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Decreto n.º 82/04

Decreto n.º 82/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeveriio ser apenas processados os subsídios
  3. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  5. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partiz de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 82/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de basc dos

cfectivos do Munstério do Intenor, bem como dos titulares

de cargos de direcção e chefia do mesmo Ministério,

de acordo com o estabelecido na Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artiso 1,º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos Llitulares de cargos de direcção e

chefia e dos efectivos do Ministério do [ntênor, de acordo

com as tabelas sulanais anexas ao presente decreto do qual

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deveriio ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos efectivos integrados nesse

Ministério

Art 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias à indicar.

Art 4º — É revogada toda a legislação que contranie

o disposto no presente decreto.

Ar 5º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado à 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS

Tabela de indice da carreira especial

da Polícia Nacional

Camssário Geral 122

Comissáno. LE

Sub-Comissário 100

1" Supenniendente 1650

Superintendente 1375

intendente 1148

Sub-miendente 881

Inspector 735

Sub-inspector 612

Aspirante 556

1º Sargento de Polícia Naciomal 506

2 * Sargento da Polícia Nacional 422

3º Sergenmo da Polícia Nacional 351

gente de 1º classe 293

Agente de 2* elusse 187

Agente de 3“ classe 144

afiado — 120

O DE 2004 2301

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Indie 100= Kz 92 448,00

Desnoçã Vencimen:

1Enação 10 has

Comissáno Geral 112786 56

Comassário 101 692 80

Sub-Canussário 92448 00

Indiçe 100 = K> 5 436,00

Vencimaen

Destenação

1º Supenenmendente 89 64.00)

Superintendente 7d 745,00

Intendente 62 296 56

Sub-intendente d7RILIG

inspec 10f 239 954,60

Sub-inspcetar FI 6832

Aspirante 3072.16

1 “Sargento da Polícia Nacional 27 506,16

2" Sargento da Polícia Nagronal 2393992

3“ Sarpento de Polícia Nacional 19 080 36

Agente de 1º classe 1599748

Arente de 2 classe 10 165,32

Acne de 3* classe TRI7 SA

Alfistado 632320

Tabela de indices remuneratórios dos cargos

de direcção e chefia do Ministério do Interior

Diriesão ee es

Comandante Geral da Potícia Nacional 180

Inspector seral 170

2" Comandante Geaida Polícia Nacional 180

Director Nacional do Quão Central 150

Direclor Nacional do N 150

Comandante de Unidade CentiraléCGFN 150

Direcior de Gubinete do Ministro 150

Conselheiro 150

Delegada Provincial - 150

Direcior de Gabinete do Vice-Ministro 150

Comandante Provincial de Polícia de Luanda 150

Director de Escola Naciorul de Polícia 150

Director Nacional Adjunto do Orgão Central 140

" Comandante Provincial de Polícia, 140

& Chefe de Pasto Comando Central de Polícia 140

= 2º Comandante de Unidade Central de Polícia 140

& Chefe de Departamento Nacional 140

a Chele de Estado Mator de Und Cent de Polícia 140

ss Sub-director de Escola Nuconal de Polícia 140

É 2º Comandante Provincial da Folícia de Luanda 140

É Chefe de Depuriumento do Orgão Central 130

= Comandante Provincia] Bombetros 130

Director Provincial , 130

2 * Comandante rovincial de Polícia 130

Director de Escola Nacional de Bombeiros 130

Diretor de Escola Técmas Prisional 130

Dirvetor-adjunto de Gabinele de Ministro 130)

Chete-adjunto de Posto Com Central de Polícia 130

2* Comandante de Unidade Operauva de Luanda | 120

Camandante de Unidade Operativa Provincial 120

CTheie de Divisão 120

Comandante Municipal de Polícia 120

Chefe de Pode Comando Provincial de Polícia 1)

