Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 464/16

Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional

01/12/2016Revogado7 artigos

Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional. - Revoga o valor das multas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 195 de 1 de Dezembro de 2016
Data
01/12/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/22 — Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, artigo 247.º«Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 195 de 1 de Dezembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºMultas
  4. Art. 3.ºGraduação
  5. Art. 4.ºAlteração dos Limites das Multas
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a experiência colhida, desde a abertura do mercado até a presente data, aconselha a introdução de alterações aos valores fixados para as multas a aplicar, em casos de transgressões à legislação do sector e às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;

Considerando que, na época da abertura do mercado, pela própria conjuntura, os valores das multas tinham sido indexados ao IRO (Índice de Referência Orçamental), hoje completamente desajustados à realidade económica;

Havendo, igualmente, necessidade de se proceder à alteração do valor das multas aplicadas para sancionar as infracções à legislação do Sector de Seguros, Resseguros e Fundos de Pensões, bem como às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com vista a tornar o sistema sancionatório mais dissuasor e eficaz;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com o artigo 31.º do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, determino:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados os valores da multa previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.

Artigo 2.º#

Multas

As infracções cometidas, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, são puníveis, respectivamente, com multa de:

a)

AOA 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas);

b)

AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);

c)

AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a AOA 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas).

a)

AOA 110.000,00 (cento e dez mil Kwanzas) a AOA 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Kwanzas);

b)

AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);

c)

AOA 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) a AOA 1.250.000.000,00 (mil milhões, duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Graduação

A determinação da medida da multa e das sanções suplementares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a sua situação económica.

Artigo 4.º#

Alteração dos Limites das Multas

O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 6.º#

Revogação

São revogados o valor das multas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar