Presidencial n.º 151/12

de 29 de Junho

O desafio de combater a pobreza, as desigualdades e a

exclusão social de extractos populacionais, particularmente

os mais vulneráveis, tem motivado o Executivo ao estabelecimento de políticas públicas, operacionalizadas por meio

de programas, projectos, serviços e benefícios, geradores de

oportunidades e de inclusão na sociedade;

As acções da política de assistência social, como medida

de protecção social, estão orientadas para a cobertura da universalidade das vulnerabilidades dos cidadãos, oferecendo

um conjunto de benefícios, visando a prevenção, protecção,

promoção e defesa dos direitos dos indivíduos e famílias;

Havendo necessidade de se implementar um presente

programa como eixo de intervenção da Inclusão Social

das Pessoas Com Deficiência, que vivem em situação de

carência e vulnerabilidade, visando gerar oportunidades de

inclusão produtiva e social.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Programa de Assistência da

Pessoa com Deficiência, anexo ao presente Diploma e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A. Enquadramento

1.

O desafio de combater a pobreza, as desigualdades e a

exclusão social de extractos populacionais, particularmente

os mais vulneráveis, tem motivado o Govemo ao estabelecimento de políticas públicas, operacionalizadas por meio

de programas, projectos, serviços e benefícios, geradores de

oportunidades e de inclusão na sociedade.

2.

As acções da política de assistência social, como

medida de protecção social, estão orientadas para a cobertura da universalidade das vulnerabilidades dos cidadãos,

oferecendo um conjunto de benefícios, visando a prevenção,

protecção, promoção e defesa dos direitos dos indivíduos e

famílias.

3.

O presente Programa como eixo de intervenção da

Inclusão Social das Pessoas Com Deficiência, que vivem em

situação de carência e vulnerabilidade, visa gerar oportunidades de inclusão produtiva e social para as pessoas alvo do

programa.

B. Objectivos Gerais

1.

O presente programa como componente da Estratégia

de Inclusão Social das pessoas vulneráveis, visa aplicar o

estabelecido na Lei de Bases de Protecção Social, com

a função de complementaridade de outros Programas de

Assistência Social.

2.

Deste modo, o programa tem como finalidade, a promoção de oportunidades de inclusão social com o incentivo

a actividades micro empreendedoras de geração de trabalho

e renda, assim como a economia solidária, das pessoas em

situação de pobreza, visando a sua inserção sócio-produtiva

e o exercício dos direitos de cidadania, bem como aquisição

de matérias-primas para reposição da capacidade de produção nacional de orteses e próteses.

3.

Possibilitar um atendimento personalizado e melhor

direccionado às pessoas com deficiência nas comunidades

onde residem, atingindo um maior número de beneficiários,

em função do conhecimento da sua localização geográfica.

C. Objectivos Específicos

1.

Levar os serviços até as pessoas com deficiência nas

comunidades onde residem.

2.

Facilitar o acesso/encaminhamento das pessoas com

deficiência aos serviços especializados, nos domínios da

educação, reabilitação física, emprego, formação profissional, saúde e outros serviços sociais de base.

3.

Promover a articulação multissectorial a nível local

entre os vários actores intervenientes.

4.

Criar oportunidades de emprego para as pessoas com

deficiência, proporcionando-lhes rendimentos, restituindo-

-lhes a dignidade humana e contribuir para a melhoria da

sua qualidade de vida.

5.

Promover o desenvolvimento sustentável das comunidades com o provimento de serviços diversos.

6.

Redução do estigma e atitudes veladas em relação a

deficiência.

7.

Promover o cooperativismo/economia solidária na

implementação dos projectos geradores de renda.

D. Projectos e Acções Específicas

1.

No quadro das actividades inerentes ao presente

programa, os vários projectos de geração de renda são preferencialmente implementados em Cooperativas de Produção

na modalidade de Economia Solidária, com o objectivo de

utilizar os meios e recursos disponíveis de forma mais rentável e racional. A integração de membros não deficientes

em alguns grupos solidários acelera a integração das PCDs

no seio das suas comunidades prestando serviços conjuntos.

2.

Constatando-se que parte considerável das Pessoas

Com Deficiência em Angola encontra- se em situação de

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