Rurecior de Escola Regional de Polícia 120

Chefe de Departamento Provençal 120

Comandante de Quartel de Bomb de |" escalão 120

Distector de Unidade Penetonciána de 17 classe 120

Chefe de Repartição 110

2º Comandante Municipal de Polícia 110

Chefe de Cártcdra 110

Comandante-djumo Quartel] de Borab (1º ceadio 110

Director de Unidade Prisional de 2º classe 119

Comandante de Esquadra Polícial 110

Sutb-dircetor da Escola Nacional de Bombeiros no

Sub-director da Esc Nac dos Serviços Prisionais "o

É Comandante de Quartel de 2º escalão 110

FP Chele de Secção , - tou

Fe Curnandunte de QGuertel de Bomb de 3º Escalio oo

Buevlor de Unidade Pnsional de 3* Classe 10

Command ad de Quartel de Bomb de 2º escadão 1)

Chefe de Posto Polícul 100

Caele de Destacamento Polícial um

Couund adj de Quanei de Bomb de 3º escalão W

Comando de Quartel de Bambeiros de 3º cecalito sn)

Sub-Wireelor de Unidade Presiondt de 3º classe 9%)

Chrcle de Pelotão . 90

Tabela de vencimentos de base dos cargos de d

Cargos

Direeção:

Comandante Geral da Polícia Nacional

Inspector Geral

2º Comandante Geral da Potícia Nacional

Director Nacional do Órgão Central

Durecior Nacional do CGPN

Comangante de Unidade CentraCGPN

Dareclor de Gabinete do Mimstro

Cansclheiro

Delegada Provincial

Dnrecior de Gabinete do Vice-Minisiro

Camandante Provincial de Polícia de Luanda

Pirecior de Escola Nacional de Polícia

Director Nacional-Ádjunto do Órgão Central

Comandante Provincial de Polícia

Chefe de Posto do Comanda Central de Polítia

7 2 * Comandante de Umdade Central de Polícia

Chefe de Departamento Nacional

Chefe de Estado Maior de Umáade Central de Polícia

Sub-Direeior de Escola Nacional de Polícia

2 " Comandante Provincial da Polícia de Luanda

Chefia:

Chefe de Departamento do Órgão Central

Comandante Provincial de Bombeiros

Darector Provincial

2º Comandame Provincial de Polícia

Director de Escola Nacional de Bombeiros

Disector de Escola Técmea Pnsional

Direcior-Adjunto de Gabinete do Ministro

Chefe- Adjunto de Posto do Comando Central de Polícia

2" Comandante de Unmdade Cperabivya de Luanda

Comandante de Unidade Dperaiva Provincial

Chefe de Divisão

Comandante Muntoipal de Polícia

Thefe de Posto do Comando Provincial de Polícia

Director de Escola Regional de Polícia

Chefe de Departamento Proyincial

Comandante de Quartel de Bombeiros de | * escalão

Director de Unidade Penitenciária de | * classe

Chefe de Repartição

2.

º Comandante Municipal de Polícia

Chefe de Cátedra

Comandanie- Adjunto do Quartel de Bombeiros de | * escalão

Director de Umdage Prisional de 2" classe.

