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Decreto Presidencial n.º 5/16

Concede à Sonangol-E.P., adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para explorar, desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 18/15

Concede à Sonangol-E.P., adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para explorar, desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 18/15.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2016
Data
06/01/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 39/23 — Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C«Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 39/23 — Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, por um lado, determinam que todos os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte do domínio público do Estado e, por outro lado, a referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à SONANGOL-E.P.:

As Áreas do Bloco 18/06 consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Actividades Petrolíferas: Considerando que a SONANGOL-E.P. pretende efectuar a análise que viabilize a realização de operações petrolíferas nas áreas livres, e pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo concede à SONANGOL-E.P., adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para explorar, desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A Área de Concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

Em caso de existência de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, deve prevalecer a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 5 (cinco) anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de produção:

25 (vinte e cinco) anos a contar da data da declaração da Descoberta Comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, na Área de Concessão é a SONANGOL-E.P., que poderá celebrar um contrato de serviço com risco com as Entidades a aprovar pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos à Concessionária Nacional.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou emissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45' 00.00" S e o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 00.00" S e Longitude 11º 40' 00.00 "E. Seguindo o Paralelo 7º 45' 00.00S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 35' 00.00" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 00.00" S e Longitude 12º 35' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 35' 00.00" E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55' 00.00" S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00S e Longitude 12º 35' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 40' 00.00" E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" S e Longitude 12º 40' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05' 00.00" S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 40' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 45' 00.00" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º45´ 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 45' 00.00'' E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20' 00.00" S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20' 00.00" S e Longitude 12º 45' 00.00" E.

Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 10' 00.00" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20' 00.00" S e Longitude 12º 10' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 10' 0.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05' 00.00"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 10' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 05' 00.00" E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 05' 00.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00' 00.00" S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00' 00.00" S e Longitude 12º05' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 55' 00.00" E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00' 00.00" S e Longitude 11º 55' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 11º 55' 00.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55' 00.00" S temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" S e Longitude 11º 55' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 45' 00.00" E temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" E e Longitude 11º 45' 00.00" E. Seguindo o Meridiano em direcção a Norte até atingir o Paralelo T 50' 00.00"E temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50' 00.00" E e Longitude 11º 45' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até atingir o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50' 00.00" E e Longitude 11º 40' 00.00" E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Elipsóide WGS84.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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