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Decreto Executivo n.º 429/17

Universidade Metodista de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado

20/09/2017Em vigor0 artigos

Universidade Metodista de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 163 de 20 de Setembro de 2017
Data
20/09/2017
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 163 de 20 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Metodista de Angola é uma Instituição de Ensino Superior

Privada, criada pelo Decreto n.º 30/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Engenharia Informática, na Faculdade de Engenharia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n. º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Engenharia Informática, na Faculdade de Engenharia da Universidade Metodista de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1856 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia Informática devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Engenharia

Informática, Ciências da Computação ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a

14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Informática pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Gerir sistemas de informação;

b)

Desenvolver sistemas de informação;

c)

Conceber projectos de Engenharia Informática;

d)

Desenvolver softwares;

e)

Gerir empresas de Engenharia Informática;

f)

Dominar os conceitos teóricos e práticos da Área de Engenharia Informática.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Engenharia Informática deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Instituições de Investigação Científica;

c)

Empresas de Telecomunicações;

d)

Empresas de Desenvolvimento de Sofwares;

e)

Empresas de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

f)

Empresas de Consultoria e Auditoria em Engenharia Informática.

alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Informática pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

a)

Gerir sistemas de informação;

b)

Desenvolver sistemas de informação;

c)

Conceber projectos de Engenharia Informática;

d)

Desenvolver softwares;

e)

Gerir empresas de Engenharia Informática;

f)

Dominar os conceitos teóricos e práticos da Área de Engenharia Informática.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Engenharia Informática deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino Superior;

b)

Instituições de Investigação Científica;

c)

Empresas de Telecomunicações;

d)

Empresas de Desenvolvimento de Sofwares;

e)

Empresas de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;

f)

Empresas de Consultoria e Auditoria em Engenharia Informática.

#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática ora criado entra em funcionamento no Ano

Académico 2017 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Engenharia

Informática são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

Informática, na Faculdade de Engenharia da Universidade Metodista de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela

Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia Informática obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento

Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Luanda, aos 11 de Agosto de 2017.

Publique-se.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática

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