Comandante de Esquadra Policial

Sub-Directar da Escola Necional de Bombeiros

Sub-Direcior da Escola Nacional dos Serviços Pnsionais

Comandante de Quartel de 2º escalão,

Chefe de Secção

Comandante de Quarte] de Bombeiros do 3 * escalão

Director de Unidade Pnsional de 3 * classe

Comandante-Adjunto de Quartel de Bombeuros do 2º escalão

Chefe de Posto Policial

Chefe de Destacamento Policial

Comandante- Adjunto de Quariei de Bombeiros de 3 º escalão

aib-director de Unidade Prisional de 37 classe

| Chefe de Pelotão

irecvção e ehefia do Ministério do Interior

Índice (00 = Kz, 57 674,00

10381320] —363374,62| (4014782

BEO45,80/ 2984/13/74] 127 459,54

GBO4580| 2940374] 127459,54

B6SIOO! 21627757 10813875

651100] 21627,75] 10813875

B6SILOO| 2)627,75| 10813875

865 511,00 21527,75] 108 138,75

BASIIOO| —21627,75) 10813875

B6SILO0|) 21627,75] 1081365,75

BSSIUAOS 21627,75] 10813875

SSSILOO| 2162775] 10813875

BSSINOO| 21627,00] 10813875

SCT43,60| 20185,90] 100929,50

SC743,60] — 20185,90] 100929,50

S0743,60] —20185,90] 10092950

SOT43,60| 2018590] 10092950

8074360] 20185,90] 10092950

B0743,60] —20185,90] 100929,50

SO743,60| —20185,90] 100929,50

80743,60| 2018590; 100929.50

T4 976,20 —| 497620

T4976,20 —| 7497620

74 976,20 —| 7497620

74976,20 — | 7197620

74 976,20 —) 7497620

74 976,20 — 74976,

74 976,20 —|) 74976,

74 976,20 —| 7497620

69 208,80 —| 6920880

69 208,80 —| 6920880

69 208,80 —| 6920880

69 208,80 —| 697208,80

69 208,80 —| 69720580

69 208,80 —| 6920880

69 208,80 —| 6920880

69 208,80 — | 6920880

49 208,80 —| 69208,80

63 441 40 —| 63a41ao

63 441,40 — 6344140

63 441,40 — | 6344140

63 441,40 —| 6344140

63 441,40 — | 6344/40

63 441,40 —| 6344140

69 441,40 —| saio

63 441,40 —| 634114

63 441,00 —| 6aaaiao

57 674,00 —| 37679,

57 674,00 — 57674,00

57 674,00 —| 5767400

57 674,00 —| 5767400

57 574,00 —| 37674,00

51 306,60 —| 5190660

51 906,60 —| 5190660

51 906,60 —| 5150660

51 905,60 —| SI S0660

Tabela de Índices das carreiras especiais do serviço de |

e Estrangeiros do Mir

Chefe ponoipal Assessor poistonal penca!

Chefe poncipal-adjunto - Assessor prisional de 1 * classe

Ajudante de Comando Assessor prisional de 2 " classe

Chefe ajudante Espec: pnstonal poocipal

Chefe de 1 * classe Espec prisional de | * classe

Chefe de 2" classe Espec prisional de 2* classe

Chefe de 3 * classe Especialista pnsiona)

Sub-chele adjunto Chefe guard pnstonal superior

Reeduo pres supenor

Cont prisional supenor

Sub-chefe de | * classe Chefe guard pros. de | * classe

Reeduo pres de 1" classe

Controlador pris de 1" classe

Sub-chefe de 2º classe Thefe guard pris. de 2* classe

Reeduc prisional de 2* classe

Controlador pns de 2º classe

Sub-chefe de 9 * classe Oficial guard pras de 1" classe

Oficial reed pos de |” classe

Oficial cont pris 1º*classe.

Oficial guard pras 2"classe

Oficial reed pros 2" classe

Ofimal cont pns 2* classe

Oficial guard prs de 3" classe

Oficial recd pos 3" classe

Oficial cont pris de 3 * classe

Oficial aux guarda prisional

Serviço de Bombeiros Scrviços Prisionais

Cubo Agente priston principal

Bombeira sap de |* classe

Bombeiro merg de +? classe

Bombeiro moi de ] 7 classe Agente prison de | * classe

Bombeiros sap de 2" classe

Bombeiros merg, de 2" classe

Bombeiro mot de 2* classe Agente pnsion de 2? classe

Bombeiro sap de 3" classe

Bombeiro merg de 3 * classe

Bombeiro mot de 3" classe Agente prision de 3 * classe

Reeduc awal principal

Control! auxi | principal

Recduc. auxil de | * ciasse

Comrol auxti de 1" classe

Reeduc vuxil de 2* classe

Control auxal de 2" classe

Reeducs auxil de 3º classe

| Comrol auxil de 3" classe

| TInstruendo Estagiáno

DE 2004 2303

bombeiros, serviço prisionais e serviço de Migração

listério do Interior

==

Assessor de migr principal 840

Assessor de mig de | * classe 760

Assessor de mg de 2* closse 680

Inspector de mig principal 600

Inspector de muz de 1" classe so

Inspector de mig de 2" classe 420

Especialista de mig poncipal 380

Especial de nug de 1" classe 350

Especial de mug de 2* classe 320

Sub-mapector mig L* classe : 260

Sub-inspector mig de 2" classe | 230

Sub-tnspector mg 3" classe 200

Oficial de nmug de 1º classe 180

Oficial de mig de 2* classe + 16

Oficial de mig de 3" classe | 140

Sub-oficial de mig de | * classe 4d "o

[eme Th]

Sub-oficial de mmug. de 2.* classe 320

Sub-oficul de mig de 3" classe 300

Ajudante de mig de 1* classe 280

Ajudante de mig, de 2 * classe 260

Ajudante de mig de 3 * classe 240

Auxiliar de mig de 1" classe 220

Auxiliar de mig de 2" classe 200

Auxiliar de mig de 3* closse 180

Estagráno 100

Tubela de vencimentos das carreiras especiais do Serviços de ]

Ministério do |

Chefe pnncipal Assessor pristonal prineipal

Chefe principal-adjunto Assessor prisional de | º lise

Ajudante de Comando Assessor prisional de 2.º clase

Chele apdante Espte prisional principal

Chele de 1º classe Espec pnsional de | * classe

Chele de 2* classe Espce posional de 2? classe

Thefe de 37 classe Especialista posional

Sub-chete adjunto Chefe guard posional superior

Reeduc pres superior

Cont pasonal supernor

Sub-chefe de 1? classe Chefe guard pns de 1º classe

Reeduc pres de 1º classe

Controlador pris de 1º classe

Sub-chete de 2? classe Chefe guard pris de 2' classe

Reedue prisional de 2 ' classe

Cantrolador pis, de 2º classe

Sub-chefe de 3 * classe Oficial guard pis de | classe

Oficial reed pris de 1º classe

Ofieiat cont prs 1º classe

Oficial guard pras 2º* classe

Oficial reed. pras 27 classe

Oficial cont pris 2” classe

Oficial guard ps de 3 * classe

Oficial reed pris 3º classe

Oficial com pns de 3* classe

Oficial aux. guarda prisional

Oficial de mg de 3" classe

Serviço de Bombeiros Serviços Prislonais

Caba Agente pnsion. principal

Bombtiro sap de 1" classe

Bambeiro merg de 17 classe .

Bombeiro moi de |" classe Agente prusiwo de | * classe

Bombeiros sap de 2" classe

Bombeiros merg de 2” classe

Bombeiro mol de 2* classe Agente pnsion de 2* classe

Bombeiro sap de 3º classe

Bombeiro merg de 3 * classe

Bambeiro mol da 3 * classe Agente prston de 3 * classe

Reeduc àuxi] poncipal

Contra! auxil proncipal

Reeduc auxil de 1.º classe

Conmtroi auxil de |" classe

Recduc auail de 2º? classe

Conmro! auxil de 2" classe

Reeduc auxil de 3" classe

Control aux1l. de 3" classe

Instruendo Estagiário

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EouarDo DOS SANTOS

Bombeiros, Prisionais e de Migração e Estrangeiros do

nterior Índice (00 = K7 12219,00

Assessor de migr principal 102 639 60

Assessor de mig de | classe 92 864,40

Assessor de mia de 2? classe 83 089,20

Inspector de mig, poincipal 73 3/4,00

Inspector de me de | classe 65 982,60

Inspector de mig de 2? classe 51 3/0,80

Especiniista de mig poncipal 46 432,20

Especial de mg de 1?classe 42 766,50

42 766,50

42 766,50

Especial de mig de 2? classe 39 100,80

39 100,80

39 10,60

Sub-inspecior mis 1º classe 31 769,40

31 769,40

3.

769,40

Sub-inspectos mig Je 2º classe 28 103,70

28 103,70

28 103,70

Sub-msf setor m, 3I?ciasse 24 438,00

74 438,00

T4 4381X)

Oficial de ug de É ossec 21 994,20

21 994,20

21 994,20

Oficial de ng de 2º ch 3 19 SS0,40

17 106,69

Sub-oficial de mig de 1º sia 13 440490

Índrer 100 = 5 436,00

Serviço de Migração ce Estrongeu us

Sub-oficial de mug de 2? classe 17 395,20

16 308,00

16 308,00

Sub-oficial de mig de 3º classe 16 308,00

15 220,80

15 270,80

Ajudante de mig de 1º ciasse 15 220,86

14 133,60

14 133,60

Ajudante de mig de 2" classe 14 133,60

13 046.40

Ajudante de mig de 3* classe 13 D46,40

11 959,20

Auxiliar de mig de | classe 11 959,20

10872 MO

Auxiliar de mig de 2º" classe 10 872 DO

9 784,80

Auxiliar de mig de 3º classe 9 784,80

Estagiáno 5 436.00

Decreto n.º 83/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técmeos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínca 2) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde e do pessoal de apoto hospitalar.

de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente

decreto do qual é parte integrante.

Ar 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSAS Carreiras.

Are. 3º — O Muustério das Finanças deverá char

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a mdiçar

AM 4º É revogada toda a legislação quê contrane

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partiz de | de

Outubro de 2004

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luarda, aos 20 de Outubro de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004

O Presidente da República, José EnuarDo nas SanTOS

Estrutura indiciária da carreira médica

Grupo

de pessoal Curreira/Categoria

Médico-Lheie de serviço 960

Médico assistente graduado $00

Médico Médico assistente 840

Médio mierno complementar 2 760

Médico imlemo complenentar | 68o

Médico interno geral 480

O DE 2004 2305

Tubela de vencimentos de base da carreira médica

Grapo Curreira/Categori: mento

de pessoal ls ia base

- == E

Médico assistente graduado 109 971 0)

Médico Médico assistente 102 639.60

Mévico mermo complementar 2 92 Ro4,40

Mémhoo memo complementar k 83 089 20

Médico mmterno geral S8 651,20

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

Grupo c

Vigilante de | * classe 20

Vigilante de 2* classe 200

Vigilante de 3 * classe 180

Maqueiro de 1 * classe 200

Maqueiro de 2 * classe 180

Acção médica Maqueiro de 3 * classe o

Barbeiro de 1 * classe 18

Barbeiro de 2? classe 140

Barbeiro de 3" classe 120

Culalogadora de | "classe 320

Catalogiadora de 2" classe 300

Catalogadora de 3 " classe 380

Cozinheiro principal EX

Cozinheiro de |? classe 300

Cozinheira de 2* classe 280

Cozinheiro de 3 * classe 260

Abimentação Cortador de | * classe 720

Cortador de 2 “classe 200

Conador de 3º classe 180

Copeuro de 1 * classe Et)

Copeoiro de 2* classe LES

Copriro de 3* classe 160

Operador lavandaria de 1º classe 200

Operador lavandaria de 2" classe 180

Operador lavandaria de 3 * classe 169

Roupeiro de | * classe 180

Te conDa Roupeiro de 2º classe 160

Roupeud de 3 * classe 14

Costureiro de 1º classe oo

Costureivo de 2" classe 160

Costureiro de 3 * classe 140

Fiel de urmazém de | * classe 320

Fiel de armazém de 2? classe 300

Aprovisiona- Fiel de armazém de 3* clusse 280

mento Porteiro de | * classe 200

e vigilância

Porteiro de 7 * classe 120

Porteiro de 3 * clasce 160

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